Mauricio Marcos Ribeiro

Mauricio Marcos Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 032560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Marcos Ribeiro possui 158 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSC, STJ
Nome: MAURICIO MARCOS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) APELAçãO CRIMINAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022708-85.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO : SELANI TEREZINHA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO MARCOS RIBEIRO (OAB SC032560) EXECUTADO : MARIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO MARCOS RIBEIRO (OAB SC032560) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo 15 (quinze) dias por intermédio de seu procurador. 2. Advirta-se quanto à possível incidência de multa cumulativa com honorários advocatícios, prevista no §1º do mesmo dispositivo legal. 3. Intime-se, ainda, que decorrido o prazo sem pagamento, passará a fluir o prazo do art. 525 para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação. 4. Havendo inércia em relação ao pagamento e/ou impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para impulso em quinze dias, devendo juntar aos autos novo demonstrativo do débito atualizado observando os acréscimos. 5. Efetivado o depósito e havendo parcela incontroversa, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte exequente. 6. Aperfeiçoada a intimação e transcorrido o prazo de pagamento sem notícia de quitação do débito, defiro a penhora sobre tantos bens da parte executada quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, conforme artigo 831 do Código de Processo Civil. 7. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (CPC. Art 835): 8.1. Defiro a penhora dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em relação à parte executada, até o limite do valor em execução indicado pela parte exequente, por intermédio do sistema SISBAJUD. 8.2. Cumpra-se, inclusive com repetição automática (Comunicado CGJ 13/21), até o limite de trinta dias permitido pelo sistema, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), conforme Provimento CGJ n. 44/21, de 31 de agosto de 2021. 8.3. Trata-se de sistema automatizado, de sorte que advirto que, conforme artigo 10 do Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021: (a) os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados (art. 10º, §1º); (b) os bloqueios com valores superiores ao valor total serão tratados individualmente, sendo desbloqueados os valores excedentes de cada CPF/CNPJ; (art. 10º. §2º); (c) se o bloqueio do valor total ocorrer em mais de um CPF/CNPJ, caberá à serventia o tratamento para desbloqueio do valor (art. 10º, 3º). Caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros, parcial ou totalmente, a liberação ocorrerá após a devolução do processo pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP). 8.4. Defiro, independentemente de nova decisão, a expedição de alvará em favor da parte executada, na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, seja em relação ao mesmo CPF/CNPJ ou com relação a mais de um CPF/CNPJ, com fundamento § 3º do artigo 10 do Provimento CGJ n. 44/21, acaso o tratamento individualizado não ocorra na Central de Apoio à Movimentação Processual. 8.5. Autorizo a Serventia Judicial a comunicar imediatamente a Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP) por telefone, mensagem instantânea ou pessoalmente, na ausência de funcionalidade específica no sistema de processo eletrônico, em caso de suspensão ou de cancelamento da ordem enviada (artigo 14, inciso II, Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021). 8.6. Exitosa a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição (art. 854, §3º do CPC). 8.7. Infrutífera ou resultando parcialmente exitosa a penhora, determino à Serventia Judicial que nova consulta ao SIBAJUD postulada pela parte exequente seja realizada somente quando ultrapassado o prazo de 1 (um) ano da(s) consulta(s) anterior(es), independentemente de nova deliberação judicial, mediante a utilização da ferramenta eletrônica automatizada e até que se alcance valores suficientes à satisfação do débito. 9.  Acaso se conste informação de vínculo com cooperativa de crédito nos extratos do sistema SISBAJUD e a parte exequente demonstre interesse na constrição, indefiro, desde já, a penhora das cotas capitais. 9.1. Conforme artigo 10, §2º, Lei Complementar 130/2009, enquanto não for realizada a restituição ao cooperado, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa. 9.2. Por conseguinte, as quotas não integram o patrimônio da parte executada e por isso não respondem pelo cumprimento de suas obrigações. 9.3. Ademais, o §1º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito". 10.  Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). 10.1. Após a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) informar se pretende a penhora dos automotores localizados e, em caso positivo, juntar aos autos a consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s), a fim de aferir a existência de eventuais restrições não indicadas no RENAJUD (alienação fiduciária, reserva de domínio, etc); (b) caso exista ônus de alienação fiduciária e reserva de domínio sobre o bem, observar os orientações sobre deferimento de penhora sobre direitos e ações contidas nesta decisão, sobretudo porque tais automotores não serão objeto de restrição judicial; (c)  apresentar documento que evidencie o preço médio de mercado do bem indicado à penhora, que pode ser obtido em pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV). 10.2. Indicado veículo à penhora e atendidas as providências elencadas no item “13.1”, e desde que sobre o automotor não paire ônus de alienação fiduciária ou reserva de domínio, lavre-se o respectivo termo de penhora (CPC, art.845, §1º). 10.3. Promova-se a restrição no RENAJUD (transferência e penhora). 10.4. Intime-se o executado na pessoa do procurador ou pessoalmente (CPC, art. 841), acerca da penhora e da avaliação atribuída ao(s) veículo(s), bem como para que informe nos autos localização do(s) veículo(s) automotor(es), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser penalizada com multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual será revertida em favor da parte credora (CPC, artigo 774). 10.5. Defiro a remoção de eventual veículo levado à penhora, mediante a expedição do respectivo mandado e prévio pagamento das custas, caso postulado. Autorizo a requisição do auxílio da força policial, caso seja necessário para a efetivação da medida, a critério do(a) oficial(a) de justiça (CPC, artigos 782, § 2º, e 846, § 2º). 10.6. Desde já, adianto que eventuais dados sobre os veículos de propriedade da parte executada podem ser obtidos pela parte exequente diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard). Via de consequência, indefiro eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares visando à obtenção de dados que estão ao alcance da parte, a quem compete diligenciar nesse sentido. 11. Indicado veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, cuja propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que o devedor detém somente a posse direta, defiro tão somente a penhora sobre os direitos e ações do(a) executado(a) em relação ao bem indicado 11.1. Reduza-se a termo. Intime-se o(a) executado(a). 11.2. Oficie-se ao credor fiduciário de modo a informá-lo da penhora e requisitar-lhe informações a respeito do valor total do contrato de financiamento, valor e número das prestações avençadas e o número de prestações pagas, além de eventual inadimplência, no prazo de 30 dias. Ainda, para que prontamente informe eventual quitação do contrato e remeta eventual saldo para conta vinculada ao presente processo. 11.3. Indefiro o pedido de RENAJUD, porquanto bens dados em garantia fiduciária não são passíveis de bloqueio judicial (Decreto-Lei n. 911/69, art. 7º-A). 12. Apresentada certidão da matrícula de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada [desde que atualizada, emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data do pedido], defiro a penhora (ou da fração em caso de condomínio), na forma do artigo 845 do Código de Processo Civil. 12.1. Expeça-se o termo de penhora nos autos e certidão para registro, cuja averbação compete à parte credora (CPC, art. 799, inciso IX). 12.2. Expeça-se mandado de avaliação, com intimação da parte executada de todos os atos (penhora/avaliação). 12.3. Compete à parte credora indicar/especificar o endereço em que situado o imóvel para possibilitar o cumprimento do ato. 12.4. Intimem-se o(s) respectivo(s) cônjuge(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigos 841 e 842, Código de Processo Civil), e das pessoas indicadas nos incisos do artigo 799 do Código de Processo Civil, se for o caso. 12.5. Desde já, advirto que compete à parte exequente, mediante acesso às Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais (SREI), realizar consultas de bens passíveis de penhora por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Por se tratar de medida que dispensa a intervenção do juízo, indefiro desde já pleito de consulta nesse sentido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). 12.6. Outrossim, revendo posicionamento anterior, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) objetiva a indisponibilização de imóveis (e não a consulta) e traduz típica medida cautelar, de sorte que não se justifica o deferimento quando ausentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Assim, tendo a parte acesso ao SREI de modo a localizar imóveis passíveis de penhora, não será deferida a utilização do CNIB sem que haja comprovação objetiva de dilapidação patrimonial. 13. Defiro igualmente a expedição de mandado de penhora de bens da residência ou no estabelecimento comercial da parte executada, acaso postulado pela parte exequente, mediante prévio pagamento das custas. Efetivada a penhora de bens, promova-se a intimação da parte executada. No caso de penhora realizada na presença dos executado(s), esse(s) é(são) reputado(s) intimado(s) (CPC, artigo 841, § 3º). 14. Defiro, caso postulado pela credora, a intimação da parte a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução por ato atentatório, conforme disposto no art. 774, V, p. único, do Código de Processo Civil. 15. Defiro a consulta das declarações de imposto de renda da parte executada dos 3 (três) últimos anos por intermédio do sistema INFOJUD (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, PJ Simplificada etc,) 15.1. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ. 15.2.  Defiro a consulta de informações acerca do patrimônio da parte devedora por intermédio do sistema SNIPER. 15.3. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto na Circular n. 312, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. 15.4. Realizadas as consultas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Defiro a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplente, conforme art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 16.1. Cumpra-se por intermédio do sistema SERASAJUD (Apêndice XVIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 16.2. Compete ao exequente informar de imediato a quitação ou acordo (que refira a restrição) por petição cadastrada como urgente e também por correio eletrônico (chapeco.civel3@tjsc.jus.br) com o assunto: "LEVANTAMENTO RESTRIÇÃO SERASAJUD” (em caixa alta), sob pena de ser responsabilizado pela manutenção do registro. 17. Registro que a certidão de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser emitida pelo próprio credor na aba "ações" do EPROC. 18. Por fim, frustrada qualquer providência ora deferida, intime-se o credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 18.1 Sem manifestação ou havendo requerimento nesse sentido, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação judicial. 18.2. Decorrido o prazo ânuo da suspensão, determino o arquivamento administrativo dos autos, conforme art. 921, §2º do Código de Processo Civil, 18.3. Salienta-se que o prazo prescricional permanecerá suspenso apenas no primeiro ano (art. 921, §1º do Código de Processo Civil), retomando a marcha após o referido lapso temporal, independentemente de nova intimação e sem prejuízo do prosseguimento por mera petição, conforme §4º do referido diploma legal.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022338-77.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ZULEICA SENEM ADVOGADO(A) : RODRIGO GHIGGI (OAB SC020426) EXECUTADO : JOAO CORREIA ADVOGADO(A) : MAURICIO MARCOS RIBEIRO (OAB SC032560) DESPACHO/DECISÃO Defro a busca de endereços junto a Receita Federal. Diga o credor.
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2966840/SC (2025/0203839-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLEBERSON MOTTA CAPITANI ADVOGADO : MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO - SC032560 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLEBERSON MOTTA CAPITANI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0006381-34.2018.8.24.0039/SC RÉU : ROVAM FELIPE BURIGO ADVOGADO(A) : MAURICIO MARCOS RIBEIRO (OAB SC032560) RÉU : LEANDRO WOLF DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO MARCOS RIBEIRO (OAB SC032560) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentação das suas alegações finais.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5012825-51.2025.8.24.0039/SC EMBARGANTE : EUGENIA MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MAURICIO MARCOS RIBEIRO (OAB SC032560) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte embargante para acostar aos autos a matrícula do imóvel atualizada, uma vez que esse é o bem constrito. Outrossim, destaco que o documento juntado no evento 1, DOC6 está ilegível, inviabilizando a análise do seu teor. À vista do exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte a documentação supracitada, sob pena de indeferimento da exordial. 2. Por fim, não há elementos que comprovem a hipossuficiência da parte postulante a possibilitar o deferimento da Gratuidade Judiciária (GJ), consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo os critérios empregados pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 , a saber, a renda que não ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos mensais, parâmetro este adotado também pela Defensoria Pública em seus atendimentos. Para análise do pedido de justiça gratuita, INTIME-SE a parte postulante para juntar no mesmo prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da benesse: a) Contracheques dos últimos (três) meses do recebimento do salário/benefício/aposentadoria. Em caso de recebimento de benefício/aposentadoria, a parte deve acostar o extrato previdenciário detalhado do INSS, e não comprovante do depósito bancário; b) Cópia completa da CTPS ou CTPS digital 2 ; c) Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, e, se solteiro, declarar se vive ou não em união estável; d) Declaração de IRPF ou comprovante de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal 3 . dos últimos 3 (três) anos, também em nome de seu cônjuge/companheiro(a); e e) Certidões atualizadas do(s) CRI(s) e DETRAN do local de sua residência, também em nome de seu cônjuge/companheiro(a); Se empresário individual, além de todos os documentos já mencionados, a parte deverá acostar declaração de IRPJ e/ou comprovantes de faturamento da pessoa jurídica, balancete da empresa, extrato bancário e relação de ativos e passivos. 3. Oportunamente, voltem aos autos conclusos. INTIME-SE. 1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028421-66.2023.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025. 2. A CTPS digital está disponível: . 3. Disponível: .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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