Luciano Daniel Crespo
Luciano Daniel Crespo
Número da OAB:
OAB/SC 032247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Daniel Crespo possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF4
Nome:
LUCIANO DANIEL CRESPO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006988-76.2024.4.04.7205/SC AUTOR : ALZIRA VANZUIT ADVOGADO(A) : LUCIANO DANIEL CRESPO (OAB SC032247) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o novo decurso de prazo do evento 45, nomeio como advogado voluntário (não remunerado) o Dr. LUCIANO DANIEL CRESPO, OAB/PR 35.036 e OAB/SC 32.247 (em substituição ao advogado Natan de Souza Jara), nos termos do parágrafo segundo do art. 7º da Resolução nº 305 , de 07-10-14, do CJF, para assistir a parte-autora no feito, inclusive para analisar a viabilidade de interpor recurso inominado contra a sentença do evento 21 (art. 5º da Lei nº. 10.259, de 12-07-2001, e parágrafo segundo do art. 41 da Lei nº. 9.099, de 26-09-1995). 2. Cientifique-se o(a) advogado(a) de que a parte autora poderá ser contatada pelos meios informados na petição inicial. 3. Intime-se o Dr. NATAN DE SOUZA JARA (inclusive por email) para, caso não tenha mais interesse em atuar como voluntário, proceder ao seu descadastramento do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mantendo apenas o cadastro de advogado dativo, se for o caso.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005368-92.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : MARLIZE BOGO ADVOGADO(A) : LUCIANO DANIEL CRESPO (OAB SC032247) ADVOGADO(A) : LUCIANO DANIEL CRESPO (OAB PR035036) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (eventos 14 e 18). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. 2. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível decadência da impetração (art. 23 da Lei n. 12.016/09), com base no art. 10 do CPC, conforme alegado pela autoridade coatora (evento 13).
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5012470-05.2024.4.04.7205/SC REQUERENTE : IVONEI DESCHAMPS VALIM ADVOGADO(A) : LUCIANO DANIEL CRESPO (OAB SC032247) ADVOGADO(A) : LUCIANO DANIEL CRESPO (OAB PR035036) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, a Secretaria INFORMA que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se disponíveis para saque. Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar ), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial. INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso. Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5018288-82.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MARLIZE BOGO ADVOGADO(A) : LUCIANO DANIEL CRESPO (OAB SC032247) ADVOGADO(A) : LUCIANO DANIEL CRESPO (OAB PR035036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, quanto ao pedido liminar, assim dispôs: Analiso pedido de liminar em Mandado de Segurança. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância das alegações e do risco de ineficácia da ordem judicial caso seja deferida somente em sentença. Pressa, por si só, não se confunde com urgência. Enquanto a primeira é natural em qualquer demanda judicial e reflete o interesse de todo litigante em alcançar a solução de sua pretensão com celeridade, a segunda traduz uma situação objetiva e excepcional que, se não enfrentada de imediato, comprometerá a eficácia do provimento jurisdicional futuro. Além disso, o contraditório constitui a regra no ordenamento brasileiro e representa um dos pilares do devido processo legal. A concessão da tutela antes da notificação da autoridade impetrada é medida de caráter extraordinário, admitida apenas em situações de extrema urgência, nas quais a preservação do direito em risco deve se sobrepor à garantia do impetrado de conhecer e de refutar os argumentos apresentados pelo demandante. Especificamente quanto ao caso concreto, a parte autora não demonstrou a presença de um perigo iminente, claro e certo. O perigo que justifica a concessão da tutela de urgência não pode ser apenas potencial, baseado em suposições. É imprescindível que se evidencie uma situação de risco efetivo e atual, cuja demora no provimento judicial torne inviável ou inútil a tutela jurisdicional futura. A lei processual não protege o receio genérico ou a expectativa de dano. Seu objetivo é responder a uma ameaça que, caso não contida de imediato, resultará em prejuízo irreparável. A tutela de urgência poderá ser reapreciada em momento posterior, à luz de novos elementos que eventualmente sejam apresentados nos autos, ou por ocasião da prolação da sentença, quando os fatos e fundamentos poderão ser analisados de forma exaustiva e definitiva. Por fim, vale ressaltar que o procedimento do mandado de segurança não admite instrução probatória, o que garante a celeridade na tramitação. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Dito isso, analiso a necessidade de suspensão do processo. O pedido veiculado nos autos ultrapassa a mera expedição de guia para recolhimento de contribuições, já determinada nos autos n. 5015261-15.2022.4.04.7205, pois a impetrante requer, também, o cômputo dos intervalos indenizados para todos os efeitos legais, inclusive no tocante às regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário - RE 1508285, decidiu por afetar ao Plenário o julgamento do Tema 1.329, onde se discute a possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O INSS opôs Embargos de Declaração, no intuito de distinguir os tipos de recolhimento e limitar a controvérsia apenas aos casos de indenização de período pretérito não recolhido na época própria. A Suprema Corte, no entanto, rejeitou os embargos de declaração, não diferenciando tipos de recolhimento. Em vista disso, entende este Juízo que o tema em referência abrange tanto os casos de indenização de períodos pretéritos – hipóteses onde não houve qualquer recolhimento na época própria - quanto os casos de mera complementação de recolhimentos feitos na época própria, porém em valor aquém do legalmente devido , sempre quando a intenção é de acessar a regra contida no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ainda, o STF baixou a seguinte ordem: "(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2025." Nesse sentido: DECISÃO: Em recente decisão, publicada nos autos do recurso paradigma do Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.508.285), o ministro Alexandre de Moraes, com fundamento no art. 1.035, § 5°, do CPC, decretou a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Nos autos do referido recurso extraordinário, houvera sido reconhecida a repercussão geral do debate relativo à Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (DJe de 09-10-2024, Tema 1329). A discussão trazida na presente demanda envolve, entre outras questões, a definição quanto à natureza jurídica do recolhimento em atraso de contribuições referentes ao exercício de labor pretérito - se se trata de elemento constitutivo do direito ao benefício, ou de condição suspensiva para sua implantação, debatendo-se, ainda, sobre se o período indenizado poderá ou não ser computado para fins de aferição do direito ao benefício de aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019, bem como a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos eventuais benefícios concedidos a partir de tais recolhimentos (DER ou data do recolhimento). Nesse contexto, considerando o reconhecimento da natureza constitucional levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1329, cuja temática está diretamente relacionada à controvérsia discutida nestes autos, determino a suspensão da tramitação deste processo, até deliberação definitiva acerca do Tema 1329 do STF. Proceda a Secretaria aos registros pertinentes. Intimem-se. (TRF4, ApRemNec 5012624-32.2024.4.04.7202, 9ª Turma , Relator CELSO KIPPER , julgado em 09/05/2025) DECISÃO: Trata-se de recurso que versa sobre a possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição da EC 103/2019. Entretanto, a questão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática de Repercussão Geral, RE nº 1508285 -Tema 1329, com a seguinte controvérsia: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Foi decretada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC. Com efeito, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1329 pelo STF. Intimem-se as partes. (TRF4, ApRemNec 5007787-10.2024.4.04.7112, 5ª Turma , Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 07/05/2025) DECISÃO: Em 05/10/2024, o Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral, submeteu a seguinte questão a julgamento (Tema 1.329): Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. Outrossim, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (DJe 20/03/2025). Pois bem. A questão a ser examinada nos presentes autos amolda-se à questão submetida a julgamento no Tema 1329 STF. Nesses termos, determino a anotação de sobrestamento do feito. Intimem-se. (TRF4, ApRemNec 5000315-25.2024.4.04.7219, 9ª Turma , Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 07/05/2025) Em vista do exposto, indefiro a liminar e determino a suspensão do presente feito até a publicação do acórdão paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao que estabelece o artigos 1.037, II, e 1.040, III, do CPC. O agravante sustente que diante do julgamento do processo n° 5015261-15.2022.4.04.7205, que transitou em julgado 25/01/2024, não pode o presente feito ser sobrestado em razão do tema 1329 do STF. Diz que aquele julgamento já assegurou o direito ao recolhimento de contribuições previdenciárias para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Portanto, o presente feito não está sujeito ao sobrestamento determinado pelo STF em face do Tema 1329 Requer, assim: É o breve relato. Decido. Em que pesem as considerações trazidas, não verifico urgência a autorizar o deferimento do pedido, devendo o decisum de primeiro grau ser mantido, até o julgamento do mérito deste agravo por parte da Turma. Com efeito, não há risco de a segurança, se concedida ao final, tornar-se inócua, inútil ou haver prejuízo irreparável ao impetrante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado . Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1019, II, do CPC. Publique-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017738-40.2024.4.04.7205/SC RELATOR : LEANDRO PAULO CYPRIANI AUTOR : DELI DORIS WESTPHAL DEMARCH ADVOGADO(A) : LUCIANO DANIEL CRESPO (OAB SC032247) ADVOGADO(A) : LUCIANO DANIEL CRESPO (OAB PR035036) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 26/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017738-40.2024.4.04.7205/SC AUTOR : DELI DORIS WESTPHAL DEMARCH ADVOGADO(A) : LUCIANO DANIEL CRESPO (OAB SC032247) ADVOGADO(A) : LUCIANO DANIEL CRESPO (OAB PR035036) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto: a) afasto as preliminares e rejeito a prejudicial de prescrição; b) no mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil: b.1) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos descontos efetuados sob a rubrica 249 -CONTRIB. CONAFER no benefício previdenciário da parte autora; b.2) condeno a CONAFER e o INSS, este de forma subsidiária - ao ressarcimento dos valores descontados de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora relativamente a tal contrato, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação. A requerida CONAFER deve efetuar a restituição na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (em dobro). c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Segundo a contadoria judicial, os valores a serem devolvidos totalizam, de forma simples, a quantia de R$ 1.187,49 em junho de 2025. De tais quantis deve ser descontado eventuais valores devolvidos administrativamente. Sem custas e honorários em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 10 dias. Não suscitada(s) questão(ões) referida(s) no parágrafo primeiro do art. 1.009, do Código de Processo Civil, subam. Suscitada(s), intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 10 dias, manifestar(em)-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC) e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5009443-61.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : FRANK CESAR ZINKE ADVOGADO(A) : LUCIANO DANIEL CRESPO (OAB SC032247) ADVOGADO(A) : LUCIANO DANIEL CRESPO (OAB PR035036) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. prazo para IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM O STATUS DE "BLOQUEADO". POSSIBILIDADE. 1. O procedimento para a impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é regulamentado pelo art. 535 do CPC, não havendo previsão de suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela simples apresentação de impugnação pelo Poder Público. 2. Em respeito aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e considerando os prazos a serem observados para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública sob o regime estabelecido pelo art. 100 da CF, entendo possível a requisição do pagamento dos valores postulados antes decurso do prazo para resposta ou do julgamento da impugnação eventualmente apresentada pelo devedor, com a expedição do respectivo precatório com o status de "bloqueado". 3. Nesses casos, o valor requisitado apenas será liberado ao credor depois que preclusa a decisão que analisar a impugnação, caso apresentada pelo devedor, e fixar o quantum debeatur . Reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida ao segurado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de junho de 2025.
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