Gabriela Custodio De Medeiros

Gabriela Custodio De Medeiros

Número da OAB: OAB/SC 032080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Custodio De Medeiros possui 216 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 216
Tribunais: TST, TJSP, TJMG, TJSC, TRF4, TJRJ, TRT12
Nome: GABRIELA CUSTODIO DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

99
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (65) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000280-64.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: HUILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HUILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HUILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000280-64.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: HUILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HUILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HUILLIAM CARDOSO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000546-51.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: IURI MEDEIROS VITTO RECLAMADO: GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000940-54.2022.5.12.0027 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA RECLAMADO: GIASSI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANO DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. CRISTIANO LIMA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AR 0001520-97.2024.5.12.0000 AUTOR: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA RÉU: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001520-97.2024.5.12.0000 (AR) AUTOR: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA RÉU: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR       AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. A decisão monocrática que extingue a ação rescisória, com resolução do mérito (CPC, arts. 332, §1º; art. 487, inc. II; e 968, §4º), em razão da declaração da decadência do direito da parte à rescisão, desafia a interposição do agravo interno, nos termos do disposto nos arts. 1.021 do CPC e 150, § 3º, do Regimento Interno do TRT-12.         RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - AFASC contra SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no art. 525, §15, do CPC. A autora postula a desconstituição da sentença prolatada na Ação Trabalhista n. 0001775-52.2016.5.12.0027, por meio da qual foi condenada ao pagamento de férias em dobro na forma da Súmula n. 450 do TST, arguindo que a referida norma jurídica foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão do ID. 49b86e9, foi extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto nos arts. 332, §1º; art. 487, inc. II; e 968, §4º, todos do CPC A autora apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra essas decisões, a autora interpõe agravo interno. Alega que a lei especial prevalece sobre a lei geral, de modo que se aplica o prazo decadencial previsto no art. 525, §15, do CPC, e não o do art. 975 do CPC. Mantenho a decisão agravada, submetendo-a ao Colegiado (art. 1.021, §2º, do CPC). É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pela autora bem como das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO DECADÊNCIA A autora interpõe agravo interno contra decisão monocrática deste relator por meio da qual foi extinto o feito com julgamento do mérito, nos seguintes termos: O inc. III do § 1º, e o § 12, do art. 525 do CPC, estabelecem a "inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação" (inc. III), "reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" (§ 12). O § 14 do art. 525 do CPC, por sua vez, contempla que "a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda", sendo que o § 15 dispõe que, "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". É imperioso destacar que, além do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória a contar do trânsito em julgado da decisão STF, também deverá ser respeitado o interregno de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade. Logo, a decisão rescindenda não pode ter transitado há mais de dois anos da decisão do STF que declara a inconstitucionalidade do preceito debatido no caso concreto, conforme arts. 975 e 525, § 15, do CPC. Neste sentido o Tema n. 733 de Repercussão Geral do STF, a seguir transcrito: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. "1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. "2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. "3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. "4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. "5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. [grifei]" No caso, a ação originária transitou em julgado em 21-6-2019, conforme consta do documento juntado no ID. cde3296, fl. 276, bem como da consulta processual a essa ação no site deste Tribunal. Destaco que a certidão do ID. 623e64f, fl. 456, diz respeito à fase de execução, e não ao trânsito em julgado do título executivo formado na fase de conhecimento. Portanto, tendo em conta o transcurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da ação originária, o que se deu em 21-6-2019, e trânsito em julgado da ADPF 501 do STF, ocorrido em 16-9-2022, extinto o direito da parte à rescisão da aludida decisão. (ID. 49b86e9) Alega, a autora, que a lei especial prevalece sobre a lei geral, de modo que se aplica o prazo decadencial previsto no art. 525, §15, do CPC, e não o do art. 975 do CPC. Sustenta, ainda, que houve expressa ressalva no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 733 pelo STF, de modo a se concluir que o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para o manejo da presente ação rescisória é a data do trânsito em julgado da ADPF n. 501. Não apresenta, contudo, em seu agravo, razões capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. Destaco, no mais, o teor da decisão do ID. dc722ce, proferida após apresentação dos embargos de declaração pela autora: Ressalto que o fato de o julgamento do Tema n. 733 pelo STF ter ocorrido sob a vigência do CPC de 1973 não altera a conclusão a que chegou este Relator, porquanto ao tempo do trânsito em julgado da ação originária já estava vigente o atual CPC, aplicável, pois, à hipótese. Reitero que, além do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória a contar do trânsito em julgado da decisão STF, também deve ser respeitado o interregno de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade. Mantenho as decisões agravadas, as quais se complementam. Assim, votei para negar provimento ao agravo interno. Contudo,  a douta maioria manifestou entendimento de que não há decadência a ser pronunciada, conforme fundamentos a seguir expostos: Desembargador Roberto Luiz Gluglielmetto "VOTO DES. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ® - DIVERGÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AFASTAR O PRONUNCIAMENTO DA DECADÊNCIA REALIZADO PELO RELATOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA, AFASTANDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO" "Aplica-se ao caso o disposto no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, este último com a seguinte redação:" § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (grifei) "No caso, a ADPF 501 do STF que dá base ao pedido de corte rescisório transitou em julgado em 16-9-2022, enquanto que a presente ação rescisória foi ajuizada em 12-9-2024, tendo sido respeitado, portanto, o biênio disposto no art. 975 do CPC, considerando o dies a quo estabelecido no § 15 do art. 525 do CPC." "Conforme consta do voto do Relator, seus fundamentos têm por base o contido na ementa do acórdão de julgamento do Tema 733 do STF que, na análise do mérito do leading case, aplicou o prazo bienal de decadência a partir da contagem do tempo entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o trânsito em julgado da decisão do STF em controle de constitucionalidade." "Porém, não se pode olvidar que o Tema 733 do STF foi julgado sob a égide do CPC de 1973, lei adjetiva que não contemplava regra específica quanto ao dies a quo de contagem do prazo decadencial para o corte rescisório de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, como ora ocorre por meio do art. 525, § 12 e 15, do CPC de 2015." "Registro que não se está deixando de aplicar o Tema 733 do STF, visto que a tese fixada, esta de cunho vinculante, estabelece apenas que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF não é de aplicação automática, sendo indispensável a interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação rescisória para a reforma da decisão eivada de inconstitucionalidade." "TEMA 733 STF A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)."   Desembargador Hélio Bastida Lopes "A questão foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR 2876 que estabeleceu a seguinte Tese:" "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)." - Destaquei "Nesse sentido, acompanho os fundamentos da divergência pela plena aplicabilidade do art. 525, § 15º, do CPC, dando provimento ao agravo interno para afastar a prescrição bienal declarada, de ofício, pelo relator como regular trâmite da presente ação rescisória. "No caso, a ADPF 501 do STF que dá base ao pedido de corte rescisório transitou em julgado em 16-9-2022, enquanto que a presente ação rescisória foi ajuizada em 12-9-2024, tendo sido respeitado, portanto, o biênio disposto no art. 975 do CPC, considerando o dies a quo estabelecido no § 15 do art. 525 do CPC"."     Desembargador Wanderley Godoy Junior "Com a divergência. DWGJ"   Juíza Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert "Com a divergência do Des. Guglielmentto, e acréscimos do Des Reinaldo, tendo em vista a questão de ordem constante do julgamento do STF na AR 2876, de 23-04-25, concluindo pela plena aplicabilidade do art. 525, § 15º, do CPC, a saber, conforme item 2 : "Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF."   Desembargador Reinaldo Branco de Moraes "RBM - voto com a divergência, frente ao decidido em questão de ordem pelo STF na AR 2876." "O Relator, na decisão agravada (proferida em 11.12.2024), não extinguiu a presente ação rescisória e, sim, pela motivação declinada, indeferiu a "concessão da tutela de urgência para a suspensão da execução da ação coletiva originária, RTOrd 0001775-52.2016.5.12.0027, na qual foi condenada ao pagamento das férias em dobro, na forma da Súmula n. 450 do TST." (ID. 5b45640)." "Penso que a temática em debate neste agravo interno deve ser solucionada à luz do decidido pelo STF na questão de ordem da AR 2876. Segue a CERTIDÃO DE JULGAMENTO:" "Decisão: O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". A proposição 2 das teses foi acompanhada com ressalvas pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025." "Depreendo do decidido que o STF deu interpretação conforme a dois dispositivos do CPC (arts. 525, § 15, e 535, § 8º), que agora devem ser interpretados da seguinte forma:" "Ponto 1 - O STF pode modular seus julgados em que declara a inconstitucionalidade de uma norma, para dizer que não cabe ação rescisória posterior contra sentença que descumpre o precedente do STF (pode aplicar ou não o que diz os dispositivos acima - cabimento de rescisória -, a depender do caso concreto);" "Ponto 2 - Cabe a ação rescisória dos referidos artigos no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão do STF (como é a norma), mas seus efeitos só retroagem até 5 anos do ajuizamento da rescisória (novidade da decisão e, no ponto, "com ressalvas" de três ministros da Suprema Corte Brasileira);" "Ponto 3 - Admite-se a alegação de inexigibilidade da obrigação contida no título judicial, em impugnação ao cumprimento de sentença, seja o precedente do STF anterior ou posterior à coisa julgada (a norma dizia que era só nos casos de ser anterior), salvo preclusão." "O acórdão objeto da AR 2876 ainda não foi publicado, mas será aresto único ("per curiam"), sem votos individuais." Portanto, foi dado provimento ao agravo interno para afastar o pronunciamento da decadência realizado pelo relator em decisão monocrática, afastando-se a extinção do feito com resolução do mérito, com o prosseguimento do feito.                                                         Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Cesar Luiz Pasold Júnior e Reinaldo Branco de Moraes e a Exma. Juíza do Trabalho-Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, vinculada ao processo em substituição a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, em férias e com a presença da Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho. Não participou do julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima - Presidente (Ato SEAP nº 54/2023). Ausente justificadamente o Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, tendo S.Exa. proferido voto na sessão de 19-5-2025. ACORDAM as Exmas. Magistradas e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, CONHECER do agravo interno da autora e das contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador do Trabalho César Luiz Pasold Junior, Relator e Roberto Basilone Leite, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e afastar o pronunciamento da decadência realizado pelo Relator em decisão monocrática, afastando-se a extinção do feito com resolução do mérito, com o prosseguimento do feito.          CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR                  Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AR 0001520-97.2024.5.12.0000 AUTOR: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA RÉU: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001520-97.2024.5.12.0000 (AR) AUTOR: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA RÉU: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR       AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. A decisão monocrática que extingue a ação rescisória, com resolução do mérito (CPC, arts. 332, §1º; art. 487, inc. II; e 968, §4º), em razão da declaração da decadência do direito da parte à rescisão, desafia a interposição do agravo interno, nos termos do disposto nos arts. 1.021 do CPC e 150, § 3º, do Regimento Interno do TRT-12.         RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - AFASC contra SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no art. 525, §15, do CPC. A autora postula a desconstituição da sentença prolatada na Ação Trabalhista n. 0001775-52.2016.5.12.0027, por meio da qual foi condenada ao pagamento de férias em dobro na forma da Súmula n. 450 do TST, arguindo que a referida norma jurídica foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão do ID. 49b86e9, foi extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto nos arts. 332, §1º; art. 487, inc. II; e 968, §4º, todos do CPC A autora apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra essas decisões, a autora interpõe agravo interno. Alega que a lei especial prevalece sobre a lei geral, de modo que se aplica o prazo decadencial previsto no art. 525, §15, do CPC, e não o do art. 975 do CPC. Mantenho a decisão agravada, submetendo-a ao Colegiado (art. 1.021, §2º, do CPC). É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pela autora bem como das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO DECADÊNCIA A autora interpõe agravo interno contra decisão monocrática deste relator por meio da qual foi extinto o feito com julgamento do mérito, nos seguintes termos: O inc. III do § 1º, e o § 12, do art. 525 do CPC, estabelecem a "inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação" (inc. III), "reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" (§ 12). O § 14 do art. 525 do CPC, por sua vez, contempla que "a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda", sendo que o § 15 dispõe que, "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". É imperioso destacar que, além do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória a contar do trânsito em julgado da decisão STF, também deverá ser respeitado o interregno de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade. Logo, a decisão rescindenda não pode ter transitado há mais de dois anos da decisão do STF que declara a inconstitucionalidade do preceito debatido no caso concreto, conforme arts. 975 e 525, § 15, do CPC. Neste sentido o Tema n. 733 de Repercussão Geral do STF, a seguir transcrito: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. "1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. "2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. "3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. "4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. "5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. [grifei]" No caso, a ação originária transitou em julgado em 21-6-2019, conforme consta do documento juntado no ID. cde3296, fl. 276, bem como da consulta processual a essa ação no site deste Tribunal. Destaco que a certidão do ID. 623e64f, fl. 456, diz respeito à fase de execução, e não ao trânsito em julgado do título executivo formado na fase de conhecimento. Portanto, tendo em conta o transcurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da ação originária, o que se deu em 21-6-2019, e trânsito em julgado da ADPF 501 do STF, ocorrido em 16-9-2022, extinto o direito da parte à rescisão da aludida decisão. (ID. 49b86e9) Alega, a autora, que a lei especial prevalece sobre a lei geral, de modo que se aplica o prazo decadencial previsto no art. 525, §15, do CPC, e não o do art. 975 do CPC. Sustenta, ainda, que houve expressa ressalva no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 733 pelo STF, de modo a se concluir que o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para o manejo da presente ação rescisória é a data do trânsito em julgado da ADPF n. 501. Não apresenta, contudo, em seu agravo, razões capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. Destaco, no mais, o teor da decisão do ID. dc722ce, proferida após apresentação dos embargos de declaração pela autora: Ressalto que o fato de o julgamento do Tema n. 733 pelo STF ter ocorrido sob a vigência do CPC de 1973 não altera a conclusão a que chegou este Relator, porquanto ao tempo do trânsito em julgado da ação originária já estava vigente o atual CPC, aplicável, pois, à hipótese. Reitero que, além do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória a contar do trânsito em julgado da decisão STF, também deve ser respeitado o interregno de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade. Mantenho as decisões agravadas, as quais se complementam. Assim, votei para negar provimento ao agravo interno. Contudo,  a douta maioria manifestou entendimento de que não há decadência a ser pronunciada, conforme fundamentos a seguir expostos: Desembargador Roberto Luiz Gluglielmetto "VOTO DES. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ® - DIVERGÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AFASTAR O PRONUNCIAMENTO DA DECADÊNCIA REALIZADO PELO RELATOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA, AFASTANDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO" "Aplica-se ao caso o disposto no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, este último com a seguinte redação:" § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (grifei) "No caso, a ADPF 501 do STF que dá base ao pedido de corte rescisório transitou em julgado em 16-9-2022, enquanto que a presente ação rescisória foi ajuizada em 12-9-2024, tendo sido respeitado, portanto, o biênio disposto no art. 975 do CPC, considerando o dies a quo estabelecido no § 15 do art. 525 do CPC." "Conforme consta do voto do Relator, seus fundamentos têm por base o contido na ementa do acórdão de julgamento do Tema 733 do STF que, na análise do mérito do leading case, aplicou o prazo bienal de decadência a partir da contagem do tempo entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o trânsito em julgado da decisão do STF em controle de constitucionalidade." "Porém, não se pode olvidar que o Tema 733 do STF foi julgado sob a égide do CPC de 1973, lei adjetiva que não contemplava regra específica quanto ao dies a quo de contagem do prazo decadencial para o corte rescisório de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, como ora ocorre por meio do art. 525, § 12 e 15, do CPC de 2015." "Registro que não se está deixando de aplicar o Tema 733 do STF, visto que a tese fixada, esta de cunho vinculante, estabelece apenas que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF não é de aplicação automática, sendo indispensável a interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação rescisória para a reforma da decisão eivada de inconstitucionalidade." "TEMA 733 STF A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)."   Desembargador Hélio Bastida Lopes "A questão foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR 2876 que estabeleceu a seguinte Tese:" "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)." - Destaquei "Nesse sentido, acompanho os fundamentos da divergência pela plena aplicabilidade do art. 525, § 15º, do CPC, dando provimento ao agravo interno para afastar a prescrição bienal declarada, de ofício, pelo relator como regular trâmite da presente ação rescisória. "No caso, a ADPF 501 do STF que dá base ao pedido de corte rescisório transitou em julgado em 16-9-2022, enquanto que a presente ação rescisória foi ajuizada em 12-9-2024, tendo sido respeitado, portanto, o biênio disposto no art. 975 do CPC, considerando o dies a quo estabelecido no § 15 do art. 525 do CPC"."     Desembargador Wanderley Godoy Junior "Com a divergência. DWGJ"   Juíza Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert "Com a divergência do Des. Guglielmentto, e acréscimos do Des Reinaldo, tendo em vista a questão de ordem constante do julgamento do STF na AR 2876, de 23-04-25, concluindo pela plena aplicabilidade do art. 525, § 15º, do CPC, a saber, conforme item 2 : "Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF."   Desembargador Reinaldo Branco de Moraes "RBM - voto com a divergência, frente ao decidido em questão de ordem pelo STF na AR 2876." "O Relator, na decisão agravada (proferida em 11.12.2024), não extinguiu a presente ação rescisória e, sim, pela motivação declinada, indeferiu a "concessão da tutela de urgência para a suspensão da execução da ação coletiva originária, RTOrd 0001775-52.2016.5.12.0027, na qual foi condenada ao pagamento das férias em dobro, na forma da Súmula n. 450 do TST." (ID. 5b45640)." "Penso que a temática em debate neste agravo interno deve ser solucionada à luz do decidido pelo STF na questão de ordem da AR 2876. Segue a CERTIDÃO DE JULGAMENTO:" "Decisão: O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". A proposição 2 das teses foi acompanhada com ressalvas pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025." "Depreendo do decidido que o STF deu interpretação conforme a dois dispositivos do CPC (arts. 525, § 15, e 535, § 8º), que agora devem ser interpretados da seguinte forma:" "Ponto 1 - O STF pode modular seus julgados em que declara a inconstitucionalidade de uma norma, para dizer que não cabe ação rescisória posterior contra sentença que descumpre o precedente do STF (pode aplicar ou não o que diz os dispositivos acima - cabimento de rescisória -, a depender do caso concreto);" "Ponto 2 - Cabe a ação rescisória dos referidos artigos no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão do STF (como é a norma), mas seus efeitos só retroagem até 5 anos do ajuizamento da rescisória (novidade da decisão e, no ponto, "com ressalvas" de três ministros da Suprema Corte Brasileira);" "Ponto 3 - Admite-se a alegação de inexigibilidade da obrigação contida no título judicial, em impugnação ao cumprimento de sentença, seja o precedente do STF anterior ou posterior à coisa julgada (a norma dizia que era só nos casos de ser anterior), salvo preclusão." "O acórdão objeto da AR 2876 ainda não foi publicado, mas será aresto único ("per curiam"), sem votos individuais." Portanto, foi dado provimento ao agravo interno para afastar o pronunciamento da decadência realizado pelo relator em decisão monocrática, afastando-se a extinção do feito com resolução do mérito, com o prosseguimento do feito.                                                         Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Cesar Luiz Pasold Júnior e Reinaldo Branco de Moraes e a Exma. Juíza do Trabalho-Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, vinculada ao processo em substituição a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, em férias e com a presença da Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho. Não participou do julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima - Presidente (Ato SEAP nº 54/2023). Ausente justificadamente o Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, tendo S.Exa. proferido voto na sessão de 19-5-2025. ACORDAM as Exmas. Magistradas e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, CONHECER do agravo interno da autora e das contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador do Trabalho César Luiz Pasold Junior, Relator e Roberto Basilone Leite, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e afastar o pronunciamento da decadência realizado pelo Relator em decisão monocrática, afastando-se a extinção do feito com resolução do mérito, com o prosseguimento do feito.          CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR                  Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000738-38.2018.5.12.0053 RECLAMANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES E OUTROS (9) RECLAMADO: LOJA DE CONVENIENCIAS AW LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Destinatário:  ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para, querendo, se manifestar acerca da devolução da carta precatória. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. ERICKSSON ALBUQUERQUE TAVARES DO NASCIMENTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES
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