Marcio Henrique De Almeida E Silva
Marcio Henrique De Almeida E Silva
Número da OAB:
OAB/SC 032563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Henrique De Almeida E Silva possui 125 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TRT3, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRF4, TRT3, TRT2, TJSC, STJ, TRT12, TJRS
Nome:
MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009037-90.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ILENI VANZELLA (Representado) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) ADVOGADO(A) : MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) EXEQUENTE : IRENE VANZELLA (Representante) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) ADVOGADO(A) : MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) EXECUTADO : FABIANE MENDES DE MELO ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, A fim de corroborar as informações encartadas e evitar eventual homonímia, cumpra-se, nos termos da decisão de Evento 163, o item PREVJUD. Após, retornem para decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026604-24.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO TIRADENTES ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR/Mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085946-97.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : JUAREZ SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) EXECUTADO : ICURITI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240) ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) ADVOGADO(A) : RICARDO FAGUNDES (OAB SC014066) EXECUTADO : OTTO ENTRES FILHO ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) ADVOGADO(A) : NILO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC007715) DESPACHO/DECISÃO Sem delongas, adotando o parecer de evento 68 como razões de decidir, JULGO EXTINTO o feito, em relação aos herdeiros de Otto Entres Filho, o que faço com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. Isso porque, a sanção aplicada em decorrência do ato de improbidade administrativa tipificada no artigo 11 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) não pode ser alvo de reparação pelo herdeiro ou sucessor do condenado nem pelo espólio deixado. Sem custas e sem honorários. No mais, a fim de ocorrer o efetivo julgamento do feito, intime-se o exequente para que, querendo, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca das impugnações de eventos 13 e 17. Depois, voltem os autos conclusos para decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053180-60.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50501464220238240023/SC) RELATOR : EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA AGRAVANTE : SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA. ADVOGADO(A) : ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419) AGRAVADO : CONDOMINIO KASTING ARRUDA ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007268-83.2025.8.24.0039/SC AUTOR : ZELIA LOURENCO MAIA ADVOGADO(A) : FRANCINE DE OLIVEIRA (OAB SC029352) RÉU : PABLO PLACIDO SIMI ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) RÉU : REABILITAR FISIOTERAPIA E REABILITACAO CORPORAL LTDA. ADVOGADO(A) : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) DESPACHO/DECISÃO Especifiquem os réus, por seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, indicando o meio probando e a necessidade/utilidade/pertinência de cada providência pretendida à luz das circunstâncias do caso concreto (vedada a postulação genérica), sob pena de indeferimento/preclusão. Considerando que a autora já manifestou expressamente seu interesse na produção de prova pericial e testemunhal (réplicas dos eventos 28 e 29), torna-se desnecessária nova intimação para a mesma finalidade. Fluído o prazo, voltem conclusos para a decisão de organização e saneamento do processo ou para o julgamento antecipado da lide.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2960224/SC (2025/0212774-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RODRIGO UBIRAJAR KIRST ADVOGADOS : MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA - SC027102 MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA - SC032563 AGRAVADO : TOO SEGUROS S.A. ADVOGADOS : ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP025639 GLAURA CRISTINA GARCIA DE SOUZA DE CARVALHO E SILVA - SP169137 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODRIGO UBIRAJAR KIRST à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000017-13.2022.5.12.0032 RECLAMANTE: CRISTIAN MARQUES DA SILVA RECLAMADO: ADRIELI IDALENCIO DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5098545 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - INTIMO a parte Executada para que, no prazo de 48 horas, COMPROVE o pagamento da 6ª parcela das despesas processuais, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. II - COMPROVADO o depósito judicial da parcela, REMETAM-SE os autos à CAEX para expedição de alvará para quitação parcial das contribuições previdenciárias. III - DECORRIDO o prazo para pagamento, REMETAM-SE os autos à CAEX para apuração do saldo devedor, considerando o vencimento antecipado das prestações subsequentes, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, conforme despacho do ID 8584ef2. \NPR SAO JOSE/SC, 23 de julho de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELI IDALENCIO DA SILVA LTDA
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