Edson Francisco Ferreira Ronconi

Edson Francisco Ferreira Ronconi

Número da OAB: OAB/SC 032136

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Francisco Ferreira Ronconi possui 108 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJSC, TRT4, TRT12, TST
Nome: EDSON FRANCISCO FERREIRA RONCONI

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000465-62.2023.5.12.0060 AGRAVANTE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000465-62.2023.5.12.0060   AGRAVANTE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. MAURICIO NATAL SPILERE AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX AGRAVADO: STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA ADVOGADA: Dra. NAIARA INSAURIAGA AGRAVADO: JOICE DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: Dr. EDSON FRANCISCO FERREIRA RONCONI AGRAVADO: CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX   GMSPM/rr   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento, em trâmite pelo rito sumaríssimo, interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se ao tema “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO”. A terceira reclamada sustenta que “o reconhecimento de grupo econômico pressupõe a presença de coordenação e subordinação de uma empresa sobre as demais, não bastando, para tanto, a verificação de sócio e administração comuns”. Afirma que não há “qualquer demonstração de hierarquia entre as empresas”. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, LV, da Constituição e 2º, § 2º, da CLT. De início, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de questão afetada ao Pleno desta Corte Superior no Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tendo por processo piloto o RR-1000135-44.2024.5.02.0431, sem determinação de suspensão dos demais processos envolvendo a matéria. Na fração de interesse, o Regional registrou:   “Feitas tais considerações, observo que é incontroverso que, tal como apontado pela autora (fl. 06), a recorrente, antes da aquisição do capital total da primeira ré pela Seton LLC, conforme comunicação datada de 31/03/2023 (fl. 798), detinha 58,31% das ações da sociedade anônima primeira ré, sendo, portanto, sua acionista majoritária. Contudo, tal fato, por si só, não é suficiente a atrair sua responsabilidade solidária sobre a condenação atribuída à primeira ré na presente ação, impondo-se o exame da alegação constante da petição inicial, de que a recorrente formava grupo econômico com a primeira ré. (...) Para o Direito do Trabalho, sempre que uma ou mais sociedades empresariais, apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias (o que significa cada uma ter a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro), estiverem sob a direção, controle ou administração de uma delas, ou ainda que cada uma guarde sua autonomia, mas constituam grupo de qualquer atividade econômica, são consideradas, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis (CLT, art. 2º, § 2º). O Legislador vai mais além ao deixar claro que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios. É preciso haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). Do conceito legal extraem-se os requisitos para a configuração do grupo econômico. Primeiramente, a existência de mais de uma sociedade empresária com personalidade jurídica própria (‘empresas’, como são denominadas pelo Legislador). Essas ‘empresas’ precisam de uma conexão entre elas, que pode ser assim estabelecida: a) pela direção, controle ou administração de uma das sociedades, do interesse econômico comum e b) pelo interesse integrado na atividade econômica organizada (comunhão efetiva de interesses) e atuação conjunta dessas ‘empresas’ com interesse integrado (nessa hipótese, não há ‘empresa’ controladora, mas elas atuam de forma conjunta). Não basta, portanto, a existência de sócios comuns ou de sócios que detenham a condição de administradores de uma ou de mais de uma das sociedades empresárias. O Legislador expressamente dispôs que só se forma o grupo econômico se houver o controle por parte de uma delas sobre as demais ou, sendo autônomas, se houver atuação conjunta com um interesse integrado. No caso sob exame, tenho por demonstrada a existência dos requisitos para a caracterização do grupo econômico entre a recorrente e a primeira ré e para a consequente responsabilização solidária da recorrente. É inequívoco que a recorrente era a controladora holding da primeira ré, por ser sua acionista majoritária. Os documentos juntados pela autora (fls. 35 e seguintes) evidenciam, por exemplo, que o sócio administrador da recorrente era também diretor da primeira ré, não se limitando sua atuação, portanto, ao conselho de administração, mas sim à efetiva direção da atividade econômica da primeira ré.” (fls. 1.410/1.412 – destaques acrescidos).   Como se verifica, o Regional concluiu que restou caracterizado o grupo econômico entre as reclamadas, pois “a recorrente era a controladora holding da primeira ré, por ser sua acionista majoritária”. Diante dessas premissas, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais suscitados, pois o Regional registrou que havia controle de em empresa sobre a outra, nos exatos termos da legislação vigente à época dos fatos. Ademais, ante a senda imposta ao rito sumaríssimo, as alegações de divergência jurisprudencial e violação de preceito de lei infraconstitucional não se prestam ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000465-62.2023.5.12.0060 AGRAVANTE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000465-62.2023.5.12.0060   AGRAVANTE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. MAURICIO NATAL SPILERE AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX AGRAVADO: STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA ADVOGADA: Dra. NAIARA INSAURIAGA AGRAVADO: JOICE DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: Dr. EDSON FRANCISCO FERREIRA RONCONI AGRAVADO: CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX   GMSPM/rr   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento, em trâmite pelo rito sumaríssimo, interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se ao tema “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO”. A terceira reclamada sustenta que “o reconhecimento de grupo econômico pressupõe a presença de coordenação e subordinação de uma empresa sobre as demais, não bastando, para tanto, a verificação de sócio e administração comuns”. Afirma que não há “qualquer demonstração de hierarquia entre as empresas”. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, LV, da Constituição e 2º, § 2º, da CLT. De início, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de questão afetada ao Pleno desta Corte Superior no Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tendo por processo piloto o RR-1000135-44.2024.5.02.0431, sem determinação de suspensão dos demais processos envolvendo a matéria. Na fração de interesse, o Regional registrou:   “Feitas tais considerações, observo que é incontroverso que, tal como apontado pela autora (fl. 06), a recorrente, antes da aquisição do capital total da primeira ré pela Seton LLC, conforme comunicação datada de 31/03/2023 (fl. 798), detinha 58,31% das ações da sociedade anônima primeira ré, sendo, portanto, sua acionista majoritária. Contudo, tal fato, por si só, não é suficiente a atrair sua responsabilidade solidária sobre a condenação atribuída à primeira ré na presente ação, impondo-se o exame da alegação constante da petição inicial, de que a recorrente formava grupo econômico com a primeira ré. (...) Para o Direito do Trabalho, sempre que uma ou mais sociedades empresariais, apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias (o que significa cada uma ter a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro), estiverem sob a direção, controle ou administração de uma delas, ou ainda que cada uma guarde sua autonomia, mas constituam grupo de qualquer atividade econômica, são consideradas, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis (CLT, art. 2º, § 2º). O Legislador vai mais além ao deixar claro que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios. É preciso haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). Do conceito legal extraem-se os requisitos para a configuração do grupo econômico. Primeiramente, a existência de mais de uma sociedade empresária com personalidade jurídica própria (‘empresas’, como são denominadas pelo Legislador). Essas ‘empresas’ precisam de uma conexão entre elas, que pode ser assim estabelecida: a) pela direção, controle ou administração de uma das sociedades, do interesse econômico comum e b) pelo interesse integrado na atividade econômica organizada (comunhão efetiva de interesses) e atuação conjunta dessas ‘empresas’ com interesse integrado (nessa hipótese, não há ‘empresa’ controladora, mas elas atuam de forma conjunta). Não basta, portanto, a existência de sócios comuns ou de sócios que detenham a condição de administradores de uma ou de mais de uma das sociedades empresárias. O Legislador expressamente dispôs que só se forma o grupo econômico se houver o controle por parte de uma delas sobre as demais ou, sendo autônomas, se houver atuação conjunta com um interesse integrado. No caso sob exame, tenho por demonstrada a existência dos requisitos para a caracterização do grupo econômico entre a recorrente e a primeira ré e para a consequente responsabilização solidária da recorrente. É inequívoco que a recorrente era a controladora holding da primeira ré, por ser sua acionista majoritária. Os documentos juntados pela autora (fls. 35 e seguintes) evidenciam, por exemplo, que o sócio administrador da recorrente era também diretor da primeira ré, não se limitando sua atuação, portanto, ao conselho de administração, mas sim à efetiva direção da atividade econômica da primeira ré.” (fls. 1.410/1.412 – destaques acrescidos).   Como se verifica, o Regional concluiu que restou caracterizado o grupo econômico entre as reclamadas, pois “a recorrente era a controladora holding da primeira ré, por ser sua acionista majoritária”. Diante dessas premissas, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais suscitados, pois o Regional registrou que havia controle de em empresa sobre a outra, nos exatos termos da legislação vigente à época dos fatos. Ademais, ante a senda imposta ao rito sumaríssimo, as alegações de divergência jurisprudencial e violação de preceito de lei infraconstitucional não se prestam ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VIA BC PARTICIPACOES LTDA.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000890-89.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: LUIS NETO PROCOPIO MARTINS RECLAMADO: ROSELI KONS Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ  AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 32164231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: LUIS NETO PROCOPIO MARTINS Endereço desconhecido   Fica V. Sa. intimado para informar o correto endereço/meio de contato da(o) ré(u), ante o teor do rastreamento negativo juntado no Id. 2af9793, no prazo de 05 dias. ITAJAI/SC, 03 de julho de 2025. MURILO OLIVEIRA SCHMITT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS NETO PROCOPIO MARTINS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000063-50.2018.5.12.0029 RECLAMANTE: LEONARDO ROSA MOREIRA E OUTROS (8) RECLAMADO: RESTAURANTE VIEIRA & BAYER LTDA - EPP E OUTROS (4) Destinatário: JONATAN RIBEIRO DOS SANTOS   INTIMAÇÃO   Fica V. Sª intimado(a) do despacho de #id:55ae186: (...) Sem prejuízo, inclua-se em pauta para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 30/07/2025 às 16:30, na plataforma ZOOM: Hall de espera https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83374164641. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Intimem-se as partes da audiência designada. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. VERA LUCIA MACHADO CORDOVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN RIBEIRO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000063-50.2018.5.12.0029 RECLAMANTE: LEONARDO ROSA MOREIRA E OUTROS (8) RECLAMADO: RESTAURANTE VIEIRA & BAYER LTDA - EPP E OUTROS (4) Destinatário: VANIA JORGE PEREIRA DA COSTA   INTIMAÇÃO   Fica V. Sª intimado(a) do despacho de #id:55ae186: (...) Sem prejuízo, inclua-se em pauta para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 30/07/2025 às 16:30, na plataforma ZOOM: Hall de espera https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83374164641. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Intimem-se as partes da audiência designada. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. VERA LUCIA MACHADO CORDOVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VANIA JORGE PEREIRA DA COSTA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000063-50.2018.5.12.0029 RECLAMANTE: LEONARDO ROSA MOREIRA E OUTROS (8) RECLAMADO: RESTAURANTE VIEIRA & BAYER LTDA - EPP E OUTROS (4) Destinatário: FRANCIELE DA FONSECA   INTIMAÇÃO   Fica V. Sª intimado(a) do despacho de #id:55ae186: (...) Sem prejuízo, inclua-se em pauta para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 30/07/2025 às 16:30, na plataforma ZOOM: Hall de espera https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83374164641. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Intimem-se as partes da audiência designada. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. VERA LUCIA MACHADO CORDOVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DA FONSECA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000063-50.2018.5.12.0029 RECLAMANTE: LEONARDO ROSA MOREIRA E OUTROS (8) RECLAMADO: RESTAURANTE VIEIRA & BAYER LTDA - EPP E OUTROS (4) Destinatário: JOSIANE DA SILVA CORREA   INTIMAÇÃO   Fica V. Sª intimado(a) do despacho de #id:55ae186: (...) Sem prejuízo, inclua-se em pauta para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 30/07/2025 às 16:30, na plataforma ZOOM: Hall de espera https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83374164641. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Intimem-se as partes da audiência designada. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. VERA LUCIA MACHADO CORDOVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DA SILVA CORREA
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