Nathasha Simoes Cerri Letizio

Nathasha Simoes Cerri Letizio

Número da OAB: OAB/SC 032387

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT12, TJPA, TJSC, TJSP, TJDFT, TRF4, TJRJ
Nome: NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000232-85.2018.5.12.0013 RECLAMANTE: CLEBERSON DE FREITAS RECLAMADO: LAVRADORA RACIONAL DE MADEIRAS LAVRAMA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14967d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão da certidão de ID dd54322 . Em 03 de julho de 2025. Luciane Maria Campesatto  - Diretora de Secretaria   DESPACHO Intime-se o reclamante para juntar os documentos relacionados na certidão de Id dd54322, necessários à liquidação de sentença. Prazo de dez dias. Após, retornem os autos ao Setor de Cálculos.   Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 03 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBERSON DE FREITAS
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710838-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILTON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 07/07/2025 17:00 Sala 6 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, WhatsApp: (61) 3103-8527; 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551. Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC 2° GRAU ACPCiv 0001579-53.2018.5.12.0014 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: HAVAN S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98fad99 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público do Trabalho, que requer a reconsideração do despacho exarado pelo juízo de origem, com a consequente devolução dos autos para que a controvérsia relativa à destinação do valor acordado seja tratada no próprio juízo da execução do acordo, entendo que assiste razão ao órgão ministerial. Conforme destacado, a controvérsia atual diz respeito à destinação do valor acordado, tendo em vista a impossibilidade indicada pelo MPT de apontar, neste momento, instituições sociais previamente cadastradas para o recebimento dos recursos. Em substituição, o MPT apresentou, como uma das sugestões, a publicação de edital pelo juízo, possibilitando a inscrição de entidades do terceiro setor que atuem com vítimas de assédio no trabalho ou promovam a inclusão social no ambiente laboral, de forma a viabilizar a adequada destinação social dos valores. Referida sugestão contou com a anuência da parte ré. Nesse contexto, ressalta-se que a atuação do CEJUSC de 2º Grau está limitada à promoção de consensos entre as partes, não abrangendo procedimentos como o lançamento de edital, triagem ou análise de idoneidade de entidades. Tais providências se inserem na competência e estrutura do juízo de origem, que detém melhores condições para conduzi-las, inclusive por ter maior proximidade com a realidade local das instituições potenciais beneficiárias. Assim, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, a quem caberá deliberar quanto à publicação de edital e eventual nova audiência de conciliação, no âmbito da própria vara, para definição da destinação dos valores conforme acordado entre as partes. Esclareça-se, por fim, ao Ministério Público do Trabalho que, embora os autos tramitem no sistema PJe do 1º Grau, encontram-se atualmente no CEJUSC de 2º Grau, em posto avançado criado no referido sistema para viabilizar a atuação do CEJUSC de 2º Grau em processos que tramitam no primeiro grau. Tal medida se justifica pela ausência de interoperabilidade entre os sistemas do PJe de 1º e 2º Graus, sendo operacionalmente necessária para garantir a atuação institucional sem a realização de atos fora do sistema. Ressalta-se que este procedimento está amparado no regime de cooperação previsto no art. 8º, §1º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139/2022, bem como no respeitável despacho exarado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Corregedor no PROAD interno nº 5950/2022. Intimem-se. Cumpra-se. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz do Trabalho Conciliador do CEJUSC-JT 1° grau Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A - LUCIANO HANG
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005985-43.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : SEBASTIAO ALVADI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JHEYSONN ZEN MUNIZ (OAB SC019129) EXECUTADO : VIACAO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES LTDA ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) DESPACHO/DECISÃO A parte executada foi intimada, mas o prazo para pagamento voluntário decorreu sem o pagamento e sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão do evento 9. Uma vez perfectibilizada a intimação da parte executada e não havendo adimplemento espontâneo ou oposição de impugnação com concessão de efeito suspensivo , a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste Juízo no tocante às buscas e constrições de bens indicados pela parte interessada e/ou localizados junto aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, cabendo à escrivania deste Juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações, bem como os procedimentos dispostos na Portaria deste Juízo e as Orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens formulado neste processo, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Ainda que sobrevenham novas postulações, ou pedidos não abarcados por esta decisão (excetuados os casos de urgência ou que não se aplicam às disposições aqui contidas), o presente processo não deve retornar concluso antes do cumprimento das providências a seguir relacionadas. 1. ATOS CONSTRITIVOS: 1.1. Penhora de ativos financeiros – SISBAJUD 1.1.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente). 1.1.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTULIZAÇÃO DE SISBAJUD". 1.1.3. Existindo pedido neste sentido, autorizo ainda a realização da pesquisa utilizando os primeiros 8 números do CNPJ da pessoa jurídica, possibilitando assim a busca por todas as contas vinculadas à matriz e às filiais da devedora. 1.1.4. Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado, e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. 1.1.5. No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.1.6. Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 1.1.7. Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput, do CPC. 1.2. Penhora de veículos - RENAJUD 1.2.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , defiro a consulta via RENAJUD de veículos pertencentes à parte executada. 1.2.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE RENAJUD". 1.2.3. Positiva a consulta, determino a penhora do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei n. 11.419/2006. 1.2.4. A penhora deverá ser registrada no RENAJUD (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”). 1.2.5. Consigna-se a inviabilidade da "restrição de circulação", por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis e disponíveis. Outrossim, não há razões para se proceder à “restrição ao licenciamento”, pois à parte credora não assiste interesse de ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos. 1.2.6. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Apenas será expedido mandado de avaliação dos veículos que não constem na tabela indicada. 1.2.7. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos que o executado detém sobre o veículo (parcelas pagas), devendo ser oficiado ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. 1.2.8. Para tanto, deverá ser intimada a parte exequente para informar, no prazo de 15 dias, o endereço do credor fiduciário do(s) veículo(s) 1.3. Penhora de imóveis - TERMO NOS AUTOS 1.3.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre bem imóvel, mediante apresentação certidão atualizada da respectiva matrícula, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos, independentemente de onde o mesmo se localize (Art. 845, 1º, do CPC), nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 1.3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 1.4. Penhora de EMBARCAÇÕES 1.4.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre embarcação, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.4.2. Lavrado o termo de penhora, oficie-se à Capitania dos Portos para que proceda a anotação da penhora junto ao registro da embarcação. 1.4.3. Havendo pedido expresso, expeça-se mandado de avaliação, devendo a parte exequente informar, no prazo de 15 dias, o endereço para cumprimento do mandado. 1.5. Penhora no ROSTO DOS AUTOS 1.5.1 Demonstrado que o(a) devedor(a) é credor de processo judicial diverso e havendo expresso requerimento da parte, defiro a penhora no rosto dos autos indicados, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860 do CPC. Procedam-se as devidas comunicações e intimação nos termos da Portaria deste Juízo. 1.6. Pesquisa de ATIVOS JUDICIAIS – CAMP 1.6.1. Havendo expresso requerimento da parte para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 1.6.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 1.6.3. Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo), cujo procedimento se encontra presente no tópico Penhora no ROSTO DOS AUTOS . 2. INTIMAÇÃO DA PENHORA 2.1. Formalizada quaisquer das penhoras por termo nos autos acima nominadas, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador, se houver, para manifestar-se, dentro do prazo de 5 dias, da penhora efetivada (arts. 841, 842 e 854, § 3º, do CPC), cientificando-a de que fica constituída como depositária (art. 840 do CPC). 2.2. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se houver a informação de que o regime de casamento adotado é o da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 2.3. Assevero que, no caso de intimação pessoal, não sendo localizada a parte executada em endereço anteriormente encontrada nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, desde já a considero intimada da constrição. 2.4. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 2.5. Recaindo a penhora sobre veículos e embarcações, decorrido o prazo de impugnação da penhora, expeça-se mandado de remoção, depósito e/ou avaliação, nomeando a parte exequente como fiel depositário (art. 840, § 1º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 3. FASE EXPROPRIATÓRIA 3.1. Uma vez efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do CPC). 3.2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). 3.3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do CPC). 3.4. Não havendo interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular e havendo pedido expresso, designe-se hasta pública do bem penhorado, dando preferência para eventual Leiloeiro Oficial indicado pela parte exequente e observando o disposto na Portaria dos leiloeiros deste Juízo. 3.5. Se a parte executada for revel ou não tiver procurador ou não tiver domicílio judicial eletrônico, não havendo menção do seu endereço nos autos ou não sendo encontrado no endereço constante no processo, a sua intimação ocorrerá através da publicação do edital de leilão. 3.6. Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3.7. Arbitro em 5% do produto da alienação a comissão do leiloeiro, nos termos da Instrução Normativa DREI/ME n. 52 de 29.7.2022 e art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/30 1 , o qual regulamenta a profissão. 3.8. Em caso de cancelamento da hasta pública originado de acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas decorrentes da preparação do leilão, como a publicação de edital, conquanto comprovadas nos autos. 4. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 4.1 Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e concordância com a extinção pelo pagamento (art. 526, § 3º, do CPC, por analogia). 5. ALVARÁS 5.1. Efetuado bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC, não havendo embargos/impugnação ou, caso existam, já tenham sido rejeitados em decisão acobertada pela coisa julgada, ou, ainda, tenha a parte executada promovido o depósito voluntário para fins de quitação ou manifestado expressa concordância acerca do seu levantamento, e ainda havendo requerimento expresso da parte exequente, desde já autorizo a expedição de alvará, para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada. 5.2. Decorrido o prazo sem apresentação dos dados bancários, desde já autorizo a pesquisa ao sistema SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de localização desta informação. 5.3. Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. 5.4. Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s). 5.5. Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 6. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS 6.1 SERASAJUD E SPCJUD 6.1.1. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, defiro a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es), referente ao débito executado nestes autos, pelo período máximo de 5 anos, a ser promovida pela parte exequente. 6.1.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente (§ 4º do art. 782). 6.2. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA 6.2.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do CPC), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do CPC), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 6.2.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do CPC), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 6.2.3. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (art. 495, § 5º do CPC), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do CPC). 6.2.4. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do CPC). 6.3. PROTESTO 6.3.1. Havendo requerimento expresso, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, para fins de protesto, que deverá ser apresentada pela parte exequente junto ao Tabelionato competente (art. 517, § 1º, do CPC). 6.3.2. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 6.3.3. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no art. 517, § 4º, do CPC. 6.4. SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE, INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) 6.4.1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH, retenção de passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e indisponibilidade de bens - CNIB), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demonstrar que eles “sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). 6.4.2. Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima. 7. PESQUISA PATRIMONIAL 7.1. INFOJUD 7.1.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES desde já defiro a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPF), a busca de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a Declaração de Imóveis Rurais (DITR) e a Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) da parte executada referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD. 7.1.2. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que apresente nestes autos uma cópia do DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e do DIMOF (Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira) da parte executada, uma vez que elas apenas permitem averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito e de contas bancárias, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. 7.1.3. Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 7.2. SNIPER 7.2.1 Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , desde já defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 7.3. PREVJUD 7.3.1 Visando conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), sendo a executada pessoa física e havendo expresso requerimento da parte, defiro a consulta ao Sistema PREVJUD, a fim de aferir se a parte executada possui vínculo empregatício ou recebe algum benefício previdenciário. 7.4. SREI 7.4.1. Nos termos da Circular CGJ/SC n. 151, de 17 de junho de 2021, havendo requerimento expresso nos autos e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, desde já defiro o pedido de localização de imóveis em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. 7.4.2. Por outro lado, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, tal consulta deverá ser realizada diretamente pela parte no site do referido sistema 2 , nos termos da Circular CGJ/SC n. 258, de 17 de agosto de 2020, mediante o prévio recolhimento das custas, restando o pedido indeferido nesse particular. 7.5. CENSEC 7.5.1 Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, oficie-se a CENSEC para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as informações relativas a eventuais escrituras e procurações lavradas em nome da parte executada a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora de sua propriedade, servindo o presente despacho como ofício. 7.6. Expedição de ofícios SUSEP e CNSEG 7.6.1. Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, intime-se a SUSEP e/ou CNSEG para informar, no prazo de 15 dias, acerca da existência de seguros, valores previdenciários privados e títulos de capitalização, pertencente(s) ao(s) executado(s), servindo o presente despacho como ofício. Ressalte-se que o encaminhamento do ofício à SUSEP deverá ser realizado pela própria parte, que deverá juntar cópia da solicitação ao presente feito, no prazo de 15 dias. 7.7. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do(a) devedor(a) por AR-MP / mandado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 8. REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 8.1. Advirta-se que eventual reiteração dos pedidos genéricos de penhora ou de utilização dos sistemas automatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e/ou SNIPER, fica desde já deferida independentemente de novo despacho, bastando, para tanto: (a) requerimento expresso do credor; (b) o decurso de um ano desde a última tentativa e (c) a apresentação de planilha de débito atualizada. 8.2. Por outro lado, no caso do credor pretender a reiteração dos sistemas acima nominados com menos de um ano, bem como dos demais sistemas elencados na presente decisão a qualquer tempo, desde já ciente de que a petição deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, ou então indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). 8.3. Portanto, havendo requerimento genérico de reiteração dos sistemas deferidos na presente decisão, em descompasso com o disposto nos itens anteriores, desde já o mesmo está indeferido. 9. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Havendo pedido expresso e efetivamente demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresário individual 3 , desde já defiro a inclusão da empresa/sócio no polo passivo da ação, uma vez que o empresário individual não é dotado de dupla personalidade jurídica, conforme remansosa jurisprudência (Cf. AI n. 5081637-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025), observados o CNPJ/CPF e demais dados da pessoa física/jurídica indicados pela parte credora. 10. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESA LIMITADA Em havendo pedido expresso de inclusão de pessoa física / jurídica no polo passivo, mas demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresa limitada, desde já defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos relacionados, que deverá ser procedida pelo procurador da parte da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. DEMAIS PEDIDOS DE PENHORA 11.1. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA 11.1.1 Indefiro eventual pedido de penhora de quotas junto à(s) Cooperativa(s) de Crédito, uma vez que as mesmas são impenhoráveis, termos do art. 10, §1º, da Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/2009 4 ). Não destoa o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA EM QUOTAS-PARTES DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. INOBSTANTE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO HÁ ANOS ATRÁS, SUA APRECIAÇÃO SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO ATUALMENTE VIGENTE, LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE ALTEROU O ART. 10, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 130/2009, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014743-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. SUBSISTÊNCIA. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE, AINDA QUE POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM, É APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008370-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023). 12. DEMAIS SISTEMAS AUXILIARES 12.1. SPED 12.1.1. O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização. Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários. Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. 12.2. CCS-BACEN Como é cediço, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) "é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações" 5 . Conclui-se, portanto, que a aplicação do sistema CCS, nas execuções ou cumprimentos de sentença, não se revela de todo modo eficaz, na medida em que se limita a, apenas, informar a existência de contas bancárias do devedor, sem, contudo, informar os valores nelas existentes, informações essas que podem ser obtidas junto ao sistema SISBAJUD, hodiernamente utilizado por esse juízo mormente nos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença. Outrossim, a consulta ao sistema CCS foi criado para fins de auxílio à persecução penal (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Logo, tem-se que o sistema SISBAJUD, por ser um sistema mais completo, onde as informações de valores são apresentadas ao credor, se revela mais eficaz no que tange à satisfação do crédito da parte exequente através da penhora on-line, motivo pelo qual indefiro a utilização do sistema CCS. 12.3. SISBACEN 12.3.1. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para o Banco Central do Brasil, uma vez que o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN e os demais sistemas a ele integrados, que é o caso do Sistema de Informações de Crédito - SCR, "tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero" 6 , não se prestando a bloquear valores. Além disso, os valores presentes em fundos de investimento e aplicações financeiras já se encontram englobados na pesquisa realizada pelo SISBAJUD. Já os valores presentes em previdência privada, por seu turno, são de competência diversa do peticionado (CNSEG e SUSEP), cujo eventual pedido de consulta será tratado em tópico específico. 12.4. CRC-JUD 12.4.1. Com relação a eventual pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais não se presta para a localização de bens do executado. Ademais, referido sistema é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, in verbis: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. 12.5. DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (SIMBA) 12.5.1. Indefiro desde já eventual pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. Nesse sentido, extraio da jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de disponibilização dos extratos bancários do executado e de eventuais contratos de investimento por meio do sistema SisbaJud. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139550-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) 12.6. SERP-JUD 12.6.1. No tocante a eventual pedido para utilização do Módulo SERP-JUD visando obter informação junto aos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, referida pretensão, adianta-se, não merece acolhimento. Para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo SERP-JUD são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la" . Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se trata de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo. Nessa medida, em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos e resultados não acessíveis à parte, razão pela qual indefiro o pedido. 13. SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 13.1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC), o que fica desde já determinado em caso de inércia. 13.2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 13.3. Destaco que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 1. Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquer natureza.Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. 2. https://www.registrodeimoveis.org.br/ 3. A emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral pode ser realizada através do site: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp 4. Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) 5. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen 6. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-09-24_12-07_STJ-decide-que-Sisbacen-e-como-SPC-e-esta-sujeito-ao-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001154-30.2025.8.24.0007/SC ACUSADO : VIVIANE GASPERI PEREIRA ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VIEIRA DA SILVA GUBERT (OAB SC069925) ADVOGADO(A) : ARTUR TRAPLE MAAS (OAB SC064915A) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa, a fim de que seja sanada suposta omissão na decisão do evento 31, ao argumento de que não houve análise de tese alegada na resposta à acusação, consistente no fato de que o crime imputado exige dolo específico, circunstância que não teria sido indicada/abordada na denúncia ou observada na referida decisão (evento 37). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos declaratórios ou, subsidiariamente, pela sua rejeição (evento 47). É o relatório. Decido . Sabe-se que é cabível a interposição de embargos declaratórios contra decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, o recurso deve ser conhecido, porquanto foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos legais. O embargante sustentou que a decisão do evento 31 foi omissa em relação à tese sobre a ausência de demonstração do dolo específico. Da análise da decisão do evento 31, verifica-se que os argumentos apresentados na resposta à acusação foram analisados, no sentido de que se confundem com o mérito e exigem dilação probatória. Nesse ponto, convém transcrever parcialmente a referida decisão: [...] No caso dos autos, os indícios de autoria e materialidade estão demonstrados pelos documentos apresentados pelo órgão ministerial do evento 1. Todas os demais argumentos apresentados dizem respeito ao mérito da ação, demandando dilação probatória, o que não deve ser antecipado neste momento processual, em que basta perquirir se existem indícios razoáveis da ocorrência dos fatos narrados na denúncia, indícios esses que, no caso concreto, são satisfatórios e autorizam o seguimento da ação, motivo pelo qual não há que se falar em absolvição sumária. [...] Diante disso, afasto a preliminar suscitada pelo acusado e indefiro o requerimento de absolvição sumária formulado. Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada, porquanto os argumentos apresentados na resposta à acusação - inclusive a eventual ausência de dolo específico - dizem respeito ao mérito, de modo que a análise deve ocorrer por ocasião da sentença, sob pena de indevida antecipação do mérito. Destaca-se que " [...] a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e a que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. " (AgRg no RHC n. 167.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Ainda: " [...] tendo o togado singular afastado a inépcia da denúncia e consignado que as teses de atipicidade da conduta, ausência de dolo e inconstitucionalidade do crime em questão dependeriam de dilação probatória , não há que se falar em falta de fundamentação da decisão impugnada , o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na irresignação. " (RHC n. 47.193/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017). Portando, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, haja vista que inexiste omissão a ser sanada. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 37, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 31. Por consequência, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada nos autos. II - No evento 58, a defesa do acusado requereu a inclusão da oitiva da testemunha Maria Eduarda de Mello Andrade. O momento oportuno para a apresentação do rol de testemunhas é, para a acusação, na denúncia e, para a defesa, na resposta à acusação, nos termos do art. 41 e art. 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "[...] O momento oportuno para a apresentação de rol de testemunhas é, para a acusação, na inicial acusatória e, para a defesa, no oferecimento da defesa preliminar." (HC 61.001/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 18/06/2007, p. 280) [...] 2. Não tendo sido apresentado o rol de testemunhas no momento oportuno, tem-se o fenômeno da preclusão. A fim de evitá-la, a lealdade processual recomendaria um pedido de dilação de prazo, arrimado em motivo relevante. 3. Ordem não conhecida. (HC 257.533/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) No caso, a defesa não arrolou a testemunha Maria Eduarda de Mello Andrade na resposta à acusação do evento 25 e, além disso, não justificou a impossibilidade de arrolá-la no momento oportuno. Assim, indefiro o requerimento formulado no evento 58, para oitiva da testemunha Maria Eduarda de Mello Andrade, porquanto não arrolada na resposta à acusação e a defesa não demonstrou a impossibilidade de arrolá-la no momento processual oportuno. III - Tocante à testemunha Any Cristina Martendal Elias, a sua intimação foi certificada no evento 66. Ademais, houve a expedição de novo mandado de intimação da testemunha Anderson Cordeiro Merigue (evento 60), com a inclusão do telefone indicado no evento 58. IV - Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada nos autos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301699-48.2019.8.24.0064/SC AUTOR : LUIZ HENRIQUE MAGALHAES ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB PR029897) RÉU : RODOVIARIA SANTA TEREZINHA LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Luiz Henrique Magalhães contra Rodoviária Santa Terezinha Ltda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno, ainda, a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710838-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILTON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. DECISÃO Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida, dispenso a realização do ato citatório, com fundamento no art. 239, § 1º, do CPC. Dê-se ciência às partes requerente e requerida sobre a data e o horário da sessão de conciliação designada, bem como sobre o link para participação por videoconferência e demais informações consignadas na certidão de id. 240954249. Após, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 30 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0801397-52.2025.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora espontaneamente realizou o depósito de valores. Assim, E-se mandado de pagamento do valor depositado (index 203722916), solicitando-se os dados do credor, se necessário. JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas e honorários. Certificado o imediato trânsito em julgado e inexistindo requerimento no prazo de cinco dias após a expedição do mandado, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 30 de junho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002601-64.2024.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Recorrido: ANA ROSA HILSDORF LETIZIO - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - 1 - RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MUNICÍPIO DE RIO CLARO - PAGAMENTO DESDE 2021 FOI CESSADO APÓS DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE). LEI MUNICIPAL Nº 1039/67 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 23/07 QUE ASSEGURARAM AOS SERVIDORES COM MAIS DE 15 ANOS DE SERVIÇO, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 23/07, O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. A SERVIDORA PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019, CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA. 2 - A CESSAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO (ARTIGO 5º INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE NÃO É AFETADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, UMA VEZ QUE ESTA SE REFERE A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS OFICIAIS, ENQUANTO A COMPLEMENTAÇÃO AQUI DISCUTIDA POSSUI NATUREZA DISTINTA, POIS É REGULADA POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. 3 - PRECEDENTES DO TJSP RECONHECENDO A MANUTENÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES EXISTENTES ANTES DA EC Nº 103/2019, RESPEITANDO OS DIREITOS ADQUIRIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - NATHASHA SIMÕES CERRI LETIZIO (OAB: 32387/SC) - 16º Andar, Sala 1607
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5007358-33.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50073583320248240005/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : JOSE THOME PREDIGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA (OAB MT018287O) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) APELANTE : VERA LUCIA MARCUSSO PREDIGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA (OAB MT018287O) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) APELANTE : DATAHENGA AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINS (OAB PR053428) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 53 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos Evento 52 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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