Mauricio Rosa
Mauricio Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 032466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Rosa possui 223 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
MAURICIO ROSA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (139)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (45)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001793-48.2025.8.24.0007/SC AUTOR : MARIA VITORIA DA CUNHA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por MARIA VITORIA DA CUNHA contra MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC, ambos qualificados nos autos. O réu ofereceu contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou. Os autos vieram-me conclusos. Decido. A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhida. Nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei 12.153/2009, não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham por objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No presente caso, contudo, a autora não busca desconstituir penalidade de demissão, tampouco se trata de militar, mas sim de servidora civil submetida à penalidade de suspensão por 30 dias, aplicada no âmbito de processo administrativo disciplinar instaurado pela municipalidade. Logo, não há impedimento legal para que a presente demanda seja processada e julgada por este Juizado, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo Município. II. No mais, constata-se que o processo está em ordem, já que as partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. Logo, não havendo outras questões pendentes a analisar, dou por saneado o feito, salientando que o ônus da prova observará as regras da legislação processual (art. 373 do Código de Processo Civil). III. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência . Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes devem indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. IV. Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC. V. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005344-70.2024.8.24.0007/SC RECORRENTE : CAROLINE MARIE HODEL ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) DESPACHO/DECISÃO PESSOA FÍSICA - CAROLINE MARIE HODEL ALMEIDA De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. Outrossim, estabelece o Enunciado n. 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade ( XX Encontro – São Paulo/SP). Nesse sentido, oportuno salientar que, embora a veracidade das alegações da parte quanto à incapacidade para suportar o pagamento das custas processuais seja presumida, é cabível e muito razoável que, ao menos, sejam apresentados documentos que, minimamente, comprovem suas alegações. Gize-se, ainda, que, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar. Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n. 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias , informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar. Registre-se que não será admitido pro labore c omo comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial. Por fim, saliente-se que, somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se. Tudo cumprido, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001715-54.2025.8.24.0007/SC AUTOR : EDMAR SOUZA ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) SENTENÇA Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos legais de afastamento (férias, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde), bem como à inclusão na base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias do valor correspondente ao auxílio-alimentação; b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio-alimentação relativas aos afastamentos legais no período imprescrito, observando-se os critérios expostos na fundamentação; c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas imprescritas referentes aos reflexos do auxílio-alimentação no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, considerando o caráter remuneratório da verba diante de seu pagamento habitual e reiterado, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o feito tramitou pelo Juizado Especial Fazendário. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003902-35.2025.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50053062920228240007/SC) RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA EXEQUENTE : PAULA DAURA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 10/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007395-54.2024.8.24.0007/SC AUTOR : PRISCILA ESPINDOLA BEPPLER ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o direito do(a) autor(a) ao cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição de licença-prêmio, promoção por antiguidade e demais vantagens previstas na legislação municipal, nos termos do § 8º do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, com a redação dada pela Lei Complementar n. 191/2022. Determino que o Município, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências administrativas necessárias ao reconhecimento e à anotação do referido período na ficha funcional do servidor, com os reflexos devidos, observada eventual prescrição quinquenal, sob pena de fixação de multa diária. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o feito tramitou pelo Juizado Especial Fazendário. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006137-09.2024.8.24.0007/SC AUTOR : ANA GLAUCIA BORGES CONSENTINS ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o direito do(a) autor(a) ao cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição de licença-prêmio, promoção por antiguidade e demais vantagens previstas na legislação municipal, nos termos do § 8º do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, com a redação dada pela Lei Complementar n. 191/2022. Determino que o Município, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências administrativas necessárias ao reconhecimento e à anotação do referido período na ficha funcional do servidor, com os reflexos devidos, observada eventual prescrição quinquenal, sob pena de fixação de multa diária. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o feito tramitou pelo Juizado Especial Fazendário. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007395-54.2024.8.24.0007/SC AUTOR : PRISCILA ESPINDOLA BEPPLER ADVOGADO(A) : RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSA (OAB SC032466) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o direito do(a) autor(a) ao cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição de licença-prêmio, promoção por antiguidade e demais vantagens previstas na legislação municipal, nos termos do § 8º do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, com a redação dada pela Lei Complementar n. 191/2022. Determino que o Município, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências administrativas necessárias ao reconhecimento e à anotação do referido período na ficha funcional do servidor, com os reflexos devidos, observada eventual prescrição quinquenal, sob pena de fixação de multa diária. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o feito tramitou pelo Juizado Especial Fazendário. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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