Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Número da OAB:
OAB/SC 032637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Henrique Carvalho Schiefler possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJCE, TJSC
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021678-60.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040634-29.2023.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ETHEL FELTRIN NASSIF DOS ANJOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC032637) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC062626) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC054494) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Requeiram, querendo, o que entenderem de direito. 3. Nada requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005350-66.2025.8.24.0064/SC RELATOR : Maximiliano Losso Bunn AUTOR : JOSE ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS PEREIRA (OAB SC065389) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC032637) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 02/07/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5040634-29.2023.4.04.7200/RS (originário: processo nº 50406342920234047200/SC) RELATOR : ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE : ETHEL FELTRIN NASSIF DOS ANJOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC032637) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC062626) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC054494) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 25/06/2025 - Homologada a Desistência do Recurso
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085947-25.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Santillana Educação Ltda. - Vistos. I - Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para: - recategorização dos documentos de fls. 15/41, 42/140, 157/172, 181/183 na pasta do processo digital para que sejam nomeados como "instrumento de procuração", "contratos", "notificações/e-mail", "guia de custas". Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf II - Nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo, haja vista que o substabelecimento de fl. 20, embora supostamente assinado eletronicamente, não veio acompanhado do respectivo relatório dos fatores de autenticação empregados. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB 350031/SP), GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB 32637SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074506-47.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Concorrência desleal - Mitushi Cerâmicas Ltda. - Ante o exposto, redistribuam-se com urgência os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Tatuapé, foro de domicílio da ré, tendo em vista a existência de pedido de tutela provisória de natureza cautelar. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB 32637SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Quintilhano Gomes (OAB 303338/SP), Thais Gomes de Melo Freire (OAB 328321/SP), Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (OAB 32637SC) Processo 1195194-72.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Juarez Martins Bottaro, Josefa Martins Bottaro - Reqdo: Postal Leste Papelaria Ltda - Vistos. Determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Ainda, antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial. A mediação tem funcionado nas Varas Empresariais como apoio à solução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a ela por disposição de vontade para solução do litígio, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera. O recém inaugurado CEJUSC Empresarial conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Assim, nos casos de litígios societários exclusivamente, as partes poderão optar entre a mediação ou o CEJUSC Empresarial; nos demais casos, somente a mediação funcionará. Ambos - mediadores e conciliadores - são remunerados diretamente pelas partes, os primeiros conforme acertado entre todos os participantes, os segundos por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Tais formas de solução de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento nas Varas Empresariais. Prazo de 15 dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se.