Melina Mazucato Da Silva Fleury Castilho
Melina Mazucato Da Silva Fleury Castilho
Número da OAB:
OAB/SC 032251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJSC, TRF6, TRF4, TJRS, TJGO, TJPR, TJMG, TJMS, TJES
Nome:
MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037337-42.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LEANDRO BARBOSA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO BARBOSA DO ESPIRITO SANTO contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, mediante requerimento administrativo. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, a
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037721-05.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ADELMIR MARTINS ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADELMIR MARTINS contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, mediante requerimento administrativo. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, a
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5027180-51.2024.8.24.0023/SC APELANTE : PAULO ROBERTO RECH (AUTOR) ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: PAULO ROBERTO RECH , devidamente qualificado na exordial ( evento 1, INIC1 ) e representado intermédio de advogada regularmente habilitada, ajuizou a presente " AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO " em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , igualmente identificado. Em apertada síntese, pretende autor o reconhecimento do direito dele à conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) das suas licenças-prêmio, conquistadas entre os quinquênios que perpassam os períodos de 4/4/2016 a 3/4/2021; 4/4/2011 a 3/4/2016; 4/4/2006 a 3/4/2011; 8/10/2004 a 3/4/2006 e 21/2/2000 a 11/9/2000, trabalhados na função de escrivão de polícia civil. Para tanto, alegou que o Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.843/96) prevê, no seu artigo 135, a concessão de licença-prêmio, sendo que a cada cinco anos de serviço público estadual o policial fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de três meses, ao passo em que o parágrafo único do mesmo dispositivo admite " ao policial civil a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prêmio ". Argumentou, contudo, que " Ente Público não reconhece esse direito aos policiais em sede administrativa, argumentando que é um critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública ", razão pela qual requereu, mesmo estando ainda na ativa, a condenação do requerido a converter e lhe pagar em dinheiro 1/3 (um terço) dos períodos de licença-prêmio conquistadas, totalizando R$ 96.980,00 (noventa e seis mil novecentos e oitenta reais). Efetuou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e acostou documentos. A decisão inicial dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do requerido ( evento 7, DESPADEC1 ). Em contestação ( evento 14, CONT1 ), o requerido alegou, em síntese, que a pretensão do autor não deve prosperar, pois a conversão não é um direito subjetivo do servidor, mas depende do prévio deferimento da licença pela administração, que é um ato discricionário. Defendeu, ainda, que a interpretação do artigo 15 da LC 55/92 não se estende à conversão em pecúnia sem a autorização da administração, que a conversão da licença prêmio em pecúnia foi expressamente vedada pela Lei Complementar 36/91, a qual proíbe a conversão total ou parcial da licença prêmio não gozada e que a concessão da licença prêmio depende de critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo que o Poder Judiciário não deve interferir em decisões administrativas, respeitando o princípio da separação entre os poderes. Com isso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica ( evento 18, RÉPLICA1 ). O Ministério Público alegou não haver interesse no feito ( evento 22, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos julgamento. Sobreveio sentença , a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTO RECH em face do ESTADO DE SANTA CATARINA no processo em tela (art. 487, inc. I, CPC). Por consequência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados pelo juízo a quo ( evento 36, SENT1 , origem). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação . Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) " A Lei Estadual nº 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil) estabelece em seu art. 135 que, após quinquênio de serviço público estadual, o policial civil estável faz jus à licença-prêmio de três meses, facultando-se a conversão de até 1/3 desse período em pecúnia "; b) " Essa previsão é complementada pelo art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 55/92, o qual expressamente assegura ao policial civil que optar pela permanência no trabalho, o recebimento de indenização mensal correspondente a 100% do vencimento básico "; c) " o texto legal não condiciona a concessão da indenização a qualquer ato discricionário da Administração, tampouco à formulação de requerimento administrativo prévio "; d) " necessária a adoção da medida judicial proposta, com o objetivo de garantir ao apelante a indenização de 1/3 das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, eis que o entendimento adotado na sentença recorrida contraria o texto legal expresso, além de violar jurisprudência consolidada no TJSC ". Por fim: Ante o exposto, requer-se, respeitosamente, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar procedente a pretensão inicial, com a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização referente a 1/3 (um terço) dos períodos de licença-prêmio adquiridos pelo servidor, acrescido de correção monetária e juros legais; É o relatório. Dispensada a intervenção do Parquet , porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". 3. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Subjaz à controvérsia recursal definir se a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença-prêmio devida ao servidor público em atividade constitui direito incondicionado ou se depende de prévia autorização pela Administração, mediante juízo de conveniência e oportunidade e verificação de limitação orçamentária. Adianto que a sentença de improcedência da pretensão autoral não comporta retificação. Inicialmente, consubstancia ponto comum nos autos que a licença-prêmio é desta forma regulamentada pelo art. 135 e o respectivo parágrafo único da Lei Estadual n. 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina): Art. 135. Após quinquênio de serviço público estadual, o policial civil estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses. Parágrafo único. É facultada ao policial civil a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais. Conforme adiantado, remanesce a questão no que tange à imposição automática, ou não, da indigitada conversão em dinheiro da benesse legal, defendendo o apelante que o preceptivo legal supra não condiciona o direito conclamado à prévia apreciação pelo ente federado réu, ora apelado. A cizânia hermenêutica sobre a norma jurídica sub examine se resolve, enfim, por meio de interpretação sistemática do diploma legal acima citado, cujo art. 259 prevê o seguinte: Art. 259. Os períodos de Licença-Prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro , nos termos do parágrafo único, do artigo 135, à razão de uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria. (realcei) Logo, insofismável que a conversão em dinheiro dos períodos devidos a título de licença-prêmio deve se submeter previamente ao crivo discricionário do administrador público, ao qual cabe ponderar a respeito da conveniência, oportunidade e da limitação orçamentária para o adimplemento da verba. Compreensão diversa, todavia, se aplicaria a servidor público que pretendesse a conversão pecuniária quando aposentado, na medida em que, consequentemente, não poderia mais usufruir dos períodos de licença-prêmio. Aí, sim, o Estado seria compelido a adimplir a quantia devida, sob pena de enriquecimento ilícito - situação fática não albergada na hipótese vertente, já que o autor, escrivão da Polícia Civil ( evento 1, DOC5 , origem) está em atividade. No ponto, como bem identificado pela togada sentenciante ( evento 36, SENT1 , origem), a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reflete idêntica intelecção: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DE UM TERÇO EM PECÚNIA (ARTS. 135 E 259 DA LEI ESTADUAL N. 6.843/1986, E ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR N. 55/1992). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. "A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (AgR em MS n. 23190, do Rio de Janeiro, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2014). "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa" (Tema n. 635 do Supremo Tribunal Federal). A licença-prêmio, enquanto direito subjetivo do servidor em atividade, está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador quanto à sua conversão em pecúnia. Com a inativação ou exoneração, o servidor não pode mais gozar o direito reconhecido, momento em que se torna imperiosa a conversão em pecúnia da respectiva licença-prêmio, sob pena de enriquecimento indevido do ente público, o que não se estende ao servidor ativo. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 5067747-33.2023.8.24.0000, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024 [grifei]). Dos fundamentos erigidos, colho o seguinte excerto, que bem delineia a resolução aplicável à hipótese, adotando-o como complemento às razões de decidir (grifos acrescentados): [...] Pela interpretação literal, teleológica e sistemática das referidas normas, se o direito de conversão é facultado ao policial civil, a regra da possibilidade impera com relação à administração pública no dever de pagamento, pois é isso que consta expressamente do art. 259 da Lei Estadual n. 6.843/1986, mesmo porque a indenização depende da apuração do saldo da licença-prêmio dos servidores que optaram por permanecer trabalhando e se há disponibilidade orçamentária para efetivar a conversão. A conversão em pecúnia do saldo de licença-prêmio dos que permaneceram laborando não pode ser imposta à administração pública sem regulamentação e aprovação pelo Poder Executivo, imperando a obrigatoriedade de indenização até o momento da aposentadoria, conforme observação por analogia da tese firmada no Tema n. 3 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, dispondo que "O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento" . [...] Bem por isso que, nos casos de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o efetivo pagamento deve observar os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, a serem analisados pelo Poder Executivo que exerce atividade típica de administração. [...] A licença-prêmio, enquanto direito subjetivo do servidor em atividade, está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador em relação à sua conversão. Com a inativação ou exoneração, o servidor não pode mais gozar o direito reconhecido, momento em que se torna imperiosa a conversão em pecúnia da respectiva licença, sob pena de enriquecimento indevido do ente público, mas não é esse o objeto do mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 721001, Tema 635, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou tese de que " É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". [...] Em suma, a obrigatoriedade de conversão em pecúnia só ocorre com a passagem do servidor para inatividade ou quando exonerado. [...] Ademais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA PARA SERVIDORES ATIVOS DO IGP. RECURSO DA ASPOSC DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação civil pública, ajuizada por associação de servidores públicos estaduais, pleiteando a conversão de 1/3 de licença-prêmio em pecúnia, com base na aplicação subsidiária da Lei Estadual n. 6.843/1986. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) conversão de 1/3 de licença-prêmio em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão de licença-prêmio em pecúnia, embora prevista no art. 135, Parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.843/1986, depende de autorização do Poder Executivo - consoante art. 259, da referida norma -, o qual possui discricionariedade para conceder ou postergar o benefício, conforme critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça reconhece que a conversão em pecúnia é forçosa apenas quando o servidor passa para a inatividade ou é exonerado, não sendo possível impor tal obrigação à administração pública, para aqueles que ainda estão em atividade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso da associação autora desprovido. Sentença mantida. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5048578-54.2024.8.24.0023,rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025 [grifei]). Não bastasse isso, dos autos não há sequer informação de formulação ou de eventual indeferimento do pedido de conversão na via administrativa, o que denota que o servidor tampouco buscou a Administração Pública antes de promover a ação em testilha. Dessa feita, a manutenção da sentença recorrida é de rigor. Consigno, por oportuno, que a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que a parte eventualmente inconformada com o desfecho desconstitua categoricamente as razões de decidir acima perfilhadas. 5. Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal. Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em 5%, totalizando os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa. 6. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, arbitrando-se honorários recursais nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017249-80.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : CARLOS DIEGO DE ARAUJO PINTO E LIMA ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011131-88.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : HELASIO KLOK ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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