Rodrigo Vinicios Fidencio
Rodrigo Vinicios Fidencio
Número da OAB:
OAB/SC 032543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Vinicios Fidencio possui 180 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPE, TJSC, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJPE, TJSC, TJSP, TJPR, TJRS, TRT12, TRF4, TRT8
Nome:
RODRIGO VINICIOS FIDENCIO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002189-95.2025.8.24.0113/SC RECORRENTE : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) RECORRIDO : FRANCISCO DA COSTA PEIXE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO (OAB SC063350) ADVOGADO(A) : RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543) RECORRIDO : NEUSA BAGATTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO (OAB SC063350) ADVOGADO(A) : RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que, no evento 48.1 , foram opostos embargos de declaração ainda pendentes de apreciação pelo Juízo de origem. Diante disso, determino o retorno dos autos à instância de origem para o regular julgamento dos referidos embargos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Mandado de Segurança Cível Nº 5019901-83.2024.8.24.0000/SC IMPETRANTE : AUGUSTO PROCOPIO GOMES ADVOGADO(A) : PATRICIA GOMES CORREIA (OAB SC052972) INTERESSADO : ATILIO BORTOLI LOSS ADVOGADO(A) : RODOLFO MACEDO DO PRADO INTERESSADO : CGN ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL GUGLIELMETTO DELBUONI ADVOGADO(A) : RODRIGO VINICIOS FIDENCIO ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS INTERESSADO : ZAIR TEREZA AREIAS LOSS ADVOGADO(A) : RODOLFO MACEDO DO PRADO INTERESSADO : EDSON LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO BLEY RAMOS INTERESSADO : fausto gomes alvarez ADVOGADO(A) : fausto gomes alvarez INTERESSADO : LUCIANO BLEY RAMOS ADVOGADO(A) : LUCIANO BLEY RAMOS INTERESSADO : TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN INTERESSADO : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CHAMPAGNE ADVOGADO(A) : fausto gomes alvarez INTERESSADO : FERNANDA CRISTINA FLAMIA CELLA ADVOGADO(A) : RODOLFO MACEDO DO PRADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015006-98.2023.8.24.0005/SC AUTOR : RESIDENCIAL PRAIA DO LEME ADVOGADO(A) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) RÉU : EMPORIO CONEX LTDA ADVOGADO(A) : GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO (OAB SC063350) ADVOGADO(A) : RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543) DESPACHO/DECISÃO Às partes para, em 15 dias, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade para o julgamento da controvérsia, cientes de que a inércia será interpretada como concordância com a prolação da sentença nesta quadra procedimental.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009297-49.2023.8.24.0113/SC AUTOR : FRANCIELI REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543) ADVOGADO(A) : GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO (OAB SC063350) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante a ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença e de juros desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso sejam interpostos recurso contra esta sentença, desde já os recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0001713-97.2002.8.24.0033/SC EXECUTADO : VITORIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488) EXECUTADO : MERC SUL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543) DESPACHO/DECISÃO A parte executada foi citada e não houve pagamento. Sobreveio aos autos pedido de reconhecimento de sucessão tributária da primitiva executada pela empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS POFFO LTDA. É o relatório. DECIDO. A configuração da sucessão tributária pressupõe, além da continuidade da exploração da mesma atividade empresarial pela empresa adquirente, a transferência do estabelecimento comercial ou do fundo de comércio, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Eduardo Sabbag define fundo de comércio e estabelecimento comercial da seguinte forma: a) Fundo de Comércio (fonds de commerce, para os franceses, ou azienda, para os italianos): conjunto de bens, materiais ou imateriais, agregados pelo empresário para a consecução de suas atividades. Designa a universalidade harmônica de bens, utilizada na realização da atividade comercial. Exemplo: uma loja possui, como "fundo de comércio": prateleiras, balcões, máquinas, o ponto, a clientela, a marca, etc.; e b) Estabelecimento: a ideia de estabelecimento, diferentemente da "universalidade de bens" mencionada, que marca o fundo de comércio, passa pela identificação da unidade fisicamente autônoma, na qual uma pessoa física ou jurídica realiza suas atividades comerciais. Significa a parte, a fração, e não a "totalidade de bens" (típica do fundo de comércio) ( Manual de Direito Tributário . 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 727). No caso, ambas as empresas (Supermercados Vitória Ltda e Comercial Poffo LTDA), embora não possuam os mesmos administradores, ostentam sócios do mesmo grupo familiar. Além da identidade familiar, verifico que a razão social da nova empresa é idêntica ao nome fantasia da devedora originária. Outrossim, as duas empresas funcionam no mesmo endereço, conforme atestam os contratos sociais e demais documentos amealhados pelo Fisco. Ou seja, a sucessão empresarial é evidente. Logo, a transferência do fundo de comércio merece ser reconhecida. Assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 133 do CTN, está caracterizada a sucessão tributária da empresa insurgente, que deve responder pela integralidade dos tributos devidos pela empresa sucedida. Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INVIABILIDADE. EMPRESA SUCESSORA QUE DESENVOLVE MESMA ATIVIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA E NO MESMO LOCAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE O GRUPO FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A continuação da atividade comercial no mesmo endereço e com o mesmo nome de fantasia faz emergir fremente presunção de que houve sucessão empresarial, a permitir a inclusão da sucessora no polo passivo e o redirecionamento da execução fiscal proposta originariamente contra a sucedida, na senda do regrado pelo art. 133 do Código Tributário Nacional." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012147-36.2018.8.24.0900, de São Lourenço do Oeste, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-10-2018)."A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária e eventual redirecionamento da execução fiscal, verifica-se, nos estritos limites do art. 133, do Código Tributário Nacional, quando comprovado que a empresa sucessora funciona no mesmo endereço, tem o mesmo objeto social ou assemelhado e, em seu quadro social, há sócio da empresa sucedida ou familiar, a denotar a continuidade do negócio da primitiva devedora e o liame jurídico entre as empresas.[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089240-3, de Jaraguá do Sul, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017655-78.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008222-79.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). No tocante ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, deixo para momento oportuno sua apreciação, tendo em vista que, nesta fase, mostra-se imprescindível a prévia verificação da capacidade de solvência da empresa sucessora. ANTE O EXPOSTO , reconheço a sucessão empresarial. Proceda-se à inclusão da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS POFFO LTDA, no polo passivo da ação. Após, cite-se a nova empresa, atentando-se ao disposto no despacho inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005778-95.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : AMILTON MICHELS ADVOGADO(A) : GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO (OAB SC063350) ADVOGADO(A) : RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543) EXECUTADO : JOAO DIEGO SOUZA ADVOGADO(A) : GRAZIELE ARIANE DOS PASSOS (OAB SC042259) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO MASSOQUETTI FOLSTER (OAB SC051995) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Caso as partes tenham expressamente renunciado ao prazo recursal, HOMOLOGO, também, referida renúncia, nos termos previstos no acordo celebrado. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Esclareço que, nos termos da Circular CGJ n. 257/2023, a dispensa ao pagamento das despesas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do Código de Processo Civil não desobriga as partes quanto ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido. Assim, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, nada dispondo as partes no acordo, eventuais despesas processuais e TSJ anteriores à avença serão divididas igualmente. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios permanece suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, caso esta tenha sido concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006868-41.2025.8.24.0113/SC AUTOR : ASSEMPE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543) ADVOGADO(A) : GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO (OAB SC063350) ADVOGADO(A) : RODRIGO VINICIOS FIDENCIO SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente processo e, por consequência, DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95, e Enunciado n. 89 do FONAJE. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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