Marcello Arigony Ribeiro

Marcello Arigony Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 032094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcello Arigony Ribeiro possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMG, TJRS, TJSC
Nome: MARCELLO ARIGONY RIBEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003078-28.2021.8.24.0036/SC EXEQUENTE : REGINALDO PIRES DE LIMA ADVOGADO(A) : DIEISON FABIANO FLORES DE CARVALHO (OAB SC033282) ADVOGADO(A) : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET (OAB SC034802) ADVOGADO(A) : REGINALDO PIRES DE LIMA (OAB SC032481) EXEQUENTE : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET ADVOGADO(A) : DIEISON FABIANO FLORES DE CARVALHO (OAB SC033282) ADVOGADO(A) : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET (OAB SC034802) ADVOGADO(A) : REGINALDO PIRES DE LIMA (OAB SC032481) EXEQUENTE : DIEISON FABIANO FLORES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DIEISON FABIANO FLORES DE CARVALHO (OAB SC033282) ADVOGADO(A) : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET (OAB SC034802) ADVOGADO(A) : REGINALDO PIRES DE LIMA (OAB SC032481) EXECUTADO : ALCEU NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELLO ARIGONY RIBEIRO (OAB SC032094) ADVOGADO(A) : MAURI EDGAR PADILHA DE LIMA (OAB SC028541) DESPACHO/DECISÃO II - PENHORA VEÍCULO/RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO Indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação no veículo indicado à penhora, porquanto extremamente gravosa, porque poderá prejudicar terceiro de boa-fé, considerando que a penhora ainda não foi perfectibilizada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DE ICMS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA É SUFICIENTE A IMPEDIR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, DE  MODO QUE DEVE SER LIBERADA A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE PARCELAMENTO DO DÉBITO E A EXECUÇÃO ESTÁ SUSPENSA, NÃO SE JUSTIFICANDO A PERMANÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. TESE PROVIDA. PENHORA DE VEÍCULO DETERMINADA COM RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, BEM COMO RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, ESTA DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE SE MOSTRA EXACERBADA QUANDO JÁ EFETUADA A PENHORA E A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, POIS ESTA SE AFIGURA MEDIDA SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO . MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA TAMBÉM POR OUTRAS RAZÕES, POIS NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA TENHA TENTADO OCULTAR O BEM OU DETERIORÁ-LO. MEDIDA, ADEMAIS, QUE FOI DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, PORQUE O EXEQUENTE REQUEREU APENAS AS RESTRIÇÕES DE LICENCIAMENTO E DE TRANSFERÊNCIA. RESTRIÇÃO GRAVOSA AO EXECUTADO, O QUE CONTRARIA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, PREVISTO NO ART. 805 DO CPC, ALÉM DE NÃO ADICIONAR QUALQUER VANTAGEM AO CREDOR, UMA VEZ QUE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JÁ LHE GARANTE O RESULTADO ÚTIL À EXECUÇÃO. RECURSO QUE DEVE SER PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE SEJA LIBERADO O GRAVAME DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE RECAI SOBRE O VEÍCULO PENHORADO, PERMANECENDO, CONTUDO, A PENHORA E A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018675-14.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-07-2022). (sem grifo no original) Por se tratar de penhora de veículo automotor, em princípio, não se procederá à avaliação por Oficial de Justiça, haja vista que o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV), no prazo de 5 (cinco) dias. I.1. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pela sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, com AR-MP (CPC, art. 841). II - SNIPER Recentemente, o CNJ anunciou o lançamento do programa Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) como uma das ferramentas do programa Justiça 4.0, com a finalidade de promover busca de ativos e patrimoniais em diversas bases de dados. Cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 Destaco, ainda, que, embora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha operacionalizado a utilização da ferramenta pelos magistrados e servidores, a base de dados que a alimenta ainda está em fase de integração (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-/sniper/). Desse modo, fica a parte credora ciente de que, atualmente, é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; bens declarados ao TSE caso o devedor tenha se candidatado a cargo político; informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e, por fim, informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor. No caso dos autos, a tentativa de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud foi inexitosa, consoante se depreende da documentação carreada ao caderno processual. Destarte, DEFIRO o pedido de utilização do Sistema SNIPER em nome da parte executada:  ( 02578253986 ). Com a juntada do resultado de pesquisas, intime-se a parte credora para que, em quinze dias, manifeste-se, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001184-47.2021.8.24.0026/SC RECORRENTE : ULDA RONCHI FEDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL BRAND FEDER (OAB SC063313) ADVOGADO(A) : MARCELLO ARIGONY RIBEIRO (OAB SC032094) RECORRIDO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por ULDA RONCHI FEDER , no qual sustenta a necessidade de reforma da sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, apesar do reconhecimento da contratação fraudulenta e da inexistência de relação jurídica. Sem contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. No caso, a jurisprudência das três Turmas Recursais é pacífica quanto à caracterização de dano moral nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Destaco precedentes da Segunda Turma Recursal: a) Recurso Inominado n.º 5000043-08.2024.8.24.0084, rel. Edson Marcos de Mendonça, j. 17-06-2025; b) Recurso Inominado n.º 5001746-75.2022.8.24.0073, rela. Margani de Mello, j. 23-04-2024; c) Recurso Inominado n.º 5006018-21.2024.8.24.0113, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 01-07-2025. A uniformidade da tese também se verifica nas demais Turmas Recursais: a) Recurso Inominado n.º 5003561-06.2022.8.24.0042, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-07-2024; b) Recurso Inominado n.º 5007947-26.2023.8.24.0113, rela. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 é compatível com os parâmetros usualmente fixados em casos análogos, conforme se observa dos seguintes julgados: RI n.º 5000043-08.2024.8.24.0084, rel. Edson, Segunda Turma Recursal; RI n.º 5000482-15.2024.8.24.0053, rela. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal; e RI n.º 5001258-63.2023.8.24.0113, rela. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal. A indenização deverá ser atualizada pelo IPCA a partir desta decisão, com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa Selic, com dedução do IPCA, conforme os mesmos dispositivos legais acima citados. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto e DOU PROVIMENTO para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, nos termos acima fixados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-56.2016.8.24.0026/SC RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO EXEQUENTE : JEAN CARLOS FLORIANO ADVOGADO(A) : MARLI STENGER BERTOLDI (OAB SC027728) EXECUTADO : HAMILTON CARDOSO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCELLO ARIGONY RIBEIRO (OAB SC032094) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 330 - 10/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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