Cleder Antônio Schwertz
Cleder Antônio Schwertz
Número da OAB:
OAB/SC 032060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleder Antônio Schwertz possui 356 comunicações processuais, em 216 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRT12 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
216
Total de Intimações:
356
Tribunais:
TJPR, STJ, TRT12, TRT9, TJSC, TJRS, TRF4, TRT5, TJMT, TJMS
Nome:
CLEDER ANTÔNIO SCHWERTZ
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
348
Últimos 90 dias
356
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (94)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 356 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0008946-94.2014.8.16.0083 Processo: 0008946-94.2014.8.16.0083 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$1.382,50 Autor(s): Joice Schmit Marcio andré Momo Réu(s): SANTANA AGRÍCOLA INDUSTRIAL MANUFATURADOS DE MADEIRAS LTDA DESPACHO 1. A parte autora noticiou que houve a transferência da posse do imóvel objeto dos presentes autos para Juliano Guimarães Schmit e Josnei Schmit, requerendo a alteração do polo ativo. Não há óbice para a alteração pretendida. No entanto, se faz necessária a juntada de procuração outorgada pelos novos possuidores. Assim, concedo prazo de 15 dias para regularização da representação processual. 2. Após, tornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências legais. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000328-81.2021.8.24.0059/SC RÉU : IVANILDO TRIER ADVOGADO(A) : LUCAS EDIVANDRO AGOSTINI (OAB SC031577) ADVOGADO(A) : CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) ADVOGADO(A) : GIONEI MANTELLI (OAB SC045537) ADVOGADO(A) : KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211) RÉU : ADILSON ZENI ADVOGADO(A) : ALTINO JOSUÉ GONÇALVES (OAB SC008013) RÉU : ANDRE MAX TORMEN ADVOGADO(A) : ALTINO JOSUÉ GONÇALVES (OAB SC008013) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do decurso do prazo concedido na decisão de EVENTO 146.1 sem a celebração do acordo de não persecução civil, determino o prosseguimento da demanda . 2. Saneamento e organização do processo : concluída a fase postulatória, determino as providências necessárias para o saneamento e a organização do processo, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Questões processuais pendentes : relativamente à(s) questão(ões) prévia(s) alegada(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo: 3.1. Afasto a alegação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo IVANILDO TRIER de prescrição da pretensão de sanção de multa civil com base no valor do dano (EVENTOS 21.2, p. 3-8; 74.1, p. 2-8; e 120.1, p. 2-8), porquanto eventual aplicação de sanção, caso evidenciada a prática de ato(s) de improbidade administrativa, é matéria de mérito. Dessa forma, descabe essa discussão neste momento. 3.2. Afasto a alegação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ADILSON ZENI de prescrição (EVENTO 90.1, p. 1-2), porquanto o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989-PR [Tema 1.199] decidiu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", ou seja, 26/10/2021. Na situação analisada, observados os prazos prescricionais e os marcos interruptivos previstos no artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, constata-se que não decorreu o prazo prescricional. 3.3. Afasto a alegação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ADILSON ZENI e ANDRE MAX TORMEN de inépcia da petição inicial (EVENTOS 90.1, p. 2-3; e 115.1, p. 1-2), uma vez que a petição inicial descreveu o(s) suposto(s) ato(s) de improbidade administrativa e individualizou a(s) conduta(s) atribuída(s) à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, com exposição de sua subsunção às hipóteses legais dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. Além disso, foi instruída com elementos probatórios mínimos, que permitem constatar a existência de indícios suficientes da veracidade do(s) fato(s) narrado(s) e do dolo. Com efeito, “não há inépcia da petição inicial que descreve os fatos e individualiza a conduta do requerido em ação de improbidade administrativa” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004881-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08/07/2025). De mais a mais, “somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo” (AgRg no AREsp n. 400.779/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 17/12/2014). 3.4. Afasto a alegação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ADILSON ZENI e ANDRE MAX TORMEN de ilegitimidade passiva (EVENTOS 90.1, p. 3; e 115.1, p. 2), haja vista que na petição inicial foi atribuída à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo a prática de conduta(s) que, em tese, configura(m) ato(s) de improbidade administrativa. Nesse contexto, a ocorrência ou não da atuação ímproba imputada é matéria de mérito, logo, descabe essa discussão em sede de preliminar. Com efeito, “a legitimidade passiva em ações por improbidade administrativa deve ser aferida com base na teoria da asserção, sendo suficiente a narrativa inicial para justificar a permanência do réu no polo passivo até a instrução probatória” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017184-64.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03/06/2025). 4. Tipificação do(s) ato(s) de improbidade administrativa : de acordo com o artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/1992, "após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor", observado que, "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Dessa forma, não é possível a imputação subsidiária, razão pela qual, caso a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo tenha(m) enquadrado uma mesma conduta, simultaneamente, em mais de um tipo legal, será adotado o tipo legal com a penalidade mais grave. Conforme ensina a doutrina: Da análise da cominação de penas estabelecida na Lei 8.429/1992 deflui a existência de uma hierarquia entre os grupos de atos de improbidade administrativa quanto a sua gravidade e lesividade social. Os atos do primeiro grupo – os que importam enriquecimento ilícito – são os mais lesivos e juridicamente reprováveis, os atos enquadrados na segunda categoria – os que causam prejuízo ao erário, sem importar enriquecimento ilícito do agente – ocupam uma posição intermediária e os atos pertencentes ao terceiro grupo – os que atentam contra os princípios da administração pública – são considerados menos ofensivos ao ordenamento jurídico do que os demais. (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado - 34ª Edição 2025. 34. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.974. ISBN 9788530996512. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996512/. Acesso em: 30 mai. 2025) Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...]. No caso de única conduta, apenas também pode ocorrer único enquadramento na Lei de Improbidade. Um ato ilícito, uma punição. É verdade que podem ocorrer casos que permitem, em tese, tipicidade simultaneamente nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Não há como, porém, propor uma cumulação de enquadramentos, devendo preponderar o mais grave (ou seja, sendo a hipótese, prioritariamente vinga o art. 9º, depois o art. 10, sendo o art. 11 o remanescente). Incidência do princípio da subsidiariedade (para alguns a consunção), também lembrado no direito penal. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0000005-82.2014.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04/04/2019). [...]. 2. De acordo com o art. 17, § 10-D, da Lei nº 14.230/2021, não se apresenta possível o enquadramento de uma mesma conduta em mais de um tipo legal. Aplica-se o princípio da consunção para selecionar o tipo com penalidades mais gravosas. [...] 4. É vedado o enquadramento de uma mesma conduta em mais de um tipo legal de improbidade administrativa, devendo-se adotar o tipo com penalidade mais gravosa, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/92, com aplicação do princípio da consunção. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.388471-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) [...]. MANUTENÇÃO DAS PENAS DOS RÉUS JOÃO E KATIA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS PRECEITOS SECUNDÁRIOS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – O princípio da consunção, o qual indica que uma conduta é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outra, de larga aplicação em matéria penal, é também aplicado aos casos de improbidade administrativa – Não se aplicam, cumulativamente, as penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, ainda que o ato de improbidade se enquadre, simultaneamente, em todos os dispositivos ou em dois deles – Na hipótese de subsunção da conduta ímproba a mais de um tipo previsto nos artigos 9º a 11º da Lei 8.429/92, aplicam-se as sanções do mais grave, na seguinte ordem: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação ao princípio. [...] (TJSP; Apelação Cível 1001020-17.2018.8.26.0248; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) [...]. É possível que uma só conduta ofenda simultaneamente mais de um dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, hipótese em que prevalecerá a sanção mais grave. Aplica-se nesse caso o princípio da subsunção, segundo o qual a conduta e a sanção mais grave absorvem as de menor gravidade. [...] (TJDFT. Acórdão 839904, 20120111507910APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJe: 22/01/2015) Assim, em conformidade com o disposto no artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/1992 e o(s) fato(s) narrado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, passa-se à tipificação do(s) ato(s) de improbidade administrativa imputado(s): 4.1. A(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo IVANILDO TRIER , supostamente praticou(aram) a(s) seguinte(s) conduta(s): auferiu(ram) vantagem patrimonial indevida, porquanto recebeu(ram) remuneração integral durante os períodos em que permaneceu(ram) afastada(s) do cargo temporário de motorista do município de Águas de Chapecó/SC para a disputa das eleições de 2012 e 2016. Referida(s) conduta(s) se amoldaria(m) ao tipo previsto no artigo 9º, inciso XI, da Lei n. 8.429/1992 : Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; 4. 2 . A(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ADILSON ZENI e ANDRE MAX TORMEN , ambos na condição de prefeito do município de Águas de Chapecó/SC [o primeiro em relação à licença concedida para as eleições de 2012 e, o segundo, quanto à licença para as eleições de 2016], supostamente praticou(aram) a(s) seguinte(s) conduta(s): concedeu(ram) indevidamente, a servidor contratado em caráter temporário, licença remunerada para concorrer a cargo eletivo municipal. Referida(s) conduta(s) se amoldaria(m) ao tipo previsto no artigo 10, inciso VII, da Lei n. 8.429/1992 : Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; 5. Questões de fato controvertidas : nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, a configuração de ato(s) de improbidade administrativa em razão da(s) conduta(s) descrita(s) no item anterior é a única questão de fato controvertida. 6. Ônus da prova : o ônus da prova seguirá a regra geral, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. Questões de direito relevantes : não há questões relevantes de direito para a solução da causa para além daquelas já debatidas pelas partes no processo. 8. Especificação de provas : em conformidade com artigo 17, § 10-E, da Lei n. 8.429/1992, confiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para se manifestarem detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal , a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil) e, desde logo, apresentar o rol de testemunhas , observado o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil e o limite legal (artigo 357, § 6º, Código de Processo Civil), assim como a necessidade de indicação do fato controvertido sobre o qual recairá cada testemunho , para a organização da instrução; (ii) para o deferimento de prova pericial [observada a limitação no procedimento da Lei n. 9.099/1995], a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s). Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s) . Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental , a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova ( v.g. , testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas. 8.1. Ainda que já tenha sido apresentado no processo requerimento para produção de provas, alerto que o silêncio será interpretado como desinteresse/desistência na produção de outras provas . Não se pode olvidar que “o momento natural para requerer provas é na petição inicial e na contestação; mas se o juiz concita as partes à especificação, o silêncio gera preclusão” (TJSC, Apelação n. 0313982-37.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07/11/2023). Portanto, “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). 8.2. A despeito da regra prevista no artigo 357, § 4º do Código de Processo Civil, registro que a(s) parte(s) interessada(s) na produção de prova testemunhal deverá(ão) apresentar no processo a relação de testemunhas no prazo concedido para a especificação de provas, sob pena de preclusão . Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038558-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30/11/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000526-55.2020.8.24.0000, de São José do Cedro, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08/10/2020. 9. Após a especificação de provas pelas partes, ou decorridos os prazos para tanto, caso não integre o polo ativo da demanda , intime-se o Ministério Público do Estado de Santa Catarina para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 0002084-43.2001.8.24.0018/SC RELATOR : MONICA FRACARI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 28/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301395-02.2016.8.24.0049/SC EXEQUENTE : SEBASTIAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211) ADVOGADO(A) : CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por SEBASTIAO RODRIGUES em face de ARTEMIO BRITO . Após o trâmite legal, o exequente requereu o regular prosseguimento do feito com a realização do leilão judicial. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. DEFIRO o pedido de realização do leilão, para tanto, selecione-se Leiloeiro Oficial, com pelo menos 3 anos de atividade profissional, de acordo com o sistema de rodízio por antiguidade entre aqueles cadastrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc) ou, em caso de leilão rural, na Federação da Agricultura e Pecuária (Faesc), conforme previsto no art. 880, § 3 º, do CPC, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 236/2016, na Resolução do Conselho da Magistratura (CM) 2/2016 e na Portaria Administrativa desta unidade judicial. 1.1. Após, intime-se o leiloeiro para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. 1.2. Fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação a ser paga pelo arrematante, adjudicante ou requerente, conforme art. 11 da Portaria n. 39/2017 desta Comarca 1 e parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932 2 . 2. Encaminhem-se as cópias das folhas necessárias dos autos ao Leiloeiro Oficial juntamente com o ato de comunicação processual indicado, facultando-se a carga dos autos ao auxiliar da Justiça, salvo histórico de retenção. 2.1. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, V, do CPC. 3. Realizado o leilão, os valores remanescente deverão, de imediato, serem restituídos ao executado. 4. INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) e o(s) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 11. A remuneração do Leiloeiro Oficial, nos casos em que for realizado o leilão e houver arrematação, adjudicação ou remição, será de 5% (cinco por cento) sobre seu valor, devendo ser paga pelo arrematante, adjudicante ou requerente. 2. Art. 24 Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300079-51.2016.8.24.0049/SC EXEQUENTE : L E Z COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211) ADVOGADO(A) : CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) DESPACHO/DECISÃO Apura-se dos autos que o veículo objeto da constrição judicial encontra-se com pendências administrativas junto ao DETRAN, inclusive com previsão de leilão para quitação de débitos vinculados ao próprio bem, conforme informado pelo órgão competente. Diante da natureza dos créditos incidentes sobre o veículo, notadamente de caráter tributário, os quais possuem preferência legal , verifica-se que o produto da eventual alienação judicial seria insuficiente para satisfazer sequer parte da dívida exequenda, tornando inócua a medida constritiva. Assim, indefiro o prosseguimento da penhora sobre o referido bem, por ausência de utilidade prática e efetividade da medida executiva. Determino , ainda, a baixa da restrição RENAJUD , devendo a serventia adotar as providências necessárias junto ao sistema. Intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios executivos específicos e viáveis ao prosseguimento do feito , sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 15 de agosto de 2025, sexta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 20 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5007780-03.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 54)RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de julho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2994777/RS (2025/0266999-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CELSO PANIS ADVOGADOS : CLEDER ANTÔNIO SCHWERTZ - SC032060 GIONEI MANTELLI - SC045537 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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