Leonardo Oliveira Dos Santos

Leonardo Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 032284

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Oliveira Dos Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 748 processos únicos, com 433 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJAM, TJSP, TJMT e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 748
Total de Intimações: 1632
Tribunais: TJAM, TJSP, TJMT, TJGO, TRT7, TRF3, TST, TJMS, TRT12, TJRS, TJSC, TRF1, TRF6, TRT19
Nome: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

433
Últimos 7 dias
899
Últimos 30 dias
1618
Últimos 90 dias
1632
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (782) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO (41) AGRAVO DE PETIçãO (26) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1632 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070740-15.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00539656320098240023/SC) RELATOR : LUIZ CÉZAR MEDEIROS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : MAGDA WEGNER SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC032284) ADVOGADO(A) : PABLO APOSTOLOS SIARCOS (OAB SC017338) AGRAVADO : ELIANA ZENI ADVOGADO(A) : PABLO APOSTOLOS SIARCOS (OAB SC017338) ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC032284) AGRAVADO : MARIA ALICE GUEDES PEREGRINO FERREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC032284) ADVOGADO(A) : PABLO APOSTOLOS SIARCOS (OAB SC017338) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 79 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 78 - 01/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5026585-58.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARMELINO CONTI ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC032284) AGRAVANTE : VENICIO TOMAZ DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC032284) AGRAVANTE : ELIAS BON ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC032284) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SEBASTIAO BERNARDO DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC032284) DESPACHO/DECISÃO Armelino Conti , Elias Bon e Venício Tomaz da Silva interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento provisório de sentença n. 5000691-17.2021.8.24.0076, promovido em face do Banco do Brasil S. A., entre outros comandos, considerou suficientes os extratos SLIP XER 712 e determinou a apresentação do cálculo, com a ressalva de que "os contratos liquidados anteriormente a 03/1990 não devem englobar os referidos". Em 4-5-2023 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 10). Contrarrazões no evento 19. Em 27-3-2024 o Banco aduziu que na demanda de origem são discutidas eventuais diferenças de correção monetária aplicadas ao mês de Março/1990, por ocasião do Plano Collor, em operações de crédito rural firmadas entre as partes ora litigantes, de modo que deveria haver suspensão do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.445.162-DF (evento 22). Ato subsequente, o Robô de Óbitos da E. Corregedoria da Justiça constatou o falecimento de todos os agravantes, motivo pelo qual determinou-se a intimação do procurador dos falecidos, Dr. Leonardo Oliveira dos Santos (OAB/SC 32.284), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse providências para a sucessão processual, se assim quisesse. No evento 32, em 10-5-2024, o causídico informou que "não logrou êxito em contatar os herdeiros dos de cujus , uma vez que os contatos telefônicos foram infrutíferos e não houve retorno no endereço eletrônico fornecidos quanto do ajuizamento da ação; assim, conforme documentos em anexo, fora encaminhada correspondência no endereço dos clientes, sendo que as cartas ainda estão a caminho da residência dos agravantes; portanto, a fim de possibilitar a correta regularização do polo ativo da demanda, requer-se pelo deferimento da dilação do prazo por, no mínimo, 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar o fiel cumprimento do despacho do Evento 26". A dilação de prazo foi deferida no evento 34 e houve nova manifestação do advogado no evento 48. Ato subsequente, foi assim decidido (evento 51): 1. Em atenção ao art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, defiro a substituição processual de Venicio Tomaz da Silva por seu espólio, devidamente representado pelo inventariante Sebastião Bernardo da Silva (Evento 48, Itens 2 e 4). 2. Defiro o pedido formulado no Evento 48 e, por consequência, de modo excepcional e improrrogável, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para a habilitação dos sucessores dos recorrentes Armelindo Conti e Elias Bon , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a eles. Por fim, no evento 59, o referido advogado assim peticionou: "os agravantes Armelino Conti e Elias Bon comparecem aos autos para informar sua desistência do presente recurso tendo em vista a multiplicidade dos herdeiros, nos termos do art. 998 do CPC; em que pese a desistência do recurso quanto aos recorrentes supracitados, os atos poderão ser aproveitados pelos mesmos no processo de origem, tendo em vista que a matéria do Agravo de Instrumento é congruente a todos, nos termos do art. 1.005 do CPC". No entanto, o pedido não pode ser acolhido. Isso porque, conforme o art. 682, II, do Código Civil, cessa o mandato pela morte de uma das partes, de modo que o antigo procurador dos falecidos não mais tem poderes para requerer desistência em nome dos clientes. Ademais, a prévia intimação do antigo procurador dos agravantes Armelino e Elias foi medida adotada apenas para tentativa de regularização voluntária do polo ativo da demanda de mais célere, o que não se concretizou. Desse modo, não regularizada voluntariamente a representação processual pelo advogado, o qual inclusive tentou, sem sucesso, contato com familiares dos falecidos Armelino e Elias nos endereços constantes dos autos (não havendo novos dados cadastrais nos autos), e considerando a informação do CPF dos agravantes registrada no cadastro processual do Sistema Eproc como "cancelada por Óbito sem Espólio", com fulcro no art. 313, § 2º, II, da Lei Instrumental Civil, determino a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para intimação dos espólios dos falecidos Armelino Conti e Elias Bon , dos sucessores ou, se for o caso, dos seus herdeiros para que manifestem eventual interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a eles. Registro que no prazo acima assinado o então advogado dos agravantes, querendo, ainda poderá regularizar a situação, de modo a agilizar o andamento processual. Sem prejuízo da medida acima adotada (uma vez que é possível o saneamento de questões processuais pendentes a qualquer momento, inclusive durante a suspensão processual), determino ainda o sobrestamento do presente feito, com a respectiva baixa no mapa estatístico, enquanto é aguardada a solução a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema 1.290), atinente aos critérios de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5032338-25.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ AGRAVADO: ALOISIO LUCKMANN ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC032284) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017010-51.2024.8.24.0045/SC AUTOR : CONTINENTE RENT A CAR LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) RÉU : MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC032284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por CONTINENTE RENT A CAR LTDA contra AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI , todas devidamente qualificadas e representadas no feito. Em suma, aduziu que no dia 04/12/2023 locou a motocicleta BMW R 1250 GS, placa RLO8G24, ao cliente Wilson Felipe Maes; que no mesmo dia, aproximadamente às 20h, a motocicleta se envolveu em acidente com o carro JEEP/RENEGADE LNGTD AT, placa QUY-0G51 (conduzido por Nilson Locatelli, de propriedade de Maria Lourdes Kirchner Locatelli , e segurado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS); que o automóvel maior freou de forma abrupta para efetuar conversão à esquerda, e com isso interceptou a trajetória na motocicleta, a qual seguia logo atrás; que teve prejuízo de R$ 71.697,00 com o conserto do veículo (abatido o valor obtido com a sua alienação). Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes). Juntou documentos. Citada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Alternativamente, aduziu que possui responsabilidade até o limite máximo de garantia e cobertura exposto na apólice. Asseverou que não há prova da culpa da segurada. Impugnou os pleitos indenizatórios. Pugnou pela improcedência dos pedidos articulados na exordial. Juntou documentos. Houve réplica. No EV. 20 , determinou-se a inclusão de MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI na lide, na qualidade de litisconsorte passiva. Regularmente citada, ​ MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI ​ofertou contestação. Arguiu preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade ativa. Sustentou que a colisão foi causada pelo condutor da motocicleta. Relatou que "o condutor do Jeep, já sabendo que iria realizar manobra, sinalizou devidamente seu veículo com seta para a direita em direção ao acostamento, reduziu levemente a sua velocidade, e, nesse momento, foi abalroado em sua traseira pela motocicleta" [ EV. 33, CONT1 (p. 04)]. Afirmou que a motocicleta transitava acima da velocidade permitida. Requereu que sejam rejeitados os pedidos iniciais. Juntou documentos. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. ​ MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI ​ levantou a preliminar de incompetência do Juízo em razão do lugar, sob o fundamento de que o foro especial previsto no art. 53, V, do CPC não se aplica às ações propostas por locadoras de veículos. O acidente automobilístico discutido nestes autos ocorreu na cidade de Santo Amaro da Imperatriz/SC, como confirma o Boletim de Acidente de Trânsito de EV. 1, DOC4 : As acionadas não têm domicílio na cidade de Palhoça: ​ MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI ​ (proprietária do veículo) reside em Santo Amaro da Imperatriz ( EV. 29 e 33 ); e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS tem sede em São Paulo/SP ( EV. 11 ). A ação foi proposta na Comarca de Palhoça/SC exclusivamente por se tratar do foro onde está localizada a sede da autora. Acerca da competência territorial em demandas que versam sobre acidentes de trânsito, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 53. É competente o foro: [...] V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves." Entretanto, a prerrogativa de escolha de foro se reserva especificamente à vítima do acidente de trânsito; não pode ser aplicada a qualquer um que se sub-rogue nos direitos desta (como seguradoras ou locadoras de veículos, por exemplo). Por atuar apenas na condição de sub-rogada nos direitos da real vítima do infortúnio, a autora não dispõe da faculdade de propor a ação no foro de sua própria sede, o que acabaria por desvirtuar o propósito da lei. O foro especial de domicílio do prejudicado foi instituído para proteger a vítima, que se entende relativamente hipossuficiente em relação ao causador do dano, evitando que tivesse que propor a ação em local muito afastado de sua residência ou de onde os fatos efetivamente ocorreram. A autora, como locadora de veículos, tem plenas condições de defender os seus direitos em comarca distinta de seu domicílio. Nesse sentido, há precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROMOVIDA POR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. COMPETÊNCIA. ART. 53, V, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra geral da competência do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015) dá lugar à exceção do art. 53, V, do CPC/2015 quando se tratar de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, hipótese em que a competência concorrente será do foro de domicílio do autor ou do local do fato. 2. A finalidade principal da aludida exceção é a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito, pois já enfrenta diversas dificuldades, de modo que, para facilitar o acesso à Justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável. 3. Essa abstração não se justifica quando a ação é movida por locadora de veículos para reparação de danos suportados em acidente de trânsito no qual se envolveu o locatário, sobretudo quando o local do dano é o mesmo do domicílio do réu e em cidade que a locadora também realiza suas operações, sob pena de se desvirtuar a função principal da norma. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato. 2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora. 3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo. 5. Embargos de declaração acolhidos. 2 Logo, deve ser afastada a incidência da previsão do art. 53, V, do CPC ao caso concreto, no que toca especificamente à possibilidade de propositura da ação no foro onde está localizada a sede da autora. Já no que concerne ao ajuizamento da demanda no local onde o acidente ocorreu, não encontra óbice algum. Neste caso, não se tem prerrogativa de natureza pessoal com o objetivo de salvaguardar a vítima e facilitar a defesa de seus direitos, e sim disposição com o propósito de garantir a análise do evento danoso por Juízo da Comarca onde este ocorreu - que naturalmente tem melhores condições de aferir a dinâmica do trânsito na localidade. Aliás, mesmo que afastada por completo a aplicação do art. 53, V, do CPC à locadora, o fato é que esta demanda se pauta na reparação por danos materiais - caso em que a competência deságua, de toda forma, no foro do local dos fatos (CPC, art. 53): "Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano" Ademais, o local do acidente é também o foro de domicílio da ré ​ MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI ​ (CPC, art. 46). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 46 e 53, IV, "a" c/c 64, § 3.º, do CPC, declino a competência para o julgamento da causa. Por consequência, determino a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC. Intimem-se. Cumpra-se. 1. STJ. REsp n. 1.869.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. STJ. EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000932-31.2025.5.19.0010 AUTOR: KLEBSON LAURINDO SOARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d735e6 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Cuida-se de ação trabalhista proposta por KLEBSON LAURINDO SOARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual o autor postula, em sede de tutela provisória de urgência, o pagamento de adiantamento salarial emergencial previsto na cláusula 65 da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (ID. 9200b5b), durante o período de afastamento por doença, enquanto não apreciado o benefício previdenciário requerido. Alega o autor que está incapacitado para o trabalho e que protocolou pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS em 19/03/2025 (ID. 36c784b) e que sua perícia foi agendada para 25/08/2025 (ID. 1f895f5). Sustenta que, à luz da norma coletiva, faria jus ao recebimento do adiantamento emergencial, uma vez que permanece afastado de suas funções sem percepção de renda. Todavia, da análise da cláusula 65 da CCT, constata-se que o pagamento do adiantamento está condicionado à solicitação formal do empregado ao banco, a ser realizada com no mínimo 7 (sete) dias úteis de antecedência à data da perícia médica, requisito esse que não foi comprovado nos autos. Consoante o disposto no caput e no §1º da cláusula 65 da convenção, a obrigação patronal de efetuar o adiantamento somente se perfectibiliza mediante requisitos cumulativamente analisados e que inclui a provocação expressa do empregado, de forma tempestiva e documentalmente comprovada, o que não se verificou neste caso. A ausência de demonstração desse requisito inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito, pressuposto essencial à concessão da tutela pretendida (art. 300, caput, CPC). Não se desconhece a situação de vulnerabilidade alegada pelo autor. Contudo, a tutela de urgência exige, cumulativamente, a presença da plausibilidade jurídica e do risco de dano, e não há nos autos elementos suficientes a confirmar o cumprimento das exigências normativas que autorizariam o adiantamento emergencial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência designada. MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEBSON LAURINDO SOARES
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000932-31.2025.5.19.0010 AUTOR: KLEBSON LAURINDO SOARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d735e6 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Cuida-se de ação trabalhista proposta por KLEBSON LAURINDO SOARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual o autor postula, em sede de tutela provisória de urgência, o pagamento de adiantamento salarial emergencial previsto na cláusula 65 da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (ID. 9200b5b), durante o período de afastamento por doença, enquanto não apreciado o benefício previdenciário requerido. Alega o autor que está incapacitado para o trabalho e que protocolou pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS em 19/03/2025 (ID. 36c784b) e que sua perícia foi agendada para 25/08/2025 (ID. 1f895f5). Sustenta que, à luz da norma coletiva, faria jus ao recebimento do adiantamento emergencial, uma vez que permanece afastado de suas funções sem percepção de renda. Todavia, da análise da cláusula 65 da CCT, constata-se que o pagamento do adiantamento está condicionado à solicitação formal do empregado ao banco, a ser realizada com no mínimo 7 (sete) dias úteis de antecedência à data da perícia médica, requisito esse que não foi comprovado nos autos. Consoante o disposto no caput e no §1º da cláusula 65 da convenção, a obrigação patronal de efetuar o adiantamento somente se perfectibiliza mediante requisitos cumulativamente analisados e que inclui a provocação expressa do empregado, de forma tempestiva e documentalmente comprovada, o que não se verificou neste caso. A ausência de demonstração desse requisito inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito, pressuposto essencial à concessão da tutela pretendida (art. 300, caput, CPC). Não se desconhece a situação de vulnerabilidade alegada pelo autor. Contudo, a tutela de urgência exige, cumulativamente, a presença da plausibilidade jurídica e do risco de dano, e não há nos autos elementos suficientes a confirmar o cumprimento das exigências normativas que autorizariam o adiantamento emergencial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência designada. MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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