Normelia Souza Da Costa
Normelia Souza Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 032313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Normelia Souza Da Costa possui 184 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TJMG, TJSC, TRT12
Nome:
NORMELIA SOUZA DA COSTA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (100)
AGRAVO DE PETIçãO (27)
APELAçãO CRIMINAL (15)
PETIçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003467-89.2025.8.24.0030/SC EXEQUENTE : FILIPE DIAS ANTONIO ADVOGADO(A) : FILIPE DIAS ANTONIO (OAB SC032377) EXECUTADO : MARIA CRISTINA FETT FURTADO ANDRADE ADVOGADO(A) : NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313) DESPACHO/DECISÃO 1 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% e, também, honorários de advogado equivalente a 10%, sobre o valor executado (CPC, art. 513, § 1º). 1.1 Na hipótese de citação/intimação por Oficial de Justiça , fica autorizado o uso do WhatsApp (se o endereço não pertencer à comarca, o mandado deverá ser distribuído à Zona 1). Para tanto, deverão ser adotados mecanismos de identificação da parte citanda/intimanda, especialmente a solicitação de foto de documento pessoal e captura de tela de videochamada em que seja possível identificá-la, tudo a ser devidamente acostado à certidão. 1.2 Infrutífera a diligência por AR ou Whatsapp, deverá ser expedido o respectivo mandado de intimação . 1.3 Desde logo, reputo válida a intimação do ocupante do polo passivo desde que dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (conforme arts. 274, parágrafo único, do CPC e 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). 1.4 Esgotadas as tentativas de localização da parte executada (o que deverá ser comprovado documentalmente) e, desde que requerido pela parte, autorizo a consulta do endereço do(a) ocupante do polo passivo nos moldes da Circular n. 128/2021 (consulta simultânea dos sistemas SISP, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud além da intimação automática da parte ativa acerca do resultado alcançado, que deverá se manifestar a respeito). 1.4.1 Decorrido o prazo ou aportada manifestação da parte ativa, sem a necessidade de nova conclusão, promova-se a citação/intimação da parte passiva, desde que sobrevenha endereço ainda não diligenciado. 1.5 Infrutífera a localização da parte executada por meio da diligência acima referida e desde que esgotadas todas as tentativas de localização, cite-se por edital a parte passiva, com prazo de 30 dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC. 2 IMPUGNAÇÃO Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos, consoante prescreve o art. 525 do CPC. A parte executada também deverá observar a necessidade de cumprimento do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 ( "A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado" ), sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3 PAGAMENTO 3.1 Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos honorários advocatícios (art. 523, § 2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, § 3º, do CPC). 3.2 Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 4 PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, se a parte exequente tiver requerido penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I), com indicação clara de CPF/CNPJ da parte executada, determino: 4.1 Efetue-se o bloqueio pelo sistema Sisbajud para que se tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada citada, inclusive mediante "teimosinha", se requerido. 4.2 Resultando positivo o bloqueio: 4.2.1 bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo o art. 836 do CPC. 4.2. 2 para evitar bloqueios imprestáveis aos fins do processo, deverá ser observado: - Execuções de menor porte (até R$2.000,00) → Mínimo de bloqueio: R$100,00 , exceto se a execução for de valor inferior a R$1.000,00 (nesse caso, possível qualquer valor disponível acima de 13,50 - custo da transferência bancária). - Execuções acima de R$2.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$200,00 . 4.2.3 não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do § 3º do art. 854 do CPC. 4.2.4 não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC). 5 PENHORA DE VEÍCULOS (RENAJUD) 5.1 Infrutífera a penhora de ativos financeiros, possível a utilização do sistema Renajud, desde que a parte tenha indicado previamente o veículo que pretende ver restringido. Isso porque, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ). Assim, não pode o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso. 5.2 Assim, se o pedido da parte exequente for meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), fica desde logo indeferido. 5.3 Caso a parte exequente indique bem individualizado, determino que se proceda, via Renajud, à inclusão de restrição de transferência e licenciamento, desde que o bem esteja em nome do executado , com a lavratura do respectivo termo (art. 845, § 1º, do CPC). 5.3.1 Na hipótese de veículo gravado com alienação fiduciária e se houver interesse em penhora dos créditos decorrentes do negócio, deverá a parte exequente informar o endereço do credor. Feito isso, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.2 Após a formalização da penhora: a) Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); b) Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; c) Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); d) Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 6 PENHORA DE IMÓVEL 6.1 Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores, se o(a)(s) exequente(s) tiver(em) requerido penhora de bem(ns) imóvel(is) , com certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), lavre-se termo de penhora e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, constituindo-se por este ato depositário. Fica vedada a constrição do imóvel que ostente averbação de alienação fiduciária, ocasião em que deverá ser adotada a providência indicada no item "5.3.1" . 6.2 Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 6.3 Cabe à parte exequente a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 6.4 Após, não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 871 do CPC, expeça-se mandado de avaliação. 6.5 Indefiro, desde logo, qualquer pedido de expedição de ofício ou acesso judicial ao sistema de consulta de bens imóveis, uma vez que a consulta deve ser realizada diretamente pela parte ou seu procurador, no Ofício de Registros de Imóveis de seu interesse, ou através de consulta ao sistema eletrônico disponível a qualquer interessado, mediante pagamento de taxa respectiva. 7 MANDADO DE PENHORA 7.1 Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. 7.2 No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência. 7.3 Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 7.4 Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 8 INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS 8.1 Para a intimação da parte executada a fim de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, é imprescindível que se tenha prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de que estejam sendo ocultados maliciosamente. 8.2 Assim, se o que a parte exequente pretende é a localização de bens maliciosamente ocultados pelos executados, deverá especificá-los pormenorizadamente, hipótese em que, desde logo, fica autorizada a medida. Caso contrário, a intimação pretendida fica indeferida. 9 UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, bem assim que o Poder Judiciário firme a cada dia novos convênios com o fito de imprimir maior celeridade ao andamento processual, sabe-se que, como norma fundamental do processo civil, vige o princípio da cooperação, segundo o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Não se admitirá, portanto, além da adoção das diversas diligências acima elencadas, impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, e que acaba por desequilibrar o mencionado princípio cooperativo, ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens da parte executada. Ora, não é razoável impor a este juízo, que possui em trâmite mais de 7.200 processos, providência que poderia ser facilmente alcançável pela parte. Com vista nisso, aliás, calha destacar que grande parte dos sistemas cuja utilização a parte exequente usualmente pretende nem mesmo se presta ao fim almejado. Senão, vejamos. SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 visando à investigação patrimonial. Entretanto, atualmente, a base de dados disponível para consulta é composta apenas pelos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nessa linha, forçoso concluir que o uso do sistema em questão (que redunda em inequívoco dispêndio dos já escassos recursos humanos desta unidade) em nada contribuiria efetivamente para a satisfação do débito, seja porque eventuais informações sobre bens penhoráveis decorrentes de tal pesquisa já são desde sempre acessíveis à parte por simples pesquisa via internet e nada a respeito sobreveio até o momento aos autos, ou porque se referem a bens cuja existência é duvidosa (aeronaves e embarcações), especialmente considerando o valor perseguido e a inadimplência da parte executada. Ademais, sem a comprovação de indícios concretos de riqueza da parte executada, cabível ao caso a aplicação de medidas ordinárias de pesquisa patrimonial, especialmente através de automações já implementadas no Sistema eproc, a exemplo do Sisbajud. Assim sendo, a utilização do Sniper, na sua atual conjuntura, não configura medida adicional de solução do litígio executivo, observadas aquelas já ao alcance deste juízo. Por isso, o pedido para utilização do referido sistema não comporta deferimento. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS O sistema CCS é utilizado para indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Contudo, tal Cadastro não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. É preciso ter em conta que o principal objetivo do sistema em questão é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Dessa feita, a utilização desta ferramenta não diz respeito aos processos cíveis para a execução de obrigações, principalmente quando o objetivo da parte é a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Vale dizer, o uso CCS, por não apresentar dados relativos a valores, a movimentação financeira ou a saldos de contas/aplicações, não se presta ao deslinde do processo de execução. Pelo exposto, o indeferimento do pedido de utilização do referido sistema se impõe. INFOJUD A utilização do sistema Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, o que antes ocorria mediante remessa de ofícios. Todavia, ainda que fosse de interesse da parte ter acesso às declarações do imposto de renda da parte contrária, tal medida seria despicienda, visto que a existência da totalidade de bens declaráveis podem ser alcançados por consultas a outros sistemas/entidades (Sisbajud, Detran, SREI, Cidasc etc.). Diante disso, o indeferimento do pleito de utilização do dito sistema se impõe. SIEL – Sistema de Informações Eleitorais O serviço em questão está disponível exclusivamente às autoridades judiciais e ao Ministério Público, que precisam fazer um cadastramento prévio, através do preenchimento do formulário eletrônico SIEL, disponível na página do TRE/SC. Todavia, tal sistema tem a única utilidade de localizar o endereço da parte, o que não é o caso em tela. Ainda que assim não fosse, existem outros sistemas mais efetivos que o SIEL (para fins de localização de endereço). Em outras palavras, é impossível localizar qualquer bem da parte executada pelo SIEL, o que deveria ser de sabença da parte que requereu sua utilização. Portanto, sem mais delongas, o pedido não merece acolhida. SISP – Sistema Integrado O Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) integra várias informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, permite a consulta aos dados cadastrais de: identificação civil; investigação policial; armas; Detrannet (veículos automotores); Infoseg; Sinarm; e informações penitenciárias. Nessa linha, tal sistema não se presta propriamente à localização de bens, à exceção de veículos, cuja existência pode ser aferida por outros meios, tal como consulta àqueles disponibilizados pelo Detran. Sendo assim, tenho que a utilização dos demais sistemas aplicáveis no caso de execução civil são suficientes para a busca pela satisfação do direito da parte autora. Pelo exposto, a hipótese é de indeferimento do pedido. SREI Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, com vistas à localização de imóveis de propriedade do executado, tenho que tal pesquisa pode e deve (com base no princípio da cooperação) ser implementada pela própria parte exequente, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis, visto que o meio de consulta se encontra plenamente ao seu alcance. Isso porque, consoante informações extraídas do sítio eletrônico www.centralrisc.com.br, a pesquisa de bens no referido sistema é uma ferramenta que está livremente à disposição de qualquer cidadão e é acessível sem nenhuma dificuldade, inclusive a custo ínfimo. Portanto, nesse particular, a diligência compete ao credor. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DO DEVEDOR ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO. MEDIDA AUTORIZADA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO E/OU EM CASOS EM QUE RESTE DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA HIPÓTESE. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ACESSO AO SÍTIO ELETRÔNICO DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022914-83.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020, destaquei). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). Portanto, o pedido não comporta acolhida. CNIB Conforme Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, o sistema em questão tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, não se presta à localização de bens. Ademais, a determinação de indisponibilidade pressupõe a existência de imóvel, o que não ficou demonstrado nos autos. Por fim, tal desiderato (localização de bens imóveis) poderá ser alcançado pela própria parte mediante utilização do SREI, à disposição dela por parte por meio do sítio www.centralrisc.com.br. Assim, o pedido não comporta acolhimento. INFOSEG O Sinesp Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência. Na esfera do Poder Judicário, tem o condão de auxiliar o magistrado na condução das ações penais e demais incidentes da esfera criminal, pelo que não tem empregabilidade para fins da localização de bens no âmbito da execução civil. Vale dizer, a busca de veículos é elemento ao alcance da parte exequente, que pode realizá-lá junto a Detran respectivo. Pelo exposto, o pedido não comporta deferimento. 10 REPETIÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS Fica indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos , salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. 11 PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 11.1 Advirta-se a parte exequente de que, desde a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, "[...] o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ", e que a execução será suspensa " quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis " (art. 921, inciso III e § 4º, do CPC). 11.2 Assim, esgotadas as medidas executivas acima indicadas (item 6 ao item 11) e deixando a parte exequente, após devidamente intimada, de requerer nova medida ou de indicar bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Intime-se da suspensão. 11.3 Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º), devendo a parte exequente atentar-se para a retomada prazo prescricional. Os autos serão desarquivados para prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, isto é, o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de constrição pela parte credora (art. 921, § 3º, do CPC). 11.4 Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 e 921, § 5º, ambos do CPC), a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000861-41.2020.8.24.0167/SC AUTOR : JULIA FERNANDA HERMES ADVOGADO(A) : NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o requerimento formulado nos autos e a documentação acostada ( evento 83, PET1 ; 83.2 e 110.2 ), defiro a inclusão de BILL JOSUÉ CORREIA no polo ativo da presente demanda , na qualidade de cônjuge da autora, sob o regime da comunhão parcial de bens. Em razão disso, corrijo a sentença proferida evento 91, SENT1 , para constar que o mandado de averbação deverá ser expedido em nome da autora e de seu cônjuge, BILL JOSUÉ CORREIA , nos termos do art. 1.658 do Código Civil, que dispõe sobre a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial. Determino, portanto, a expedição de novo mandado de averbação em nome de ambos os cônjuges . Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003107-57.2025.8.24.0030/SC AUTOR : EGIDIO JACINTO ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) ADVOGADO(A) : NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313) AUTOR : MAGALI DE OLIVEIRA DOS PASSOS JACINTO ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) ADVOGADO(A) : NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao analisar o levantamento planimétrico apresentado, observou-se a existência de servidão. Assim, esclareça a parte autora se a via foi formalmente transferida ao patrimônio público municipal. Em caso negativo, tratando-se de servidão, deverá qualificar e providenciar a citação do(s) respectivo(s) proprietário(s) ou, na ausência, do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) que confronta(m) a citada servidão. Sem prejuízo, recebo a inicial, pois o imóvel está devidamente individualizado e valorado e as partes e confrontantes foram devidamente qualificados. Logo, nada impede que eventual alteração dos confinantes, seja realizada no curso processual, se necessário. 2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso em análise evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação entre as partes e que o ingresso dos confinantes ao feito pode causar tumulto processual, deixo de designar audiência conciliatória (CPC, art. 334). Não é ocioso registrar que os confinantes serão, por óbvio, citados (art. 246, §3º do CPC) e podem perfeitamente intervir no feito, de maneira que tal participação seria prejudicada por eventual autocomposição entre as partes na audiência do art. 334. Em suma, aparentemente, salvo melhor juízo, a audiência retromencionada se mostraria de difícil harmonização com o rito da ação de usucapião, razão pela qual deixo de designá-la. 3. Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (CPC, art. 247). 4. Na impossibilidade das demais formas de citação (CPC, arts. 246 e 256), cite(m)-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. 5. Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, art. 246, § 3º). 6. Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, art. 259, I). 7. Intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. 8. Aos confrontantes certos citados e intimados por edital proceda-se à nomeação de curador especial. 9. Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias. 10. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5004580-15.2024.8.24.0030/SC AUTOR: ZAQUEU LUIZ ALEXANDRE AUTOR: ANDRIELE DE SOUZA MARTINS EDITAL Nº 310079214797 JUIZ DO PROCESSO: FELIPE AGRIZZI FERRAÇO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): INTERESSADOS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS (CPC, art. 259, I). Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): "um lote urbano com um perímetro de 52,98 metros com área total de 180,34 m² com uma edificação com aproximadamente 73,60m² no lado par da Servidão Existente a 222,00 metros da Rua do Rosa, na localidade de Arroio do Rosa em Imbituba/SC". Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1 de latitude 28°10'25.3053" S e longitude 48°41'32.1067" O; deste segue confrontando com a Servidão Existente, com o seguinte azimute e distância de 23°35'29" e 9,75m, até o vértice M2, de latitude 28°10'25.0127" S e longitude 48°41'31.9700" O; deste segue confrontando com a Servidão Existente, com o seguinte azimute e distância de 43°55'20" e 2,82m, até o vértice M3, de latitude 28°10'24.9456" S e longitude 48°41'31.8997" O; deste segue confrontando com a Servidão Existente, com o seguinte azimute e distância de 104°45'19" e 2,74m, até o vértice M4, de latitude 28°10'24.9666" S e longitude 48°41'31.8020" O; deste segue confrontando com a Servidão Existente, com o seguinte azimute e distância de 112°59'13" e 10,67m, até o vértice M5, de latitude 28°10'25.0959" S e longitude 48°41'31.4391" O; deste segue confrontando com o lote de posse de Michele Marensi CPF nº 987.xxx.xxx-91, com o seguinte azimute e distância de 203°51'22" e 12,70m, até o vértice M6, de latitude 28°10'25.4761" S e longitude 48°41'31.6192" O; deste segue confrontando com o lote de posse de Valtair Vicente da Rosa CPF nº 939.xxx.xxx-00, com o seguinte azimute e distância de 292°40'23" e 14,30m, até o vértice M1, onde teve início essa descrição com um perímetro de 52,98 metros com área total de 180,34m². Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003500-79.2025.8.24.0030/SC AUTOR : ALEX SANDRO SILVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) ADVOGADO(A) : NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313) ATO ORDINATÓRIO Certifico que constam nos autos os documentos exigidos pela Portaria n. 2/2023 da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, abaixo assinalados. (X) Procuração e certidão de casamento atualizada (máximo de 30 dias do ajuizamento da ação), além de, se for o caso, outorga conjugal, nos termos do artigo 73, §§1º e 3º do Código de Processo Civil; (X) Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central–51ºWGR, Datum SIRGAS 2000; (X) Memorial Descritivo do Imóvel usucapiendo; (X) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional que assinou o levantamento topográfico; (X) Certidão de inteiro teor atualizada (últimos 30 dias) da matrícula do imóvel usucapiendo – Cartórios de Registro de Imóveis de Imbituba e de Laguna – , a fim de atestar a existência ou não de proprietário do imóvel, assim como a existência ou não de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias sobre o imóvel; ( ) Certidão de confrontantes emitida pela municipalidade; ( ) Qualificação completa, documentação pessoal e endereço completo de todos os réus (proprietários e confinantes do imóvel usucapiendo, bem como seus respectivos cônjuges), devendo promover a citação do prorietário registral Lourenço Paulino Campos. ( ) Certidão do Cartório Distribuidor, ou emitida pelos sítios do TJSC e do TRF, em nome dos proprietários do imóvel usucapiendo, dos autores da ação e, se for o caso, dos possuidores anteriores pelo período necessário para a prescrição aquisitiva, de modo a atestar a existência ou não de ações possessórias, devendo apresentar as citadas certidões referentes aos proprietários/antigoa possuidores Lourenço Paulino Campoe e Ana Maria de Souza Campos . (X) 3 (três) fotografias atuais do imóvel; (X) Documento público que informe o valor venal do imóvel; (X) Parecer emitido pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, informando sobre eventual localização do imóvel usucapiendo em alguma unidade de conservação de posse e domínio públicos, nos moldes da Lei n. 9.985/2000. Fica intimada a parte autora para juntar aos autos os documentos faltantes da listagem acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003526-77.2025.8.24.0030/SC AUTOR : FERNANDO DUTRA POERSCH ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) ADVOGADO(A) : NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313) ATO ORDINATÓRIO Certifico que constam nos autos os documentos exigidos pela Portaria n. 2/2023 da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, abaixo assinalados. (X) Procuração e certidão de casamento atualizada (máximo de 30 dias do ajuizamento da ação), além de, se for o caso, outorga conjugal, nos termos do artigo 73, §§1º e 3º do Código de Processo Civil; (X) Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central–51ºWGR, Datum SIRGAS 2000; (X) Memorial Descritivo do Imóvel usucapiendo; (X) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional que assinou o levantamento topográfico; (X) Certidão de inteiro teor atualizada (últimos 30 dias) da matrícula do imóvel usucapiendo – Cartórios de Registro de Imóveis de Imbituba e de Laguna – , a fim de atestar a existência ou não de proprietário do imóvel, assim como a existência ou não de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias sobre o imóvel; ( ) Certidão de confrontantes emitida pela municipalidade; ( ) Qualificação completa, documentação pessoal e endereço completo de todos os réus (proprietários e confinantes do imóvel usucapiendo, bem como seus respectivos cônjuges), devendo qualificar e promover as citações dos proprietários registrais: Manoel Nascimento de Souza, Jovina Carvalho de Souza, Cesar Augusto de Souza da Rosa, Jonas Pereira Aquino Adélia Regina Di’Santis e espólio de erônimo Frontino de Souza. ( ) Certidão do Cartório Distribuidor, ou emitida pelos sítios do TJSC e do TRF, em nome dos proprietários do imóvel usucapiendo, dos autores da ação e, se for o caso, dos possuidores anteriores pelo período necessário para a prescrição aquisitiva, de modo a atestar a existência ou não de ações possessórias; devendo apresentar as referidas certidões de Dauri, Leandro, Jerônimo, Manoel, Cesar, Jonas e Adélia. (x) 3 (três) fotografias atuais do imóvel; (x) Documento público que informe o valor venal do imóvel; (x) Parecer emitido pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, informando sobre eventual localização do imóvel usucapiendo em alguma unidade de conservação de posse e domínio públicos, nos moldes da Lei n. 9.985/2000. Fica intimada a parte autora para juntar aos autos os documentos faltantes da listagem acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5006929-88.2024.8.24.0030/SC AUTOR : LIBERATO TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) ADVOGADO(A) : NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para efetuar o recolhimento da condução/diligência do oficial de justiça para o bairro Ibiraquera (bairro indicado na petição de evento 40 ), consoante art. 82 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
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