Ione Margareth Uhlig

Ione Margareth Uhlig

Número da OAB: OAB/SC 032757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ione Margareth Uhlig possui 122 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TJES, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJPE, TJES, TRT12, TRF4, TJSC, TJSP
Nome: IONE MARGARETH UHLIG

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (13) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000988-48.2025.8.24.0055/SC AUTOR : PRISCILLA BAUM DE LACERDA ADVOGADO(A) : IONE MARGARETH UHLIG (OAB SC032757) DESPACHO/DECISÃO 1. É de conhecimento deste Juízo que raramente se obtém êxito em audiências conciliatórias em processos desta natureza. Em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória. 2. Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC/2015) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/2015), determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias úteis (art. 335, CPC/2015), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, art. 344). 3. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 dias úteis. 4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput , do novo Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 4.1. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC/2015), cujo número não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC/2015). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC/2015, ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 4.2. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações, entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 4.3. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido não haver interesse na produção de outras provas. 5. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada e os demais indícios nos autos que corroboraram a sua insuficiência econômica (arts. 98, § 3º, e 99, ambos do CPC). 6. INTIMEM-SE.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000904-38.2025.8.24.0058/SC RÉU : NATANAEL FERREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : IONE MARGARETH UHLIG (OAB SC032757) RÉU : KLAITON EILKINA PACHECO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II (OAB SC052607) DESPACHO/DECISÃO DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" . Assim, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. O acusado NATANAEL FERREIRA FERNANDES foi preso em razão da decisão proferida em 09/02/2025 ( evento 3, TERMOAUD3 ). Eis os fundamentos invocados: [...] O periculum libertatis igualmente sobressai presente, tendo em vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública. As particularidades envolvidas na prática do crime em questão revelam periculosidade concreta do agente e constituem fundamento bastante a ensejar a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública, a fim de proteger a sociedade de possível reiteração delitiva. [...] A segregação cautelar se mostra necessária em razão da gravidade concreta do delito. O crime foi praticado, em tese, pelo atuado, durante a luz do dia, na presença de uma criança - filha da dona do estabelecimento comercial -, que presenciou todo o ocorrido. Não bastasse, verifico que em desfavor do autuado há registro de outra ação penal em curso pela prática de crime equiparado a hediondo evento 6, CERTANTCRIM1 , singularidade a recomendar a manutenção da prisão, a fim de evitar que, em liberdade, continue delinquindo e, com isso, abale a ordem pública. Quanto às alegações da defesa, a presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculo empregatício) do autuado não tem o condão de, isoladamente, obstar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme anteriormente apontado (STJ, AGRG NO HC N. 691.988/SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 21/09/2021). As medidas cautelares, as quais somente são cabíveis quando ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o que não é o caso dos autos (CPP, art. 321), não surtirão os efeitos necessários para resguardar a ordem pública, notadamente diante das circunstâncias específicas do caso concreto. [...] A prisão foi objeto de reanálise em 14/02/2025 ( evento 6, DESPADEC1 ) e  24/04/2025 ( evento 48, DESPADEC1 ), sendo mantida porque ainda presentes as razões que ensejaram a segregação inicial. Desta feita, certa de que não se alteraram os fundamentos e pressupostos que motivaram o decreto de custódia cautelar, já que nenhum elemento de prova contrário àqueles que serviram de base à referida decisão aportaram nos autos, sabendo-se, no particular, que "não há falar-se em ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que mantivera a prisão cautelar, uma vez que devidamente esposadas as razões de convencimento que levaram o togado a quo a entender pela presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, aptos à manutenção da prisão cautelar, inexistindo eiva no caso de ser a motivação remissiva a deliberações pretéritas" (TJSC, HC nº 2014.031610-2, de Joinville, Rel. Des. Salete Silva Sommariva). A situação fática que motivou a decretação da prisão provisória se mantém até a presente data, como se vê dos autos. Nada de novo foi trazido por nenhuma das partes. Não há qualquer motivo para revogação da prisão preventiva, a qual se demonstra como única medida, ainda que extrema, capaz de manter a paz social. Com efeito, no caso em concreto, as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes, adequadas e proporcionais à própria conduta, gravidade do fato e periculosidade demonstradas. Não há falar em antecipação de pena ou mesmo em desproporcionalidade do cárcere, mas sim em acautelamento social e processual, tudo evidenciado pelas circunstâncias fáticas que permeiam o caso. Por fim, verifico que o feito tem tido regular e célere andamento, consideradas as particularidades do processo, descabendo falar em demora injustificada. Ante o exposto, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a segregação cautelar de NATANAEL FERREIRA FERNANDES . Intimem-se. No mais, cumpra-se, no que restar, o ato agendado e aguarde-se a solenidade.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000523-54.2020.5.12.0033 RECLAMANTE: DJONATAN SCHOFFER RECLAMADO: TRANSPORTADORA BLZ LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TRANSPORTADORA BLZ LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica Vossa Senhoria intimada para proceder ao pagamento da contribuição previdenciária, conforme atualização juntada nesta data. Prazo: 05 dias. INDAIAL/SC, 21 de julho de 2025. RAFAEL AUGUSTO HARTMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA BLZ LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003771-52.2021.8.24.0055/SC AUTOR : MARIA TEREZINHA FRAGOSO ADVOGADO(A) : IONE MARGARETH UHLIG (OAB SC032757) RÉU : ESCOLA RENOVADA EROTIDES MELO LIMA ADVOGADO(A) : KARINE NOGUEIRA AZEVEDO (OAB CE050762) INTERESSADO : LETÍCIA MARIA LIMA MACIEL ADVOGADO(A) : KARINE NOGUEIRA AZEVEDO SENTENÇA Pelo exposto: a) JULGO EXTINTO o pedido de indenização por danos morais em razão do implemento da prescrição, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. b) HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, o reconhecimento da procedência do pedido declaratório formulado na petição inicial para, confirmando a decisão antecipatória da tutela, declarar inexistente qualquer  vínculo (empregatício e/ou societário) entre Maria Terezinha Fragoso e a ré Escola Renovada Erotides Melo Lima. Intime-se a parte ré para promover a exclusão definitiva de informações cadastrais dessa natureza eventualmente existentes em seu banco de dados.  Oficie-se à Receita Federal, Caixa Econômica Federal, INSS e Ministério do Trabalho para cientificação acerca desta sentença e exclusão definitiva de quaisquer cadastros vinculadores da parte autora à pessoa jurídica demandada. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000256-51.2008.8.24.0055/SC EXECUTADO : AUDEN TRANSPORTES LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : IONE MARGARETH UHLIG (OAB SC032757) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou