Juliane Maria Suzin

Juliane Maria Suzin

Número da OAB: OAB/SC 032273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliane Maria Suzin possui 163 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJPR, TJSC, TST, TRT12, TJRS, TRF4, STJ, TJPA
Nome: JULIANE MARIA SUZIN

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) APELAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022808-40.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 22/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002766-38.2023.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin AUTOR : AR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA SUZIN (OAB SC032273) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 23/07/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0310776-98.2014.8.24.0018/SC (originário: processo nº 03107769820148240018/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE : ADELAR MACHADO SCALVI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SOUZA (OAB SC015435) ADVOGADO(A) : JOB CAMPAGNOLO (OAB SC005543) APELANTE : GENES ANTONIO MACHADO SCALVI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SOUZA (OAB SC015435) ADVOGADO(A) : JOB CAMPAGNOLO (OAB SC005543) APELADO : MARCOS PAULO DUTRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA SUZIN (OAB SC032273) APELADO : JOSE ALCENY FIGUEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : JATIR JOSÉ BALBINOT (OAB SC023231) ADVOGADO(A) : CALIXTO CLEMENTE FLACH (OAB SC028421) APELADO : OSCAR APARECIDO RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA SUZIN (OAB SC032273) APELADO : SOELI XIMENDES (RÉU) ADVOGADO(A) : JATIR JOSÉ BALBINOT (OAB SC023231) ADVOGADO(A) : CALIXTO CLEMENTE FLACH (OAB SC028421) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013784-56.2023.8.24.0018/SC AUTOR : KLEBER RENATO PEREIRA ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA SUZIN (OAB SC032273) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte ativa acerca do retorno do mandado.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011324-45.2011.8.16.0045 Processo:   0011324-45.2011.8.16.0045 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Apuração de haveres Valor da Causa:   R$100.000,00 Exequente(s):   VERA APARECIDA TINOCO Executado(s):   APARECIDA ARRUDA SANCHES EUNICE ARRUDA GOMES Evaldo Luís Arruda GERAÇÃO LOGÍSTICA LTDA JOSE CARLOS ARRUDA Jandira Arruda Jose Olive Martinez KIT'S PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Zulmira Mantovani Arruda Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração (seq. 457) porque tempestivos. No mérito, alegou que apesar da intimação das partes para manifestação acerca da metodologia a ser utilizada para realização da perícia, na época da sentença, havia a divisão na jurisprudência, e por isso foi determinada a realização por ambos os critérios, contudo, conforme ressaltado na decisão embargada, atualmente, o E. TJPR possui o entendimento de que a metodologia ideal para realização dos cálculos é a do balanço especial, sendo necessário que seja decidido por este juízo acerca do método, sem que as partes possam discutir sobre a metodologia. Diante disso, requereu a reforma da decisão embargada para que seja decidido sobre o método de cálculo a ser utilizado. Analisando o seq. 454 não verifiquei a existência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 e seus incisos, todos do CPC. Ademais, restou destacado que com a manifestação das partes (concordância) a perícia seria realizada por meio da metodologia indicada pela perita, e em caso de discordância, seria realizada a perícia por meio da metodologia indicada expressamente na sentença. Anoto ademais que, na sentença (seq. 1.3, p. 85) consta a determinação para utilização de ambas as metodologias como alegado pela embargante, ou seja, existe a possibilidade de utilização de qualquer uma das duas: "[...]nomeio a perita Kelly Cristina Bombonatto para que se manifeste sobre o interesse na realização do presente trabalho, realizando-se a mencionada apuração tanto por meio do método "fluxo de caixa descontado" quanto por meio do método  "balanço especial" acima mencionados [...]". Assim, restou demonstrada a necessidade de intimação das partes para manifestação. Observo ainda que, a parte embargante/executada concorda com o método de balanço especial (seq. 457) e o consequente afastamento do método de Fluxo de Caixa descontado, assim como a embargada/exequente (seq. 458). De modo que, a perita deve utilizar o método de balanço especial para realização da perícia. No mais, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela decisão embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004487-41.2014.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: Shiroshi Yendo -  J. 01.08.2018)” Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Considerando que as partes concordam com o método de balanço especial, intime-se a perita para prosseguimento da perícia, conforme o item 4 e seguintes do seq. 454. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
  7. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante:AIRTON ANDRE DAHMER Advogada: Dra. ANA PAULA FONTES DE ANDRADE Advogado: Dr. ANGELO JOSÉ ZARDO Advogada: Dra. JULIANE MARIA SUZIN Agravado: DAHMER GUINDASTES LTDA - ME Advogado: Dr. ATHAYDE MARTIN CREMA Advogado: Dr. GILNEI BARPP CEJUSC/jbmo D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST no dia 10/07/2025 para tentativa de conciliação. Mediante despacho publicado em 06/06/2025 (sequencial 34), as partes foram intimadas para dar início à negociação assíncrona. Por meio da petição n.º 182546/2025-5, a parte reclamada manifesta seu interesse em conciliar e apresenta proposta de acordo no valor de R$40.000,00. Desse modo, intime-se a parte reclamante para se manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 25/08/2025. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da parte reclamante ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5083095-57.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LINDA MARA MENEGHETTI ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA SUZIN (OAB SC032273) AGRAVADO : EVANDRO TOSATTI ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) AGRAVADO : WILSON JAIR GERHARD ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) AGRAVADO : KARINA BLANCO FERNANDES ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) AGRAVADO : ANA LUCIA FILIPPIN TOSATTI ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) DESPACHO/DECISÃO LINDA MARA MENEGHETTI interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000740-43.2018.8.24.0018, movido por EVANDRO TOSATTI , WILSON JAIR GERHARD , KARINA BLANCO FERNANDES e ANA LÚCIA FILIPPIN TOSATTI em desfavor da agravante, nos seguintes termos (ev. 204, eproc1): Por todo o exposto: 1) DEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 170 e 202 e DETERMINO a penhora de 15% da aposentadoria bruta do(a)(s) executado(a)(s); 2) lavre-se termo de penhora. 3) intime(m)-se o ente pagador para que promova o desconto direto em folha de pagamento e deposite o montante em Juízo, até o limite da dívida; 4) não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s), oportunamente. Intime(m)-se. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do seu benefício previdenciário, por ser verba de caráter alimentar. Ao final, postula a reforma da decisão de origem, "reconhecendo-se como impenhorável os proventos de aposentadoria da Agravante" . Após redistribuição do recurso em razão da prevenção (ev. 8, eproc2), foi determinada a intimação da agravante para juntar documentação que comprovasse a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada nas razões (ev. 9, eproc2). A documentação foi juntada no ev. 13, eproc2, e, por meio da decisão de ev. 15, eproc2, restou indeferida a gratuidade. Posteriormente, sobreveio o pagamento do preparo recursal (ev. 27, eproc2) e, por meio da d ecisão de ev. 28, eproc2, restou indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. Contrarrazões apresentadas no ev. 40, eproc2. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINDA MARA MENEGHETTI em face da decisão proferida nos autos do  cumprimento de sentença movido por EVANDRO TOSATTI , WILSON JAIR GERHARD , KARINA BLANCO FERNANDES e ANA LÚCIA FILIPPIN TOSATTI. A recorrente defende, em suma, a impenhorabilidade do seu benefício previdenciário, ao argumento de tratar-se de verba alimentar, necessária à sua subsistência. Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas à subsistência do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” , além dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de penhora para satisfação de obrigação alimentar, independentemente de sua origem, bem como das quantias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme dispõe o § 2º do referido artigo Todavia, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.874.222/DF, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, este Colegiado tem admitido a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, inclusive para a satisfação de dívidas de qualquer natureza. Tal medida, contudo, está condicionada à demonstração de que a constrição judicial não compromete a manutenção de uma subsistência digna ao devedor e à sua família, devendo ser observada, em cada caso concreto, a preservação do mínimo existencial Nesse sentido, desta Câmara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENHORA PARCIAL - CABIMENTO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi). A medida, portanto, é cabível quando há indícios de que o devedor apresenta outras fontes de renda e quando não há qualquer elemento capaz de demonstrar significativo prejuízo ao seu sustento ou de sua família. AGRAVO INTERNO - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - JULGAMENTO DO CORRESPONDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento do agravo de instrumento, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (Agravo de Instrumento n. 5027497-21.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  INCIDENTE EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. TENTATIVAS DE PENHORA FRUSTRADAS. PLEITO PARA A REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO OU TRABALHISTA DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CONSTRIÇÃO VIÁVEL DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029325-86.2023.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, j. 17-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO EXECUTADO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NO ACÚMULO DE CAPITAL EVENTUALMENTE CONSOLIDADO NO DECORRER DAQUELE PROCESSO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PERCENTUAL DE PENHORA DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. VALOR CONSTRITO QUE EQUIVALE A 33% DO TOTAL PAGO PELA AUTARQUIA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5077923-71.2023.8.24.0000, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 12-03-2024). No presente caso, foi determinada a constrição de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto do benefício previdenciário percebido pela agravante, o qual, no ano de 2024, correspondia à quantia de R$ 1.921,94 (mil novecentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), conforme se extrai do documento constante no ev. 13, doc. 2, eproc2. Todavia, cumpre salientar que a executada exerce atividade empresarial na qualidade de empresária individual, tendo demonstrado, por meio de documentação acostada aos autos (ev. 151, doc. 8, eproc1), auferir, no ano de 2022, uma renda mensal média aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) decorrente do exercício de sua atividade econômica. Além disso, o presente feito tramita há mais de seis anos sem que a executada tenha cumprido a obrigação que lhe foi imposta. Ao longo de todo esse período, não se verificou qualquer manifestação concreta de intenção por parte da devedora em adimplir o débito exequendo, tampouco foram apresentadas medidas executivas alternativas que se mostrassem menos gravosas e, ao mesmo tempo, eficazes, conforme preconiza o parágrafo único do art. 805 do CPC. Ressalto, ainda, que a executada não efetuou o pagamento, ainda que parcial, da dívida, nem apresentou proposta de parcelamento ou qualquer outra forma de composição amigável. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a constrição de 15% (quinze por cento) do seu benefício previdenciário comprometeria a subsistência da devedora ou a impediria de manter o mínimo existencial. A propósito, já decidiu este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INSURGÊNCIA RECURSAL. [...] 2) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA VÍAVEL DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RENDIMENTOS DA DEVEDORA QUE AUTORIZAM O DESCONTO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL ARBITRADO DE 30% PARA 15%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5008372-04.2023.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 12-09-2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE LUCROS CESSANTES. VERBA ALIMENTAR DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. PENHORA SOBRE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO, PORÉM, À PORÇÃO DE 15% (CINQUENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXEGESE DO § 3º DO ART. 529 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5071473-49.2022.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, j. 08-08-2023, grifei). Por fim, destaco que, esgotadas as diligências cabíveis, não foram localizados bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, o que evidencia a ausência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Logo, considerando a renda total auferida pela agravante, bem como a ausência de comprovação de que a penhora determinada na instância de origem comprometerá de forma efetiva sua subsistência, e ainda, diante da inércia da executada quanto à quitação do débito ao longo da tramitação do feito, além da frustração de tentativas de constrição sobre outros bens, revela-se possível a relativização da regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida, que determinou a constrição de 15% (quinze por cento) do benefício previdenciário da executada. Dispositivo Ante o exposto,  com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO . Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se.
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