Marcelo Boni Frizon
Marcelo Boni Frizon
Número da OAB:
OAB/SC 032593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Boni Frizon possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
MARCELO BONI FRIZON
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5006457-70.2022.8.24.0026/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: RICARDO MENEGHELI (RÉU) ADVOGADO(A): BIANA CRISTINA STOINSKI (OAB SC041278) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) APELANTE: EVARISTO CAVIQUIOLI (RÉU) ADVOGADO(A): BIANA CRISTINA STOINSKI (OAB SC041278) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) APELADO: NINON DANNER (AUTOR) ADVOGADO(A): OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ADVOGADO(A): JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A): Marcelo Boni Frizon (OAB SC032593) APELADO: ANTON MATTHAUS DANNER (AUTOR) ADVOGADO(A): OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ADVOGADO(A): JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A): Marcelo Boni Frizon (OAB SC032593) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004148-08.2024.8.24.0026/SC AUTOR : MINI MERCADO GUAMIRANGA LTDA ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A) : Marcelo Boni Frizon (OAB SC032593) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Diante da juntada da documentação no evento 34, i-se o autor para manifestação, em quinze dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000416-67.2016.8.24.0036/SC EXEQUENTE : REGINALDO PIRES DE LIMA ADVOGADO(A) : Marcelo Boni Frizon (OAB SC032593) ADVOGADO(A) : REGINALDO PIRES DE LIMA (OAB SC032481) EXEQUENTE : Marcelo Boni Frizon ADVOGADO(A) : Marcelo Boni Frizon (OAB SC032593) ADVOGADO(A) : REGINALDO PIRES DE LIMA (OAB SC032481) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas respectivas à intimação por ofício AR/AR-MP ou condução do Oficial de Justiça, para fins de cumprimento do item III da decisão de evento 141, informando, ainda, o endereço a ser diligenciado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013280-93.2023.8.24.0036/SC RELATOR : CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI AUTOR : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : IRIO LUIZ VOLPI ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) RÉU : CLAUDINEIA GARCIA VOLPI ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) RÉU : CLAUDEMIR GARCIA ADVOGADO(A) : Marcelo Boni Frizon (OAB SC032593) RÉU : ADILSON MAFRA ADVOGADO(A) : Marcelo Boni Frizon (OAB SC032593) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 206 - 30/06/2025 - Juntado(a) Evento 205 - 29/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017206-82.2023.8.24.0036/SC AUTOR : ILZA CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO(A) : RENATA CRISTINA DE SOUSA DO NASCIMENTO (OAB SC060786) RÉU : TOP SUN SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ADVOGADO(A) : Marcelo Boni Frizon (OAB SC032593) RÉU : TOPSUN ENERGIA RENOVAVEL LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ADVOGADO(A) : Marcelo Boni Frizon (OAB SC032593) SENTENÇA À vista do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073892-71.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NATA NAEL MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE BULHOES SANTOS (OAB PR053979) ADVOGADO(A) : Marco Antônio Joaquim (OAB PR012569) AGRAVADO : INDUSTRIA QUIMICA DIPIL LTDA ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A) : Marcelo Boni Frizon (OAB SC032593) DESPACHO/DECISÃO INDÚSTRIA QUÍMICA DIPIL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 20, RELVOTO1 e evento 36, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à deficiência de fundamentação dos julgados, diante do não enfrentamento da tese da irregular aplicação retroativa da norma alusiva à prescrição intercorrente e da indevida aplicação da multa por embargos manifestamento protelatórios. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 14 e 921, §4º, do Código de Processo Civil; e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, no que concerne à aplicação retroativa da prescrição intercorrente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , relativamente ao suposto malferimento do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara concluiu pelo implemento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o processo permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos sem a ocorrência de efetiva constrição patrimonial do demandado. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Tocante à aventada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do referido artigo do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025). Além disso, o dispositivo mencionado não guarda pertinência temática com as razões recursais, visto que a parte sustenta que "a oposição dos Aclaratórios não foi ato infundado, desmedido e muito menos se configurou no manejo de expediente ' meramente protelatório ', [...] de modo que a decisão a quo deve ser reformada para afastar a multa indevidamente aplicada à Recorrente" ( evento 50, RECESPEC1 , p. 14). Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021). Quanto à segunda controvérsia , alusia à apontada violação do art. 14 do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que o "Tribunal de Justiça Catarinense aplicou retroativamente a norma estabelecida no art. 921, §§4º e seguintes do CPC, que tiveram redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021" ( evento 50, RECESPEC1 , p. 14-15), visto que a Cârmara julgadora concluiu que operou-se a prescrição intercorrente porque não satisfeito o crédito exequendo no prazo prescricional, cujo termo inicial foi o término da supensão judicial do processo (60 dias) ( evento 20, RELVOTO1 ). Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Relativamente à suposta ofensa aos arts. 921, §4º, do Código de Processo Civil, e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1 . Intimem-se.
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