Leonardo Dalvi Alvarenga

Leonardo Dalvi Alvarenga

Número da OAB: OAB/SC 032143

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Dalvi Alvarenga possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPB, TJES, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPB, TJES, TJSC
Nome: LEONARDO DALVI ALVARENGA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0038869-73.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO JOSE DE MENDONCA REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMICOS FERDERAIS FUNCEF Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DALVI ALVARENGA - SC32143 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055, DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182 SENTENÇA LÚCIO JOSÉ DE MENDONÇA ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF aduzindo, em apertada síntese, que foi admitido na Caixa Econômica Federal através de concurso público, em 21 de setembro de 1976, exercendo diversas funções ao longo da carreira, tendo sido desligado por motivo de aposentadoria em 30 de abril de 2010. Afirma que era vinculado ao Serviço de Assistência e Seguro Social do Economiários (SASSE), órgão remanescente do então regime previdenciário vigente no país e, no ano de 1977, passou o autor a se vincular ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Diante disso, requer, resumidamente: (I) o reconhecimento da relação de consumo e consequente inversão do ônus da prova; (II) seja ordenada à demandada a exibição de documentos e, ao final do processo, (III) declarada a nulidade das cláusulas abusivas contidas nos Termos de Adesão, bem como da nulidade da alteração feita em 2008 no art. 115 e parágrafos do Regulamento REG/REPLAN de 2008, para que seja restabelecida a situação do autor conforme o Regulamento REG/REPLAN Saldado 2006, condenando a demandada ao reajuste imediato dos benefícios futuros do Requerente no percentual de 49,15% (quarenta e nove virgula quinze por cento), sem qualquer vinculação ao atingimento de meta atuarial, bem como seja condenada a pagar indenização por danos materiais no valor equivalente ao percentual de 49,15% (quarenta e nove vírgula quinze por cento) do valor das parcelas de suplementação do Requerente já pagas, alterando a rubrica de recuperação de perdas para revisão de benefícios. Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (fls. 33); demonstrativo de proventos (fls. 37); proposta sobre recuperação de perdas salariais pela FUNCEF (fls. 39-42); regulamento dos planos de benefícios REPLAN (fls. 46-164); Termo de Adesão e novação de direitos previdenciários (fls. 165-167); balanço patrimonial da FUNCEF (fls. 168-176); cópia da Sentença da ação de cobrança ajuizada em São Paulo (fls. 177-180); guia de custas quitadas (fls. 182) e demais documentos pertinentes à propositura da ação. Despacho (fls. 184), determinando a citação da demandada para apresentar Contestação no prazo legal. Contestação (fls. 188-226), arguindo, preliminarmente, a tempestividade; chamamento à lide; a inépcia da inicial; a existência de coisa julgada e carência da ação pela falta de interesse processual e, no mérito, sustenta pela inaplicabilidade do CDC e legalidade da alteração do regulamento. Réplica (fls. 351-367). Manifestação autoral (fls. 413-416), informando que tomou conhecimento da Ação Coletiva nº 0038805-63.2014.8.08.0024, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Espírito Santo, perante a 9ª Vara Cível de Vitória, cujos litigantes, causa de pedir e pedidos possuem identidade com a presente demanda, pugnando ao final pela suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação coletiva. Despacho (fls. 463), deferindo a suspensão do processo, nos moldes do art. 104 do CDC que se aplica ao microssistema de tutela coletiva. Cópia do Acórdão (fls. 479-486). Após digitalização dos autos, as partes foram intimadas para informar se pretendem produzir mais provas além daquelas já carreadas aos autos, tendo manifestado pela satisfação sobre a conjuntura probatória aos Ids. 44387269. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil. Em que pese o julgamento antecipado da lide, o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, ensina que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis). De antemão, importante destacar que o feito se encontra amplamente instruído com documentos que comprovam a hipossuficiência do autor, de modo que não encontro óbice para o deferimento da gratuidade de justiça. Contudo, antes de adentrar à detida análise do mérito, verifico que a demandada suscitou questões preliminares que precisam ser dirimidas, dentre elas: chamamento à lide; inépcia da inicial; carência da ação. Da aplicação do CDC ao caso concreto De antemão é importante esclarecer que há entendimento sumular do Colendo Tribunal da Cidadania, a saber, Súmula nº 563 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” De igual modo, me alio ao entendimento jurisprudencial do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 563 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PEDIDO RECONHECIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presença das condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - deve ser averiguada a partir da narrativa autoral, com base na teoria da asserção. No caso, a narrativa autoral é clarividente no que tange à pertinência subjetiva da Apelada, na condição de viúva e beneficiária da pensão por morte paga pela entidade de previdência complementar, pelo que se rejeita a tese de ilegitimidade ativa. 2. Consoante precedente normativo vinculante editado pela Corte Superior (súmula n. 563, STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 3. Revela-se deveras contraditória a postura adotada pela parte apelante, a qual, inicialmente, não deixa dúvidas quanto à sua concordância com o pedido autoral, porém, em sede recursal, se diz inconformada com a sentença que tão somente o acolheu, repisando os argumentos veiculados na contestação quando afirmou que que a parte autora não fazia jus à revisão pretendida. Evidenciado, assim, o venire contra factum proprium, comportamento vedado em nosso ordenamento jurídico, visto que contrário à boa-fé objetiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. Data: 14/Sep/2023; Número: 0001214-67.2014.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Assunto: Provas em geral. Dito isso, fica clarividente que a situação não pode abarcar os fundamentos consumeristas para dirimir a lide, sendo certo de que a natureza da pessoa jurídica demandada se trata de entidade fechada de previdência complementar. Da inépcia da inicial e carência da ação A demandada argui que em momento algum da inicial demonstrou sequer minimamente os valores que pretende ver incluído em seu benefício, não havendo correlação lógica com os pedidos finais. Contudo, vislumbro não guardar razão tal tese, uma vez que, conforme a teoria da asserção, estabelece que o juiz, ao avaliar a admissibilidade da ação, deve considerar apenas o que foi afirmado na petição inicial, sendo, portanto, um juízo de cognição sumária, do qual se aprofunda quando toma conhecimento do amplo material probatório anexado. Ademais, verifico que tais teses guardam íntima relação com o mérito da lide, visto que se coadunam com a análise da conjuntura probatória constante nos autos, havendo, portanto, elementos suficientes para levar o feito à cognição integral do processo, não havendo que se falar na pretensão autoral em abstrato. Nesse sentido, consigno que a parte autora obtém êxito ao demonstrar a relação jurídica com a demandada e amplo material comprovando as alterações dos planos de benefícios impugnados, cabendo à detida análise do mérito sopesar se há verossimilhança suficiente para procedência. Do chamamento à lide A demandada ainda pugna pelo chamamento ao processo da Patrocinadora Caixa Econômica Federal, sustentando que, em caso de procedência da ação, a instituição federal deverá figurar no polo passivo para formar a devida fonte de custeio para a complementação dos benefícios pretendidos pelo autor. Sobre a participação da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, me alio ao entendimento jurisprudencial do TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REJEIÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. RELEITURA DA SÚMULA Nº 150 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO desprovido. 1) Para que ocorra a participação da Caixa Econômica Federal no processo originário, imprescindível que haja o seu interesse jurídico, cuja aferição, em regra, compete realmente à Justiça Federal, a quem a Constituição da República atribuiu competência para tratar de demandas de interesse de empresa pública federal (art. 109, inciso I, da CF/88), posicionamento este cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na mencionada Súmula nº 150. 2) Excepcionalmente, se a ausência de interesse jurídico do ente federal para aquele determinado tipo de demanda já é objeto de entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, poderá a própria Justiça Estadual rejeitar o pedido de ingresso daquele ente federal no processo, afastando-se, excepcionalmente, o enunciando constante na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar demora desnecessária na prestação jurisdicional. 3) Por economia processual e em razão do inconveniente da remessa dos autos à Justiça Federal, para análise de questão que, além de demorada, certamente será negada, revela-se prudente permitir que a própria Justiça Estadual, excepcionalmente, obste o ingresso de ente federal no processo quando exista jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores afastando o interesse jurídico daquele. 4) E é essa a situação descortinada nos autos da demanda originária, pois, além de o Supremo Tribunal Federal ter firmado tese reconhecendo a ausência de repercussão geral da questão ventilada pelo condomínio recorrente, por inexistir matéria constitucional a ser apreciada (Tema nº 828), ao ser instado a se manifestar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu seu posicionamento no sentido que nas ações em que se busca cobertura por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, a Caixa Econômica Federal somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha também atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, afastando qualquer responsabilidade quando tenha atuado como mero agente financeiro. 5) Em virtude dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando o interesse da Caixa Econômica Federal intervir em processos que discutem vícios na construção de imóvel, quando tenha atuado como mera agente financiadora, a jurisprudência nacional tem rejeitado a denunciação da lide daquela empresa pública federal, sem remeter os autos à Justiça Federal para decidir questão já superada, ante a possibilidade de realizar uma releitura da Súmula nº 150 do Tribunal da Cidadania, descortinando o acerto da decisão objurgada. 6) Recurso desprovido. Data: 16/May/2023; Número: 5000424-55.2023.8.08.0000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Assunto: Exceção de Incompetência Territorial. Portanto, entendo pela impossibilidade de incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo, tão somente pelo fato de ser patrocinadora do objeto discutido nestes autos. Desta feita, observo com a análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito. Passo a análise do mérito da presente demanda. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, na qual o autor pretende, em síntese, a nulidade das cláusulas abusivas contidas nos Termos de Adesão, bem como da nulidade da alteração feita em 2008 no art. 115 e parágrafos do Regulamento REG/REPLAN de 2008, para que seja restabelecida a situação do autor conforme o Regulamento REG/REPLAN Saldado 2006, condenando a demandada ao reajuste imediato dos benefícios futuros do Requerente no percentual de 49,15% (quarenta e nove virgula quinze por cento), sem qualquer vinculação ao atingimento de meta atuarial, bem como seja condenada a pagar indenização por danos materiais no valor equivalente ao percentual de 49,15% (quarenta e nove vírgula quinze por cento) do valor das parcelas de suplementação do Requerente já pagas, alterando a rubrica de recuperação de perdas para revisão de benefícios. Alega o demandante que, foi admitido na Caixa Econômica Federal, por concurso público em 1976, sendo instituída uma entidade com objetivo de administrar os planos de benefícios de previdência complementar. Ocorre que, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, a qual passou a dispor sobre o regime de previdência complementar, houve a publicação de um novo regulamento do plano de benefícios (REB), do qual o autor alega que os empregados sofreram forte pressão para aderir ao novo plano da patrocinadora (REPLAN). Dentre as propostas de incentivo à transição de plano previdenciário complementar, constavam aumento de 9% (nove por cento) para adesão dos associados, bem como reajustes dos benefícios REB passarem a serem feitos pelo INPC. Afirma ainda que a migração dos associados vinculados só foi finalizada em 2006, em detrimento do cronograma ter sido prejudicado por contestações judiciais e, após diversas tratativas sobre o novo Regulamento do Plano de Benefícios, os interessados tinham que efetivar a migração por meio de assinatura de Termos de Adesão, renunciando direitos ou eventuais ações judiciais provenientes de planos anteriores. Por fim, o pleito autoral está consubstanciado no estudo criado por um grupo de trabalho do qual constatou significativas defasagens dos benefícios, pois os salários dos empregados da Patrocinadora foram congelados no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, concluindo que os associados, ativos e assistidos do REG/REPLAN Saldado 2006 deveriam ser ressarcidos pela própria demandada, independentemente da data de admissão ou início de benefício, conforme o índice acumulado do INPC do período (49,15%), propondo à FUNCEF a alteração do art. 115 do regulamento do REG/REPLAN 2006. Em contrapartida, aponta a demandada que o pleito autoral se encontra fulminado pela assinatura do “Termo de Adesão e Transação ao Regulamento do Plano de Benefícios – REB”, de modo que as partes transacionaram acerca de todos os direitos pleiteados nesta ação, havendo inclusive homologação judicial sobre os termos debatidos. Acrescenta que dentre as cláusulas impugnadas, sendo elas: Cláusula Quinta, Sexta e Sétima do referido termo de adesão, somente poderiam ser desconstituídas por intermédio de ação rescisória ou pela presença de vício de consentimento. Aduz que o Novo Plano e as regras de saldamento REG/REPLAN foram o resultado do consenso entre todos os seguimentos interessados. E, somente após todas essas etapas, é que foram aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar, o que se deu em 14 de junho de 2006 (cf. Portarias n'35 e 436, publicadas no DOU de 20/06/2006). Por fim, sustenta que todo o processo de criação e alteração do artigo 115 do plano REG/REPLAN, resultaram na inclusão do parágrafo 2º, do qual atendeu, tanto pelo conteúdo, quanto pela forma, aos critérios técnicos atinentes a demanda quanto aos requisitos legais, não havendo qualquer ilegalidade cometida pela Fundação. Pois bem, em que pese a parte autora sustente que a relação jurídica goze de natureza consumerista, portanto, passível de reavaliação dos termos assentidos no contrato de adesão do referido plano previdenciário, consigno que tal posicionamento esteja equivocado, como passo a elucidar. O Estatuto e Regulamento da FUNCEF são as normas que regem os respectivos benefícios de previdência complementar específicos da FUNCEF, inexistindo, atualmente, normas outras que regulem de forma genérica o modo de operação do plano de benefícios das entidades fechada de previdência complementar. É dizer: cabe a cada entidade fechada de previdência complementar a instituição do plano respectivo de benefício de caráter previdenciário. A própria Constituição prevê tal garantia quando, em seu art. 202, caput, dispõe que: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1° A lei complementar [Lei Complementar n° 109/2001] de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifei). A Lei Complementar mencionada no texto constitucional é a de n° 109/2001 – Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. A referida Lei Complementar assegura que: Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Das disposições citadas, é possível extrair a faculdade conferida aos participantes de integrar um plano de previdência complementar, bem como, após a devida participação, de ver garantido seu direito de manutenção dos benefícios do plano quando cumpridos os requisitos de elegibilidade. Dito isso, compreendendo que a pretensão autoral tem seus fundamentos baseados substancialmente na ilegalidade das condições elencadas no contrato de adesão (art. 115, §2º do regulamento do plano) e não havendo indícios suficientes para reconhecimento de tal tese, caberia a ele demonstrar, de forma inequívoca, seu vício de consentimento. Mesmo se assim não fosse, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe, o que passo a explicar. O art. 202 da CF prevê o regime de previdência privada e dispõe que este terá caráter complementar e será organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Trata-se de previdência facultativa, de livre adesão do interessado ao seu regime. Apesar de submetido à fiscalização do Estado, insere-se no campo das relações privadas. Neste contexto, a relação jurídica firmada entre beneficiário e entidade de previdência deve observar as previsões do estatuto e do regulamento, como expressão da vontade daqueles que se associam ao plano, desde que conforme aos ditames legais. In casu, com base na documentação anexada aos autos, é certo que o autor aderiu voluntariamente ao plano da FUNCEF. Ainda, os benefícios pagos de previdência privada fechada são norteados pelos princípios do mutualismo e da capitalização e fomentados pelas contribuições originárias dos participantes do plano e da correspondente patrocinadora. Assim, compete à entidade de previdência complementar administrar as contribuições que lhe são destinadas e viabilizar o usufruto dos benefícios almejados pelos participantes, estando, contudo, a percepção de tais benefícios condicionados à satisfação dos requisitos previstos no respectivo regulamento. Preenchidos os requisitos, o participante poderá usufruir dos benefícios que almejara ao aderir ao plano, fomentado pelas contribuições que vertera e pela contrapartida proveniente da respectiva patrocinadora. Ocorre que é inviável a criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 202) e a sua concessão em desacordo com condições inseridas no regulamento do plano. Ainda, a concessão de benefícios previdenciários por entidade de previdência privada é pautada pelas regras do Plano, tendo em vista a natureza contratual da relação jurídica entre as partes. O que se vê da conjuntura probatória é que a parte autora efetivamente anuiu com o novo plano ao assinar o termo de adesão do novo plano e, portanto, configurando novação de direitos previdenciários, conforme fls. 345-347. Ademais, tal entendimento encontra amparo também através do acórdão exarado pela Colenda 1ª Câmara Cível do TJES, do qual julgou a apelação da Ação Civil Pública nº 0038805-63.2014.8.08.0024 e consignou que a pretensão de recomposição do benefício do complemento de aposentadoria deve se dar conforme as regras estabelecidas pelo respectivo plano. Nesta conjuntura, não há que se falar em recálculo do benefício previdenciário, sob pena de desvirtuamento do regulamento previdenciário. DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao pedido de danos materiais no valor equivalente ao percentual de 49,15% (quarenta e nove vírgula quinze por cento) do valor das parcelas de suplementação do Requerente já pagas, vislumbro não guardar razão pelos mesmos fundamentos que tornaram o pedido principal prejudicado. É cediço que os pedidos de indenização por danos materiais estão diretamente ligados à extensão do prejuízo comprovadamente demonstrado nos autos, seja através de provas documentais como recibos ou comprovantes, ou até mesmo aquelas produzidas durante o transcurso do processo, de modo que na ausência dessas condições, o pleito não merece prosperar. Diante do esgotamento da matéria fática e jurídica travada entre as partes litigantes, deixo de tecer outros comentários e passo à conclusão. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Advirto que a parte autora encontra-se sob os benefícios da gratuidade da justiça, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica]. Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou