Marlon Andre Abatti

Marlon Andre Abatti

Número da OAB: OAB/SC 032319

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 341
Total de Intimações: 406
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS
Nome: MARLON ANDRE ABATTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000188-86.2019.8.24.0004/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000189-71.2019.8.24.0004/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099909-07.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud. Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5001707-64.2025.8.24.0076/SC EMBARGANTE : SUSANA RONSANI GIASSI PRESA ADVOGADO(A) : LETICIA BARDINI DA RE (OAB SC058814) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos previstos no art. 674 do CPC, recebo os presentes Embargos de Terceiro. Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte embargante. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, eis que não comprovados os requisitos para tanto, notadamente porque a restrição é apenas premonitória (art. 828, CPC) e não impede que o autor utilize livremente o veículo. Ademais, registro que não houve penhora sobre o bem, motivo pelo qual não há iminência de esbulho em sua posse sobre referido bem. Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA EMBARGANTE.    PRETENSO AFASTAMENTO DA PENHORA RECAÍDA SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO CONSTRITIVO NÃO EFETUADO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE TEM COMO OBJETO DAR PUBLICIDADE A EXISTÊNCIA DE DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. MEDIDA QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DE PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 828 DO CPC.   A averbação premonitória possui o condão de dar ciência da existência do processo executório, a fim de evitar qualquer prejuízo a terceiros que agem de boa-fé; porém, esta não possui o cunho de restringir o direito de propriedade, não podendo ser confundida com atos constritivos, como a penhora.   AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004574-28.2018.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). E: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM.    DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO (ART. 615-A DO CPC). AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMINENTE TURBAÇÃO OU ESBULHO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE BEM LANÇADA, NA ESPÉCIE.   - A averbação de distribuição de ação (CPC, art. 6215-A), a rigor, não consiste, de regra, efetivo ato de constrição judicial, nem de sua iminência, a ponto de justificar a tutela preventiva dos embargos de terceiro por esbulho ou turbação (CPC, art. 1.046).   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082901-8, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015). – art. 615-A, CPC/73 com correspondência no art. 828, CPC/2015 . No entanto, entendo prudente suspender a execução, somente com relação ao bem objeto dos presentes embargos (matrícula 11.581, registrada junto ao CRI de Turvo – SC). Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação em 15(quinze) dias, conforme art. 679 do CPC. Por fim, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0302584-88.2017.8.24.0175/SC APELANTE : CRISTIANE FELISBERTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) APELANTE : ALICIA FELISBERTO PIROVANO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) APELANTE : LETICIA FELISBERTO PIROVANO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Alicia Felisberto Pirovano , Letícia Felisberto Pirovano e Cristiane Felisberto contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no autos dos embargos de terceiro opostos pelas apelantes contra Cooperativa de Crédito Litorânea, com o seguinte dispositivo (evento 60 - 1G): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito. Determino o levantamento da penhora registrada sobre o bem objeto da lide. Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução apensos. Forte no princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Argumentaram as recorrentes, em síntese, que: a) o direito à gratuidade judiciária detém natureza personalíssima e é notória incapacidade econômica de crianças, já que Alícia e Letícia são menores impúberes e estão representadas por sua genitora Cristiane; b) a situação financeira da representante legal das infantes se deteriorou, especialmente em razão de elevadas despesas mensais, o que compromete a manutenção das filhas e reforça a necessidade de concessão da gratuidade da justiça; e c) deve a sentença ser desconstituía por nulidade absoluta, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça, ou, ao menos, fixar os honorários em valor condizente com a sua realidade financeira. A apelada apresentou contrarrazões (evento 78). Vieram os autos conclusos. DECIDO Inicialmente, registra-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida homologou o reconhecimento do pedido formulado nos embargos de terceiro e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Embora o pronunciamento tenha determinado o levantamento da penhora lavrada sobre o imóvel de propriedade das apelantes, condenou-as ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Ao desfecho da petição inicial, a ação foi valorada, ao final de 2017, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que importa na sujeição das apelantes ao pagamento de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, dispõe o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Aliado a isso, o atual Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". À concessão da benesse, malgrado a lei regente preveja a necessidade, em relação às pessoas naturais, tão só da declaração de hipossuficiência, esta se reveste de presunção relativa, apenas, de veracidade (art. 98, § 3º, do CPC) Com efeito, o art. 99, § 2º, do CPC assenta que a prerrogativa será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". Isso porque, "é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da Justiça Gratuita a miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família" (AC n. 0313083-54.2016.8.24.0018, de Chapecó, Sexta Câmara de Direito Civil, Rela. Desa. Denise Volpato, j. 9-6-2020). É cediço, outrossim, que "o acesso à Justiça, como garantia constitucional, é direito personalíssimo e irrenunciável. Como tal, deve ser analisado sob enfoque individual, motivo por que, em regra, a hipossuficiência de uma pessoa independe da condição financeira de cônjuge ou parente próximo. Se não há evidências de que a pessoa que pede o auxílio possa, por seus próprios meios, arcar com as custas do processo, merece acolhida o pedido de concessão da benesse legal, ante a presunção estipulada em favor do requerente" (Agravo de Instrumento n. 0032376-40.2016.8.24.0000, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Sebastião César Evangelista, j. 30-11-2017). Nesse contexto, não é imprescindível à concessão da gratuidade a absoluta ausência de recursos ou a comprovação de estado de miserabilidade acentuada. A lei não impõe, outrossim, como obstáculo ao deferimento da benesse, a existência de membro da família que aufere rendimentos acima da média populacional, uma vez que o direito é personalíssimo, conforme se deduz da interpretação do § 5º do art. 99 do CPC. No caso, embora a representante legal das infantes não tenha juntado aos autos documentos comprobatórios de seus atuais rendimentos, qualificou-se na petição inicial como secretária. É fato notório que os ganhos do referido posto de trabalho não são expressivos, mormente se considerada a necessidade de sustento de duas crianças, as quais dependem exclusivamente do auxílio proveniente dos genitores para sobreviver. A existência da propriedade imóvel, por si só, não é incompatível com a concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando o bem foi destinado às titulares em razão do desfazimento da união estável de seus genitores. Conclui-se, pois, que as circunstâncias estampadas nos autos militam em favor das apelantes, na medida em que não se revela adequado impor sobre Cristiane a obrigação de pagamento de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) quando o único intento da demanda foi proteger o patrimônio das filhas menores. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para CONCEDER o benefício da gratuidade da justiça às apelantes e determinar a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência determinados na sentença. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003688-58.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para informarem os dados bancários da executada, para fins de devolução dos valores remanescentes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5030482-83.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Gabriela Sailon de Souza AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035163-33.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal. Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5042926-17.2025.8.24.0930/SC RELATOR : Tanit Adrian Perozzo Daltoe AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 01/07/2025 - Custas Satisfeitas
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085844-36.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais insculpidos nos artigos 824 e seguintes do Código Adjetivo. Portanto, procedibilidade do feito admitida. Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, para pagar, no prazo de 3 dias, ciente que poderá opor embargos no prazo de 15 dias. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp , conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020. Arbitram-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa, percentual que será reduzido em 50% em caso de pagamento espontâneo no prazo supramencionado (art. 827 e segs., CPC). 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
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