Rodrigo Ghisi Dutra

Rodrigo Ghisi Dutra

Número da OAB: OAB/SC 032392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Ghisi Dutra possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC
Nome: RODRIGO GHISI DUTRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5013334-98.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE: ALLAN TRUCOLO (ACUSADO) ADVOGADO(A): RODRIGO GHISI DUTRA (OAB SC032392) APELANTE: JAIRO INACIO MARCELLINO (ACUSADO) ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5007299-76.2022.8.24.0082/SC ACUSADO : PEDRO TOURINHO FALCAO BAPTISTA ADVOGADO(A) : RODRIGO GHISI DUTRA (OAB SC032392) DESPACHO/DECISÃO Diante do teor das certidões de intimação das testemunhas Lourival Baptista e Marcelo Vieira ( 157.1 , fl. 20-21), EXPEÇA-SE carta precatória para intimação das referidas testemunhas. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019555-23.2025.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - 7ª Turma na data de 21/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019701-97.2024.8.24.0090/SC AUTOR : CATHARINA MANGANELLI COIMBRA ADVOGADO(A) : RODRIGO GHISI DUTRA (OAB SC032392) RÉU : MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. Em que pese o acordo firmado entre as partes (evento 63.1 ), observa-se que o respectivo termo não contém qualquer disposição acerca do pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados na decisão proferida no evento 57. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à responsabilidade pelo pagamento das referidas verbas. CUMPRA-SE .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5097122-10.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50724243720238240023/SC) RELATOR : MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006910-39.2025.4.04.7208/SC IMPETRANTE : JOÃO VICENTE VAZ ADVOGADO(A) : MARCOS ANTÔNIO FORTKAMP DA SILVA (OAB SC051885) ADVOGADO(A) : RODRIGO GHISI DUTRA (OAB SC032392) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049118-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PORTO DA ILHA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A) : JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO DA SILVEIRA SCHMITT (OAB SC013401) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO KRIEGER (OAB SC047199) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) AGRAVANTE : TIAGO MARTINS (Inventariante) ADVOGADO(A) : NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A) : JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO DA SILVEIRA SCHMITT (OAB SC013401) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO KRIEGER (OAB SC047199) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) AGRAVANTE : T & N ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES - EIRELI ADVOGADO(A) : NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A) : JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO DA SILVEIRA SCHMITT (OAB SC013401) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO KRIEGER (OAB SC047199) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) AGRAVANTE : LEONARDO MARTINS ADVOGADO(A) : NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A) : JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) AGRAVADO : CLAUDIO CABRAL UCHOA REZENDE ADVOGADO(A) : RODRIGO GHISI DUTRA (OAB SC032392) ADVOGADO(A) : Marcos Heron Cordeiro (OAB SC033067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Porto da Ilha Negócios Imobiliários Ltda. e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5052019-82.2020.8.24.0023 , em trâmite perante o Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital. Nas suas razões recursais, os agravantes sustentaram que a decisão agravada, proferida na fase de saneamento (CPC, art. 357), rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e de impossibilidade de desconsideração da personalidade de pessoa natural, sob o fundamento de que se confundem com o mérito, o que, segundo eles, configura julgamento antecipado sem prévia instrução probatória. Afirmaram que o ponto central da controvérsia reside na alegada existência de união estável entre Cláudio Arthur Martins e Norma Bufon Martins , cuja comprovação é essencial para eventual reconhecimento de grupo econômico familiar e desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravantes. Disseram que formularam pedido expresso de produção de prova oral, com rol de testemunhas, o qual não foi apreciado, configurando cerceamento de defesa. Citaram precedentes que reconhecem a nulidade das decisões proferidas sem oportunizar a produção de prova oral em casos análogos. Requereram a concessão de efeito suspensivo para impedir o julgamento do incidente sem a devida instrução, ou, alternativamente, que o Juízo de origem se abstenha de proferir decisão até o julgamento do presente recurso. Ao final, pugnaram pela reforma da decisão agravada, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para a coleta da prova oral requerida. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO . A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica proposto por Cláudio Cabral Uchoa Rezende em desfavor de Tiago Martins e outros, objetivando a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão de todos os suscitados no polo passivo da execucional. Os agravantes se insurgem contra a decisão de Evento 205.1 , que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas naturais, além de ter deixado de se manifestar a respeito do pedido voltado à produção de prova testemunhal. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, aplicável apenas quando demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, a saber: Art. 50 .  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso, o requerente/agravado pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo trâmite observa o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, o § 4º do art. 134 também exige que o requerimento esteja devidamente instruído com elementos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil. Como bem pontuou o Juízo de origem, há elementos consistentes que indicam que o requerido Cláudio Cabral Uchoa Rezende teria se valido de vínculos familiares com o propósito de ocultar seu patrimônio e se esquivar do cumprimento de inúmeras obrigações. O eventual reconhecimento da existência de grupo econômico familiar exige o esclarecimento quanto à alegada união estável com sua ex-esposa, cujo divórcio, segundo sustenta o requerente/agravado, foi utilizado como meio para fraudar execuções direcionadas ao requerido. Além disso, extrai-se da decisão de Evento 223.1 , que "não há omissão quanto à análise da prova oral, especificamente porque se determinou, no item 9 da decisão embargada, que as partes pudessem se manifestar a respeito dos documentos requisitados pelo Juízo, oportunidade na qual podem - diante do teor da prova documental a ser produzida - reiterar ou até mesmo desistir de meios probatórios outrora postulados " (grifo nosso). Não tendo sido encerrada a fase instrutória e estando assegurado à parte o direito de requerer a produção de prova testemunhal no prazo fixado, não se verifica, em princípio, qualquer prejuízo processual que configure cerceamento de defesa. Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Ressalto que por compreender exame perfunctório e ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo. Dê-se ciência ao Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital. No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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