Anderson Saquetti

Anderson Saquetti

Número da OAB: OAB/SC 032064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Saquetti possui 278 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 180
Total de Intimações: 278
Tribunais: TJSC, TJMG, STJ
Nome: ANDERSON SAQUETTI

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
276
Últimos 90 dias
278
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (164) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005484-84.2009.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ATO ORDINATÓRIO Em complementação à certidão ao evento 474, considerando que houve êxito na tentativa de bloqueio , e tendo em vista que o executado Mauro não possui advogado constituído nos autos e deverá ser cientificado pessoalmente acerca do bloqueio, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de cinco (05) dias, efetue a antecipação das custas postais (artigo 2º, § 1º, inciso V e § 2º da Lei Estadual n. 17.654 de 2018) ou diligências oficial de justiça necessárias para a comunicação processual. ORIENTAÇÕES AO(À) ADVOGADO(A) A fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária a análise individual da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere na tramitação e impede a programação das automatizações. Clique aqui para ter acesso à cartilha informativa, disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, sobre como contribuir para o andamento processual.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300594-24.2015.8.24.0081/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ATO ORDINATÓRIO Diante das tentativas infrutíferas de constrição nos sistemas disponíveis (RENAJUD), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito , ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. OBSERVAÇÃO : Em se tratando de processos de caráter executório, fica ciente de que pedidos de penhora, bloqueios ou consultas aos sistemas deverão vir acompanhados de CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301168-47.2015.8.24.0081/SC EXEQUENTE : CREDIOESTE ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A) : ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente, para no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da Impugnação SISBAJUD apresentada pelo executado.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0306506-55.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ATO ORDINATÓRIO Em atenção aos petitórios de eventos 187 e 226, considerando que, nos termos da Circular n. 19 de 1999 da Corregedoria-Geral de Justiça, para os atos a serem praticados (penhora, avaliação e intimação) é indispensável a presença de, no mínimo, duas (02) conduções do(a) Oficial(a) de Justiça para o endereço de destino, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue a antecipação de ao menos mais uma (01) diligência para a localidade indicada ao evento 187. Destaque-se, por oportuno, que esta serventia judicial já efetuou a emissão da guia de recolhimento com os valores devidos - conforme documento de Evento 227 -, encontrando-se pendente apenas a realização de pagamento por meio do link disponibilizado no evento 228. Para mais informações, sugere-se a leitura do tutorial acessível neste link .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313349-75.2015.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SANTA MARIA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) EXECUTADO : JOSE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANDERLEI CONCI (OAB SC036877) DESPACHO/DECISÃO 1. Postulou o executado JOSE VIEIRA DOS SANTOS a liberação dos recursos bloqueados via sistema Sisbajud ao argumento que se trata de valor impenhorável porquanto decorrente do recebimento de seu benefício previdenciário. Carreados documentos. (Evento 288) A parte exequente manifestou-se requerendo a manutenção da constrição, pois não comprovado que o montante é indispensável à sobrevivência da parte executada, nem mesmo o intuito de poupar. (Evento 295) Conclusos os autos. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos  próprios autos da execução, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O art. 831 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem sobre as ressalvas à constrição, nestes termos: "Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." Não há dúvidas de que o salário é bem impenhorável, conforme dispõe o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. No caso, os extratos bancários apresentados (Evento 288, Extrato Bancário2) dão conta de que os numerários bloqueados em data de 25.03.2025 e 04.04.2025 tiveram origem em crédito lançado na conta corrente da parte executada sob a rubrica "CRED INSS PGTO INSS", no valor de R$ 1.518,00 cada, no mesmo dia. Comprovada, pois, a natureza salarial do montante bloqueado, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade. 3. ISTO POSTO, defiro o requerimento formulado pela parte executada JOSE VIEIRA DOS SANTOS para declarar impenhorável o montante bloqueado nos autos. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio ou, se for o caso, expeça-se alvará judicial dos valores penhorados via sistema Sisbajud em favor da parte executada mediante transferência bancária. Para tanto, intime-se-a para fornecer os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Cumpram-se também as determinações da decisão do Evento 273. A seguir, expeça-se ofício ao Dr Bruno Seben (endereço informado no Evento 283), solicitando que preste as informações requeridas pela parte exequente no Evento 283, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002476-41.2005.8.24.0018/SC EXEQUENTE : AUTO LOCADORA HS LTDA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) EXECUTADO : MARIA ANTONIA MANTELLI DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) EXECUTADO : ETIANA ELISA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) EXECUTADO : TATIANA APARECIDA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5045293-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A) : ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ADVOGADO(A) : MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) AGRAVADO : ISABEL MOREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : VANUSA BARSAN (OAB SC049277) AGRAVADO : ISABEL MOREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : VANUSA BARSAN (OAB SC049277) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0310497-73.2018.8.24.0018, em trâmite na comarca de Chapecó, na qual foi postergada para depois do trânsito em julgado dos embargos de terceiro correlatos " a análise dos requisitos necessários à homologação da arrematação do imóvel de matrícula n. 12.036, do Registro de Imóveis de Chapecó e a determinação de expedição da respectiva ordem de entrega ". A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque não há razão para suspender-se a execução, devendo ser homologada a arrematação e expedida a respectiva carta de adjudicação. O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento. De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". A agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano (desinteresse do arrematante na continuidade do negócio em razão da demora na expedição da carta de arrematação), o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme salientado pelo juiz a quo , a arrematação do imóvel se deu de maneira parcelada, sendo que estão pendentes ainda outras 20 parcelas a serem adimplidas. Além disso, não houve o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de terceiro correlatos à execução, o que autoriza que se postergue a homologação da arrematação. À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo . Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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