Priscila Melo De Lima

Priscila Melo De Lima

Número da OAB: OAB/SC 032351

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 191
Total de Intimações: 253
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF4, TJMG, TJSC
Nome: PRISCILA MELO DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0072368-22.2015.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 405.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 402.1, a qual declarou encerrada a prova pericial, destacando que as diligências requeridas pelo réu foram realizadas dentro dos parâmetros técnicos adequados e que as questões remanescentes, notadamente quanto à ausência de localização dos extratos bancários, serão consideradas para fins de análise do mérito do incidente, em sede de decisão final. Argumenta a parte embargante que: a) a decisão é omissa quando ao pedido de análise pericial de um extrato paradigma obtido pelo embargante, oriundo de outro caso, que o Banco do Brasil S.A. alega ser falso, mas o embargante afirma ser verdadeiro. Busca com a análise confrontar a metodologia pericial e os critérios de busca utilizados pelo Banco, que concluíram pela ausência dos extratos questionados nas microfilmagens; b) a omissão apontada não é meramente formal, mas impacta diretamente o direito à produção de prova, o extrato paradigma, cuja análise foi requerida, é elemento crucial para aferir a confiabilidade da perícia; c) a resposta do perito (evento 396.1) reafirma a metodologia empregada, mas não aborda o pedido de análise do extrato paradigma; d) a verificação depende de uma simples diligência: a apresentação pelo Banco das fichas (microfilmes) físicas mencionadas no petitório de evento 399. O autor manifestou-se em evento 410.1, alegando que: a) inexiste omissão do juízo, sendo a intenção da parte embargante modificar a decisão, demonstrando claro inconformismo da parte; b) a decisão de evento 402.1 possui conteúdo de baixa carga decisória visto que se limita a relatar os autos e declarar encerrara a instrução probatória incidental, pelo simples fato de que todas as diligências requeridas pelas partes foram cumpridas e realizadas a contento pelo perito; c) no mérito, os embargantes insistem nas mesmas teses de que possuiriaum extrato paradigma, todavia, trata-se de assunto totalmente alheio ao presente e os métodos e critérios deste processo não se confundem com outros, sendo que o próprio mérito da prova documental ainda sequer foi analisado pelo Juízo. É o relatório. Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. 1.2. No mérito, não merecem acolhimento os argumentos da parte embargante. Conforme já consignado na decisão embargada (evento 402.1), a prova pericial foi encerrada após a realização de diligências técnicas adequadas, com base em metodologia reconhecida e devidamente explicada pelo Sr. Perito (evento 396.1). Especificamente quanto ao ponto alegado pela parte embargante, verifica-se que a diligência de consulta direta às microfichas, reiteradamente requerida, foi de fato realizada por meio da inspeção óptica direta das mídias físicas, bem como por meio da utilização de sistema computacional apropriado disponibilizado pelo Banco do Brasil, com acesso às imagens digitalizadas constantes das microfichas, (conforme exposto no laudo de evento 396.1), sendo, portanto, suprida de forma satisfatória. No tocante ao denominado “extrato paradigma”, é de se destacar que, além de não integrar os presentes autos, refere-se a documentos e partes alheios a este processo, razão pela qual não pode ser objeto de análise pericial incidente nos presentes autos. Ademais, eventual análise do referido extrato não teria o condão de influenciar a resolução do incidente em trâmite, considerando que os critérios periciais empregados se restringiram à documentação efetivamente constante neste feito, sendo irrelevante eventual discordância quanto à veracidade de documentos externos e desconexos da presente demanda. Assim, verifica ser nítida a intenção da embargante em modificar o teor da sentença, eis que, sob alegação de suposta omissão, pretende a alteração do julgado, o que se mostra inviável.Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que se trata, nitidamente, do mérito da decisão proferida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte executada (evento 405.1) e, no mérito, REJEITO- OS , por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento deste Juízo. 2. Cumpra-se a parte final do item “2” da decisão de evento 402.1. 3. Diante do recolhimento de custas certificadas em evento 370.1., conforme informado em evento 412.1, dê prosseguimento à carta precatória expedida em evento 330.1 à comarca de Niterói/RJ. 3.1. Caso necessário, intime-se a parte autora para complementação das custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0072884-76.2014.8.16.0014   Processo:   0072884-76.2014.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$153.363,59 Exequente(s):   ODETE NISHIDA MAYRINK GOES Sergio Antonio Cazela Executado(s):   Banco do Brasil S/A       MCLGERAL - 1. Como bem pontuado pela parte ré, o presente feito está suspenso aguardando julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento de autos nº 1.351.186-1 e nº 1.400.751-1, informados nos movs. 51.2 e 89.2, assim como certificada a pendência de julgamento final de referidos recursos no mov. 246. A par disso, considerando-se que no presente feito foi determinada a realização de perícia para análise da falsidade documental informada pelo Banco do Brasil na exceção de pré-executividade do mov. 32 e na impugnação do mov. 34, assim como considerando que a continuidade da realização da prova pericial aguarda o julgamento dos recursos informados supra, não há que se falar em conversão do presente feito em liquidação de sentença.  2. Aguarde-se, em suspensão no arquivo.  3. Oportunamente, às partes para impulsionamento.             Londrina, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso:   0036778-62.2007.8.16.0014 Ap Relator:   Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual:   Apelação Cível Apelante(s):   BANCO DO BRASIL S.A. Apelado(s):   CARMEN SILVIA SORGI IBRAHIM JABUR JABUR ADMINISTRAÇÃO S.A. JOÃO IBRAHIM JABUR Interessado(s):   FINANCE LTDA.     I - Retifique-se a autuação para: a) incluir como advogados do apelante, exclusivamente, Aloisio Henrique Mazzarolo (OAB/TO 5.239-B); Alex Carneiro Medeiros (OAB/PR 83.422); Edna Guerra Ferreira Garaluz (OAB/PR 46.258); Fábio Hiromori Gomes (OAB/PR 31.309); Roberta de Souza Alves (OAB/PR 68.969) e Priscila Melo de Lima (OAB/SC 32.351), conforme requerido no mov. 543.1; b) excluir os seguintes advogados do apelante: Mauricio Macedo Crivelini (OAB 70355N-PR); Lucas Rafael Pereira (OAB 270090N-SP); Silvia Esther Da Cruz Soller Bernardes (OAB 223206N-SP); Sidney Ahrens Junior (OAB 35503N-PR) e Vinicius Valmor Brero (OAB 47185N-PR), conforme requerido no mov. 543.1. II - Defiro a habilitação dos advogados do apelante Alexandre Martins Calil (OAB/PR 29.812) e Marlene Leithold (OAB/PR 22.619), que também devem ser intimados das futuras intimações, conforme requerido no mov. 8.1 (área recursal). III - Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Curitiba, 27 de junho de 2025. Lauro Laertes de Oliveira               Relator
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Vistos Atento ao grande volume de processos envolvendo servidores públicos das mais diversas carreiras com remessa para elaboração de cálculo, cuja conta exige exame de planilhas de vencimentos e níveis remuneratórios, bem como de aplicação individualizada de valores mês a mês, consolidados na decisão transitada em julgado, ou seja, com a necessidade de cálculos complexos, concedo ao Senhor Contador do Juízo o prazo de 30 dias para a apresentação da conta. Remetam-se ao Contador. Apresentada a conta, cumpram-se as determinações das decisões anteriores, naquilo que forem pertinentes. Diligências necessárias. Apucarana, 26 de junho de 2025. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0010491-02.2022.8.16.0058   Processo:   0010491-02.2022.8.16.0058 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$136.368,76 Exequente(s):   Município de Campo Mourão/PR Executado(s):   Banco do Brasil S/A DECISÃO   Trata-se de execução fiscal que o Município de Campo Mourão/PR move em face de Banco do Brasil S/A. Os autos vieram conclusos em virtude do pedido de suspensão por mais 04 (quatro) meses. Pois bem. Considerando que nos embargos à execução apensos aos presentes autos foi interposta apelação contra a decisão lá proferida, suspenda-se a execução até que haja a baixa do e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intime-se a Fazenda Pública para que, caso haja qualquer tipo de intercorrência durante o período, os autos poderão ser levantados mediante manifestação da exequente. Cumpra-se.         Campo Mourão, datado eletronicamente.   Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000776-41.2024.8.16.0162   Processo:   0000776-41.2024.8.16.0162 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:   R$604.813,33 Embargante(s):   Banco do Brasil S/A Embargado(s):   Município de Sertanópolis/PR 1. A impugnação quanto à expertise do profissional em contabilidade bancária específica (COSIF) é pertinente, para garantir a produção de uma prova útil, clara e isenta de questionamentos que possam levar à sua futura anulação. Assim, por medida de prudência, e considerando a inviabilidade de acesso ao link apresentado para acesso ao currículo (cf. seq. 66.1), renove-se a intimação do perito para que, no prazo de 05 dias, apresente o currículo e sane a impugnação neste ponto. 2. Com a nova manifestação do perito, intime-se a parte autora para que se manifeste no mesmo prazo. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente.   JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0000158-48.2024.8.16.0081 Anote-se no sistema que o executado se encontra em recuperação judicial. No mais, observe-se a suspensão ordenada pelo juízo da recuperação judicial. Deverá o executado informar nos autos eventual revogação do mencionado sobrestamento. Int. Dil. nec.     Faxinal, 26 de junho de 2025.   Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002281-33.2024.8.16.0044   Processo:   0002281-33.2024.8.16.0044 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$322.225,15 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   Bianca da Rosa Cavalini Bertoli MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI 1. Não cabe a este juízo a verificação da existência ou não das matérias alegadas nas justificativas da parte demandada em relação à tipicidade etc, mas, diante da possibilidade de caracterização da tipicidade (ainda que meramente no aspecto formal), defiro a expedição de ofício ao Ministério Público, como requerido pela parte autora, para a análise sobre a eventual e possível ocorrência do art. 171, §2º, III, do CP. Deverá ser encaminhada cópia desta decisão e dos movs. 72, 76 e 81. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, na forma pleiteada no item “6” da petição do mov. 76. Tal medida se torna necessária, já que os contratos juntados no mov. 72 estão desprovidos de assinatura, bem como pelo fato de não haver a efetiva comprovação da alegada alienação. 3. Sem prejuízo do determinado acima, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar matrícula atualizada do imóvel indicado para garantia, como forma de verificar os gravames existentes. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014215-06.2022.8.16.0190 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$16.324,08 Exequente(s):   Município de Maringá/PR Executado(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA A parte exequente realizou o levantamento integral do crédito. É o relato. Decido. Considerando o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará eletrônico para pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.   Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008445-26.2011.8.16.0058 Processo:   0008445-26.2011.8.16.0058 Classe Processual:   Liquidação por Arbitramento Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$243.980,97 Autor(s):   Espólio de GETULIO FERRARI representado(a) por LILIAN VARGAS FERRARI Réu(s):   Banco do Brasil S/A 1. Indefiro o pedido de aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o quantum debeatur apurado, tendo em vista que o feito ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, não havendo, portanto, que se falar na aplicação dos encargos moratórios atinentes à fase de cumprimento de sentença. 2. No mais, em atenção às manifestações de seq. 449 e 450, à perita para respondê-las, em 30 dias, de maneira explicativa e pormenorizada (ponto a ponto, caso as questões suscitadas ainda não tenham sido respondidas nos autos), pontuando eventuais questões pendentes de decisão por este Juízo para que possam ser apreciadas. 3. Após, digam as partes em 15 dias. Ressalto que eventuais impugnações às explicações apresentadas pela perita deverão ser formuladas de forma fundamentada e pormenorizada, não sendo aceitas impugnações genéricas. 4. Ao final, v. cls.. 5. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
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