Barcelos Martins De Oliveira
Barcelos Martins De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 032618
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
BARCELOS MARTINS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001505-91.2004.8.24.0050/SC RELATOR : WELLINGTON BARBOSA NOGUEIRA JUNIOR EXEQUENTE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 424 - 23/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063462-88.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00001122720188240023/SC) RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - ADVASC ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) ADVOGADO(A) : ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR (OAB SC009671) ADVOGADO(A) : ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) ADVOGADO(A) : BARCELOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC032618) ADVOGADO(A) : LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ (OAB SC022270) ADVOGADO(A) : TEMIS ALESSIO ALVES DE ALMEIDA (OAB SC014354) ADVOGADO(A) : Tiago Ruviaro Carneiro (OAB SC038284) ADVOGADO(A) : PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI (OAB SC022979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 23/06/2025 - Impugnação SISBAJUD
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5029367-18.2022.8.24.0018/SC RECORRENTE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) RECORRIDO : RAWELL QUIMICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELI MORANDINI OLIZ (OAB RS128300B) DESPACHO/DECISÃO RAWELL QUIMICA LTDA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 70): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DA COMPANHIA PARA A AUTUAÇÃO EM QUESTÃO. RECURSO DA RÉ. COMPETÊNCIA AMPARADA PELA LEI N.º 14.785/23. PRODUTOS FABRICADOS PELA RECORRIDA ESTARIAM ENQUADRADOS COMO AGROTÓXICO NA FORMA APRESENTADA AO CONSUMIDOR FINAL. IMAZAPIR NÃO DILUIDO NA CONCENTRAÇÃO DETERMINADA PELA ANVISA PARA SER COMERCIALIZADO COMO JARDINAGEM AMADORA. APRESENTAÇÃO DO PRODUTO EM DESACORDO COM A PORTARIA N.º 322 DE 28 DE JULHO DE 1997. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ESTADOS E DF ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL N.º 14.785/23 PARA A FISCALIZAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. INCONFORMIDADE ENTRE O PRODUTO COMERCIALIZADO E A LICENÇA PARA VENDA PASSÍVEIS DE APURAÇÃO PELA CIDASC. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5029367-18.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 26-03-2024). Foram opostos sucessivos embargos declaratórios (Eventos 76 e 93), ambos rejeitados pelos acórdãos dos eventos (88 e 105). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 118), que houve afronta ao art. 93, IX, da CF/88, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 124). As custas devidas ao egrégio TJSC e excelso STF foram devidamente recolhidas (Evento 118 e 122). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral ( Tema 800/STF ): " A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. ". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso. No caso vertente, a parte recorrente não trouxe argumentos concretos acerca da existência de repercussão geral, limitando-se a aduzir genericamente a presença do requisito. Veja-se (Evento 118): A questão suscitada transcende o interesse das partes, pois a garantia de fundamentação das decisões judiciais é pressuposto do Estado Democrático de Direito, sendo essencial para a segurança jurídica e o controle das decisões judiciais. A garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais é basilar para o Estado Democrático de Direito, sendo relevante não apenas para o caso concreto, mas também para a segurança jurídica e a confiabilidade do sistema de justiça. Como sabido, "a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil." (RE 1242747 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/04/2020). Assim, não foi suficientemente demonstrada a existência de repercussão geral. Em relação a suposta ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292 ( Tema 339/STF ) analisou a "Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais" , assentando a tese de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Ademais, não se trata de violação da norma constitucional invocada, mas de irresignação da parte recorrente em relação à solução jurídica da controvérsia, a partir do conjunto probatório. Por fim, quanto à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF ). Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Temas 339, 660 e 800/STF ). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5029366-33.2022.8.24.0018/SC RECORRENTE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) RECORRIDO : RAWELL QUIMICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELI MORANDINI OLIZ (OAB RS128300B) DESPACHO/DECISÃO RAWELL QUIMICA LTDA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 77): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DA COMPANHIA PARA A AUTUAÇÃO EM QUESTÃO. RECURSO DA RÉ. COMPETÊNCIA AMPARADA PELA LEI N.º 14.785/23. PRODUTOS FABRICADOS PELA RECORRIDA ESTARIAM ENQUADRADOS COMO AGROTÓXICO NA FORMA APRESENTADA AO CONSUMIDOR FINAL. IMAZAPIR NÃO DILUIDO NA CONCENTRAÇÃO DETERMINADA PELA ANVISA PARA SER COMERCIALIZADO COMO JARDINAGEM AMADORA. APRESENTAÇÃO DO PRODUTO EM DESACORDO COM A PORTARIA N.º 322 DE 28 DE JULHO DE 1997. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ESTADOS E DF ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL N.º 14.785/23 PARA A FISCALIZAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. INCONFORMIDADE ENTRE O PRODUTO COMERCIALIZADO E A LICENÇA PARA VENDA PASSÍVEIS DE APURAÇÃO PELA CIDASC. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5029366-33.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 26-03-2024). Foram opostos sucessivos embargos declaratórios (Eventos 86 e 106), ambos rejeitados pelos acórdãos dos eventos (98 e 118). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 128), que houve afronta ao art. 93, IX, da CF/88, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 134). As custas devidas ao egrégio TJSC e excelso STF foram devidamente recolhidas (Evento 128 e 132). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral ( Tema 800/STF ): " A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. ". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso. No caso vertente, a parte recorrente não trouxe argumentos concretos acerca da existência de repercussão geral, limitando-se a aduzir genericamente a presença do requisito. Veja-se (Evento 128): A questão suscitada transcende o interesse das partes, pois a garantia de fundamentação das decisões judiciais é pressuposto do Estado Democrático de Direito, sendo essencial para a segurança jurídica e o controle das decisões judiciais. A garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais é basilar para o Estado Democrático de Direito, sendo relevante não apenas para o caso concreto, mas também para a segurança jurídica e a confiabilidade do sistema de justiça. Como sabido, "a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil." (RE 1242747 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/04/2020). Assim, não foi suficiente e concretamente demonstrada a existência de repercussão geral. Em relação a suposta ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292 ( Tema 339/STF ) analisou a "Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais" , assentando a tese de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Ademais, não se trata de violação da norma constitucional invocada, mas de irresignação da parte recorrente em relação à solução jurídica da controvérsia, a partir do conjunto probatório. Por fim, quanto à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF ). Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Temas 339, 660 e 800/STF ). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001080-16.2025.4.04.7201/SC AUTOR : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Realizado o depósito do valor integral do débito ( evento 38, ATOORD1 ), a ré informou a suspensão da exigibilidade do crédito ( evento 41, PET1 ). Desse modo, ante a suspensão da exigibilidade do crédito, defiro, o pedido de antecipação de tutela, para determinar a suspensão da Execução Fiscal nº 50047324120254047201 e a pratica de quaisquer outros atos de cobrança, como o apontamento no CADIN ou a negativa de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, salvo a existência de motivos outros que não o aqui tratado. Traslade-se cópia da presente decisão para a execução fiscal nº 50047324120254047201 . Intimem-se, a autora inclusive da contestação evento 30, CONTES1 . Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007696-88.2021.8.24.0012/SC AUTOR : ARALDI & BAGGIO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA KLEIN (OAB RS083357B) ADVOGADO(A) : NADINE FERNANDEZ WILKERSON (OAB RS105218) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS CARPES HOCHMÜLLER JUNIOR (OAB RS068597) RÉU : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001516-49.2020.8.24.0058/SC (originário: processo nº 03021826720178240058/SC) RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER RÉU : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 13/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001505-91.2004.8.24.0050/SC EXEQUENTE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC EXECUTADO : FRIGORIFICO RAHN LTDA - ME ADVOGADO(A) : DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) EXECUTADO : FRIGO FRIOS QUALYCARNE EIRELI ADVOGADO(A) : DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 412, PET1 como pedido de reconsideração. Sem maiores delongas, indefiro o pedido de reconsideração formulado, por falta de amparo legal e porque ofende o princípio da proteção judicial efetiva, haja vista que não é previsto no sistema recursal e, outrossim, sua admissão implica quebra na paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. 5º, LV e XXXVI, da Constituição da República e 994 do Código de Processo Civil. Outrossim, não se desconhece que há temas passíveis de análise a qualquer tempo, como a modificação ou revogação de tutela provisória (art. 296 do CPC) e as questões de ordem pública revisáveis de ofício (art. 278, parágrafo único, 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC). Contudo, mesmo sobre esses assuntos, uma vez prolatada a decisão fundamentada e ausente interposição do recurso pertinente, opera-se a preclusão processual para as partes, sob pena de se eternizar a discussão sobre o mesmo ponto, conforme art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Como leciona Humberto Theodoro Júnior “as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 203, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 1.015) ou das preliminares da apelação (art. 1.009, § 1º). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão” (Código de Processo Civil anotado – 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016). No caso dos autos, a decisão interlocutória proferida no evento 395, DOC1 . Houve a oposição de embargos de declaração, que foram acolhidos no dia 16/04/2025 para sanar omissão, tendo sido reaberto o prazo recursal nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, não houve interposição de recurso no prazo legal. Assim, uma vez que a questão já foi decidida, não tendo havido a interposição de recurso cabível, operou-se, quanto a tal ponto, a preclusão. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração formulado. No mais, cumpram-se integralmente os demais comandos da decisão do evento 395, DOC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais