Eduardo Leon Silva
Eduardo Leon Silva
Número da OAB:
OAB/SC 032382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Leon Silva possui 38 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
EDUARDO LEON SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006639-45.2024.8.24.0007/SC RÉU : MARIA APARECIDA KLEM ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) RÉU : JOSÉ BERTILO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) DESPACHO/DECISÃO Embora haja menção no evento 104.1 sobre juntada de documento, a respectiva petição não veio acompanhada de anexo. Assim, intime-se a parte ré para juntar o referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. No mais, cumpra-se a decisão do evento 84.1 na íntegra.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5041149-64.2023.4.04.7200/SC AUTOR : PAULO CESAR VITORIO ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal Substituto, a Secretaria intima a parte autora para que efetue o pagamento da última parcela dos honorários periciais, conforme despacho do evento 114 (" efetue o pagamento cumulativo do valor correspondente às duas parcelas restantes, ambas vencidas há meses " ).
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5058752-25.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Germer Condé AUTOR : ROGERIO PIRES ADVOGADO(A) : ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR Nº 5043812-55.2024.8.24.0023/SC AUTOR : DIRCEIA EDITE VERGINIO ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : CELIA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : CLAUDIA REGINA CABRAL NEVES ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : IONE DALCEMA DE ANDRADE CANDIDO ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : MEIRELLE DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : ALDANEI SIVASTI PEREIRA ANTUNES ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : CARMEM LIGIA PFEIFER MACHADO ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : ANA LUCIA VIANNA MEISTER ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : ANA PAULA BERTONCINI SOUZA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : CATARINA DO NASCIMENTO VICENTE ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : DEONISIA AZELIR FLORENTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : VANITA LINDALVA SABINO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : FATIMA MENONCIN ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : JANICE KERSTING ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : JORGE ALFREDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : MARIA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : MARINEZ SALETE PIANA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : PATRICIA LUCIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : ROSILENE LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : SANDRA MARIA MILAN DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : SAVIO BELLI ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) AUTOR : SUELI ANDRADE LAMEGO ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARCELOS (OAB SC069257) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de outras provas, evento 155, DOC1 , o Município de Florianópolis apresentou petição requerendo a juntada de documento proveniente da Secretaria Municipal de Administração, bem como a produção de prova testemunhal, notadamente a oitiva do gestor da pasta à época da licitação, cuja qualificação seria informada oportunamente, a fim de comprovar a legalidade do certame. A juntada de documentos é admitida, razão pela qual d efiro o pedido de inclusão do documento anexado. Quanto à prova testemunhal, indefiro o requerimento . A legalidade de um procedimento licitatório deve ser aferida com base na documentação constante dos autos administrativos que instruem o certame, os quais devem conter os atos e manifestações formais das autoridades competentes, bem como os pareceres técnicos e jurídicos eventualmente exigidos. Trata-se de matéria que, por sua própria natureza, não demanda a produção de prova testemunhal, salvo se houver fato específico e controvertido que exija esclarecimento, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, o requerimento apresenta-se genérico e desprovido de indicação precisa da testemunha, tampouco especifica os fatos controvertidos que se pretendem comprovar, o que inviabiliza o deferimento da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Intimem-se para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte requerente. Após ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos para sentença. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001489-96.2012.8.24.0167/SC AUTOR : MARIA BERNARDETE MADALONE VIDAL (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) RÉU : JOSE PEREIRA DEMETRIO ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) RÉU : MARIZE TEREZINHA PEREIRA DEMETRIO ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : EVANDRO JOAO DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) RÉU : SUSANA EDITE RAUPP DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) RÉU : FABIANO MAURY RAUPP ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) RÉU : ELIEZER ROGERIO JOAO ADVOGADO(A) : GISELE VITORETI GERALDI (OAB SC027040) RÉU : ANGELITA VITORIO JOAO ADVOGADO(A) : GISELE VITORETI GERALDI (OAB SC027040) RÉU : NILTO FETES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALFREDO DA SILVA JUNIOR (OAB SC013222) RÉU : MERE TEREZINHA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALFREDO DA SILVA JUNIOR (OAB SC013222) RÉU : ANELISE MARTINS RAUPP ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Declaratória de Nulidade de Escrituras e de Registro de Imóveis e Perdas e Danos originalmente proposta pelo ESPÓLIO DE OSVALDO VIDAL , representado pela inventariante MARIA BERNARDETE MADALONE VIDAL , em face de JOSE PEREIRA DEMETRIO , MARIZE TEREZINHA PEREIRA DEMETRIO , EVANDRO JOÃO DOS SANTOS, SUSANA EDITE RAUPP DOS SANTOS , FABIANO MAURY RAUPP , ELIEZER ROGÉRIO JOÃO, ANGELITA VITÓRIO JOÃO, NILTO FETES RODRIGUES e MERE TEREZINHA PEREIRA RODRIGUES e do MUNICÍPIO DE PAULO LOPES . Alegou o autor, em suma, que era proprietário de 7 (sete) terrenos rurais situados no Município de Paulo Lopes, dos quais 5 (cinco) foram alienados a Ivanir da Luca Rocha e Magali Dutra Rocha. Aduziu que, em virtude do seu estado de saúde, não teve mais condições de administrar os 2 (dois) imóveis remanescentes. Consignou que, após o falecimento do autor, a inventariante promoveu o levantamento da documentação dos imóveis e compareceu ao local para verificar sua situação, deparando-se com a construção de alguns galpões e de um loteamento na área em questão. Em razão disso, providenciou o levantamento topográfico dos 7 (sete) terrenos, constatando que os galpões e o loteamento se encontravam dentro dos limites territoriais dos imóveis. Discorreu sobre as negociações realizadas em cada um dos terrenos, assinalando que o réu José Pereira Demétrio adquiriu 5 (cinco) dos imóveis e promoveu sua unificação na matrícula nº 1.138, totalizando a área de 157.932,14m². Defendeu, contudo, a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que parte dos terrenos nem sequer confronta com os demais lotes e houve inobservância ao conteúdo das matrículas dos imóveis lindeiros. Prosseguindo, asseverou que, após a unificação, o réu José Pereira Demétrio providenciou a retificação "consensual" das confrontações, na qual a área total dos imóveis passou de 157.932,12m² para 409.897,62m², medida eivada de ilegalidade, uma vez que realizada sem intervenção judicial e à revelia do autor. Alegou que a medida adotada pelo réu José Pereira Demétrio teve por objetivo a apropriação de dois terrenos remanescentes de propriedade do autor. Discorreu que, depois de tais expedientes, o réu passou a desmembrar o terreno e vender as respectivas unidades para terceiros, dentre os quais os réus Evandro João dos Santos, Susana Edite Raupp dos Santos , Fabiano Maury Raupp , Eliezer Rogério João, Angelita Vitório João. Relatou que parte dos imóveis também foi alienada ao Município de Paulo Lopes, que edificou galpões e escritórios e instituiu a área industrial municipal. Acrescentou que, no local, encontram-se aproximadamente 40 terrenos vendidos por meio de contratos particulares, em que foram edificadas casas residenciais. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para se reconhecer a nulidade absoluta dos atos registrais promovidos pelo réu JOSE PEREIRA DEMETRIO , a expedição de mandado de imissão na posse dos 2 terrenos de propriedade do autor e a determinação de proibição de venda dos imóveis objeto do litígio. Postulou, ao final, a reivindicação das áreas em questão, com indenização pelos frutos e rendimentos delas oriundos, além da confirmação da tutela antecipada. Requereu, ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita. Valorou a causa e juntou documentos (eventos 192.1 , 192.2 , 192.3 e fls. 1/28 do evento 192.4 ). Na decisão proferida às fls. 30/33 do evento 192.4 determinou-se a citação dos réus e deferiu-se, em parte, o pedido liminar para impor a inclusão de restrição de alienação nos imóveis nº 1.148, 1.298, 1.347, 4.956 e 5.068, determinar ao Município de Paulo Lopes a suspensão de licitações envolvendo os bens, e autorizar, à parte autora, a instalação de placas indicativas da existência do litígio nas áreas em questão. Em petição intermediária, a parte autora juntou mapas (fls. 58/59 do evento 192.4 ). A ré MERE TEREZINHA PEREIRA RODRIGUES foi citada e o réu NILTO FETES RODRIGUES compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação , em que arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a prescrição da pretensão. No mérito, sustentaram a aquisição de boa-fé do imóvel, não tendo incorrido em fraude ou expediente ilícito para tanto. Concluíram postulando o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais (fls. 70/84 do evento 192.4 e 1/8 do evento 192.5 ). A parte autora requereu a inclusão de ANELISE MARTINS RAUPP , esposa de FABIANO MAURY RAUPP , ao polo passivo do processo (fl. 17 do evento 192.5 ). Citados, os réus ELIEZER ROGÉRIO JOÃO e ANGELITA VITÓRIO JOÃO também contestaram a demanda , arguindo, em preliminar, a carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentaram a aquisição de boa-fé do imóvel, não tendo incorrido em fraude ou expediente ilícito para tanto. Concluíram postulando o acolhimento da preliminar e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais (fls. 21/40 evento do 192.5 e fls. 1/11 do evento 192.6 ). Por sua vez, os réus JOSE PEREIRA DEMETRIO e MARIZE TEREZINHA PEREIRA DEMETRIO , EVANDRO JOÃO DOS SANTOS, SUSANA EDITE RAUPP DOS SANTOS e FABIANO MAURY RAUPP , em contestação , arguiram as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade ativa, de carência de ação e de denunciação da lide. No mérito, sustentaram o não preenchimento dos requisitos da reivindicação da propriedade, notadamente a ausência de domínio sobre os bens e a não identificação da área objeto do litígio. Assinalaram que exercem a posse justa e de boa-fé sobre os imóveis. Formularam exceção de usucapião extraordinária sobre os bens. Subsidiariamente, relataram a construção de acessões sobre o imóvel, pugnando pela correspondente indenização. Concluíram postulando o acolhimento das preliminares e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais (fls. 18/45 do evento 192.6 ). Igualmente citado, o MUNICÍPIO DE PAULO LOPES ofereceu contestação , em que formulou as preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da petição inicial e de denunciação da lide. No mérito, sustentou que a aquisição dos imóveis se deu com boa-fé e aventou a exceção de usucapião ordinária. Concluiu postulando o acolhimento das preliminares e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais (fls. 69/129 do evento 192.6 ). Na decisão proferida à fl. 6 do evento 192.7 determinou-se a regularização do polo ativo da demanda e deferiu-se o pedido de inclusão de ANELISE MARTINS RAUPP ao polo passivo. Intimada, a parte autora requereu a inclusão do ESPÓLIO DE OSVALDO VIDAL no polo ativo da demanda (fls. 9/10 do evento 192.7 ). No comando da fl. 17 do evento 192.7 concedeu-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Em petição intermediária, a parte autora requereu a remessa dos autos ao Ministério Público; informou o descumprimento da decisão que deferiu, em parte, a antecipação da tutela; e requereu a intimação dos réus para juntada de documentos, além da expedição de edital para citação dos réus desconhecidos e incertos (fls. 43/45 do evento 192.7 ). Na decisão proferida à fl. 49 do evento 192.7 determinou-se a citação dos réus Anelise Martins Raupp e Fabiano Maury Raupp , deferiu-se a averbação da restrição de alienação nos imóveis e ordenou-se a citação por edital dos réus desconhecidos ou incertos. Irresignado, o réu José Pereira opôs embargos de declaração (fls. 55/62 do evento 192.7 ), os quais não foram providos (fls. 67/69 do evento 192.7 ). Por sua vez, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fl. 70/99 do evento 192.7 ), ao qual não foi dado seguimento (fls. 102/103 do evento 192.7 ). Sobreveio informação de cumprimento da ordem de averbação na matrícula do imóvel (fl. 115 do evento 192.7 ). Comparecendo espontaneamente aos autos, a ré ANELISE MARTINS RAUPP apresentou contestação , na qual arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade ativa, de carência de ação e de denunciação da lide. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos da reivindicação da propriedade, notadamente a ausência de domínio sobre os bens e a não identificação da área objeto do litígio. Assinalou que exerce a posse justa e de boa-fé sobre os imóveis. Formulou exceção de usucapião extraordinária sobre os bens. Subsidiariamente, relatou a construção de acessões sobre o imóvel, pugnando pela correspondente indenização. Concluiu postulando o acolhimento das preliminares e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais (fls. 117/137 do evento 192.7 e fls. 1/2 do evento 192.8 ). Em petição intermediária, a autora informou nova alienação de parte do imóvel pelos réus e pugnou pelo cancelamento da correspondente escritura pública de compra e venda (fls. 4/25 do 192.8 ). O Oficial Registrador apresentou informações às fls. 26/32 e 44 do evento 192.8 . Houve réplicas (fls. 13/16, 52/54 e 57/66 do evento 192.6 , fls. 29/38 do evento 192.7 e fls. 33/42 do evento 192.8 ). A parte autora juntou novos documentos às fls. 45/88 do evento 192.8 e fls. 1/13 do evento 192.9 . Em petição intermediária, o Município de Paulo Lopes requereu a inclusão da pessoa jurídica VISION SHOW ao polo passivo, alegando ser esta possuidora do imóvel (fl. 16 do evento 192.9 ). Intimado, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da denunciação da lide e pela citação de 8 sociedades empresárias (fls. 19/21 do evento 192.9 ). Em nova petição, a parte autora pugnou pelo andamento processual (fls. 27/53 do evento 192.9 ). Sobreveio a informação do óbito de MARIA BERNARDETE MADALONE VIDAL , seguida do requerimento de habilitação da nova inventariante, TEREZINHA DE FÁTIMA MACHADO (fls. 54/57 do 192.9 e fls. 1/17 do 192.10 ). Em petição intermediária, os réus impugnaram a digitalização dos autos, assinalando que não houve a inclusão dos incidentes de impugnação ao valor da causa e de falsidade (evento 213.1 ). No comando do evento 305.1 determinou-se a retificação do cadastro processual para fazer constar o ESPÓLIO DE MARIA BERNARDETE MADALONE VIDAL , representada pela inventariante. A parte autora pugnou pelo andamento do processo e requereu a produção de provas (evento 331.1 ). Em nova petição, a parte autora reiterou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (evento 335.1 ). É o que me cumpre relatar. Decido. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I): 1.1) Diante do interesse externando na causa, promova-se o cadastro do Ministério Público como interessado. 1.2) Proceda-se, no cadastro processual, ao registro do deferimento da justiça gratuita à parte autora (fl. 17 do evento 192.7 ). 1.3) Em atenção à petição do evento 213.1 , na qual os réus impugnaram a digitalização dos autos, assinalando que não houve a inclusão dos incidentes de impugnação ao valor da causa e de falsidade, consigno que estes foram digitalizados e apensados à presente demanda, estando autuados sob os nºs 5000059-24.2012.8.24.0167 e 5000060-09.2012.8.24.0167. 1.4) Em contestações, parte dos réus requereu a denunciação da lide a terceiros em virtude de concessão de direito real de uso, pedido endossado pelo Ministério Público às fls. 19/21 do evento 192.9 , em que se postulou a citação de 8 (oito) sociedades empresárias. Na mesma toada, o Município de Paulo Lopes requereu a inclusão da pessoa jurídica VISION SHOW no polo passivo, alegando ser esta possuidora do imóvel (fl. 16 do evento 192.9 ). Pois bem. A pretensão da autora, além da reivindicação dos imóveis, recai sobre a validade jurídica de escrituras públicas e de atos registrais alegadamente promovidos pelo réu JOSE PEREIRA DEMETRIO , ensejadores da unificação e abertura de novas matrículas sobre os bens. Em virtude do decurso de tempo entre a prática destes atos e a propositura da demanda, foram praticados sucessivos negócios de disposição dos bens, tais como a transmissão da propriedade mediante registro de escritura de pública de compra e venda, além da constituição de direitos reais, em especial os que envolvem a área industrial instalada pelo ente municipal e as sociedades empresárias que a ocupam. Vê-se, por conseguinte, a necessidade formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os envolvidos na cadeia negocial, uma vez que serão invariavelmente atingidos pelos efeitos de eventual julgamento de procedência dos pedidos, de modo que lhes deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, notadamente para fins da verificação da boa-fé. A respeito, reza o Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Neste sentido, mutatis mutandis : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA E CONTRATOS DE LOCAÇÃO ENVOLVENDO DOIS IMÓVEIS. SUPOSTA SIMULAÇÃO PARA ENCOBRIR PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS RÉS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DA RÉ REMANESCENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO. PROPRIEDADE DE UM DOS IMÓVEIS QUE FOI TRANSFERIDA A UMA DAS EMPRESAS RÉS, QUE, POSTERIORMENTE, A TRANSFERIU À OUTRA EMPRESA REQUERIDA. PRETENSÃO DOS DEMANDANTES QUE RESIDE NA RETOMADA DO DOMÍNIO REGISTRAL DE AMBOS OS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE QUE A SENTENÇA SEJA PROFERIDA DE FORMA UNIFORME PARA TODAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS QUE, NESSE CENÁRIO, AFRONTA O ART. 114 DO CPC. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 0306065-88.2017.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). Dessa forma, de modo a possibilitar o exame da legitimidade passiva e a evitar a ocorrência da nulidade prevista no art. 115, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção : i) juntar aos autos certidões de matrícula atualizada de todos os imóveis, incluindo aqueles que tenham sido desmembrados; e ii) qualificar todos os integrantes das cadeias negociais dos imóveis, identificando os alienantes, atuais proprietários e exercentes de direitos reais sobre os bens. Alternativamente , considerando o tempo decorrido e o número expressivo de pessoas que devem ser litisconsortes, a parte autora poderá limitar o pedido à conversão em perdas e danos exclusivamente em face do réu JOSE PEREIRA DEMETRIO , suposto responsável pelos atos ilícitos, de modo a não atingir direitos de terceiros com as pretensões de nulidade dos atos negociais e registrais, dispensando, assim, a ampliação do polo passivo. Ainda, intime-se o Município de Paulo Lopes para, em igual prazo, indicar os atuais cessionários de direitos reais de uso sobre os imóveis que lhe foram alienados, juntando a documentação pertinente. Após, voltem conclusos para nova análise. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008211-79.2024.4.04.7200/SC AUTOR : MARISA NOGUEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEON SILVA (OAB SC032382) DESPACHO/DECISÃO O pedido da parte autora para pagamento dos honorários periciais em 5 parcelas de R$ 1.952,80 foi deferido no dia 18-03-2025 ( evento 102, DESPADEC1 ). A parte autora requereu a dilação de prazo de 15 (quinze) dias ( evento 115, PET1 ). Após conclusão para despacho, apresentou manifestação intempestiva, requerendo dilação de prazo de 10 (dez) dias, pois o Procurador teve alta ontem (26-06-2025) do hospital ( evento 122, PET1 ). Decido. Observa-se que a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 120), porém, após a conclusão para despacho, o advogado apresentou justificativa pelo não pagamento da primeira parcela remanescente referente aos honorários periciais. O artigo 223, do Código de Processo Civil prevê como justa causa, para a prorrogação do prazo, o afastamento temporário do único Procurador da parte autora por motivo de doença. Neste caso, embora sem a juntada da correspondente documentação médica, acolho a justificativa apresentada. Paralelamente, observa-se que já se passaram mais de três meses sem que tenha ocorrido qualquer depósito dos valores de honorários periciais. Tal comportamento desafia o princípio da colaboração processual, que impõe às partes o dever de " cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva " (art. 6º, do CPC). Além disso, o comportamento da parte autora sugere que a postergação do pagamento dos honorários pode fazer parte de uma estratégia procrastinatória voltada para dificultar o avanço da marcha processual, tendo em vista que, desde 11/04/2024, o ônus do tempo do processo não é mais da parte autora, já que produz efeito ordem liminar concedida "suspender a pena de demolição imposta no Processo Administrativo n. 02127.001439/2018-96, instaurado em decorrência do Auto de infração n. 032478-B, de 29/05/2018, em nome da parte autora, autorizando-a a permanecer no local até decisão final. " ( evento 12, DESPADEC1 ). Observa-se, ainda, que essa postura inicial adotada pela parte autora é equivalente ao que se observa nos autos do processo nº 50411496420234047200 ( evento 107, DESPADEC1 ), onte atua o mesmo advogado. Neste contexto, cabe ao Juízo adotar medidas que promovam a boa-fé processual, conduzindo as partes ao adequado cumprimento de seus deveres processuais. Diante do exposto: Intime-se o autor para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento correspondente à primeira parcela, responsabilizando-se para que o depósitos das parcelas restantes seja efetuado tempestivamente , conforme cronograma do evento 102. Comprovado o depósito total dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data e o local para o início dos trabalhos, que será também o termo inicial do prazo para entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas. Não havendo comprovação da justa causa ou pagamento dentro dos prazos estabelecidos, retornem conclusos para revogação da medida liminar e para nova intimação para saber se persiste o interesse na produção da prova pericial.
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