Eloy Eduardo Machado
Eloy Eduardo Machado
Número da OAB:
OAB/SC 032101
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eloy Eduardo Machado possui 143 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, STJ, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRT12, STJ, TJPR, TRF4, TJSC, TJMG
Nome:
ELOY EDUARDO MACHADO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051413-71.2025.8.24.0090/SC AUTOR : RUBENS ANTONIO PLAUTZ ADVOGADO(A) : ELOY EDUARDO MACHADO (OAB SC032101) ADVOGADO(A) : GIL NORTON AMORIM (OAB SC068885) DESPACHO/DECISÃO 1. CONVERTO o julgamento em diligência . 2. Tendo em vista que houve alteração do pedido - evento 12, RÉPLICA1 , i ntime-se a parte ré para que se manifeste sobre a réplica, no prazo de 15 dias, na forma do art. 329, II, do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003785-72.2025.8.24.0030/SC AUTOR : VANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE MENDES ADVOGADO(A) : ELOY EDUARDO MACHADO (OAB SC032101) AUTOR : JEFERSON VENANCIO MENDES ADVOGADO(A) : ELOY EDUARDO MACHADO (OAB SC032101) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[..] concentra a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]". (inc. IV do art. 7º da Resol. CNJ nº 125/2010). Dada essa premissa e considerando a implantação do Cejusc Estadual Catarinense, cuja atribuição é a realização das audiências conciliatórias, através de conciliadores e mediadores devidamente capacitados, DETERMINO a remessa do presente feito ao Cejusc - Estadual (ESTCEJ - Cejusc Estadual Catarinense) à realização da audiência para tentativa de composição entre as partes. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (Lei n. 9.099/95, art. 51, I, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/95, art. 20). Caso a tentativa de citação seja malsucedida e a parte autora apresente novo endereço (e/ou número Whatsapp , ficando desde logo autorizada a citação por tal meio), os autos deverão permanecer no Cejusc para designação de novo ato ou ser a ele remetidos independentemente de nova conclusão. Devidamente concluídos os procedimentos naquele setor, retornem os autos à unidade para o seu regular prosseguimento. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0315623-44.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) EXECUTADO : GABRIEL PROTOBA CUNHA ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) EXECUTADO : ELAINE CRISTINE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : ELOY EDUARDO MACHADO (OAB SC032101) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise da(s) peça(s) do(s) evento(s) 252. É cediço que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Corte Superior pacificaram entendimento no sentido da impenhorabilidade de todo e qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos , independente de onde esteja depositado ou custodiado bancariamente (papel moeda, conta poupança, conta corrente, fundo de investimento, previdência privada, etc.). Com efeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Outrossim, tem-se que tal linha de raciocínio prevalece inclusive na hipótese de cobrança de honorários advocatícios: O agravante defende a natureza alimentar dos honorários advocatícios, de modo que não há falar em impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, os quais sequer se tratam d poupança, mas sim, aplicação financeira. (...). Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). O e. TJSC, por seu turno, assim tem assentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD DE R$ 6.830,29 (SEIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMPORTE, AO FUNDAMENTO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO DEVEDOR DO PROPÓSITO DE POUPAR. RECURSO DO EXECUTADO. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, ENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADOS ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR. EXEGESE EXTENSIVA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOLTADA A RESGUARDAR PEQUENAS RESERVAS FINANCEIRAS DO DEVEDOR POUPADOR E, CONSEQUENTEMENTE, A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA. MONTANTE BLOQUEADO QUE SE AFIGURA AQUÉM DO TETO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NAS CONTAS BANCÁRIAS QUE NÃO DESNATURA O CARÁTER DE RESERVA ECONÔMICA DESTINADA A GARANTIR A SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO REPRESENTA FRAUDE POR PARTE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. DECISÃO COMBATIDA REFORMADA, PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA E DETERMINAR-SE O LEVANTAMENTO DO ATO CONSTRITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001410-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA NA ORIGEM. RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO BANCÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE QUE TAMBÉM ABARCA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA NORMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024277-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021). Salienta-se, ademais, que o entendimento em questão é aplicável apenas às pessoas físicas , pois o escopo da norma é proteger verbas alimentares, isto é, destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Com efeito, destaca-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário. Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade de todos os valores constritos nos presentes autos junto ao Sisbajud, atinentes à(s) pessoa(s) física(s) executada(s) peticionante(s) da(s) peça(s) do(s) evento(s) 252, desde que o somatório seja inferior a 40 salários mínimos. 2) Independentemente do decurso de prazo, proceda-se ao imediato desbloqueio da(s) quantia(s) constrita(s) ou, acaso já transferida(s) para subconta, expeça-se alvará judicial em favor da respectiva parte executada para fins de restituição. 3) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5013343-57.2024.8.24.0045/SC RÉU : GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : ELOY EDUARDO MACHADO (OAB SC032101) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela defesa do acusado de redesignação da audiência de instrução e julgamento (evento 54.1 ), considerando que foi aprazada em novembro/2024 (evento 19.1 ), enquanto a audiência dos autos n. 5008759-61.2024.8.24.0007, em trâmite na Comarca de Biguaçu, foi agendada no mês de junho deste ano. Não fosse isso, verifica-se que, naqueles autos, o acusado conta com outro Defensor constituído, Dr. Gil Norton Amorim, o qual poderá, dessa forma, acompanhar a solenidade aprazada naquele Juízo. Mantenho, assim, o ato aprazado. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036906-84.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 73)RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015307-29.2023.8.24.0075/SC AUTOR : SILVANA GOULART DA SILVA ADVOGADO(A) : ELOY EDUARDO MACHADO (OAB SC032101) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, devendo apresentar informações complementares ou novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 15
Próxima