Humberto Emmanuel Reyes Zanotti
Humberto Emmanuel Reyes Zanotti
Número da OAB:
OAB/SC 032215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Emmanuel Reyes Zanotti possui 66 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJMA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF4, TJMA, TJSP, TRT12, TJSC
Nome:
HUMBERTO EMMANUEL REYES ZANOTTI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006581-20.2024.8.24.0079/SC RÉU : RODRIGO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : Humberto Emmanuel Reyes Zanotti (OAB SC032215) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o réu para apresentar justificativa para o não cumprimento da medida cautelar estabelecida na decisão do evento 38 no prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-o de que o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão poderão acarretar-lhe revogação das medidas, bem como, poderá ser decretada sua prisão de forma cautelar (Art. 312, parágrafo 1° do CPP). Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004152-46.2025.8.24.0079 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Videira na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001487-19.2025.8.24.0512 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Caçador na data de 19/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5006532-76.2024.8.24.0079/SC ACUSADO : ANTONIO CESAR DO AMARAL ADVOGADO(A) : Humberto Emmanuel Reyes Zanotti (OAB SC032215) ACUSADO : MARCIANO LIMA DA ROCHA ADVOGADO(A) : CARLA EMANUELE IZZO (OAB SC048951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Antonio Cesar do Amaral e Marciano Lima da Rocha pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, II, III e IV, c/c artigo 14, do Código Penal. O réu Marciano Lima da Rocha apresentou resposta à acusação, postulando, preliminarmente, a declaração de nulidade do reconhecimento por foto, junto à delegacia de polícia, além de alegar ilegitimidade passiva. Ainda, requereu diligências, por meio de realização de perícia ( 26.1 ). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. RECEBO as respostas à acusação ( 24.1 e 26.1 ). 2. Preliminares arguidas 2.1. Nulidade do reconhecimento por foto Inicialmente, a defesa alega a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, por inobservância do procedimento insculpido no artigo 226 do Código de Processo Penal. Na espécie, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). Contudo, o artigo 226 do CPP preleciona que o procedimento será somente adotado quando houver necessidade, ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor do delito. Desse modo, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/4/2022). Na hipótese retratada nos autos, o acusado foi individualizado e identificado pela vítima Giovano Trindade , que o reconheceu como sendo o homem que portava o calibre 12 e estava no banco traseiro do veículo ( processo 5007753-65.2022.8.24.0079/SC, evento 5, INQ1 p. 13). Ou seja, o réu é pessoa que a vítima já conhecia anteriormente aos fatos, sendo, portanto, dispensável o meio de prova previsto no art. 226 do CPP. Nesse sentido, é a tese fixada pelo STJ no Tema repetitivo 1.258: (...) 6. Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Desse modo, considerando que a vítima individualizou previamente o denunciado, não há que se falar na existência de dúvida que reclame a adoção do procedimento previsto no artigo 226 do CPP. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade. 2.2. Ilegitimidade passiva A alegação atinente à ausência de provas e negativa de autoria se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisada por ocasião da sentença. A decisão que recebeu a denúncia contra os acusados analisou os indícios de autoria e de materialidade dos fatos a eles imputados, de modo que a ocorrência ou não do crime é questão afeta ao mérito, o qual será analisado após encerrada a instrução probatória. 3. Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (CPP, art. 397), porquanto não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s ) . 4. Diante da necessidade de racionalizar e organizar a pauta temática desta unidade jurisdicional, VOLTEM conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 5. INDEFIRO o pedido da defesa acerca da realização de perícia técnica na imagem apresentada, considerando que o confronto dos meios de prova e elementos de convicção contidos nos autos devem ser realizados pelo juízo da causa, não havendo necessidade de subsídio técnico para tanto. Ademais, a prosopografia forense, ou exame de comparação facial, é uma prova técnica que analisa elementos constitutivos da face apresentados em imagens e/ou vídeos. No caso em questão, no entanto, a defesa pleiteia uma prova técnica para comparar a estatura e o porte físico do acusado com o da pessoa que aparece nas imagens de videomonitoramento. Com efeito, o meio de prova em questão não se presta a essa finalidade. Intimem-se. Cumpra-se.
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