Priscila Melo De Lima

Priscila Melo De Lima

Número da OAB: OAB/SC 032351

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 191
Total de Intimações: 253
Tribunais: TJSC, TRF4, TJMG, TJPR, TJSP
Nome: PRISCILA MELO DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004387-78.2010.8.16.0069   Processo:   0004387-78.2010.8.16.0069 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$2.000,00 Exequente(s):   Edson Garcia de Andrade Executado(s):   BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de dilação de prazo de seq. 369. 02. Decorrido 15 (quinze) dias, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, cumprir com as determinações. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013054-17.2019.8.16.0173 Processo:   0013054-17.2019.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização do Prejuízo Valor da Causa:   R$530.000,00 Autor(s):   ANNA KARLA LARSEN PAULUK SEGAWA Réu(s):   BANCO DO BRASIL FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. Já havendo nos autos outro cumprimento de sentença em curso, mostra-se necessário, à evitar tumulto processual indesejado e ofensa à dialética processual pela realização de atos diversos em momento processual distintos, determinar-se o desmembramento do feito. Neste ponto, observo que o art. 113, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Trata-se de faculdade do juiz, tendente justamente a evitar o tumulto processual gerado pelas situações que a lei elenca, preservando assim, a celeridade do trâmite e a facilitação do direito de defesa. POSTO ISSO, determino o desmembramento do cumprimento de sentença, devendo o pedido por primeiro realizado tramitar nestes autos, e os demais, havendo mais de um, em autos apartados, que deverão ser apensados. 2. Diligências e intimações necessárias.  Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010774-33.2023.8.16.0044 Processo:   0010774-33.2023.8.16.0044 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$167.633,88 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI DECISÃO Vistos Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A em face de MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI. Realizada a constrição da quantia de R$ 234,59 (seq.58.1), a parte devedora foi devidamente intimada, conforme art. 854 do CPC, ocasião em que arguiu a impenhorabilidade dos valores, a qual não foi acolhida por este juízo (seq.67.1). Foi expedida intimação da penhora (art.841 do CPC) no seq.72.1, no entanto, a parte deixou decorrer o prazo. Requer a parte exequente a transferência dos valores bloqueados. Decido Considerando que o executado, apesar de intimado, quedou-se inerte, possível o deferimento do referido no seq.95.1. Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento da importância depositada nos seqs.71.1, observando pra tanto a forma requerida (seq.95.1). Ainda, em atendimento ao requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade das executadas, via sistema RENAJUD, conforme já deferido na decisão de seq.20.1. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001446-50.2016.8.16.0133 Processo:   0001446-50.2016.8.16.0133 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$35.393.018,53 Exequente(s):   Banco do Brasil Executado(s):   CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA Clerisson Fabiano Poloto Ferreira PÓDIUM ADMINISTRADORA DE BENS SA DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, na qual houve a penhora dos seguintes bens imóveis: 1) Lote de terras n. 14-M, da subdivisão do lote n. 14, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 9,68 hectares, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 2.595 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 2) Lote de terras n. 12-/T-2, da subdivisão do lote n. 12, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 9,68 hectares, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 3674 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 3) Lote de terras n. 12-U, da subdivisão do lote n. 12, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 6,00 alqueires, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 4456 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 4) Lote de terras n. 12-T-1-A, da subdivisão do lote n. 12-T-1, da subdivisão do lote n. 12, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 4,43 hectares, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 5810 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 5) Lote de terras n. 14-G, 14-H, 14-I, 14-J, 14-K, 16-W, 16/W-1, 16-Y, 16/Y-1, 16-Z, 17, 17- A e 17/A-1, da subdivisão do lote n. 14, 16 e 17, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 156,09 hectares, situado no Município e Comarca de Umuarama/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 8649 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; 6) Lote de terras n. 13-K, da subdivisão do lote n. 13, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 14,52 hectares, situado no Município de Perobal/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 21.593 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR; e 7) Lote de terras n. 14-Q-1, da subdivisão do lote n. 14, da Gleba n. 3 – Jaracatiá, da Colônia Núcleo Rio da Areia, com área de 12,10 hectares, situado no Município de Perobal/PR, com os rumos, confrontações e metragens constantes da matrícula 31.624 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Umuarama/PR, de propriedade da parte Executada Pódium Administadora de Bens S/A, conforme termo de penhora seq. 161.1. Realizada a avaliação do bem (seq. 306), a parte Exequente impugnou o laudo de avaliação dos bens penhorados (seq. 315.1). Intimada, a parte executada (seq. 316.1), discordou parcialmente do laudo apresentado e pugnou por nova avaliação. Decisão determinando diligências complementares (seq. 325.1). Em cumprimento à ordem judicial, sobreveio o laudo de reavaliação (seq. 328.1), elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, no qual se procedeu à nova valoração dos imóveis, com base em amostras do mercado local, detalhamento das fontes utilizadas, aplicação de fatores de homogeneização e exposição de critérios objetivos. A parte executada (seq. 331.1) impugnou a reavaliação, reiterando vícios técnicos e apontando divergência com laudo particular por ela juntado, que apontaria valor superior aos bens. A parte exequente (seq. 332.1), por sua vez, anuiu de forma excepcional aos valores atribuídos, com o objetivo de viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios, sem prejuízo de eventual nova avaliação caso não haja arrematantes em leilão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. A parte executada apresentou impugnação à reavaliação dos imóveis penhorados (mov. 328.1), alegando a persistência de vícios anteriormente apontados, bem como divergência relevante em relação à avaliação particular juntada aos autos (mov. 316.1), com diferença superior a R$ 7,6 milhões. Sustenta que o laudo do oficial de justiça carece de clareza e fundamentação técnica quanto aos critérios utilizados, imputando-lhe a aplicação de percentuais de correção considerados arbitrários. Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com a rejeição da reavaliação apresentada e a nomeação de perito avaliador judicial para nova avaliação dos bens penhorados. Todavia, razão não lhe assiste. Em que pese as alegações deduzidas, o auto de avaliação (mov. 328.1), acompanhado de justificativas técnicas, apresenta de forma expressa e detalhada todos os critérios utilizados, com descrição individualizada das características dos bens, de seu estado de conservação, localização, área, uso do solo, existência de benfeitorias e valor atribuído, conforme exigido pelo art. 872 do CPC, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a renovação da perícia, nos termos do art. 873 do mesmo diploma legal. O art. 873 do CPC, inclusive, estabelece hipóteses taxativas para reavaliação judicial, admitindo-a apenas em caso de (i) erro ou dolo do avaliador, (ii) majoração ou diminuição do valor do bem e (iii) fundadas dúvidas do juízo quanto ao valor atribuído. Nenhuma dessas hipóteses, no entanto, restou configurada nos autos. A impugnação não apresenta prova técnica minimamente robusta que comprometa a validade do laudo judicial. O documento particular colacionado pela executada, elaborado por profissional por ela contratado, tem natureza unilateral, não foi precedido de inspeção in loco e não se sustenta como prova suficiente para infirmar a conclusão técnica do avaliador oficial. Trata-se, em verdade, de manifestação que expressa apenas a irresignação da parte com os valores obtidos. Ressalte-se ainda que o próprio laudo impugnado detalha as amostras consideradas para formação do valor venal, com indicação das fontes públicas e comerciais consultadas, coordenadas geográficas, valores por alqueire e critérios de homogeneização (tais como distância até a PR-323, topografia, presença de área de reserva e benfeitorias), evidenciando metodologia objetiva e técnica. O oficial de justiça também esclareceu que as avaliações anteriormente constantes dos autos, inclusive a de mov. 306, eram insuficientes diante da limitação de dados disponíveis à época. Com a superação dessa limitação, procedeu-se à retificação fundamentada dos valores, agora com respaldo técnico e empírico. O laudo judicial, portanto, está em conformidade com o art. 115 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que exige a descrição precisa do imóvel, o método adotado e a justificativa dos valores atribuídos. No mesmo sentido, a parte exequente, ainda que tenha registrado que os valores da reavaliação estão acima dos parâmetros de mercado usualmente adotados, não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar o laudo judicial, limitando-se a alegações genéricas que, por si só, não afastam a presunção de imparcialidade e veracidade do documento produzido por servidor investido de fé pública. Dessa forma, verifica-se que o laudo impugnado atendeu a todos os requisitos legais e normativos aplicáveis, não havendo vício, erro ou dúvida substancial que justifique nova avaliação. 2.1. Pelo exposto, REJEITO as impugnações à avaliação de seq.  315.1, 316.1, 331.1 e 332.1. 3. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo de reavaliação de seq. 328.1. Ciência as partes. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresente matrícula atualizada dos bens objeto de penhora, sob pena de cancelamento do ato. 5. Após, concluso para deliberação. Intimações e demais diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente.   Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0010033-05.2010.8.16.0058 Classe Processual:   Liquidação por Arbitramento Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$25.000,00 Autor(s):   Orlando Bedin e Cia LTDA (CPF/CNPJ: 77.646.115/0001-82) Avenida Manoel Mendes de Camargo, 1370 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-000 Réu(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida José Custódio de Oliveira, 1345 - centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-020 Terceiro(s):   ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (CPF/CNPJ: 00.438.999/0001-55) Praça Doutor João Mendes, 62 10° andar conj 1002 - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.501-000 Marli Smith (RG: 34850399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.455.319-67) Avenida José Custódio de Oliveira, 1464 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0010033-05.2010.8.16.0058 SENTENÇA 1. Tendo a satisfação total da obrigação pela parte executada, ultimado o objetivo destes autos, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, extingo a liquidação de sentença ante o adimplemento da quantia exequenda. 2. Levantem-se eventuais atos de constrição porventura pendentes. 3. Custas já computadas. 4. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.   Campo Mourão, 17 de junho de 2025.     PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0000338-30.2025.8.16.0081   Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Dil. nec.   Faxinal, 27 de junho de 2025.   Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003939-18.2024.8.16.0101   Processo:   0003939-18.2024.8.16.0101 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$926.428,62 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   RENATO CRACO DECISÃO 1. Considerando que foi juntada matrícula atualizada do bem, DEFIRO, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC[1], o pedido formulado pela exequente, para determinar que se proceda à averbação da penhora sobre o imóvel matriculado sob n.º 12.389, em nome de RENATO CRACO. 1.1. Lavre-se o auto respectivo, que deverá ser levado pelo exequente ao registro competente, sem necessidade de mandado judicial (art. 844 do CPC[2]). 1.2. Após, proceda a exequente à juntada da matrícula atualizada do bem. 2. Intime-se a parte executada (art. 841 do CPC[3]) – inclusive quanto ao encargo de fiel depositária -, seu cônjuge (art. 842 do CPC[4]) e as coproprietárias do imóvel (art. 843 do CPC[5]) a respeito da constrição. 3. Após, proceda-se à avaliação do bem mediante remessa ao avaliador judicial. 4. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertidas desde logo que o silêncio importará em anuência à avaliação. 4.1. Cientifiquem as partes que a mera impugnação protelatória acarretará no reconhecimento de litigância de má-fé (art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias.   Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.   Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito   [1] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [2] Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. [3] Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [4] Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. [5] Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 273) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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