Leandro Mendes Da Silva

Leandro Mendes Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 032766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Mendes Da Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 740 processos únicos, com 208 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJES, TJAL, TJRJ e outros 22 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 740
Total de Intimações: 1218
Tribunais: TJES, TJAL, TJRJ, TJSE, TJCE, TJSP, TJPR, TJSC, TJRN, TJMS, TJMA, TJAC, TJMG, TJPE, TJMT, TJAM, TJRS, TJPA, TJDFT, TJPB, TJBA, TJPI, TJRR, TRF5, TJRO
Nome: LEANDRO MENDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

208
Últimos 7 dias
631
Últimos 30 dias
1060
Últimos 90 dias
1218
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (571) APELAçãO CíVEL (207) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (101) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (47) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1218 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013474-87.2025.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50134523420228210010/RS) RELATOR : SILVIO VIEZZER EXEQUENTE : VIVIANE ROSA NOGARETTI BODDENBERG ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDES DA SILVA (OAB SC032766) EXECUTADO : SUL PECAS E VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SEGANFREDO PADAO (OAB RS044182) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A) : DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO (OAB RS033602) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 21/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001572-82.2025.8.24.0163 distribuido para Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo na data de 16/07/2025.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   SENTENÇA Vistos etc. MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA moveu Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, narrando, em síntese, que é beneficiária do INSS e procurou o banco demandado, no intuito de contratar um empréstimo consignado, no entanto, foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito consignado, contrato de n° 17990030, com inclusão em setembro de 2022, acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, o que evidentemente se mostra abusivo, pois coloca o consumidor em exagerada desvantagem. Requereu a declaração da nulidade da contratação do cartão de crédito consignado ou a conversão do contrato para empréstimo consignado, bem como a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na repetição do indébito, em dobro. A inicial veio instruída com o histórico de empréstimos consignado e cartões de crédito de ID 134219147, com a finalidade de comprovar os descontos que alega serem indevidos. O demandado apresentou contestação no ID 160695704, alegando que o contrato discutido na lide trata-se de contrato de cartão de crédito consignado (ADE 78707327) e foi devidamente celebrado entre as partes. Aduziu que a autora tomou ciência de todos os termos do contrato no ato da assinatura. Disse que é possível fazer a identificação do produto apenas com uma simples leitura do contrato, constando de forma clara e explícita a modalidade. Aduziu que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de dois saques, nos valores de R$ 1.164,10 (hum mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) e R$ 569,36 (quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), depositados em conta de titularidade da autor. Aduziu que não houve pagamento integral das faturas de cartão de crédito, o que gerou o débito em questão e os descontos no benefício da autora. Alegou, portanto, que não houve nenhuma atitude irregular ou abusiva do banco, pois apenas concedeu a promovente os serviços que foram solicitados. Juntou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento e as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos saques contratados nos IDs 160695706 e 160695705, todos esses documentos devidamente assinados digitalmente pela autora, com captura de selfie. Juntou, também, as faturas do cartão de crédito no ID 160695708 e as TED's no ID 160695709. A autora apresentou réplica no ID 165167479, impugnando de forma genérica os documentos acostados pelo banco, e, consequentemente, as assinaturas contidas naqueles documentos. É o breve relato. Passo a decidir: Inicialmente constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC. Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação. No caso em tela, alegou o demandado que o contrato de cartão de crédito objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento e as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos saques contratados nos IDs 160695706 e 160695705, todos esses documentos devidamente assinados digitalmente pela autora, nos quais consta expressamente a contratação de um cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontado em folha referente ao pagamento da fatura, a data de vencimento da fatura, a taxa de emissão do cartão, as taxas de juros, os valores dos saques autorizados, dentre outras. O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Pode se dizer que, não há nos autos qualquer prova dando conta de que aquele contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de nulidade previstas no dispositivo legal acima mencionado, sobretudo, por não ter ter sido alegado vício de vontade. Inexistindo vício aparente no contrato, não há como reconhecer que houve ilegitimidade nos descontos realizados. Ressalte-se, mais, que o banco demandado juntou, ainda, as faturas do cartão de crédito de ID 160695708 e as TED's de ID 160695709, comprovando as transferências dos valores contratados, de R$ 1.164,10 (hum mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) e R$ 569,36 (quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), para uma conta bancária de titularidade da autora. No caso em tela, poderia a autora trazer aos autos extrato bancário, dando conta da inexistência do crédito, caso o valor referente aos empréstimos realmente não tivessem sido creditados. Assim, considerando que a parte ré comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que ela se desincumbiu do ônus da prova o que lhe competia. É oportuno, ainda, destacar, que atualmente é cada vez mais flexível esta espécie de contratação, podendo ser realizada por diversas modalidades, inclusive remota, por via eletrônica, não se exigindo mais a assinatura física nem mesmo a presença entre os contratantes, como foi o caso em questão. Vê-se que a demandante mandou uma foto sua, além da documentação exigida para confecção do contrato, as quais foram averiguadas pelo banco promovido, já para evitar possíveis fraudes. Não se pode negar que a autora obteve êxito na sua proposição perante o demandado, utilizando-se dos seus serviços e da correspondente prestação financeira que buscava, restando obrigado a cumprir com sua obrigação contratual de pagar pelos empréstimos contraídos. O ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "… aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários… ". Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito, considerando que recebeu os valores objeto da contratação, de forma consciente, não demonstrando a possibilidade de restituição por conta da anulação postulada. Levando-se em consideração que a parte demandante teve participação consciente no contrato, pode se dizer que contribuiu para aquela possível irregularidade, pelo que não pode querer se beneficiar da própria torpeza. Por fim, não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que a parte promovida tenha agido com culpa ou dolo, nem mesmo que existe pelo menos indício de vício capaz de comprometer o contrato em discussão. Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos. Condeno a promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face da autora gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.  P. R. I.                         Fortaleza, 16 de julho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                S E N T E N Ç A     PROCESSO N° 3044464-76.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIA ARLENIA LEITE REU: BANCO BMG SA     Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antônia Arlenia Leite, em desfavor de Banco BMG S/A, todos qualificados nestes autos. A promovente afirma que é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição tem o hábito de realizar empréstimos consignados, de forma que realizou a contratação de empréstimos consignados, de forma que realizou a contratação de empréstimo junto ao banco requerido. Contudo, alega que não foi informada que se tratava de um cartão consignado de benefício (RCC). Em tutela de urgência pugnou pela proibição de realizar qualquer depósito / transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo. No mérito, requer: (i) a declaração de nulidade da contratação de cartão consignado de benefício - RCC, sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente; (ii) alternativamente, a readequação / conversão do empréstimo via cartão consignado de benefícios (RCC) para empréstimo consignado; (iii) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (IV) a condenação do banco requerido ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Decisão de ID 132487499 concedeu a gratuidade judiciária, bem como indeferiu a tutela de urgência requerida. Regularmente citado, o requerido apresenta contestação (ID 135386259), na qual aduz preliminarmente: (a.1) a inépcia da inicial - ausência de prova mínima do direito alegado e ausência de tratativa prévia na via administrativa; (a.2) conexão; no mérito: (b.1) a efetiva contratação do cartão de crédito consignado; (b.2) a legalidade do produto cartão de crédito consignado benefício - impossibilidade de anulação do contrato; (b.3) ausência de violação ao dever de informação - inexistência de abusividade contratual; (b.4) a validade da contratação eletrônica; (b.5) o pedido de obrigação de fazer - liminar indeferida; (b.6) o pedido de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado - obrigação impossível; (b.7) o pedido de danos materiais; (b.8) o pedido de repetição do indébito; (b.9) a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais; (b.10) o pedido de inversão do ônus da prova. Réplica em ID 151143734. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 152392681), o banco requerido (ID 155414702) requereu o acolhimento das provas documentais já produzidas, bem como a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora. Por sua vez, a promovente (ID 155648404) solicitou a apresentação de dados detalhados da contratação e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica para análise da assinatura. Decisão de ID 158135022 deferiu a inversão do ônus da prova. Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento.   É o Relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento no estado em que se encontra o processo Mormente, há de ressaltar a prescindibilidade da realização de perícia grafotécnica, por não se afigurar útil para o deslinde da querela, já que a promovente não questiona a validade da assinatura constante no contrato, mas sim a validade da contratação na modalidade cartão de crédito. Ademais, o documento contratual foi assinado digitalmente por meio de captura facial. Além disso, é cabível o indeferimento do depoimento pessoal da demandante no presente caso, uma vez que tal prova não ser prestada com o compromisso da verdade e, em um juízo de valoração de provas, é sabido que a prova documental tem maior força probatória que a prova oral. Portanto, não há cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao Magistrado indeferir as provas inúteis ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, a ação encontra-se madura para prolação de sentença, nos termos do art. 355 do CPC. 1. PRELIMINARES 1.1 A inépcia da inicial O banco requerido, em sede contestatória, alega que não há nos autos a prova mínima dos fatos alegados pela demandante. Alega ainda que o requerente jamais acionou o Banco BMG para tentativa de solução de conflito amigavelmente. Com efeito, a suposta ineficiência probatória é analisada no mérito da demanda. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não requer requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa para ajuizamento de ação judicial. Preliminar Rejeitada. 1.2 Conexão A instituição financeira, em contestação, afirma que a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência ao processo autuado sob o nº 3044421-42.2024.8.06.0001, o qual tramita na 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, pois possui pedido / causa de pedir semelhantes àquela demanda. A autora, em réplica, alega que o presente feito e a ação nº 3044421-42.2024.8.06.0001 possuem elementos diversos. De acordo com o art. 55 do CPC, há conexão processual quando duas ou mais ações possuírem elementos em comum no pedido ou na causa de pedir. Ocorre que, em consulta processual constatou-se que a demanda de nº 3044421-42.2024.8.06.0001, apesar de serem as mesmas partes deste processo, divergem acerca da modalidade contratual e do contrato de empréstimo. Assim, não restou configurada a conexão. Preliminar Rejeitada. 2. MÉRITO 2.1 A Inversão do Ônus da Prova De entrada, impende reconhecer que a controvérsia sub examine envolve hialina relação de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na sua fragilidade técnica e econômica diante da empresa requerida. Cabe mencionar que, a inversão probatória prevista no CDC não desobriga a parte autora de apresentar, mesmo que minimamente, provas que fundamentem o direito pleiteado. 2.2 Fundamentação O cerne da controvérsia consiste em determinar a validade ou não do contrato firmado entre as partes, em razão do suposto desconhecimento da promovente quanto a modalidade de empréstimo contratado. Analisando os autos, verifico que a promovente colacionou aos autos como comprovação de seu direito: o CNIS (ID 131412088); histórico de empréstimo consignado (ID 131412091). Por sua vez, o banco requerido colacionou aos autos os seguintes documentos: comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da promovente (ID 135386260); faturas do cartão consignado (ID 135386261); contrato (ID 135387825). Mormente, extrai-se da petição inicial que a parte autora não impugna a contratação do empréstimo em si, mas sim sua validade. Por essa razão, entendo por comprovada a existência do negócio jurídico. Noutro giro, quanto ao plano da validade, a promovente alega nulidade do negócio celebrado, fundada no suposto desconhecimento acerca da modalidade contratada. Com efeito, os documentos em questão demonstram que a operacionalização do contrato foi validada mediante autenticação eletrônica. No presente caso, o banco requerido logrou êxito em comprovar que a requerente efetuou a contratação do empréstimo questionado, que os débitos cobrados do promovente decorreram da regular formalização do negócio jurídico em questão e que a demandante obteve o proveito econômico do crédito ofertado, afastando, com isso, a alegativa de falha na prestação do serviço. Logo, o banco réu se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por outro lado, a requerente não demonstrou que a contratação do empréstimo questionado junto ao banco promovido foi concretizada por força de conduta abusiva ou negligente do demandado, notadamente, porque os documentos comprobatórios da operação contêm todas as informações necessários ao consumidor e observou as formalidades legais. Acerca da matéria, colaciono os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por Raimunda Gonçalves de Moura contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório. A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade. Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. IV. Dispositivo e Tese Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e assinatura digital afasta a nulidade do contrato bancário. 2. Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200958-33.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  23/10/2024, data da publicação:  23/10/2024)  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA ASSINATURA ELETRÔNICA/SELF DO EMPRÉTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. TESE DE FRAUDE AFASTADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo consignado, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4. Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a contratação de um empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 84 parcelas de R$ 122,73 (cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos), conforme documentação anexada às fls. 86/100, operação validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial (assinatura eletrônica/selfie), com indicação de data, hora, geolocalização e IP, bem como a existência de documento comprobatório do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora (fl. 85). 5. Assim, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte promovente, caracterizada na contratação do negócio jurídico em referência. Afastada, pois, a alegativa de fraude contratual. 6. No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial. Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 7. Verifica-se que a contratação do empréstimo consignado, que deu esteio aos descontos no benefício previdenciário do recorrente, ocorreu licitamente, inexistindo elementos para o reconhecimento de dano imaterial. 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0203931-92.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024)  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUTOR ANEXOU EXTRATO COM RECEBIMENTO DOS VALORES E DESTINAÇÃO IMEDIATA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular. O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos. Aduz tratar-se de fraude realizada em seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 3. Verifica-se que a parte autora e apelante, de fato, recebeu as quantias contidas nos três contratos, conforme extratos apresentados na exordial, nos quais se percebe o crédito de três valores na mesma data de 23/11/2022, R$ 6.849,35, R$ 15.537,02, e R$ 10.255,71, equivalentes aos valores dos contratos acostados em contestação. Observa-se que os valores foram empregados em transferências e pagamentos no mesmo dia ou em data seguinte, 25/11/2022. Ficando evidenciado que houve a contratação eletrônica por meio de dispositivo celular identificado, com assinatura digital e registros de geolocalização, Id do aparelho, sistema operacional e horário das declarações de consentimento, além da biometria facial realizada por meio de selfie capturada pelo mesmo aparelho celular. Desse modo, resta patente que a parte autora efetuou a contratação e destinou os recursos obtidos para quitar as dívidas informadas na exordial. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (Apelação Cível - 0200079-39.2023.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  07/08/2024, data da publicação:  08/08/2024)  DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão monocrática recorrida, que manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral por reconhecer que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a contratação válida havida entre as partes. 2. Ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que trouxe ao processo o contrato que originou o débito questionado, devidamente assinado digitalmente, acompanhado, ademais, do documento pessoal da parte autora e de biometria facial de validação, além dos comprovantes de transferência bancária. 4. Considerando-se os requisitos de validade indicados pela legislação, no caso em debate, identifica-se que o agente é capaz, na medida em que não há alegação/comprovação em sentido contrário, o objeto é lícito, pois se trata de empréstimo através de cédula de crédito bancário, e a forma não é defesa em lei, haja vista que não há óbice à contratação por meio eletrônico, nos termos das normas do Banco Central do Brasil ¿ BACEN. 5. Outrossim, no instrumento contratual constam informações da assinatura eletrônica com data/horário da transação, identificação de IP do dispositivo e da geolocalização do aparelho utilizado pela agravante (fl. 65), restando importante destacar, ainda, que o documento pessoal apresentado pelo banco réu trata-se do mesmo documento juntado pela autora à exordial. 6. Portanto, não existindo qualquer indício de fraude a afastar a higidez da contratação, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200290-18.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024)  Destarte, a cobrança e os meios para a sua efetivação decorreram do exercício regular de direito pelo banco réu, em contraprestação ao produto bancário contratado pela autora. Portanto, não prosperam o pedido de declaração de nulidade do contrato relativo aos descontos efetuados e à devolução em dobro dos valores correspondentes. Ademais, também não há elementos nos autos capazes de justificar o pleito alternativo autoral. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano. Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. O fornecedor de serviços é responsável, sem necessidade de comprovar culpa, por danos decorrentes de: (i) defeitos na prestação dos serviços e (ii) informações insuficientes ou inadequadas sobre uso e riscos. Só se isenta se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, caput e §3º, do CDC. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral, porquanto restaram ausentes indícios de falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido, do contrário, a contração do empréstimo consignado demonstrou regularidade.  Outrossim, eventual prejuízo sofrido pela promovente não decorreu de ação ou omissão parte contrária, mas de culpa exclusiva da requerente-consumidor que não adotou as cautelas necessárias exigidas para a situação, de modo a excluir a responsabilidade do requerido-prestador de serviços.  Desse modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais.  3.  DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Mantenho a gratuidade judiciária. Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.   Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LUIZ PIRES DE MATTOS FILHO (OAB 62755/SC) - Processo 0712315-71.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cícero Manoel AcioliB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato nº 10816226; 2) condenar Banco BMG S/A a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário de Cícero Manoel Acioli sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE RMC" partir de outubro de 2019, comprovados nos extratos de páginas 32/144, bem como aqueles que foram debitados no curso da ação, atualizados pelos índices da Taxa Selic ou do índice que vier a substituí-lo até a data de cumprimento da sentença (arts. 389 e 406, §1º, do CC/2002), com termo inicial da data de cada desconto no benefício previdenciário do autor, com subtração, por compensação, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atualizado pela Taxa Selic desde 12/02/2016; 3) indeferir a indenização por danos morais; 4) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que, à luz do regramento do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publicação e intimação automáticas. Arapiraca, 17 de julho de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Página 1 de 122 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou