Melina Mazucato Da Silva Fleury Castilho
Melina Mazucato Da Silva Fleury Castilho
Número da OAB:
OAB/SC 032251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melina Mazucato Da Silva Fleury Castilho possui 152 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJMS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJMS, TJSC, TJPR, TJBA, TJGO, TJES, TRF6, TJMT, TRF4
Nome:
MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017251-50.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ANTONIO BARBOSA JUNIOR ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017253-20.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : CLAUDIO LEONARDO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017248-95.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ALVARO JOSE CECHETTO NETO ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5269081-11.2025.8.09.0051Autor(a): Denise Alves Pereira CamposRé(u): Estado De Goias Vistos etc.I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Denise Alves Pereira Campos em face do Estado De Goias, partes qualificadas na inicial.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.II – Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento do auxílio alimentação e auxílio aprimoramento ao argumento de que em determinados períodos, a autora usufruiu de afastamentos legalmente remunerados como férias e licença para tratamento de saúde, fazendo jus ao recebimento dos benefícios mencionados.Ressalto que, em casos tais, a atividade da Administração Pública deve ser pautada pelo princípio da legalidade estrita, como disciplina o artigo 37, caput, da Carta Magna, que impõe ao administrador o dever de agir dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pela lei, sem ultrapassar-lhes os limites e sem criar restrições que não constem expressamente da norma legal.O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás (lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020) dispõe acerca do auxilio-alimentação:Art. 109. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio - alimentação, com os parâmetros e nos valores fixados na forma da lei.Art. 110. O auxílio - alimentação se sujeita aos seguintes critérios:I - seu pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;II - não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;III - no caso de servidor cedido por outro órgão ou entidade que não integre a administração direta, autárquica e fundacional, depende de requerimento do interessado, no qual declare não receber benefício de mesma natureza;IV - não é devido ao servidor em caso de:a) licença ou afastamento;b) férias;c) suspensão em virtude de penalidade disciplinar;d) falta injustificada;V - terá caráter indenizatório; eVI - não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão.§ 1º O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois). Por seu turno, a Lei nº 20.422/19, que instituiu o auxílio-alimentação no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, assim dispõe:Art. 2° O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, todos em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação e remunerados em sua folha de pagamento. 1° É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.Verifica-se, assim, que a lei acima mencionada, em que pese tenha determinado o pagamento do auxílio-alimentação a servidora em efetivo exercício, vedou o seu pagamento aos servidores afastados a qualquer título do exercício da função de forma ampla.Isso porque, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que o auxílio-alimentação constitui vantagem propter laborem de natureza indenizatória, motivo pelo qual é imprescindível que o servidor esteja em efetivo exercício, conforme denota-se nos destaques dos dispositivos acima transcritos.Logo, na hipótese de afastamento do exercício do cargo, o benefício não é devido.No caso, o Estado de Goiás comprova que o não pagamento do auxílio-alimentação nos períodos solicitados na inicial decorrem dos afastamentos da parte autora, decorrentes de férias e licença para tratamento de saúde, conforme ficha financeira, em julho/22, esteve em gozo de férias. Ainda a partir de 25/08/2024, teve aposentadoria por incapacidade permanente concedida. Quanto aos demais meses – ou seja, os meses em que não está afastada do exercício de suas funções –, a parte autora recebeu o auxílio-alimentação normalmente, inexistindo obrigação de fazer a ser imposta ao réu.Nesse ponto, cumpre destacar que o legislador fixou a vedação aos afastados da função o que se diferencia dos casos de afastamento do cargo, o que ocorre sem remuneração.Assim, entendo não se verificar nenhuma ilegalidade na determinação de suspensão do pagamento de auxílio-alimentação durante os períodos em que a parte autora esteve afastada da função.A propósito:EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. 1. O auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e não é devido aos professores da rede estadual de ensino em caso de licença, afastamento ou férias (art. 88-B, IV, ?a? e ?b?, da Lei Estadual 13.909/2001, e art. 2º, § 1º, da Lei Estadual 16.689/2017). 2. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Autor condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5423600-98.2019.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2021, DJe de 17/11/2021) grifeiPortanto, não se configura o direito de percepção de auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento da função (licença ou afastamento, férias, suspensão em virtude de penalidade disciplinar, falta injustificada), por expressa vedação legal.Quanto ao direito de percepção de auxilio aprimoramento à servidora, razão não assiste à requerente. Os referidos Decretos N. 9.963, de 05 de outubro de 2021 e N. 10.182, de 15 de dezembro de 2022, trazem a seguinte redação:Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Auxílio Aprimoramento Continuado, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário.§ 1º O Auxílio Aprimoramento Continuado destina-se à cobertura de despesas com aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou a distância, bem como graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à atuação profissional do servidor (cargo e/ou função).§ 2º Os beneficiados com o Auxílio Aprimoramento Continuado deverão realizar, semestralmente, cursos de aprimoramento continuado com carga horária mínima de 20 (vinte) horas para servidores administrativos e de 40 (quarenta) horas para docentes. (...)Art. 2º Serão beneficiários do Auxílio Aprimoramento Continuado os servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e contratados temporários, todos em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação e remunerados em sua folha de pagamento.Conforme a norma vigente, o servidor afastado de suas funções, a qualquer título, não faz jus ao recebimento do benefício.No caso em questão, conforme documentação anexa, a servidora esteve afastada por Licença Médica nos períodos indicados. Ainda, conforme ficha financeira, em julho de 2022 usufruiu férias e, a partir de então, teve aposentadoria por incapacidade permanente concedida.Ademais, conforme documentos apresentados pelo réu por meio de consulta na plataforma do Auxílio Aprimoramento (documento “apresentação_certificado” anexo evento 14), verificou-se que a servidora não apresentou a devida certificação referente ao segundo semestre de 2022, tampouco aos semestres de 2023 e 2024.Dessa forma, não há respaldo para o recebimento do Auxílio Aprimoramento nos períodos pleiteados na inicial.III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jacqueline Monteiro LimaJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014837-73.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50148377320248210001/RS) RELATOR : FRANCESCO CONTI APELADO : MILEINE PIRES FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais