Melina Mazucato Da Silva Fleury Castilho

Melina Mazucato Da Silva Fleury Castilho

Número da OAB: OAB/SC 032251

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJSC, TRF6, TRF4, TJRS, TJGO, TJPR, TJMG, TJMS, TJES
Nome: MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037337-42.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LEANDRO BARBOSA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO BARBOSA DO ESPIRITO SANTO contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, mediante requerimento administrativo. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, a
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037721-05.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ADELMIR MARTINS ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADELMIR MARTINS contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, mediante requerimento administrativo. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, a
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5027180-51.2024.8.24.0023/SC APELANTE : PAULO ROBERTO RECH (AUTOR) ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: PAULO ROBERTO RECH , devidamente qualificado na exordial ( evento 1, INIC1 ) e representado intermédio de advogada regularmente habilitada, ajuizou a presente  " AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO " em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , igualmente identificado. Em apertada síntese, pretende autor o reconhecimento do direito dele à conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) das suas licenças-prêmio, conquistadas entre os quinquênios que perpassam os períodos de 4/4/2016 a 3/4/2021; 4/4/2011 a 3/4/2016; 4/4/2006 a 3/4/2011; 8/10/2004 a 3/4/2006 e 21/2/2000 a 11/9/2000, trabalhados na função de escrivão de polícia civil. Para tanto, alegou que o Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.843/96) prevê, no seu artigo 135, a concessão de licença-prêmio, sendo que a cada cinco anos de serviço público estadual o policial fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de três meses, ao passo em que o parágrafo único do mesmo dispositivo admite " ao policial civil a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prêmio ". Argumentou, contudo, que " Ente Público não reconhece esse direito aos policiais em sede administrativa, argumentando que é um critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública ", razão pela qual requereu, mesmo estando ainda na ativa, a condenação do requerido a converter e lhe pagar em dinheiro 1/3 (um terço) dos períodos de licença-prêmio conquistadas, totalizando R$ 96.980,00 (noventa e seis mil novecentos e oitenta reais). Efetuou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e acostou documentos. A decisão inicial dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do requerido ( evento 7, DESPADEC1 ). Em contestação ( evento 14, CONT1 ), o requerido alegou, em síntese, que a pretensão do autor não deve prosperar, pois a conversão não é um direito subjetivo do servidor, mas depende do prévio deferimento da licença pela administração, que é um ato discricionário. Defendeu, ainda, que a interpretação do artigo 15 da LC 55/92 não se estende à conversão em pecúnia sem a autorização da administração, que a conversão da licença prêmio em pecúnia foi expressamente vedada pela Lei Complementar 36/91, a qual proíbe a conversão total ou parcial da licença prêmio não gozada e que a concessão da licença prêmio depende de critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo que o Poder Judiciário não deve interferir em decisões administrativas, respeitando o princípio da separação entre os poderes. Com isso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica ( evento 18, RÉPLICA1 ). O Ministério Público alegou não haver interesse no feito ( evento 22, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos julgamento. Sobreveio sentença , a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTO RECH em face do ESTADO DE SANTA CATARINA no processo em tela (art. 487, inc. I, CPC). Por consequência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados pelo juízo a quo ( evento 36, SENT1 , origem). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação . Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) " A Lei Estadual nº 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil) estabelece em seu art. 135 que, após quinquênio de serviço público estadual, o policial civil estável faz jus à licença-prêmio de três meses, facultando-se a conversão de até 1/3 desse período em pecúnia "; b) " Essa previsão é complementada pelo art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 55/92, o qual expressamente assegura ao policial civil que optar pela permanência no trabalho, o recebimento de indenização mensal correspondente a 100% do vencimento básico "; c) " o texto legal não condiciona a concessão da indenização a qualquer ato discricionário da Administração, tampouco à formulação de requerimento administrativo prévio "; d) " necessária a adoção da medida judicial proposta, com o objetivo de garantir ao apelante a indenização de 1/3 das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, eis que o entendimento adotado na sentença recorrida contraria o texto legal expresso, além de violar jurisprudência consolidada no TJSC ". Por fim: Ante o exposto, requer-se, respeitosamente, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar procedente a pretensão inicial, com a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização referente a 1/3 (um terço) dos períodos de licença-prêmio adquiridos pelo servidor, acrescido de correção monetária e juros legais; É o relatório. Dispensada a intervenção do Parquet , porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". 3. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Subjaz à controvérsia recursal definir se a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença-prêmio devida ao servidor público em atividade constitui direito incondicionado ou se depende de prévia autorização pela Administração, mediante juízo de conveniência e oportunidade e verificação de limitação orçamentária. Adianto que a sentença de improcedência da pretensão autoral não comporta retificação. Inicialmente, consubstancia ponto comum nos autos que a licença-prêmio é desta forma regulamentada pelo art. 135 e o respectivo parágrafo único da Lei Estadual n. 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina): Art. 135. Após quinquênio de serviço público estadual, o policial civil estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses. Parágrafo único. É facultada ao policial civil a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais. Conforme adiantado, remanesce a questão no que tange à imposição automática, ou não, da indigitada conversão em dinheiro da benesse legal, defendendo o apelante que o preceptivo legal supra não condiciona o direito conclamado à prévia apreciação pelo ente federado réu, ora apelado. A cizânia hermenêutica sobre a norma jurídica sub examine se resolve, enfim, por meio de interpretação sistemática do diploma legal acima citado, cujo art. 259 prevê o seguinte: Art. 259. Os períodos de Licença-Prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro , nos termos do parágrafo único, do artigo 135, à razão de uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria. (realcei) Logo, insofismável que a conversão em dinheiro dos períodos devidos a título de licença-prêmio deve se submeter previamente ao crivo discricionário do administrador público, ao qual cabe ponderar a respeito da conveniência, oportunidade e da limitação orçamentária para o adimplemento da verba. Compreensão diversa, todavia, se aplicaria a servidor público que pretendesse a conversão pecuniária quando aposentado, na medida em que, consequentemente, não poderia mais usufruir dos períodos de licença-prêmio. Aí, sim, o Estado seria compelido a adimplir a quantia devida, sob pena de enriquecimento ilícito - situação fática não albergada na hipótese vertente, já que o autor, escrivão da Polícia Civil ( evento 1, DOC5 , origem) está em atividade. No ponto, como bem identificado pela togada sentenciante ( evento 36, SENT1 , origem), a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reflete idêntica intelecção: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DE UM TERÇO EM PECÚNIA (ARTS. 135 E 259 DA LEI ESTADUAL N. 6.843/1986, E ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR N. 55/1992). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. "A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (AgR em MS n. 23190, do Rio de Janeiro, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2014). "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa" (Tema n. 635 do Supremo Tribunal Federal). A licença-prêmio, enquanto direito subjetivo do servidor em atividade, está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador quanto à sua conversão em pecúnia. Com a inativação ou exoneração, o servidor não pode mais gozar o direito reconhecido, momento em que se torna imperiosa a conversão em pecúnia da respectiva licença-prêmio, sob pena de enriquecimento indevido do ente público, o que não se estende ao servidor ativo. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 5067747-33.2023.8.24.0000, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024 [grifei]). Dos fundamentos erigidos, colho o seguinte excerto, que bem delineia a resolução aplicável à hipótese, adotando-o como complemento às razões de decidir (grifos acrescentados): [...] Pela interpretação literal, teleológica e sistemática das referidas normas, se o direito de conversão é facultado ao policial civil, a regra da possibilidade impera com relação à administração pública no dever de pagamento, pois é isso que consta expressamente do art. 259 da Lei Estadual n. 6.843/1986, mesmo porque a indenização depende da apuração do saldo da licença-prêmio dos servidores que optaram por permanecer trabalhando e se há disponibilidade orçamentária para efetivar a conversão. A conversão em pecúnia do saldo de licença-prêmio dos que permaneceram laborando não pode ser imposta à administração pública sem regulamentação e aprovação pelo Poder Executivo, imperando a obrigatoriedade de indenização até o momento da aposentadoria, conforme observação por analogia da tese firmada no Tema n. 3 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, dispondo que "O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento" . [...] Bem por isso que, nos casos de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o efetivo pagamento deve observar os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, a serem analisados pelo Poder Executivo que exerce atividade típica de administração. [...] A licença-prêmio, enquanto direito subjetivo do servidor em atividade, está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador em relação à sua conversão. Com a inativação ou exoneração, o servidor não pode mais gozar o direito reconhecido, momento em que se torna imperiosa a conversão em pecúnia da respectiva licença, sob pena de enriquecimento indevido do ente público, mas não é esse o objeto do mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 721001, Tema 635, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou tese de que " É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". [...] Em suma, a obrigatoriedade de conversão em pecúnia só ocorre com a passagem do servidor para inatividade ou quando exonerado. [...] Ademais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA PARA SERVIDORES ATIVOS DO IGP. RECURSO DA ASPOSC DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação civil pública, ajuizada por associação de servidores públicos estaduais, pleiteando a conversão de 1/3 de licença-prêmio em pecúnia, com base na aplicação subsidiária da Lei Estadual n. 6.843/1986. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i)  conversão de 1/3 de licença-prêmio em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão de licença-prêmio em pecúnia, embora prevista no art. 135, Parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.843/1986, depende de autorização do Poder Executivo - consoante art. 259, da referida norma -, o qual possui discricionariedade para conceder ou postergar o benefício, conforme critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça reconhece que a conversão em pecúnia é forçosa apenas quando o servidor passa para a inatividade ou é exonerado, não sendo possível impor tal obrigação à administração pública, para aqueles que ainda estão em atividade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso da associação autora desprovido. Sentença mantida. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5048578-54.2024.8.24.0023,rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025 [grifei]). Não bastasse isso, dos autos não há sequer informação de formulação ou de eventual indeferimento do pedido de conversão na via administrativa, o que denota que o servidor tampouco buscou a Administração Pública antes de promover a ação em testilha. Dessa feita, a manutenção da sentença recorrida é de rigor. Consigno, por oportuno, que a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que a parte eventualmente inconformada com o desfecho desconstitua categoricamente as razões de decidir acima perfilhadas. 5. Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal. Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em 5%, totalizando os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa. 6. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, arbitrando-se honorários recursais nos termos da fundamentação. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017249-80.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : CARLOS DIEGO DE ARAUJO PINTO E LIMA ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011131-88.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : HELASIO KLOK ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou