Gustavo Camacho Solon
Gustavo Camacho Solon
Número da OAB:
OAB/SC 032227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Camacho Solon possui 215 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
215
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
GUSTAVO CAMACHO SOLON
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
215
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0057328-08.2012.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano EXEQUENTE : LEONTINA DE SAMPAIO ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 247 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015392-58.2025.8.24.0038/SC RELATOR : DANIEL RADUNZ EXEQUENTE : RESIDENCIAL CAROLI EASY CLUB ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 04/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096277-12.2022.8.24.0023/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : RESIDENCIAL VILLA D'ORO ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 04/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023069-13.2023.8.24.0038/SC APELANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA MARQUES (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ADVOGADO(A) : BRANA MARIA DA SILVA SCHNEIDER (OAB SC044000) APELADO : ADRIANE BATISTA BOEHM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) APELADO : RENY OTTO BOEHM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA MARQUES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 26, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 13, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limita-se a suscitar violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que tange ao termo inicial da prescrição indenizatória, devendo corresponder ao evento danoso (fechamento do portão). Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.342 do Código Civil, e 373, II, do Código de Processo Civil, em relação à validade do orçamento apresentado pela parte recorrente, e à impossibilidade de condenação baseada em um orçamento que extrapola o necessário para a reabertura do portão e desrespeita a legislação condominial. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a decisão não esclarece se exige ao Recorrente uma obrigação de fazer, que consistente na execução direta das obras mencionadas, ou se limita a uma indenização por danos materiais, conforme o objeto da ação movida pelos Recorridos. Essa ambiguidade exige a clareza da decisão". Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 509, I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à necessidade de liquidação quando o valor da condenação não está devidamente fundamentado. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 13, RELVOTO1 ): Ainda em sede preliminar, a parte recorrente aponta a ocorrência da prescrição trienal, a ser contada da notificação do autor sobre o fechamento do portão, ocorrida em 2017. No ponto, mais uma vez, o juízo de primeiro grau adotou solução adequada para o litígio: b) A parte ré arguiu a ocorrência da prescrição trienal , ao argumento de que o fechamento do portão ocorreu no ano de 2017, com a devida comunicação da parte autora a respeito, e a ação foi ajuizada somente no ano de 2023. Sem razão a parte ré nesse ponto. Isso porque não restou demonstrada a suposta notificação da parte demandante, não bastando para tanto o e-mail acostado no evento 34:4, pois o destinatário é terceiro estranho ao feito. Mais não fosse, a data da assembleia geral ordinária (23/02/2021 - ata no evento 34:3) é o termo inicial da prescrição, de sorte que, sendo a ação ajuizada em 02/06/2023, não há que se falar em decurso do prazo da prescrição trienal (CC, art. 206, §3º, V). Da análise dos autos, especialmente dos documentos apresentados com a contestação, observa-se que a única comunicação direcionada à parte autora sobre a obra que viria a fechar o portão de acesso lateral do seu imóvel é o e-mail de ev. 34.4 . Ocorre que os demandantes não constam na relação de destinatários do referido correio eletrônico. Veja-se: Do seu conteúdo, constata-se que o representante da ré solicitou que a administradora do condomínio comunicasse a parte autora e o locatário do imóvel sobre a obra: Não há nos autos informação sobre a ocorrência desse comunicado. Além disso, a ata da assembleia juntada no ev. 34.2 não menciona que, para as melhorias na portaria do condomínio, seria fechado o portão de acesso lateral do imóvel do demandante, unidade de n. 21. Igualmente, não consta a presença de qualquer responsável pela citada unidade naquela solenidade. Portanto, não há como admitir como termo inicial da prescrição a data de 19/10/2017, correspondente ao dia de encaminhamento do e-mail, ou a data de realização da assembleia que aprovou as melhorias [28/09/2017]. Nos termos do decidido pelo juízo da origem, o prazo deve ser contado a partir de 23/02/2021, ou a da data em que o próprio demandante alega ter tido conhecimento sobre o fato [2020], o que culmina na inocorrência da prescrição na data de ajuizamento da ação. Em conclusão, afasta-se a prefacial. (Grifou-se) A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou que o termo inicial da prescrição somente se deu a partir do momento da ciência inequívoca do dano e de sua extensão por parte dos recorridos. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição demandaria incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2602342 / PR, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 12-6-2025). (Grifou-se). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Quanto à terceira controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão, ao endossar o orçamento que inclui a reconstrução da fachada (com a necessária demolição anterior), desconsiderou a necessidade de aprovação em assembleia"; "demonstrou que a reabertura do portão não exige a demolição total da fachada, mas apenas ajustes pontuais, com custo estimado em R$ 3.200,00 (ev. 34:6), valor significativamente inferior ao arbitrado"; e "o documento apresentado pelo Recorrente não se trata de orçamento genérico, como pretendeu o e. TJ/SC, mas sim de documento mais simples do que aquele apresentado pelos Recorridos, justamente porque não se incluiu vários itens desnecessários e impertinentes, como a demolição integral da fachada e lixeira e reconstrução completa. O documento, entretanto, não deixa de ter valor apenas por ser mais simples, porque a questão era justamente essa". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 13, RELVOTO1 ): No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. A impugnação ao orçamento confeccionado pela parte autora [ev. 1.11 ] não pode ser acolhida. Não houve produção de prova pericial a fim de descredibilizar aquele documento técnico e o orçamento apresentado pela ré é deveras genérico [ev. 34.6 ]. Apesar de existir indícios de que o portão removido ainda se encontra nas dependências do condomínio, desconhece-se o seu estado de conservação, sendo inviável admitir o seu reaproveitamento. Carlos, testemunha ouvida em audiência, declarou não ser possível reabrir o portão lateral da unidade 21 sem quebrar a fachada construída pelo condomínio. Além disso, mencionou não ser possível recolocar o portão em outra posição sem prejudicar a fachada. A única forma de acessar os fundos do imóvel seria pela frente da casa, o que não permitiria a entrada de veículos. No mais, qualquer modificação para reabrir o portão exigiria a remoção do muro existente. Assim, além de genérico, o orçamento apresentado pela parte ré está incompleto porque não contempla a obra de demolição e reconstrução da fachada. Ouvido em audiência, o antigo síndico declarou que não há projeto contratado pelo condomínio para as obras de recolocação do portão, apenas um layout. Ademais, na assembleia realizada em 23/02/2021 houve aprovação apenas da chamada de capital para obra [ev. 34.3 ]. Ou seja, até então, não há decisão vinculante por parte dos condôminos sobre como deve ser realizada a recolocação do portão, se diretamente pelo condomínio, por empresa contratada por este ou pelos próprios demandantes . Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta e quinta controvérsias , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5026128-77.2025.4.04.7200/SC EMBARGANTE : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS ADVOGADO(A) : Gustavo Camacho Solon (OAB SC032227) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante pretende o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 47.625 do 3º Registro de Imóveis de Joinville/SC, alegando que o imóvel constritos corresponde às áreas comuns do Condomínio Residencial Palmeiras, e a posse dobem é exercida há muitos anos pelos condôminos. Postulou liminarmente o cancelamento do leilão. Decido. Inicialmente, retifico de ofício o valor da causa para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), valor de avaliação do imóvel, pois em embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito indevidamente, limitado, porém, ao valor da dívida (TRF4, AC 5035984-07.2021.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2022). A embargante não é parte no processo executivo, mas pode vir a sofrer restrição de seus bens em razão de constrição judicial. Portanto, cabível os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 674, caput , do CPC. O caput do art. 678 do CPC, integrante das disposições atinentes aos Embargos de Terceiro, assim informa, in verbis : Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Nesse sentido, conclui a melhor doutrina que o dispositivo citado é um dos exemplos trazidos pelo diploma processual de uma tutela de evidência atípica, isto é, aquela forma de tutela provisória a qual independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que a sua concessão impõe a comprovação do alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, a fim de que o ônus do transcurso do processo seja distribuído de forma equânime entre as partes, porém não prevista entre os incisos do art. 311, do CPC. Com efeito, tais situações em que são cabíveis a concessão de tal espécie de tutela provisória não se trata de rol taxativo, de sorte que, como no caso em comento, há, no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no próprio Código de Processo Civil como em legislações extravagantes, hipóteses que são nitidamente antecipatórias, sem a exigência do requisito do perigo de dano. No caso dos autos, a parte embargante não comprovou a que titulo exerce a posse sobre o imóvel. Arguiu apenas que A posse e a fruiçao do bem sao exercidas com exclusividade pela embargante, ha anos, desde a conclusao do empreendimento e instituiçao do condomínio. Consoante Estatuto do embargante, o mesmo fora constituí do em 24/07/2023 ( evento 1, DOC1 ). Não juntou aos autos nenhum documento que indique a transferência de domínio ou a posse sobre o bem. Da narrativa dos fatos trazidos na inicial, questiona-se até mesmo a legitimidade ativa da Associação embargante, pois informa que o imóvel em questão foi adquirido por algusn dos condôminos, nesses termos ( evento 1, DOC1 ): Porém, na página 8 da certidão de matrícula, em anexo, consta a transmissão do imóvel pela Construtora Dona Francisca a alguns adquirentes residentes no condomínio embargante, datado de 09/12/2022, registrado como Compra e Venda. Ora, se o bem em questão foi alienado pela executada a alguns condôminos, e esses estão sofrendo restrição de seus bens em razão de constrição judicial, cabe a eles a interposição dos presentes embargos. Assim, tenho que não restou comprovada a probabilidade do direito invocado. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência. Retifico de ofício o valor da causa para R$ 600.000,00 correspondente ao valor ao valor do bem cuja penhora pretende levantar ( evento 116, DOC2 ). Anote-se. Intime-se a parte embargante para prestar os esclarecimentos pertinentes e para comprovar o recolhimento do valor referente às custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o recolhimentos das custas, cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos, no prazo 30 (trinta) dias. Contestada a ação, vista à parte embargante para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem réplica, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias. Traslade-se esta decisão para os autos da execução fiscal apensada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5026128-77.2025.4.04.7200 distribuido para 12ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (RSPEL01) na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5052559-80.2023.8.24.0038/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO BAHAMAS ADVOGADO(A) : GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540) RÉU : NORTECON SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) DESPACHO/DECISÃO Com objetivo de não causar cerceamento de ação ou de defesa, digam as partes se pretendem produzir provas, apresentado as devidas justificativas sobre a pertinência e necessidade, especialmente se os fatos não puderam ser provados por meio de documentos, e se for o caso juntar o rol de testemunhas. Acaso pugnem pela produção de prova oral, as partes deverão qualificar suas testemunhas nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil. Ainda, deverão estar cientes de que apenas serão ouvidas remotamente testemunhas que residam fora da comarca, hipótese que deverá ser desde já comprovada, e com apresentação obrigatória de endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagens WhatsApp, ambos individualizados para cada participante remoto, a fim de viabilizar a confecção de links de acesso pessoal à sala de audiência virtual, sob pena de indeferimento da oitiva pretendida. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. No silêncio ou sendo desnecessária a produção das provas eventualmente requeridas, haverá julgamento antecipado da lide.