Ilson Idalécio Marques Krigger

Ilson Idalécio Marques Krigger

Número da OAB: OAB/SC 032131

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ilson Idalécio Marques Krigger possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: ILSON IDALÉCIO MARQUES KRIGGER

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) ARROLAMENTO COMUM (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5012909-90.2025.8.24.0091 distribuido para Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 16/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043365-60.2024.8.24.0090/SC AUTOR : PAULO AUGUSTO HAKIM RIBEIRO ADVOGADO(A) : ILSON IDALÉCIO MARQUES KRIGGER (OAB SC032131) SENTENÇA À vista do exposto, com fulcro no art. 494 do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o dispositivo da sentença que passará a ter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO AUGUSTO HAKIM RIBEIRO contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do auto de infração P03RX0021A, bem como do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 7.950/2024. Mantidas as demais cominações da sentença.  Intimem-se, reiniciando-se o prazo de recurso.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053485-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CAETANO DIAS CORREA ADVOGADO(A) : ILSON IDALÉCIO MARQUES KRIGGER (OAB SC032131) DESPACHO/DECISÃO Caetano Dias Correa interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, indeferiu a liminar, mantendo a penalidade de suspensão do direito de dirigir a si imposta, no bojo do Processo Administrativo n. 11225/2017 ( evento 7, DESPADEC1 , EP1G). Em suas razões, o Agravante/Impetrante sustenta, em síntese, que teve seu direito de dirigir suspenso, em virtude de processo administrativo eivado de vícios. Para tanto, argumenta que houve afronta à duração razoável do processo, bem como à razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, diante do transcurso de mais de 11 (onze) anos entre a prática das infrações e a aplicação da sanção. Sustenta que houve a consumação do prazo prescricional, o qual admite tão somente uma interrupção. Ainda, assevera ter transcorrido o prazo relativo à prescrição intercorrente, entre a decisão proferida pela JARI e o julgamento final pelo CETRAN. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). Este é o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Outrossim, dispensável a intimação para contrarrazões, em prol da celeridade e economicidade processual, diante do desfecho dado ao reclamo e, por consequência, da inexistência de prejuízo à parte adversa. O juízo de cognição do recurso de Agravo de Instrumento é de natureza sumária, vertical e não exauriente, onde a função do órgão ad quem se limita ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória atacada e da  presença dos requisitos autorizadores do provimento perseguido, em face dos elementos existentes nos autos. Nesse contexto, há de se verificar se a decisão do juízo a quo , no deferimento da concessão da liminar, está ou não correta, ante a existência de " fundamento relevante " e de " ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida " (art. 7º, inciso III da  12.016/09). Dito isso, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar. In casu , pretende o Agravante/Impetrante o imediato sobrestamento da penalidade imposta no processo administrativo nº 11225/2017 (em razão do acúmulo de infrações no período de 20.08.2013 a 19.08.2014), que suspendeu o seu direito de dirigir, pelo período de 3 (três) meses. Em suas razões, o Recorrente aduz vícios formais no procedimento, consistentes, em suma, na sua duração prolongada e na ocorrência da prescrição, nas modalidades direta e intercorrente. Pois bem. No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva é regida pelo art. 22 da Resolução 182/2005 do CONTRAN, in verbis: Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos , contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução. De maneira subsidiária, as disposições da Lei Federal n. 9.873/1999 são igualmente aplicáveis nos processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir, assim dispondo: Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal , direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Na hipótese dos autos, conforme já adiantado, o Recorrente teve instaurado contra si processo administrativo em razão de infrações praticadas entre 20.08.2013 e 19.08.2014 . Em 06.09.2017 foi instaurado o procedimento administrativo respectivo ( evento 1, PROCADM4 , fl. 1, EP1G). Recebida defesa em 17.11.2017 (fl. 49), foi proferida a decisão de suspensão do direito de dirigir em 08.06.2020 (fl. 60), com a sua cientificação em 28.09.2020 (fl. 62). Interposto recurso administrativo à JARI em 21.01.2021 (fl. 66), foi julgado em 14.04.2021 (fl. 72). Notificado, o Apelante/Impetrante interpôs recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/SC) em 27.06.2022 (fl. 81), cuja decisão administrativa final foi proferida em 18.03.2025 (fl. 90), com a expedição da notificação em 02.06.2025 (fl. 92). Como se observa, não se estaria diante de hipótese de consumação do prazo prescricional, seja na modalidade punitiva (art. 22 da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN), posto que entre a data da infração e a instauração do procedimento administrativo não teriam decorrido mais de 05 (cinco) anos, tampouco da intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei Federal n. 9.873/1999), uma vez que procedimento administrativo não teria restado paralisado por prazo superior a 03 (três) anos. Assim, neste incipiente locus processual, não é possível concluir pela consumação da prescrição, a ensejar o deferimento da liminar pretendida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPROPRIEDADE. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO N. 182/2005 DO CONTRAN, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, COM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.873/1999. PRECEDENTES DESTA CORTE. APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A CONTAGEM DO PRAZO REFERENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É DE 3 ANOS, INTERROMPIDA A CADA IMPULSO DO REFERIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, entre o cometimento da infração e a instauração do procedimento administrativo, não há falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado. (TJSC, Apelação n. 5008942-56.2022.8.24.0054, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Data do julgamento: 18.04.2023) (g.n.) TRÂNSITO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO QUE DEVE SER REDUZIDO A TERMO E ANEXADO À DEFESA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ENTENDIMENTO DECORRENTE DO PARECER 179/2012 DO CETRAN - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. 1. A Resolução 182/2005, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran não prevê a produção de prova testemunhal em processo administrativo de trânsito. De todo modo, o Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina reconhece a possibilidade de a prova testemunhal vir aos autos administrativos desde que reduzida previamente a termo, sendo anexada à defesa ou ao recurso. Formalidade que não foi atendida. 2. Essa mesma Resolução também prevê (art. 22) que a prescrição da pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir é de cinco anos, contados do cometimento da infração. 3. A prescrição intercorrente prevista na Lei Federal 9.873/99, que tem aplicação subsidiária aos processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir fundados na Resolução 182/2005 do Contran tem incidência somente após a instância extrajudicial, pressupondo que fique paralisado por mais de três anos. 4. Remessa provida para denegar a segurança. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5032022-61.2020.8.24.0008, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 30.08.2022) (g.n.) De minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, VISANDO A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, INCISO III, DA RESOLUÇÃO CONTRAN 723/2018. TESE ARREDADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS. INOCORRÊNCIA, OUTROSSIM, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 24, INCISO I). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003233-54.2023.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 19.09.2023) De mais a mais, o princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, não autoriza o reconhecimento de qualquer causa de nulidade do feito, inclusive, tendo em vista que os prazos prescricionais foram respeitados. Inclusive, o longo transcurso do feito também se justificaria pelo manejo de diversos recursos na esfera administrativa, os quais, embora constituam prerrogativa do administrado, por evidente, prolongam a duração global do feito. Destarte, a decisão recorrida não merece reparos. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053485-10.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 10/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5042238-60.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : CAETANO DIAS CORREA ADVOGADO(A) : ILSON IDALÉCIO MARQUES KRIGGER (OAB SC032131) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento (evento 13) . Mantenho a decisão agravada (evento 07) . Cumpra-se a parte final da decisão do evento 07.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5042238-60.2025.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 20/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5042238-60.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : CAETANO DIAS CORREA ADVOGADO(A) : ILSON IDALÉCIO MARQUES KRIGGER (OAB SC032131) DESPACHO/DECISÃO 1. CAETANO DIAS CORREA impetrou o presente mandado de segurança contra o DIRETOR GERAL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS requerendo, inclusive liminarmente, "a segurança pleiteada, suspendendo os efeitos da penalidade do Processo Administrativo n. 11225/2017, notificado com urgência o setor jurídico do Detran/SC para dar cumprimento as decisões, no e-mail: juridica@detran.sc.gov.br. " Como fundamento de sua pretensão, a parte autora sustentou, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que a autoridade impetrada não encerrou o procedimento administrativo no prazo legal de cinco anos, bem como arguindo a existência de prescrição intercorrente. É o relatório essencial. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido. 2. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (art. 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, contudo, entendo que não estão presentes os pressupostos para o deferimento da medida liminar pleiteada. Isso porque, ao menos em juízo preliminar de cognição sumária, não se vislumbra, de forma inequívoca, a ocorrência de prescrição , conforme alegado pela parte autora. Assim, tem-se que o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva estatal na esfera administrativa, no que respeita à imposição de penalidades por infrações às normas de trânsito, na ausência de regras específicas, ou seja, quando ainda não em vigor a Lei 14.229/2021, é aquele previsto na Lei Federal n. 9.873/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, como tem decidido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Na ausência de regramento específico quanto ao tema prescrição , no Código Brasileiro de Trânsito, aplica-se, de forma subsidiária, o prazo prescricional estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.873/99, em relação à ação punitiva da Administração Pública direta e indireta. Não decorrido o prazo legal (5 anos) contado da data da infração para a instauração de processo administrativo ou, se já instaurado, não fluído o prazo de 3 anos para a prática de atos em seu curso, não há falar em prescrição . (Agravo de Instrumento nº 0011304-94.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul. Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira) Nesse sentido, ademais, é o que dispõe a Resolução n. 723, com alterações pela Resolução 844, ambas do CONTRAN, que prevê a aplicação das disposições da Lei n. 9.873/1999 ao procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação. Nos termos do art. 1º da Lei mencionada o prazo para que a administração exercite o poder de polícia para apurar infração à legislação é de 5 anos, tendo por termo inicial a data da prática do ato ou da cessação da infração permanente ou continuada. Diz o dispositivo: Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Uma vez iniciado, o curso do prazo prescricional interrompe-se " pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital " ou, após instaurado o processo administrativo, " pela decisão condenatória recorrível ", nos termos dos incisos I e III, respectivamente, do art. 2º da Lei n. 9.873/1999. A prescrição pode ainda ocorrer quando, mesmo que iniciado dentro do prazo de 5 anos, o processo administrativo sancionatório ficar paralisado por mais de 3 anos ( prescrição intercorrente) , a teor do que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999: § 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. No caso em apreço, as infrações de trânsito que ensejaram a instauração do processo administrativo ora analisado ocorreram entre os anos de 2013 e 2014 , tendo o referido processo sido formalmente instaurado em 06 de setembro de 2017: Dessa forma, verifica-se que não transcorreu lapso temporal superior a 5 anos entre a prática das infrações e a instauração do processo administrativo, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão punitiva. Da mais a mais, a impetrante suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente , afirmando que " entre a última causa interruptiva (23/03/2022) e o julgamento final pelo CETRAN (02/06/2025), transcorreu lapso temporal superior a três anos, caracterizando-se, assim, a prescrição intercorrente. " Todavia, a situação não se amolda à legislação aplicável, uma vez que, conforme já esclarecido, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo permanece paralisado por período superior a três anos, circunstância esta que não se verifica no intervalo temporal em questão, tendo em vista que, em 18/03/2025 , foi expedida certidão de julgamento: Portanto, da análise do processo administrativo acostado aos autos, não se constata, ao menos em juízo de cognição sumária, a ocorrência de paralisação processual por período superior a três anos, não se verificando, a incidência da prescrição intercorrente . À vista do exposto, neste juízo de cognição sumária não exauriente, não se verificam elementos probatórios suficientemente robustos para demonstrar irregularidade que justificasse a intervenção judicial no certame, não restando configurado, de maneira inequívoca, o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida. Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do requisito do periculum in mora , afastando-se, portanto, a concessão da tutela pleiteada. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias. Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito. Cite-se o litisconsorte necessário, se houver. Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público.
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