Leonardo De Souza Cardoso
Leonardo De Souza Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 032185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo De Souza Cardoso possui 157 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
LEONARDO DE SOUZA CARDOSO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007123-84.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FATORI SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A ADVOGADO(A) : JENYFFER BOEHM SANTOS (OAB SC051085) ADVOGADO(A) : MARINA CARLA CAVALHEIRO (OAB SC050591) EXECUTADO : DILSON VIEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST EXECUTADO : JN VIEIRA SERRALHERIA LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO DETERMINO nova remessa dos autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto impugnado pela parte executada em evento 237, PET1 e, se o caso, retificação ou ratificação do cálculo elaborado. Após, DETERMINO a intimação das partes para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007830-13.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : INGENCAR INDUSTRIA DE CARROCERIAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : MURILO PICKLER DA SILVA (OAB SC069444) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em que pese a intimação anterior, observa-se que a executada é revel e houve dispensa de sua intimação para cumprimento espontâneo. Assim, fica intimada a parte exequente para juntar aos autos, o cálculo atualizado do débito exequendo, em 10 (dez) dias ( Port.Adm.02/2024 ), para posterior cumprimento da decisão.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005088-96.2010.8.24.0075/SC RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli EXEQUENTE : TUBARONENSE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS ADVOGADO(A) : MARIVALDO BITTENCOURT PIRES JUNIOR (OAB SC018096) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN (OAB SC012864) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR TOKARSKI (OAB SC024278) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 454 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003483-85.2024.8.24.0189/SC (originário: processo nº 50029437120238240189/SC) RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA EXEQUENTE : JOAO VITOR DA ROSA BATISTA ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 06/12/2024 - Decorrido prazo
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002601-04.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE : MARIA HELENA ANTUNES MEURER ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) EXECUTADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO I - Apense-se aos autos originários (art. 516, inciso II do CPC). Caso a ação originária tenha tramitado em Comarca diversa, oficie-se ao juízo de origem requisitando a remessa dos autos (art. 516, inciso II, parágrafo único do CPC). Havendo pretensão de execução conjunta dos honorários de sucumbência, inclua-se o(a) procurador(a) da parte exequente no polo ativo, na capa dos autos. II - Intime-se a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento). Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, previstos no § 1º, incidirão sobre o saldo em aberto (art. 523, § 2º do CPC). Para o cumprimento da intimação: a) Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, §§2° a 4° do CPC. b) Havendo a intimação infrutífera no endereço em que o ora executado foi citado ou no último endereço apresentado na fase inicial, com notícia de “mudança de endereço” , o Cartório Judicial deverá remeter os autos conclusos para análise, sem vista à parte exequente. c) Havendo citação, na fase inicial, por whatsapp, e não sendo apresentado endereço, pelo executado, nos autos principais, defiro, desde já, eventual pedido de intimação por meio de telefone ou whatsapp , nos termos da Circular n° 76/2020 da CGJ, em número a ser indicado pela parte exequente. III - Frutífera a intimação , transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC). a) Havendo pagamento voluntário , dê-se vista dos autos à parte credora para que, em 15 (quinze) dias, diga sobre a quitação do débito, ciente de que a inércia acarretará na extinção do processo pelo pagamento, e apresente dados bancários para liberação dos valores depositados. Havendo concordância ou transcorrido in albis o prazo concedido, os autos deverão ser remetidos conclusos para extinção. b) Havendo apresentação de impugnação, caso não recolhidas, de plano, as custas, intime-se a parte impugnante para os devidos fins (arts. 5°, inciso III, 8°, inciso II, §2° da Lei Estadual n° 17.654/18; art. 2°, inciso III da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019), em 30 (trinta) dias, sob pena de "cancelamento da distribuição" da impugnação (STJ, REsp 1361811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04/05/15, Tema Repetitivo 675 do Superior Tribunal de Justiça), caso não seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §1°, inciso I do CPC). Com o pagamento das custas, intime-se a parte exequente/embargada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, vindo após, os autos, conclusos para análise no respectivo localizador. IV - Não havendo pagamento voluntário nem apresentação de impugnação no prazo acima, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, como pretende a satisfação do crédito (art. 523, § 3º do CPC). Havendo requerimento, fica desde já deferida(o) : a) A consulta e ordem de bloqueio on-line ( SISBAJUD ) , com fulcro no artigo 835, I, do CPC, com reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo período de 15 (quinze) dias. A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal e os honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC). A contadoria judicial deverá efetuar o cálculo e, simultaneamente, informar ao Chefe de Cartório para consulta e bloqueio. Eventual penhora on-line de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrirem sequer as custas processuais, será levantada/liberada em favor do executado (art. 836 do CPC), com certificação nos autos para ciência da parte exequente. Restando positiva a medida, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo (art. 854, §3° do CPC). Havendo manifestação, dê-se vista, em mesmo prazo, ao exequente, e, após, conclusos “urgente” para análise. Transcorrido in albis o prazo ou rejeitada a manifestação (art. 854, §3° do CPC), restará convertida a indisponibilidade em penhora e os valores serão transferidos para a conta única, dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 854, §5° do CPC). A partir de então, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada alegue, querendo, eventuais matérias atinentes à penhora, previstas no art. 525, §11 do CPC. Não havendo impugnação (art. 525, §11 do CPC), fica, desde já, deferida a expedição de alvará em favor da parte credora, caso haja requerimento . b) A realização de pesquisa pelo Sistema RENAJUD. Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) esteja(m) livre(s) de restrição (ou seja, não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INTIME-SE a parte exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, a penhora, se assim desejar. Havendo requerimento, promova-se a respectiva penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, §1°) e inclua-se a restrição de penhora no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. Após, intimem-se as partes, a exequente, inclusive, para requerer atos expropriatórios ou dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) não se encontre(m) livre(s) (ou seja, esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INDEFIRO, desde já, a penhora do(s) bem(ns) e dos direitos referentes às parcelas pagas do financiamento. No entanto, intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar, a restrição de transferência e a expedição de ofício à credora fiduciária acerca do quantitativo de parcelas pagas, quitação do contrato e/ou retenção de verbas em favor do devedor em razão da venda do bem por inadimplemento. Havendo requerimento, promova-se a restrição à transferência do veículo objeto do financiamento no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito com a indicação do número do processo e a consulta SISP para identificação da credora fiduciária, juntando-se aos autos. Após, oficie-se à credora fiduciária para que (i) informe a quantidade de parcelas já quitadas e pendentes de pagamento, (ii) comunique este Juízo quando da quitação integral do contrato, bem como que (iii) na hipótese de venda do bem em razão de inadimplemento, retenha eventual saldo em favor do devedor, comunicando esta situação nos presentes autos, sob pena de incidência do disposto no art. 312 do Código Civil. Não havendo endereço da credora fiduciária na base de dados disponível ao Juízo ou frustrada a intimação pelos endereços disponíveis, após a juntada da consulta SISP para identificação da credora fiduciária nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, forneça endereço para realização da diligência, sob pena de indeferimento. c) A requisição de informações da parte executada por meio do Sistema INFOJUD. Havendo consulta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser formalizada por termo nos autos mediante a apresentação, pela parte exequente, da respectiva certidão da matrícula atualizada (CPC, art. 845, § 1º). d) A inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ( CNIB ) , instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ n. 39/2014, para que haja a circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis, limitada aos valores supra mencionados em relação a cada executado . Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. e) A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ) , ferramenta do Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com a finalidade de promover busca de ativos patrimoniais em nome da parte executada. O Cartório Judicial deverá acostar o resultado da pesquisa nos autos, sendo que os documentos tidos como "sigilosos" devem ser juntados com sigilo nível 1 . Após, dê-se vista dos autos à parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito. Havendo requerimento de penhora de bem(ns), deverá promover a juntada de cópia do(s) documento(s) atualizado(s) que comprove(m) a propriedade, a fim de viabilizar a análise de eventual fator que impeça a constrição. f) O pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes. O art. 782, § 3º, do CPC, dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Contudo, tendo em vista o grande volume de processos desta comarca, torna-se inviável a utilização do Sistema SERASAJUD, conforme provimento nº 15/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. No entanto, DETERMINO a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA em favor da parte requerente. Após, intime-o para o recolhimento da referida certidão. Atente a parte credora para o teor da Súmula n° 323 do Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. g) O pedido de consulta ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), atual Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário vinculado ao sistema SISBAJUD , com prazo de 6 (seis) meses, considerando que já houve esgotamento das tentativas de localização de bens pelas vias tradicionais. O E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu que o sistema poderá “servir como "subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD'" (REsp 1464714/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator p. o Acórdão Benedito Gonçalves, j. 12-3-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033436-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025842-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021). Deverão ser solicitadas, junto ao sistema, as seguintes informações: (a) extrato de movimentação, (b) extrato mercantil, (c) extrato de aplicações financeiras, (d) fatura de cartão de crédito, (e) proposta de abertura de conta, (f) contrato de câmbio, (g) registro de câmbio, (h) cópia de cheque. Ao Cartório Judicial para que proceda à referida consulta e, após, intime a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. Requerida a consulta a outros sistemas para obtenção da penhora, deverá o Cartório Judicial cumprir conforme já deferido nesta decisão e, caso não deferido, remeter os autos conclusos para análise do pleito . h) O pedido de ofício ao CENSEC para localização e indicação de escrituras e procurações lavradas em nome do(a)(s) executado(a)(s) , com posterior juntada de informações nos autos, em 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora . i) A consulta de ativos judiciais da parte requerida por meio de "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", ferramenta disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, cuja parte credora seja a ora executada, bem como indicação de valores depositados em subconta vinculada a referidos feitos, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Positiva a consulta e havendo requerimento , defiro, desde já, a penhora no rosto dos autos de créditos recebíveis da parte executada mediante termo no rosto dos autos, em caso de processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, para causas de competência de outro Juízo. Intime-se. Após, expeça-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, com observância aos termos do art. 841 do CPC. Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. V - Frisa-se que a possibilidade de renovação dos atos constritivos ora deferidos previamente neste tópico somente será analisada havendo o decurso de prazo de 1 (um) ano desde a última consulta, restando, desde já, indeferidos, caso formulados em lapso temporal inferior ao determinado, salvo se a parte exequente comprovar documentalmente que há modificação no estado fático de bens do devedor após a última consulta. Havendo penhora infrutífera e novo pedido de consulta aos sistemas ora previamente deferidos, com lapso temporal inferior a 1 (um) ano e sem comprovação documental da modificação fática de bens do executado, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar o exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo conforme a presente decisão. VI - Outrossim, ficam, desde já, indeferidos, os seguintes pedidos: a) Consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA , considerando que os acessos mencionados não se adequam ao âmbito da execução civil . O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), por sua vez, presta-se ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros. Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ. A utilização da mencionada ferramenta somente se justifica de forma excepcional, uma vez que inexistem indícios de que a consulta ao sistema encontrará dados diversos daqueles constatados pelo SISBAJUD. b) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ( SREI ) e Registro Imobiliário de Santa Catarina ( RISC ) , tendo em vista que pode ser realizada por qualquer interessado, já que não é restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, nos termos da Circular n° 258 de 17 da agosto de 2020 da Corregedoria-Geral de Justiça . c) Consulta ao sistema SIGEN+ , quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome. Nada impede que a parte exequente, comprovando o alegado, renove o requerimento em momento oportuno para reanálise . d) O pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, inciso V) sem o esgotamento prévio de todos os atos constritivos já deferidos no item retro, por considerar medida protelatória e inócua frente a existência de sistemas de consulta disponíveis à parte exequente ainda não utilizados . Caso qualquer desses pedidos seja realizado nos autos, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar o exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo, conforme a presente decisão. VII - Com a primeira tentativa de intimação ou penhora infrutífera de bens do devedor, o credor deverá ser cientificado (CPC, art. 921, §4°) e a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, §1°). Durante o prazo de suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto determinações de providências urgentes (CPC, art. 923). Portanto, eventual requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, que é de 1 (um) ano e ocorrerá apenas uma vez (CPC, art. 921, §§1° e 4°), acarretará, automaticamente, no início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente. Findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados (CPC, art. 921, §4°) pelo prazo de prescrição da pretensão (CC, art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF). Ressalta-se que é dispensável a intimação do exequente acerca do arquivamento dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf. Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos " (STJ, REsp 1766021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) (grifou-se). Frisa-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §3°). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se (CPC, art. 921, §5°) e venham os autos conclusos para análise. VIII - Havendo efetiva intimação ou constrição de bens penhoráveis, restará interrompido o prazo de prescrição, que não correrá pelo tempo necessário à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual e aqueles fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4°-A).
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001351-14.2025.8.24.0159/SC EXECUTADO : JNV ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil e do Enunciado n. 97 do Fonaje (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG), intime-se a parte executada (na pessoa de seu Advogado, caso a fase de cumprimento de sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, intime-se pessoalmente, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). a- Anoto que não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 55, caput , da Lei n. 9.099/1995. b- Fica consignado que o prazo para oferecimento dos embargos previstos no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n. 142 do Fonaje - XXVIII Encontro – Salvador/BA). 2. Adimplemento Havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concordância com o montante pago, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 3. Pesquisa de bens Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo ao cartório deste juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp), pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Cientifique-se a parte exequente que : a- os pedidos de utilização dos sistemas a seguir deferidos deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, incluindo a multa, a fim de agilizar o cumprimento das medidas; b- a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; c- a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; d- medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados. 3.1 - Sisbajud Havendo requerimento da parte exequente, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil e em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, bem assim da preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) DETERMINO , mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, JNV ESQUADRIAS LTDA, CNPJ: 05663710000115, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s). Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. Desde já, caso haja pedido expresso, defiro a repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias. Exitosa a diligência: a- intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Acaso alegue impenhorabilidade, fica ciente a parte executada de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. a.1- Desde já, fica a parte exequente ciente de que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a despesa postal (AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (mandado), sob pena de extinção. a.2- Ademais, fica também indeferido eventual pedido de expedição de alvará realizado pela parte exequente antes da intimação da parte executada e do decurso do prazo. b- apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos com urgência c- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. 3.2 - Renajud Negativa a resposta via Sisbajud ou insuficiente o valor do bloqueio e havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada por meio do sistema Renajud e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação. Positiva a busca, intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a- indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, ciente que o pedido deverá ser instruído com com o dossiê completo e atualizado do veículo, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida, ciente que será retirada a restrição dos veículos remanescentes; Desde já, indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para obter o dossiê do veículo, pois a execução se desenvolve no interesse do credor, que poderá obtê-lo no sítio online daquele órgão. b- apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora pela tabela da FIPE (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s) e determino a retirada de restrição dos veículos remanescentes, caso existam. Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil). Por cautela, reputo pertinente a realização de diligência prévia objetivando a verificação da existência e condições do bem, evitando, posteriormente, eventual desistência da arrematação. Manifestando a parte exequente interesse na remoção do veículo , expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito, devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, na pessoa de seu procurador ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. Não manifestado o interesse na remoção , expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar quanto ao estado atual do bem, promovendo-se o respectivo depósito em nome da parte executada, nos moldes do art. 840, §2º, do CPC, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud. d- cumprido o item c, intime-se a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular ou hasta pública, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para manifestação. Alienação fiduciária Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente e haja pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato, oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente, devendo a parte exequente indicar o endereço e recolher a despesa postal, se for o caso. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível. 3.3 - Ativos Judiciais A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. Dessarte, havendo requerimento da parte exequente, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 3.4 - Sniper Sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial e, com isso, destina-se à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas. Desse modo, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido de utilização do sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 3.5 - Prevjud Havendo requerimento da parte exequente e sendo a parte executada pessoa física, via sistema PrevJud, consulte-se sobre eventual emprego formal pela executada JNV ESQUADRIAS LTDA, CNPJ: 05663710000115, devendo ser emitido, caso positivo, o respectivo relatório. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar. 3.6 - SIGEN+ O acesso ao sistema SIGEN+ permitirá consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas. Em conformidade com os princípios da Cooperação, Economia Processual, Celeridade e Efetividade, a parte exequente deverá atentar-se para o indicativo de que a parte executada exerça atividade rural ou possua animais registrados em seu nome. Assim, havendo requerimento da parte exequente, defiro a consulta e bloqueio de semoventes em nome da parte executada JNV ESQUADRIAS LTDA, CNPJ: 05663710000115 via sistema SIGEN+. Em caso positivo, deverá o(a) exequente indicar, no prazo de 15 dias, sobre qual(is) animais pretende recaia a penhora, informando, ainda, o local onde o(s) bem(ns) se encontram para fins de cumprimento do mandado de penhora, além de recolher o valor correspondente às diligencias (penhora, avaliação e intimação). Tudo cumprido, expeça-se o respectivo mandado. 3.7 - Cadastro de inadimplentes Havendo requerimento da parte exequente, não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, proceda-se à inserção de restrição de crédito, via SerasaJud, em face da parte devedora JNV ESQUADRIAS LTDA, CNPJ: 05663710000115, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado e comprovado o pagamento, se for garantida a execução ou se extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 3.8 - Infojud Havendo requerimento da parte exequente, efetue-se a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Encontrada a declaração, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 3.9 - Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), expressamente orienta em seu parecer: [...]Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) [...] Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor. Lado outro, o CNJ, em seu sítio eletrônico, disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Desse modo, realizado o acesso, poderá, posteriormente, requerer a indisponibilidade daquele que entender adequado, de forma ponderada e compatível com o valor da execução. Por tais fundamentos, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. 3.10 - Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial. Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. 4. Inexistência de bens penhoráveis Caso todas as diligências, visando à localização da parte executada ou à penhora de bens, restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5002267-53.2022.8.24.0159/SC RELATOR : André Alexandre Happke REQUERENTE : VANIO ISIDORO CORREA ADVOGADO(A) : CAREM APARECIDA BERTUSSO BECKHAUSER (OAB SC020342) REQUERENTE : SERGIO LUIZ CORREA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : CAREM APARECIDA BERTUSSO BECKHAUSER (OAB SC020342) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST REQUERENTE : ROSIMERI DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : CAREM APARECIDA BERTUSSO BECKHAUSER (OAB SC020342) REQUERENTE : NILSON ALBERTO BOSCHETTO ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST REQUERENTE : MARISTELA MICHELS CORREA ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST REQUERENTE : JOSE VALDONIR CORREA ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST REQUERENTE : IVETE MARIA CORREA DOERNER ADVOGADO(A) : CAREM APARECIDA BERTUSSO BECKHAUSER (OAB SC020342) REQUERENTE : ADONAY CORREA ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES ZANUZZO (OAB SC034818) ADVOGADO(A) : ALEX MOURA MARQUES (OAB SP451008) REQUERENTE : NADIR MARIA CORREA BOSCHETTO ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST REQUERENTE : EDSON JOSE DOERNER ADVOGADO(A) : CAREM APARECIDA BERTUSSO BECKHAUSER (OAB SC020342) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 282 - 12/07/2025 - Juntada de certidão
Página 1 de 16
Próxima