Gabriela Custódio De Medeiros

Gabriela Custódio De Medeiros

Número da OAB: OAB/SC 032080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Custódio De Medeiros possui 200 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 200
Tribunais: TST, TJSP, TJMG, TJSC, TRF4, TJRJ, TRT12
Nome: GABRIELA CUSTÓDIO DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

91
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (56) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001070-82.2023.5.12.0003 RECLAMANTE: ROSANGELA MARCELINO RECLAMADO: OK LANCHES - RESTAURANTE & PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e997d9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA decide JULGAR PROCEDENTE o incidente de despersonalização da personalidade jurídica para determinar a inclusão das pessoas físicas NELZI PEDRO REBELO e RAQUEL PEDRO REBELLO TISCOSKI no polo passivo da execução. Intimem-se. Nada mais. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARCELINO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (43) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado para tomar ciência do bloqueio efetivado em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. d47a636. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ROBERTA ALESSANDRA DA SILVA COLARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001055-41.2023.5.12.0027 RECORRENTE: MARIA NILVA TAVARES CARLI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA NILVA TAVARES CARLI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001055-41.2023.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: MARIA NILVA TAVARES CARLI, ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA RECORRIDO: MARIA NILVA TAVARES CARLI, ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes e recorridos JOAO MARCIO REZIN, GIASSI & CIA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ       1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Não se conforma a ré com o indeferimento do pleito relativo ao benefício da gratuidade de justiça. Sustenta que "é uma entidade civil sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, detentora da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conferida pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), vinculado ao Ministério da Previdência Social. Sua atuação é voltada ao interesse público, sendo integralmente financiada por recursos públicos e destinada à prestação gratuita de serviços socioassistenciais, inclusive em benefício da população idosa". Outrossim, destaca que "diante dessas características, impõe-se o reconhecimento da aplicação da norma especial inserta no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura às entidades assistenciais que atuam na promoção dos direitos da pessoa idosa o direito à gratuidade da justiça, independentemente da comprovação de insuficiência financeira". Sem razão, contudo. Inicialmente, destaco que, quanto ao reconhecimento de sua situação de entidade filantrópica, a recorrente juntou cópia da Portaria nº 146, de 20 de maio de 2020, que deferiu a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pelo período de 3 anos (marcador 19, fl. 69). Não apresentou, contudo, qualquer documento que comprove a renovação da aludida certificação (ou mesmo de requerimento para tanto), já que vencida desde maio de 2023. Quer dizer, no momento a reclamada sequer possui a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Ainda que assim não fosse, conforme o teor da Súmula n.º 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica encontra-se condicionada à demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira da parte que a requer, não bastando a simples declaração. Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei)   In casu, a ré não apresentou nenhuma prova concreta e convincente de que esteja efetivamente impossibilitada de suportar com eventuais encargos processuais, não servindo a essa finalidade a simples alegação de que seria uma entidade filantrópica. A par disso, inexiste nos autos qualquer elemento contábil que comprove a sua hipossuficiência financeira, meio jurídico apropriado para a prova das suas alegações. Enfim, não obstante o art. 899, § 10, da CLT regule que as entidades filantrópicas terão isenção do depósito recursal, não há qualquer previsão de requisitos diversos daqueles impostos para as demais pessoas jurídicas quanto à concessão da gratuidade judiciária, pelo que entendo não comprovada a alegada incapacidade financeira. A propósito, a questão já foi analisada por esta Câmara Julgadora: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. A simples condição de entidade filantrópica não autoriza, por si só, a concessão do benefício postulado e a consequente devolução das custas processuais, exigindo a comprovação contábil de sua insuficiência de recursos. (TRT12 - ROT - 0001377-07.2018.5.12.0037, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 18/05/2020)   Nego provimento.       2 - ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS   A ré requer a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, sob o argumento de ser entidade filantrópica. Razão não lhe assiste. Deveras, conforme já delineado no item acima, a recorrente apresentou cópia da Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) que se encontra vencida desde maio de 2023 (marcador 19, fl. 69). Assim, uma vez inexistente prova de que possui a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ou de que está em processo de renovação, incabível a concessão da benesse disposta no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Nego provimento.       3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A reclamada não se conforma com a sentença que, baseada no laudo pericial, a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Argumenta que a atividade da autora não era insalubre, ressaltando que o "laudo pericial apresentado é impreciso e destituído de dados técnicos essenciais, desatendendo aos critérios legais e regulamentares. Aliás, não se pode admitir que simples referência à limpeza de sanitários e coleta de lixo, sem a devida descrição quantitativa e qualitativa da atividade, sirva de base para imposição de condenação ao pagamento de adicional em grau máximo". Pede, então, pelo afastamento da condenação. Subsidiariamente, requer "a limitação do reconhecimento da insalubridade ao período de exercício da função de servente de limpeza (01/10/2020 a 21/09/2023), em grau mínimo, posto que antes disso a Reclamante exercia atividades de cozinha, incompatíveis com a coleta de lixo urbano". Analiso. O Juízo de origem, reconhecendo a tecnicidade do tema, balizou sua conclusão no laudo pericial e reconheceu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS. Nesse sentido, colhe-se do laudo pericial (marcador 40, fls. 1243-1260): Considerando que a reclamante na função de servente realizava a limpeza de banheiros coletivo com grande circulação e a respectiva coleta do lixo, esteve exposto ao agente caracterizando a insalubridade de grau máximo no período laboral. O contato com agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de ambiente escolar, com grande número de circulação de pessoas, está incluído na definição de "lixo urbano" previsto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78. A insalubridade por agente biológico, é inerente a atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas no ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitam o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. A reclamante trabalhou sob a exposição ao agente biológico conforme estabelecidos pelo Anexo 14 da NR 15, caracterizando a insalubridade de grau máximo no período laboral.   Embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, para que a decisão descarte a perícia técnica produzida, faz-se necessária outra prova robusta de que as conclusões lançadas pelo expert são destituídas de fundamento ou não são adequadas ao caso concreto, o que não ocorre na presente demanda. Deveras, do que se depreende do estudo técnico realizado, o perito verificou que os banheiros em que realizadas as atividades de limpeza pela autora tratavam-se de ambiente coletivo, com grande circulação de pessoas (110 alunos e 39 funcionários). Tal conjuntura encontra respaldo no disposto na Súmula nº 46 deste Regional: INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.   Na mesma perspectiva, o item II da Súmula nº 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do TEM nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.   Além disso, a prova técnica asseverou que o uso de EPIs não elide a nocividade dos agentes biológicos (marcador 40, fl. 1255), que são avaliados de forma qualitativa. Quer dizer, a contaminação por agente de risco biológico ocorre também de forma indireta, de modo que o risco subsiste mesmo com o uso de EPI´s que possam ter sido fornecidos pela reclamada. Assim, correta a sentença ao impor a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do preconizado pelo expert, que não teve o seu parecer elidido pela ré. Outrossim, incabível a reforma do decisum no que tange ao período enquadrado como de atividade insalubre. Em verdade, restou comprovado nos autos que, durante todo o contrato, a reclamante exerceu atividade de limpeza de banheiros e outros ambientes da escola. Nesse sentido, a testemunha Cenira (ID 80a56fc), que trabalhou com a autora até 2019, afirmou que, além de desempenhar funções na cozinha, a recorrida realizava a limpeza das salas e dos banheiros das crianças. Ou seja, antes mesmo da alteração contratual da função, em 01.10.2020 (marcador 20, fl. 70), a autora já realizava atividades de limpeza, fato corroborado pela prova oral e não infirmado pela empresa ré. Logo, sem guarida a pretensão recursal. Por conseguinte, nego provimento ao recurso.             RECURSO ADESIVO DA AUTORA       MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   A recorrente pugna pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pela reclamada. Contudo, não prospera a insurgência. Realmente, a sentença assim proferida observa as particularidades do caso, bem como os limites estabelecidos no caput e os critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), de modo que o montante fixado (10%) mostra-se razoável e proporcional. Nego provimento.       PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação,  NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.  Sustentaram oralmente o(a) advogado(a) RODRIGO CUSTODIO DE MEDEIROS (telepresencial) procurador(a) de MARIA NILVA TAVARES CARLI, o(a) advogado(a) Luan de Souza (telepresencial) procurador(a) de ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIUMA - AFASC .       HELIO BASTIDA LOPES              Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NILVA TAVARES CARLI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001055-41.2023.5.12.0027 RECORRENTE: MARIA NILVA TAVARES CARLI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA NILVA TAVARES CARLI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001055-41.2023.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: MARIA NILVA TAVARES CARLI, ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA RECORRIDO: MARIA NILVA TAVARES CARLI, ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes e recorridos JOAO MARCIO REZIN, GIASSI & CIA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ       1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Não se conforma a ré com o indeferimento do pleito relativo ao benefício da gratuidade de justiça. Sustenta que "é uma entidade civil sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, detentora da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conferida pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), vinculado ao Ministério da Previdência Social. Sua atuação é voltada ao interesse público, sendo integralmente financiada por recursos públicos e destinada à prestação gratuita de serviços socioassistenciais, inclusive em benefício da população idosa". Outrossim, destaca que "diante dessas características, impõe-se o reconhecimento da aplicação da norma especial inserta no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura às entidades assistenciais que atuam na promoção dos direitos da pessoa idosa o direito à gratuidade da justiça, independentemente da comprovação de insuficiência financeira". Sem razão, contudo. Inicialmente, destaco que, quanto ao reconhecimento de sua situação de entidade filantrópica, a recorrente juntou cópia da Portaria nº 146, de 20 de maio de 2020, que deferiu a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pelo período de 3 anos (marcador 19, fl. 69). Não apresentou, contudo, qualquer documento que comprove a renovação da aludida certificação (ou mesmo de requerimento para tanto), já que vencida desde maio de 2023. Quer dizer, no momento a reclamada sequer possui a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Ainda que assim não fosse, conforme o teor da Súmula n.º 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica encontra-se condicionada à demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira da parte que a requer, não bastando a simples declaração. Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei)   In casu, a ré não apresentou nenhuma prova concreta e convincente de que esteja efetivamente impossibilitada de suportar com eventuais encargos processuais, não servindo a essa finalidade a simples alegação de que seria uma entidade filantrópica. A par disso, inexiste nos autos qualquer elemento contábil que comprove a sua hipossuficiência financeira, meio jurídico apropriado para a prova das suas alegações. Enfim, não obstante o art. 899, § 10, da CLT regule que as entidades filantrópicas terão isenção do depósito recursal, não há qualquer previsão de requisitos diversos daqueles impostos para as demais pessoas jurídicas quanto à concessão da gratuidade judiciária, pelo que entendo não comprovada a alegada incapacidade financeira. A propósito, a questão já foi analisada por esta Câmara Julgadora: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. A simples condição de entidade filantrópica não autoriza, por si só, a concessão do benefício postulado e a consequente devolução das custas processuais, exigindo a comprovação contábil de sua insuficiência de recursos. (TRT12 - ROT - 0001377-07.2018.5.12.0037, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 18/05/2020)   Nego provimento.       2 - ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS   A ré requer a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, sob o argumento de ser entidade filantrópica. Razão não lhe assiste. Deveras, conforme já delineado no item acima, a recorrente apresentou cópia da Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) que se encontra vencida desde maio de 2023 (marcador 19, fl. 69). Assim, uma vez inexistente prova de que possui a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ou de que está em processo de renovação, incabível a concessão da benesse disposta no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Nego provimento.       3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A reclamada não se conforma com a sentença que, baseada no laudo pericial, a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Argumenta que a atividade da autora não era insalubre, ressaltando que o "laudo pericial apresentado é impreciso e destituído de dados técnicos essenciais, desatendendo aos critérios legais e regulamentares. Aliás, não se pode admitir que simples referência à limpeza de sanitários e coleta de lixo, sem a devida descrição quantitativa e qualitativa da atividade, sirva de base para imposição de condenação ao pagamento de adicional em grau máximo". Pede, então, pelo afastamento da condenação. Subsidiariamente, requer "a limitação do reconhecimento da insalubridade ao período de exercício da função de servente de limpeza (01/10/2020 a 21/09/2023), em grau mínimo, posto que antes disso a Reclamante exercia atividades de cozinha, incompatíveis com a coleta de lixo urbano". Analiso. O Juízo de origem, reconhecendo a tecnicidade do tema, balizou sua conclusão no laudo pericial e reconheceu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, a incidir sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS. Nesse sentido, colhe-se do laudo pericial (marcador 40, fls. 1243-1260): Considerando que a reclamante na função de servente realizava a limpeza de banheiros coletivo com grande circulação e a respectiva coleta do lixo, esteve exposto ao agente caracterizando a insalubridade de grau máximo no período laboral. O contato com agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de ambiente escolar, com grande número de circulação de pessoas, está incluído na definição de "lixo urbano" previsto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78. A insalubridade por agente biológico, é inerente a atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas no ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitam o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. A reclamante trabalhou sob a exposição ao agente biológico conforme estabelecidos pelo Anexo 14 da NR 15, caracterizando a insalubridade de grau máximo no período laboral.   Embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, para que a decisão descarte a perícia técnica produzida, faz-se necessária outra prova robusta de que as conclusões lançadas pelo expert são destituídas de fundamento ou não são adequadas ao caso concreto, o que não ocorre na presente demanda. Deveras, do que se depreende do estudo técnico realizado, o perito verificou que os banheiros em que realizadas as atividades de limpeza pela autora tratavam-se de ambiente coletivo, com grande circulação de pessoas (110 alunos e 39 funcionários). Tal conjuntura encontra respaldo no disposto na Súmula nº 46 deste Regional: INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.   Na mesma perspectiva, o item II da Súmula nº 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do TEM nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.   Além disso, a prova técnica asseverou que o uso de EPIs não elide a nocividade dos agentes biológicos (marcador 40, fl. 1255), que são avaliados de forma qualitativa. Quer dizer, a contaminação por agente de risco biológico ocorre também de forma indireta, de modo que o risco subsiste mesmo com o uso de EPI´s que possam ter sido fornecidos pela reclamada. Assim, correta a sentença ao impor a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do preconizado pelo expert, que não teve o seu parecer elidido pela ré. Outrossim, incabível a reforma do decisum no que tange ao período enquadrado como de atividade insalubre. Em verdade, restou comprovado nos autos que, durante todo o contrato, a reclamante exerceu atividade de limpeza de banheiros e outros ambientes da escola. Nesse sentido, a testemunha Cenira (ID 80a56fc), que trabalhou com a autora até 2019, afirmou que, além de desempenhar funções na cozinha, a recorrida realizava a limpeza das salas e dos banheiros das crianças. Ou seja, antes mesmo da alteração contratual da função, em 01.10.2020 (marcador 20, fl. 70), a autora já realizava atividades de limpeza, fato corroborado pela prova oral e não infirmado pela empresa ré. Logo, sem guarida a pretensão recursal. Por conseguinte, nego provimento ao recurso.             RECURSO ADESIVO DA AUTORA       MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   A recorrente pugna pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pela reclamada. Contudo, não prospera a insurgência. Realmente, a sentença assim proferida observa as particularidades do caso, bem como os limites estabelecidos no caput e os critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), de modo que o montante fixado (10%) mostra-se razoável e proporcional. Nego provimento.       PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação,  NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.  Sustentaram oralmente o(a) advogado(a) RODRIGO CUSTODIO DE MEDEIROS (telepresencial) procurador(a) de MARIA NILVA TAVARES CARLI, o(a) advogado(a) Luan de Souza (telepresencial) procurador(a) de ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIUMA - AFASC .       HELIO BASTIDA LOPES              Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000280-64.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: HUILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HUILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HUILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000280-64.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: HUILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HUILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HUILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000546-51.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: IURI MEDEIROS VITTO RECLAMADO: GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA
Página 1 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou