Paulo Egidio Bugnotto Frozza
Paulo Egidio Bugnotto Frozza
Número da OAB:
OAB/SC 032262
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Egidio Bugnotto Frozza possui 53 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, TJRS, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPB, TJRS, TJMT, TRF4, STJ, TRT12, TJSC
Nome:
PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014175-96.2025.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03102005920178240064/SC) RELATOR : RODRIGO DADALT EXEQUENTE : MANUELLA BERTIZZOLO ADVOGADO(A) : PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA (OAB SC032262) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 17/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5019928-73.2021.8.24.0064/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MAYCON DOUGLAS VIEIRA EDITAL Nº 310079367659 Intimando(a)(s): MAYCON DOUGLAS VIEIRA, CPF ***.888.129-**. Prazo do Edital: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para, em consequência CONDENAR o acusado MAYCON DOUGLAS VIEIRA ao cumprimento da pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Preenchidos os requisitos legais (CP, art. 44, inc. I, II e III), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito (CP, art. 44, § 1º), prestação de serviço à comunidade à razão de uma hora por dia de condenação, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, por infração ao art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 e art. 329 do Código Penal. FIXO a suspensão do direito de conduzir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses (CTB, art. 293, caput), guardada a proporção com a pena privativa de liberdade. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas, juntamente com a multa aplicada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Quanto a eventuais pedidos de gratuidade, "dadas as particularidades do processo penal, o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, mas também por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória (Recurso Especial. Processo 0001288-26.2013 (Decisão Monocrática). Relator Carlos Adilson Silva. Data de Julgamento: 30/09/2019). CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar indenização pelos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), pois não houve pedido nesse sentido. Fixo a verba honorária da defensora dativa nomeada, Dra. Karen Hossana Elizabeth Dias Pires (OAB/SC 54.707) em R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), considerando que apresentou resposta à acusação, e fixo a verba honorária do defensor dativo nomeado, Dr. Paulo Egidio Bugnotto Frozza (OAB SC 32262), em R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), considerando que participou da audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais orais, nos termos da Resolução CM nº 5/2023, que estabeleceu os valores dos honorários de assistentes judiciários no âmbito do Poder Judiciário Catarinense. Expeçam-se as respectivas certidões. Transitada em julgado esta sentença penal condenatória: I - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil; III - Providencie-se a execução da pena pecuniária; IV - Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro de antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; V - Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à autoridade policial; VI - Forme-se o Processo de Execução Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o réu pessoalmente, e sua defensora. Ultimadas todas as providências, arquive-se com as cautelas de costume. CUMPRA-SE". E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que segue assinado digitalmente apenas pelo Magistrado, nos termos do art. 36 da Resolução 03/2013 – GP/CGJ, dispensando-se a assinatura física dos demais presentes. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000272-41.2017.8.21.0069/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA (OAB SC032262) ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) EXECUTADO : LOVAINE RODRIGUES ALIEVI ADVOGADO(A) : MICHELI PRESOTTO (OAB RS098652) ADVOGADO(A) : JULIA BIGATON (OAB RS129188) EXECUTADO : AIRTON CARLOS ALIEVI ADVOGADO(A) : MICHELI PRESOTTO (OAB RS098652) ADVOGADO(A) : JULIA BIGATON (OAB RS129188) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, " se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial " (STJ, REsp 1.677.144-RS, Relator: Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, j. 21/2/2024 - destaquei). Ou seja, houve substancial modificação no entendimento jurisprudencial por parte do STJ, em acórdão proferido pelo seu órgão de cúpula (Corte Especial), o qual passou a expressamente exigir a necessidade de comprovação efetiva por parte do executado de que os valores depositados - em outras aplicações financeiras - sejam de fato destinados a assegurar o mínimo existencial, para que a impenhorabilidade seja reconhecida. Como decorrência lógica, apenas há presunção de impenhorabilidade dos 40 salários-mínimos quanto a valores depositados na caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), presunção esta que não se amplia a outras aplicações financeiras, as quais, repiso, podem ser reputadas impenhoráveis, porém dependem de prova cabal de sua utilização para resguardar o mínimo existencial do executado. Aliás, o próprio STJ, para dirimir qualquer dúvida, reafirmou tal conclusão em recentíssimo julgado , ao estabelecer que " esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC " (STJ, AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, 1ª Turma, Relator: Min. Gurgel de Faria, j. 21/10/2024 - destaquei). No caso concreto, verifico que não houve a comprovação da impenhorabilidade da pessoa física, uma vez que os extratos bancários acostados no evento 72, DOC3 se referem à pessoa jurídica, enquanto o pedido formulado no evento 72, DOC2 , concerne à pessoa física. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de desbloqueio e mantenho as constrições. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000099-17.2017.8.21.0069/RS RELATOR : ANDREIA DOS SANTOS ROSSATTO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA (OAB SC032262) ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS (OAB SC034171) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000730-43.2018.5.12.0059 RECLAMANTE: LUCELAINO CARDOZO MENDES MONTEIRO RECLAMADO: MUNDO DA ALIMENTACAO COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be5a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E N C E R R A M E N T O D A E X E C U Ç Ã O Considerando que a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incluiu o art. 11-A na CLT instituindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho; Considerando que, nos termos do § 1º do referido artigo, o prazo de dois anos se iniciará a partir da inércia do exequente no curso da execução; Considerando que o exequente, intimado especificamente para este fim, deixou de promover medidas efetivas de execução Considerando que no dia 26/06/2025 decorreu o prazo sem qualquer impulso do exequente para assegurar o cumprimento da tutela executiva; e, Considerando, finalmente, que todos os atos executórios realizados pelo Juízo restaram infrutíferos. Declaro, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva do exequente, nos termos do art. 11-A, §2º da CLT. Intimem-se as partes. Verifiquem-se as pendências. Após, arquivem-se os autos definitivamente. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNDO DA ALIMENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - JORGE ANTONIO ELEUTERIO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000730-43.2018.5.12.0059 RECLAMANTE: LUCELAINO CARDOZO MENDES MONTEIRO RECLAMADO: MUNDO DA ALIMENTACAO COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be5a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E N C E R R A M E N T O D A E X E C U Ç Ã O Considerando que a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incluiu o art. 11-A na CLT instituindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho; Considerando que, nos termos do § 1º do referido artigo, o prazo de dois anos se iniciará a partir da inércia do exequente no curso da execução; Considerando que o exequente, intimado especificamente para este fim, deixou de promover medidas efetivas de execução Considerando que no dia 26/06/2025 decorreu o prazo sem qualquer impulso do exequente para assegurar o cumprimento da tutela executiva; e, Considerando, finalmente, que todos os atos executórios realizados pelo Juízo restaram infrutíferos. Declaro, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva do exequente, nos termos do art. 11-A, §2º da CLT. Intimem-se as partes. Verifiquem-se as pendências. Após, arquivem-se os autos definitivamente. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCELAINO CARDOZO MENDES MONTEIRO
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 6
Próxima