Rafael Souza Farias

Rafael Souza Farias

Número da OAB: OAB/SC 032413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Souza Farias possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2017, atuando em TJMG, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMG, TJSC
Nome: RAFAEL SOUZA FARIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0009993-88.2012.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: POSTO CHIMBA LTDA CPF: 04.309.086/0001-90 RÉU: ADELINO TRANSPORTES LTDA CPF: 05.334.604/0001-98 e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução ajuizada por RENON COSTA & CIA LTDA em face de ADELINO TRANSPORTES LTDA., ADELINO ANTONIO DE JESUS e EVERTON MEDEIROS DE JESUS, partes qualificadas nos autos, em que se busca o recebimento da quantia de R$ 118.126,06 (valor descrito na inicial). Após sucessivas tentativas de citação dos devedores, todas frustradas, a parte exequente solicitou o bloqueio de bens junto aos sistemas conveniados, o que foi deferido ao ID 1240979806, fl. 1, com o resultado positivo em relação a veículos, sobre os quais incidiu restrição de circulação. Ao ID 1240979807, petição atravessada por terceiro interessado requerendo a retirada de restrição incidente sobre um veículo de sua propriedade. Ao ID 1240979814, foi determinada a liberação parcial das restrições incidentes sobre os veículos identificados via sistema Renajud, com a determinação de que fossem mantidas as restrições apenas em relação aos três primeiros. Certidão de ID 1240979819, atestando a retirada de restrição incidente sobre os bens listados por terceiro interessado. Ao ID 1240979821, houve o deferimento de novas restrições sobre veículos em nome do executado. Nova determinação judicial de retirada de restrições de determinados veículos ao ID 1240979829. ADELINO TRANSPORTES LTDA e ADELINO ANTONIO DE JESUS regularmente citados, conforme ID 1240979830, porém a penhora de bens restou infrutífera. Novos deferimentos de retirada de restrições ao ID 1240989846, 1240989854, 1240989856, 1241284806, 1241284811, 4888168002 e 5361708057, atendendo a pedidos de terceiros interessados. Ao identificador 6594112999, o exequente requereu penhora, avaliação e remoção de veículos identificados via sistema RENAJUD, bem como a realização de penhora no rosto dos autos nº 5000981-35.2021.8.24.0075. Ao ID 9153198042 foi determinada a 1º) regularização da citação de EVERTON MEDEIROS DE JESUS, 2º) o desbloqueio de todos os bens com restrições, via sistema RENAJUD, com a intimação do exequente para que aponte, com precisão e detalhes, eventuais automóveis em nome do executado, ou sobre os quais possua direitos de aquisição, com indicação, nesta última hipótese, da instituição bancária correspondente e 3º) DEFERIDO a penhora no rosto dos autos de inventário tombado sob o número 5000981-35.2021.8.24.0075, para que sejam penhorados os direitos hereditários de Adelino Antônio de Jesus. A Secretaria deverá expedir ofício, com cópia da planilha de débitos judiciais de ID 6594113000, solicitando a penhora de valor suficiente ao pagamento do débito. O executado EVERTON MEDEIROS DE JESUS foi citado em 22/06/2023, conforme certidão de ff. 104 - ID 10113816788, ocasião em que, por meio de advogado constituído, apresentou nos autos da precatória distribuída "IMPUGNAÇÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" e requereu o reconhecimento da prescrição direta ou continuamente a prescrição intercorrente e justiça gratuita. O Exequente informou que “Trata-se o presente expediente de manifestação quanto a erro processual grosseiro. Frente uma gama de possibilidades, a que se ventila é de não ter havido sequer a leitura dos autos por parte do Executado”, uma vez que não existe sequer o tal Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação, já que tramita apenas uma Ação de Execução (ff. 167/ 169 – ID 10113816788). Por fim, o Exequente, no ID 10116356613, apresentou manifestação na qual requer: (a) a penhora da quota-parte do imóvel objeto da matrícula nº 3.767, registrado no 2º CRI de Tubarão/SC, pertencente ao executado Everton Medeiros de Jesus, conforme reconhecido na ata de audiência de ID 9721449073 e homologada no ID 9721464215; e (b) a expedição de ofício ao Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão/SC, para ciência das partes envolvidas na partilha quanto à constrição judicial. É a síntese do necessário. DECIDO. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Razão assiste ao exequente no ID 10113816788 ao destacar que não há incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nestes autos. O que se tem é uma execução regularmente direcionada contra os devedores principais e corresponsáveis, sem que tenha havido qualquer decisão que deflagrasse o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Dessa forma, inexiste nos autos incidente de desconsideração apto a ser impugnado, motivo pelo qual a petição apresentada não comporta conhecimento como impugnação autônoma e deve ser recebida, quando muito, como defesa incidental do executado. DA PRESCRIÇÃO Quanto à alegação de prescrição, igualmente não prospera. No tocante à prescrição direta, observa-se que a execução foi ajuizada tempestivamente, não havendo decurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, desde o vencimento do título. Já quanto à prescrição intercorrente, também não merece acolhimento. Embora a execução tenha tramitado por período prolongado e com dificuldades na efetivação de medidas constritivas, não se identifica inércia injustificada do exequente capaz de configurar o marco inicial da prescrição intercorrente. Ao longo do trâmite, a parte credora adotou diversas providências voltadas ao regular prosseguimento da execução, como reiterados pedidos de bloqueios de bens via sistemas RENAJUD e BACENJUD (SISBAJUD), manifestações para desbloqueio e reiteração de ordens, pedidos de penhora, avaliação e remoção de veículos, além da tentativa de penhora no rosto dos autos de inventário. Os autos demonstram diligência contínua, inclusive com sucessivas ordens judiciais e manifestações em resposta às impugnações e decisões. Assim, ausente o pressuposto essencial da inércia e da paralisação injustificada do feito por mais de um ano, não se configura o início do prazo prescricional intercorrente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1 do IAC (REsp 1.604.412/SC) e também pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME ESTABELECIDO PELA LEI 14.195/2001 - ADOÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO POR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO OU DA CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA - DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELO EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO VOLTADAS À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E PARA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO OU DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - INÉRCIA DESCARACTERIZADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA - A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). - O artigo 921, §4º, do CPC, na redação dada pela Lei 14.195/2021, que antecipa o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente e prevê que esse prazo só pode ser suspenso uma vez, não retroage, pelo que não se aplica a fatos ocorridos antes de 26/08/2021, data em que entrou em vigor a mencionada Lei. - Configura-se a prescrição intercorrente na execução quando, com a inércia do exequente em promover o efetivo impulsionamento do processo, este fica estagnado por período igual ao do prazo prescricional da pretensão executiva em jogo, contado o referido período a partir do "fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano" da configuração da inércia, por aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980, de acordo com tese firmada pelo STJ no julgamento de IAC (tema 1) no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73. - Se verificado que a parte exequente, durante todo o curso da demanda executiva, que jamais foi suspensa, adotou as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, pugnando pela realização de diligências voltadas à citação da parte executada e para a busca de bens penhoráveis, fica descaracterizada a inércia que constitui pressuposto da prescrição. Dessa forma, não se verifica hipótese de prescrição intercorrente. DA HABILITAÇÃO DO PROCURADOR Constata-se dos autos que o executado Everton Medeiros de Jesus está representado por advogado regularmente constituído na carta precatória autuado sob o nº 5011873-66.2022.8.24.0075, conforme documentos acostados, notadamente a referência à atuação do advogado Márcio Estevam dos Santos – OAB/SC 031455. Assim, nos termos dos arts. 105 e 107 do CPC, sendo comprovada a constituição válida de procurador pelo executado, impõe-se o reconhecimento de sua atuação também nestes autos principais, a fim de que todas as futuras intimações sejam dirigidas ao respectivo patrono, observando-se a regularidade procedimental e a ampla defesa. Diante do exposto, determino a habilitação do advogado Márcio Estevam dos Santos – OAB/SC 031455, como procurador do executado Everton Medeiros de Jesus, para que passe a representar seus interesses nestes autos, com as comunicações processuais sendo realizadas diretamente em seu nome. DA PENHORA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TUBARÃO/SC Entendo que o pedido do exequente merece parcial acolhimento. Consoante se extrai dos documentos acostados, restou reconhecido judicialmente que o executado Everton Medeiros de Jesus possui direito à quota-parte de 25% sobre o imóvel indicado: ““sendo que as partes reconhecem que 33,33% (1/3) do imóvel pertence às partes Thais e Everton, de modo que a parte Thais doará 8,34% da sua parte para Everton, por ocasião do recebimento do valor da venda do imóvel, deduzidos os custos de ITCMD”, sendo tal partilha homologada por sentença com trânsito em julgado, nos termos informados. Assim, estando a titularidade do bem definida por decisão judicial irrecorrível, não se mostra necessária a expedição de ofício ao juízo da Vara da Família, como requerido, por se tratar de questão já resolvida e definitivamente estabilizada. De outra parte, havendo reconhecimento judicial de direito do executado sobre parte do imóvel 33,33% é cabível a penhora da referida quota-parte para a garantia da execução. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto: I – Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Deixo de conhecer a petição intitulada “Impugnação à Desconsideração da Personalidade Jurídica”, apresentada pelo executado Everton Medeiros de Jesus, por ausência de incidente formal instaurado nos autos, tratando-se de execução ajuizada diretamente em face dos devedores corresponsáveis, sem necessidade da instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. II – Da Prescrição Rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição direta, porquanto a execução foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos a contar do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; Rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da ausência de inércia injustificada do exequente, que promoveu diversas diligências ao longo do feito, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 1 – IAC no REsp 1.604.412/SC) e pelo TJMG. III – Da Habilitação do Patrono Determino a habilitação do advogado Márcio Estevam dos Santos – OAB/SC 031455 como procurador do executado Everton Medeiros de Jesus, nos termos dos arts. 105 e 107 do CPC, devendo a Secretaria realizar as anotações de praxe para que todas as futuras intimações sejam endereçadas diretamente a ele. IV – Da Penhora da Quota-Parte de Imóvel Defiro parcialmente o pedido formulado no ID 10116356613 para: 4.1. Determinar a penhora da quota-parte de 1/3 (um terço) do imóvel registrado sob a matrícula nº 3.767 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Tubarão/SC, pertencente ao executado Everton Medeiros de Jesus, conforme reconhecido na ata de audiência de ID 9721449073 e sentença homologatória de ID 9721464215; 4.2. Deixar de determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão/SC, considerando o trânsito em julgado da sentença de partilha, não havendo mais discussão sobre a titularidade do bem; 4.3. Determinar a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Tubarão/SC para averbação da penhora da fração de 1/3 do imóvel descrito na matrícula nº 3.767 em nome do executado, instruindo-se o expediente com a presente decisão, cópia dos documentos de ID 9721449073, ID 9721464215 e outros que se fizerem necessários. V - DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado Everton Medeiros de Jesus, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, ele comprove os requisitos legais para o deferimento, mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem sua real situação econômica, bem como junte aos autos as três últimas declarações anuais de rendimentos apresentadas à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda (ou extratos bancários) e documentos que comprovem a renda e os bens da pessoa (solteiro) ou da família (casado/amasiado) e as despesas essenciais da parte/cônjuge e dependentes. A documentação, acaso apresentada, deverá ser mantida na Secretaria, sob sigilo. Ressalto que fica desde já indeferido, qualquer pedido de dilação de prazo. VI – Providências Finais Promova a Secretaria: 6.1. As anotações no sistema para inclusão do advogado Márcio Estevam dos Santos – OAB/SC 031455 como patrono do executado 6.2. A expedição do ofício ao cartório de imóveis, nos termos do item 4.3. 6.3. A intimação da parte exequente para recolher as custas necessárias à expedição da carta precatória, caso necessário; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
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