Jessica Goncalves Formigheri
Jessica Goncalves Formigheri
Número da OAB:
OAB/SC 032166
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSC
Nome:
JESSICA GONCALVES FORMIGHERI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5047770-08.2025.8.24.0090/SC AUTOR : AMANDA DE CARVALHO LEHMCHUL ADVOGADO(A) : JESSICA GONCALVES FORMIGHERI DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. Segundo a Lei Complementar Estadual n. 181/99 (artigo 1º, § 3º), que criou esta Unidade Jurisdicional, e o art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução n. 04/2011 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a competência deste Foro é para os "feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), aforados pelo estágio do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina" (sem grifos no original). Da análise da inicial, verifica-se que a parte demandante objetiva por meio desta ação a revisão das cláusulas de contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor. A respeito do tema, a Resolução n. 31/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim dispõe em seu art. 4º, inciso I, alínea "c": Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e (sem grifos no original) Portanto, em se tratando de matéria afeta exclusivamente ao direito bancário, a competência para processar e julgar a ação cabe à Vara Estadual de Direito Bancário, e não a este Juizado Especial. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO E JUÍZO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER O RESPECTIVO INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA MODALIDADE DE NEGÓCIO PACTUADO, BEM COMO DOS RESPECTIVOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE AVERIGUAR OS MEANDROS DO AJUSTE. I. CASO EM EXAME 1. Incidente instaurado entre Juízo Bancário (suscitante) e Juízo Cível (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, visando à disponibilização do contrato de compra e venda de imóvel residencial, bem como do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para promover a necessária averbação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando a relação jurídico-bancária entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária entre as partes justifica a competência do Juízo Bancário, dada a necessidade de apuração dos termos do contrato bancário celebrado e sua abrangência. 4. A matéria envolve a investigação da licitude do proceder da instituição financeira, o que é típico da seara especializada bancária. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo especializado em Direito Bancário para processar e julgar a ação. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5001823-07.2025.8.24.0000, rel. Cid Goulart, j. 12-03-2025 - sem grifos no original). E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O 13º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE RIO NEGRINHO (SUSCITADO). MATÉRIA DE ÍNDOLE BANCÁRIA. CONTROVÉRSIA INICIAL DIANTE DO TERMO INICIAL DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, CONSOANTE RESOLUÇÃO TJ N. 31/2024. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º, ALÍNEA 'D', DA RESOLUÇÃO TJ N. 31/2024. AÇÃO PROPOSTA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO ACERCA DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS ATINENTES AS NOVAS AÇÕES DE DIREITO BANCÁRIO E CONTRATOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTROVÉRSIA PRINCIPAL ACERCA DA MATÉRIA EM DISCUSSÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE BANCÁRIA. EXECUÇÃO SIMPLES DE TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATA). SECURITIZADORA CONSTANTE NO POLO DA AÇÃO. ENUNCIADO V DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. TRATAMENTO, PARA FINS DE COMPETÊNCIA, IGUAL AO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPACIALIZADA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5061746-95.2024.8.24.0000, rel. Stephan K. Radloff, j. 04-02-2025). À vista do exposto, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para o processamento e julgamento desta demanda. Independentemente do prazo recursal, REMETAM-SE os autos à Vara Estadual de Direito Bancário. INTIMEM-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0329534-13.2014.8.24.0023/SC AUTOR : CRISTIANE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DANIELLE DE OURO MAMED ADVOGADO(A) : CRISTINA MENDES BERTONCINI CORREA ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : MICHELI PEREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : GEYSON JOSÉ GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA GONCALVES FORMIGHERI ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a correspondência encaminhada para citação retro foi devolvida pelos correios (Eventos 148 e 149), NÃO CUMPRIDA. Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054450-43.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Reny Baptista Neto AUTOR : SAMUEL VIEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA GONCALVES FORMIGHERI ADVOGADO(A) : CAROLINA SENA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 27/06/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5047715-57.2025.8.24.0090/SC REQUERENTE : JAMES NATAN DA MAIA ADVOGADO(A) : JESSICA GONCALVES FORMIGHERI DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial e destaco que os pedidos serão processados pelo procedimento cível comum, e não pelo rito da Lei n. 9.099/95 , uma vez que a parte demandante reside em área (bairro Ingleses) não abrangida pela competência territorial deste Juízo para causas cíveis de menor complexidade, nos termos do artigo 4º, I, "a", da Resolução n. 04/2011 do TJSC. Recorda-se, outrossim, que a possibilidade de o feito ser processado nesta unidade pelo rito cível comum é amparada pelo artigo 4º, I, "c", da mesma Resolução, pois se trata de demanda aforada pelo Escritório de Prática Jurídica da UFSC. CORRIJA-SE a classe da ação para "procedimento comum cível" . 2. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte demandante. 3. Considerando a parceria firmada entre este Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina e o CEJUSC Virtual Estadual, as audiências de conciliação/mediação desta unidade serão realizadas pelo CEJUSC Estadual, de modo que os processos serão para lá encaminhados e retornarão após a realização do ato, observando-se o seguinte: A) uma vez que a atuação do CEJUSC restringe-se à prática dos atos processuais relacionados às audiências, os autos serão previamente remetidos àquele setor para a designação de data para o ato; B) após, a parte demandada será citada e intimada sobre a data da audiência, devendo ser instada, no mesmo ato, a informar seu endereço de e-mail para receber o link da solenidade; C) caso inviável a composição, o processo retornará a este Juízo, e o prazo para contestar a demanda passará a correr a partir da data da audiência realizada pelo CEJUSC Estadual; D) o CEJUSC Estadual atua de forma exclusivamente virtual, de modo que, para viabilizar seu acesso à audiência, as partes deverão informar seu endereço de e-mail, assim como os dos procuradores/equipe que as acompanharão no ato (a parte demandante deverá fazê-lo no prazo, já em dobro, de 10 dias); E) sendo a parte demandante beneficiária da justiça gratuita e assistida pelo NPJ da UFSC (cujos atendimentos são destinados exclusivamente à população carente de recursos financeiros), a gratuidade a ela concedida abrangerá os honorários do mediador/conciliador (que seriam devidos no âmbito do CEJUSC). 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada do inteiro teor da presente, alertando-se dos esclarecimentos relativos ao CEJUSC Estadual no item acima e de que: A) deverá participar da audiência online acompanhada de advogado, nos termos do artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil (caso não possua condições para contratar advogado, deverá procurar a Defensoria Pública de Santa Catarina, na Av. Rio Branco, n. 919, Florianópolis/SC – CEP 88015-200, Ed. Centro Executivo Rio Branco; telefones: (48) 3665-6370, (48) 3665-6589 ou (48) 3665-6654; e-mail: triagemcapital@defensoria.sc.gov.br, ou a Defensoria Pública em sua cidade); B) deverá informar seu endereço de e-mail diretamente ao oficial de justiça (ao qual caberá certificar o e-mail da parte quando do cumprimento do mandado), a fim de que possa receber o link de acesso à audiência online ; C) inexitosa a conciliação, o prazo para contestar a demanda passará a fluir a partir da data da audiência designada (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação. 5. INTIME-SE a parte demandante, devendo seu procurador providenciar a participação da parte assistida na audiência, em homenagem ao princípio da cooperação.
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