Patricia Fontana Kessel

Patricia Fontana Kessel

Número da OAB: OAB/SC 032175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Fontana Kessel possui 148 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRT4, TJSC, TRT12, TJPR, TJRS, TRF4
Nome: PATRICIA FONTANA KESSEL

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PETIçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007374-78.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : ANA PAULA FONTANA ADVOGADO(A) : PATRICIA FONTANA KESSEL (OAB SC032175) ADVOGADO(A) : MARLENE SANTANA DA SILVA (OAB SC028960) EXECUTADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA Ante o pagamento da dívida pela parte executada com assentimento da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. LEVANTE-SE eventual penhora realizada neste processo. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003426-93.2025.8.24.0072/SC AUTOR : RARIANE GIESSICA FERREIRA GAMA ADVOGADO(A) : PATRICIA FONTANA KESSEL (OAB SC032175) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado (CPC, art. 99, § 3º). 2. Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência conciliatória para o dia 9-9-2025 as 16 horas 3. Cite-se e intime-se o(a) réu para comparecimento ao ato, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação passará a fluir da data da audiência, a teor do art. 335, I, do CPC/2015, ou para manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 4. Intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015). 5. Advirtam-se as partes que: a) a ausência pessoal injustificada no ato será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015); b) deverão estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/2015); c) poderão ser representadas em audiência, mediante constituição de representante por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC/2015). 6. Infrutífera a conciliação, as providências seguintes serão tomadas por ocasião da audiência ou mediante conclusão dos autos nos casos de maior complexidade.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056616-90.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 21/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000600-96.2025.8.24.0039/SC EXECUTADO : IRIA ALICE VOIGT ADVOGADO(A) : MARLENE SANTANA DA SILVA (OAB SC028960) ADVOGADO(A) : PATRICIA FONTANA KESSEL (OAB SC032175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da fase de Cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa, com sentença proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa em consonância ao disposto no art. 487, I do CPC, confirmando a liminar deferida, para condenar a ré, nos seguintes termos: CONDENO a ré Iria Alice Voigt pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º, XI da Lei n. 8.429/92, com aplicação das sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92, condenando ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 10.871,00, perda do cargo público de policial civil, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor do dobro do valor originariamente desviado (R$ 17.642,00 x 2) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Os valores oriundos da condenação na ação de improbidade administrativa devem ser revertidas em benefício do Fundo de Defesa dos Direito Difusos e Coletivos, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. E, após, em grau de recurso: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PECULATO. NULIDADE PELA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM PROCESSO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO OSERVADO. REJEIÇÃO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA QUE SE APROPRIA DE FIANÇAS CRIMINAIS. VANTAGEM  PATRIMONIAL INDEVIDA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA NO CURSO DO PROCESSO. COMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. REPARAÇÃO DO DANO. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se falar em "nulidade da sentença quando a parte, ainda que representada por advogado, omite a apresentação de contestação, configurando-se a revelia regularmente decretada ” (REsp n. 1766592, do Rio Grande do Sul. rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06-11-2018). “ O uso de prova emprestada em ação civil pública por improbidade administrativa é legítimo e não caracteriza cerceamento de defesa, desde que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa ” (REsp n. 1714914, do Rio Grande do Sul, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/02/2018). O escrivão de polícia que reiteradamente se apropria das fianças criminais fixadas pelo delegado e não as recolhe de imediato, incorre em ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo. A conduta da recorrente não foi aleatória ou decorrente de mero descuido, mas, ao contrário, destinada ao desvio de verba pública para si, com vistas ao enriquecimento ilícito, o que caracteriza o dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021 modificou a dosimetria das penalidades previstas pelo inciso I do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 para atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, com o afastamento do fator multiplicativo para a multa civil, que fica limitada ao efetivo acréscimo patrimonial. Do corpo do acórdão, extrai-se "Por tais razões, impõe-se a modificação da sentença para adequar a multa civil ao efetivo acréscimo patrimonial obtido pela vantagem indevida em razão do cargo (R$ 10.871,00), nos termos do art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992, na medida em que parte do valor foi restituído." Assim, a multa civil é decorrente de condenação em ação de improbidade administrativa, transitada em julgada, por essa razão, não é possível o deferimento do pedido do evento 10.1 para isenção da multa. Outrossim, não é caso de suspensão do processo, pois a situação dos autos não se amolda em nenhuma das hipóteses do art 313 e/ou art. 921 do CPC. No que tange ao pedido de parcelamento de R$ 200 reais mensais, diante da não concordância do Ministério Público no evento 20.1 é de sre indeferido. Diante do exposto, determino: 1. Diante do não pagamento voluntário no prazo, deve ser acrescido ao débito a multa de 10%, conforme o §1º do art. 523 do Código de Processo Civil; 2. Ante a inércia do executado em quitar o débito, embora devidamente intimado, defiro o pedido e determino a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, para penhora do valor do débito almejado no presente feito junto a eventuais saldos existentes nas instituições bancárias vinculadas. Restando exitosa a tentativa, os valores deverão ser bloqueados e transferidos para a conta única do Poder Judiciário, devendo o Cartório intimar a parte executada. 3. Na inexistência de saldos, proceda-se à busca de eventuais veículos de titularidade do executado junto ao sistema RENAJUD sendo que em caso de êxito, deverá ser inserida restrição de transferência. Caso haja êxito, expeça-se mandado de penhora sobre o veículo localizado. Caso constatada a existência de veículo de propriedade da parte executada e não inserida a restrição pelo sistema automatizado, por conta da existência de restrição imposta por outro juízo, deverá ser realizada a inserção manual, desde que inexista registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou restrição administrativa, hipótese na qual deverá ser removida a restrição RENAJUD . Lavre-se termo de penhora sobre os bens. Expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, intimação da penhora e intimação da avaliação. Se necessário, intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, em 05 (cinco) dias. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, com procuração juntada, será válida a intimação realizada na pessoa do advogado através do sistema eproc, nos termos do § 1º do artigo 841 do CPC. Nomeio a parte executada como depositária. 4. Ainda diante da inexistência de valores em contas, proceda-se cadastro CNIB para indisponibilização de imóveis em seu nome, seguindo-se, imediatamente, em caso de resultado positivo, a averbação no registro de imóveis. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056616-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANA PAULA CABREIRA BITENCURT ADVOGADO(A) : MARLENE SANTANA DA SILVA (OAB SC028960) ADVOGADO(A) : PATRICIA FONTANA KESSEL (OAB SC032175) DESPACHO/DECISÃO I - A parte recorrente pleiteia a benesse da justiça gratuita. No entanto, não se vislumbram, nos autos, elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para o deferimento do pedido. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, previu: "Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Em face do exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de dez dias , sob pena de indeferimento da benesse, junte documentos hábeis a comprovar a alegação de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da justiça gratuita (comprovante de renda, certidões de bens imóveis e de veículos, contas de água, luz e TV a cabo, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros), porquanto as informações presentes nos autos são insuficientes para essa finalidade.
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