Leonardo Oliveira Dos Santos

Leonardo Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 032284

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 656
Total de Intimações: 828
Tribunais: TJSP, TRF3, TST, TJMS, TRT7, TRT12, TJMT, TRF1, TJGO, TJRS, TJSC, TJAM, TRF6, TRT19
Nome: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 828 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000895-76.2022.5.07.0031 RECORRENTE: ELTON DANTAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: SUCOS DO BRASIL S/A                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: ELTON DANTAS DE OLIVEIRA   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELTON DANTAS DE OLIVEIRA
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000895-76.2022.5.07.0031 RECORRENTE: ELTON DANTAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: SUCOS DO BRASIL S/A                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: SUCOS DO BRASIL S/A   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUCOS DO BRASIL S/A
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000363-78.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: JOCIELIA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO  Destinatário: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A Fica Vossa Senhoria intimado para retificar os cálculos, em oito dias, conforme determinado no ID ce336c5.   FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LUZIMEIRE BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000266-39.2025.5.19.0007 EXEQUENTE: CRISTINA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): CRISTINA FERNANDES DA SILVA  Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para falar sobre laudo pericial contábil, no prazo de 08 (oito) dias. MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ANGELA CHRISTINA BEZERRA LINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA FERNANDES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000266-39.2025.5.19.0007 EXEQUENTE: CRISTINA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS  Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para falar sobre laudo pericial contábil, no prazo de 08 (oito) dias. MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ANGELA CHRISTINA BEZERRA LINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000266-39.2025.5.19.0007 EXEQUENTE: CRISTINA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA  Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para falar sobre laudo pericial contábil, no prazo de 08 (oito) dias. MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ANGELA CHRISTINA BEZERRA LINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001129-47.2024.5.19.0001 EXEQUENTE: TASSIO SILVEIRA BATISTA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f59338a proferida nos autos.                                           DECISÃO                          HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   BREVE RELATO Após ter liquidação do julgado, nos moldes do art. 879, §1-B e §2º da CLT, as partes foram intimada para manifestação, tendo sido apresentada a impugnação de #id:71f8db3 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, suscitando equívocos na conta do perito.  Foram prestados os esclarecimentos de #id:52e6080 às insurgências quanto aos cálculos. Passo a seu exame.   DAS IMPUGNAÇÕES 1.1 - DOS REFLEXOS EM ABONO PECUNIÁRIO E FÉRIAS Aduz a executada que há erro no cálculo dos reflexos das comissões em férias + 1/3, pois foi utilizado na base de cálculo o somatório do valor principal das férias acrescidas de 1/3, argumentando que o valor principal das férias já é apurado mensalmente, sendo devido apenas o terço constitucional (multiplicador 0,33), de forma que a utilização do multiplicador 1,33 implica bis idem. O perito, no entanto, esclarece que  os cálculos foram elaborados corretamente. Sem razão a executada. É que se o trabalhador estava em gozo de férias e, portanto, não poderia realizar as atividades que lhe geravam o pagamento da comissão nesse mês. Desta forma, ao reconhecer a natureza salarial das comissões, a sua média deve ser paga durante o mês de férias integrando a remuneração mensal respectiva e também sobre o adicional de 1/3. Inexiste bis in idem na medida que o trabalhador não recebeu comissões no mês em que gozou férias exatamente porque não produziu o fato gerador dessas mesmas comissões por não estar trabalhando e, portanto, não percebeu a remuneração respectiva a tal parcela como quer fazer crer a executada. Rejeito.   1.2 - REFLEXOS EM HORAS EXTRAS Aponta a executada que o perito majorou indevidamente a base de cálculo dos reflexos em horas extras ao aplicar o multiplicador de 1,5. Argumenta que, em casos de remuneração mista (salário fixo + comissões), deve-se aplicar apenas o adicional de 50% (multiplicador 0,5) sobre as horas extras, sendo esta sua pretensão que justifica na Súmula 340 do C. TST. Nada a deferir. É que neste momento processual já não cabe tal discussão, que deveria ter sido invocada pela executada na ação principal. A este juízo cabe apenas dar cumprimento ao que restou decidido no título exequendo (#id:f2fb1b9) e ali está expresso que os reflexos deferidos são sobre horas extras, e não apenas sobre os adicionais de horas extras, como pretende a executada. Assim, correta a utilização do multiplicador 1,5 como consta no cálculo do perito. Nada a retificar nesse particular.   1.3 - REFLEXOS EM CONTRIBUIÇÃO DO SAT Sustenta a executada que houve erro na utilização da alíquota de 3% para cálculo das contribuições previdenciárias – SAT devidas pela CAIXA, afirmando que a alíquota correta é de 2%, conforme o Decreto nº 6.957/09. Com razão. O perito concorda com a impugnação e informa que os cálculos foram retificados quanto à alíquota de 2%.    1.4 - CUSTAS JUDICIAIS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO Alega a executada que o perito incluiu valores referentes às custas judiciais na execução, o que considera indevido, pois as custas já foram pagas pela CAIXA no processo de conhecimento. Sem razão. As custas são devidas neste processo, pois trata-se de processo de cumprimento de sentença, que embora refira-se ao título constituído na ação originária com ela não se confunde. Rejeito.   1.5 - EXCESSO DE EXECUÇÃO  A executada afirma que o perito apurou valores título de reserva matemática que são incabíveis porque não houve condenação neste sentido porque somente são devidos os repasses à FUNCEF das contribuições mensais incidentes sobre a parcela judicial reconhecida (comissões). O perito afirma que os cálculos da reserva matemática estão corretos, mas eleva a questão à análise e decisão do Juízo, dada a divergência. Sem razão a impugnante. A sentença de 1º grau de #id:f2fb1b9 limitou a condenação das contribuições à FUNCEF aos recolhimentos mensais incidentes sobre as comissões percebidas pelo trabalhador, parte empregado e parte empregador, mas foi reformada parcialmente em grau de recurso pelo acórdão de #id:dffbf38 que incluiu a condenação da executada à recomposição da reserva matemática. Verifica-se, portanto, que a executada está  totalmente equivocada ao pontuar que não houve condenação quanto à recomposição da reserva matemática da FUNCEF. Não obstante a isso, esta magistrada não identifica nenhuma congruência no valor apurado pelo perito quanto à reserva matemática na planilha de #id:22e82e1 (R$399.779,34). É que a reserva matemática corresponde ao rendimentos auferidos pela entidade patrocinadora em decorrência das aplicações financeiras e outras operações realizadas pelo fundo de previdência no sentido de acrescer seu patrimônio e garantir o pagamento dos benefícios contratados. Partindo desta premissa, claro está que esses frutos (rendimentos) são necessariamente proporcionais aos percentuais incidentes sobre a comissões que deixaram de ser recolhidos para a FUNCEF na época, não podendo, por lógica, superarem o valor principal devido nestes autos já que são reflexos daquelas. Assim, estou convencida que os valores apurados pelo perito são demasiados e que a apuração precisa ser refeita no particular, cabendo à FUNCEF apresentar os parâmetros e valores que lhe cabem a título de reserva matemática, o que ora determino.   1.6 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considera indevida a inclusão de valores repassados à FUNCEF (reserva matemática, contribuições) no cálculo dos honorários advocatícios, pois a verba honorária só pode incidir sobre valores destinados ao exequente.  Sem razão. O título judicial (#id:f2fb1b9) determinou a apuração dos honorários advocatícios/assistenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor de liquidação, a ser mensurado na fase de execução.  Assim, as contribuições devidas à FUNCEF são objetos da execução, razão pela qual deve incidir honorários assistenciais também sobre essas contribuições, ainda que sejam de titularidade da FUNCEF.  Portanto, nada a retificar nesse particular.   DAS CONCLUSÕES Após a análise dos argumentos da reclamada e informações do perito, decido o seguinte: I - ACOLHER EM PARTE a impugnação da reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL para determinar a retificação da conta nos seguintes aspectos:  a)  Aplicação da alíquota de 2% do SAT, observando que nesse ponto a retificação já foi realizada pelo perito (#id:3ee6bff) b) Determinar a retificação da conta relativa à reserva matemática integrando-a a planilha de liquidação a partir dos valores respectivos a serem apresentados nos autos pela FUNCEF no prazo de 15 dias a contar de sua intimação. No mais, determino: 1 - Intime-se a FUNCEF para que apresente nos autos o valor relativo à reserva matemática que lhe cabe incidente sobre as contribuições parte empregado e parte empregador, por decorrência da incorporação das comissões percebidas pelo trabalhador no período objeto desta ação, com reflexos nas parcelas apuradas na planilha de #id:3ee6bff, indicando quais os parâmetros utilizados em seu cálculo, bem assim especificando seus dados bancários ou a forma como deve ser realizado o pagamento dos valores que lhe cabem neste processo, no prazo de 15 dias. Deve-se advertir à FUNCEF que a não apresentação das informações aqui determinadas no prazo fixado a sujeitará ao pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), revertida em favor do FAT. 2 - Apresentada as informações pela FUNCEF, intime-se o perito contábil para que adeque a conta à determinações acima, no prazo de 10 dias, ficando de logo HOMOLOGADO o novo conta para todos os legais efeitos.  3 - Em  seguida, intimem-se as partes para ciência desta decisão e da nova conta do perito, sendo também a parte executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. 4 - Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 5 - Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. 6 - Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025.   MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - TASSIO SILVEIRA BATISTA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001129-47.2024.5.19.0001 EXEQUENTE: TASSIO SILVEIRA BATISTA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f59338a proferida nos autos.                                           DECISÃO                          HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   BREVE RELATO Após ter liquidação do julgado, nos moldes do art. 879, §1-B e §2º da CLT, as partes foram intimada para manifestação, tendo sido apresentada a impugnação de #id:71f8db3 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, suscitando equívocos na conta do perito.  Foram prestados os esclarecimentos de #id:52e6080 às insurgências quanto aos cálculos. Passo a seu exame.   DAS IMPUGNAÇÕES 1.1 - DOS REFLEXOS EM ABONO PECUNIÁRIO E FÉRIAS Aduz a executada que há erro no cálculo dos reflexos das comissões em férias + 1/3, pois foi utilizado na base de cálculo o somatório do valor principal das férias acrescidas de 1/3, argumentando que o valor principal das férias já é apurado mensalmente, sendo devido apenas o terço constitucional (multiplicador 0,33), de forma que a utilização do multiplicador 1,33 implica bis idem. O perito, no entanto, esclarece que  os cálculos foram elaborados corretamente. Sem razão a executada. É que se o trabalhador estava em gozo de férias e, portanto, não poderia realizar as atividades que lhe geravam o pagamento da comissão nesse mês. Desta forma, ao reconhecer a natureza salarial das comissões, a sua média deve ser paga durante o mês de férias integrando a remuneração mensal respectiva e também sobre o adicional de 1/3. Inexiste bis in idem na medida que o trabalhador não recebeu comissões no mês em que gozou férias exatamente porque não produziu o fato gerador dessas mesmas comissões por não estar trabalhando e, portanto, não percebeu a remuneração respectiva a tal parcela como quer fazer crer a executada. Rejeito.   1.2 - REFLEXOS EM HORAS EXTRAS Aponta a executada que o perito majorou indevidamente a base de cálculo dos reflexos em horas extras ao aplicar o multiplicador de 1,5. Argumenta que, em casos de remuneração mista (salário fixo + comissões), deve-se aplicar apenas o adicional de 50% (multiplicador 0,5) sobre as horas extras, sendo esta sua pretensão que justifica na Súmula 340 do C. TST. Nada a deferir. É que neste momento processual já não cabe tal discussão, que deveria ter sido invocada pela executada na ação principal. A este juízo cabe apenas dar cumprimento ao que restou decidido no título exequendo (#id:f2fb1b9) e ali está expresso que os reflexos deferidos são sobre horas extras, e não apenas sobre os adicionais de horas extras, como pretende a executada. Assim, correta a utilização do multiplicador 1,5 como consta no cálculo do perito. Nada a retificar nesse particular.   1.3 - REFLEXOS EM CONTRIBUIÇÃO DO SAT Sustenta a executada que houve erro na utilização da alíquota de 3% para cálculo das contribuições previdenciárias – SAT devidas pela CAIXA, afirmando que a alíquota correta é de 2%, conforme o Decreto nº 6.957/09. Com razão. O perito concorda com a impugnação e informa que os cálculos foram retificados quanto à alíquota de 2%.    1.4 - CUSTAS JUDICIAIS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO Alega a executada que o perito incluiu valores referentes às custas judiciais na execução, o que considera indevido, pois as custas já foram pagas pela CAIXA no processo de conhecimento. Sem razão. As custas são devidas neste processo, pois trata-se de processo de cumprimento de sentença, que embora refira-se ao título constituído na ação originária com ela não se confunde. Rejeito.   1.5 - EXCESSO DE EXECUÇÃO  A executada afirma que o perito apurou valores título de reserva matemática que são incabíveis porque não houve condenação neste sentido porque somente são devidos os repasses à FUNCEF das contribuições mensais incidentes sobre a parcela judicial reconhecida (comissões). O perito afirma que os cálculos da reserva matemática estão corretos, mas eleva a questão à análise e decisão do Juízo, dada a divergência. Sem razão a impugnante. A sentença de 1º grau de #id:f2fb1b9 limitou a condenação das contribuições à FUNCEF aos recolhimentos mensais incidentes sobre as comissões percebidas pelo trabalhador, parte empregado e parte empregador, mas foi reformada parcialmente em grau de recurso pelo acórdão de #id:dffbf38 que incluiu a condenação da executada à recomposição da reserva matemática. Verifica-se, portanto, que a executada está  totalmente equivocada ao pontuar que não houve condenação quanto à recomposição da reserva matemática da FUNCEF. Não obstante a isso, esta magistrada não identifica nenhuma congruência no valor apurado pelo perito quanto à reserva matemática na planilha de #id:22e82e1 (R$399.779,34). É que a reserva matemática corresponde ao rendimentos auferidos pela entidade patrocinadora em decorrência das aplicações financeiras e outras operações realizadas pelo fundo de previdência no sentido de acrescer seu patrimônio e garantir o pagamento dos benefícios contratados. Partindo desta premissa, claro está que esses frutos (rendimentos) são necessariamente proporcionais aos percentuais incidentes sobre a comissões que deixaram de ser recolhidos para a FUNCEF na época, não podendo, por lógica, superarem o valor principal devido nestes autos já que são reflexos daquelas. Assim, estou convencida que os valores apurados pelo perito são demasiados e que a apuração precisa ser refeita no particular, cabendo à FUNCEF apresentar os parâmetros e valores que lhe cabem a título de reserva matemática, o que ora determino.   1.6 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considera indevida a inclusão de valores repassados à FUNCEF (reserva matemática, contribuições) no cálculo dos honorários advocatícios, pois a verba honorária só pode incidir sobre valores destinados ao exequente.  Sem razão. O título judicial (#id:f2fb1b9) determinou a apuração dos honorários advocatícios/assistenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor de liquidação, a ser mensurado na fase de execução.  Assim, as contribuições devidas à FUNCEF são objetos da execução, razão pela qual deve incidir honorários assistenciais também sobre essas contribuições, ainda que sejam de titularidade da FUNCEF.  Portanto, nada a retificar nesse particular.   DAS CONCLUSÕES Após a análise dos argumentos da reclamada e informações do perito, decido o seguinte: I - ACOLHER EM PARTE a impugnação da reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL para determinar a retificação da conta nos seguintes aspectos:  a)  Aplicação da alíquota de 2% do SAT, observando que nesse ponto a retificação já foi realizada pelo perito (#id:3ee6bff) b) Determinar a retificação da conta relativa à reserva matemática integrando-a a planilha de liquidação a partir dos valores respectivos a serem apresentados nos autos pela FUNCEF no prazo de 15 dias a contar de sua intimação. No mais, determino: 1 - Intime-se a FUNCEF para que apresente nos autos o valor relativo à reserva matemática que lhe cabe incidente sobre as contribuições parte empregado e parte empregador, por decorrência da incorporação das comissões percebidas pelo trabalhador no período objeto desta ação, com reflexos nas parcelas apuradas na planilha de #id:3ee6bff, indicando quais os parâmetros utilizados em seu cálculo, bem assim especificando seus dados bancários ou a forma como deve ser realizado o pagamento dos valores que lhe cabem neste processo, no prazo de 15 dias. Deve-se advertir à FUNCEF que a não apresentação das informações aqui determinadas no prazo fixado a sujeitará ao pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), revertida em favor do FAT. 2 - Apresentada as informações pela FUNCEF, intime-se o perito contábil para que adeque a conta à determinações acima, no prazo de 10 dias, ficando de logo HOMOLOGADO o novo conta para todos os legais efeitos.  3 - Em  seguida, intimem-se as partes para ciência desta decisão e da nova conta do perito, sendo também a parte executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. 4 - Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 5 - Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. 6 - Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025.   MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  9. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001405-60.2024.5.19.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (10) EXECUTADO: SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS  Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para falar sobre laudo pericial contábil, no prazo de 08 (oito) dias. MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ANGELA CHRISTINA BEZERRA LINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS
  10. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001405-60.2024.5.19.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (10) EXECUTADO: SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): NUBIA OLIVEIRA DOS SANTOS  Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para falar sobre laudo pericial contábil, no prazo de 08 (oito) dias. MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ANGELA CHRISTINA BEZERRA LINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Página 1 de 83 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou