Cesar José Motta Castella Junior

Cesar José Motta Castella Junior

Número da OAB: OAB/SC 032777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar José Motta Castella Junior possui 83 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSC, TJRJ, TRT12, TJPR, TJES, TJPA, TRF4, TJRS
Nome: CESAR JOSÉ MOTTA CASTELLA JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007666-64.2024.8.24.0039/SC AUTOR : MARIA JOSE SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : CRISTINA GONZALEZ FERNANDES TENCHINI (OAB RJ125289) ADVOGADO(A) : FERNANDA CERQUEIRA DA SILVA DE LUCENA (OAB RJ116047) RÉU : CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR ADVOGADO(A) : CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de único advogado que representa a parte, em razão do atestado que identifica a doença e sua gravidade, além da necessidade de afastamento para tratamento, verifica-se a existência de força maior nos termos do art. 313, VI do CPC, no que DEFIRO a SUSPENSÃO requerida de 14 (quatorze) dias a partir da data do atestado (09/07/2025), iniciando-se automaticamente o prazo remanescente para apresentação da contestação. Nessa linha, a jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO ? Sentença de rejeição liminar por intempestividade ? Recurso do embargante ? Termo final para oposição dos embargos que ocorreu em 26/01/2022 - Embargos protocolizados em 31/01/2022 - Comprovação de que a advogada do recorrente foi acometida por doenças graves (trombose e bronquite aguda) durante a fluência do prazo para oposição dos embargos ? Recomendação médica de afastamento das atividades profissionais por 10 dias, em razão do quadro debilitado de saúde ? Única patrona habilitada nos autos ? Configuração de força maior, consoante disposto no art. 313, VI, do CPC, que autoriza a suspensão do processo e a devolução do prazo para apresentação dos embargos à execução ? Inexigibilidade de que a advogada substabelecesse o mandato ad judicia às pressas para outro profissional, devido à flagrante desproporcionalidade da exigência - Considerando a suspensão pelos 10 dias de repouso médico, o prazo para oposição dos embargos encerrou em 02/02/2022, de modo que a intempestividade deve ser afastada, para regular recebimento dos embargos à execução - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1001873-31.2022.8.26.0007; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) Intime-se. Após, aguarde-se o transcurso do prazo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5027215-94.2023.8.24.0039/SC AUTOR : VITALINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARIANE MACHADO BASQUEROTE (OAB SC046717) ADVOGADO(A) : RICHARD SILVA DE LIMA (OAB SC011052) RÉU : ADRIANO CAMPOS FURTADO ADVOGADO(A) : CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) RÉU : PRISCILA BATISTA FERNANDES FURTADO ADVOGADO(A) : CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) RÉU : CLOVIS TADEU ANTUNES FERNANDES ADVOGADO(A) : CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) DESPACHO/DECISÃO Realizada audiência de instrução onde foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como da testemunha Clair da Cunha Ramos (evento 108). A parte autora apresentou alegações finais (evento 109). O réu Clóvis apresentou petição requerendo o acolhimento da contradita da testemunha Clair da Cunha Ramos, por suposto falso testemunho, alegando contradição entre seu depoimento judicial e o conteúdo de áudio juntado aos autos. Requereu a desconsideração do depoimento, a prisão em flagrante da testemunha e, subsidiariamente, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração do crime previsto no art. 342 do Código Penal. Na ocasião, juntou o áudio (evento 110). A autora requereu o desentranhamento do áudio juntado no evento 110, por se tratar de prova extemporânea e em descumprimento de ordem judicial. Alegou tentativa de coação à testemunha Clair e pediu aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 111). Por fim, os réus peticionaram reiterando o pedido de contradita da testemunha Clair da Cunha Ramos, requerendo a anulação de seu depoimento por suposto falso testemunho. Requereram, ainda, que somente após a análise desse pedido lhes seja concedido prazo para apresentação das alegações finais (evento 112). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Da petição do evento 110 Inicialmente, requerem os demandados que seja acolhida a contradita da testemunha Clair por evidente falta de veracidade. Isso porque o autor alega que Clair proferiu falso testemunho, uma vez que em desacordo com suas declarações constantes em áudio que acostou aos autos ( evento 110, DOC2 ). Contudo, o pedido não merece acolhimento. Acerca da contradita da testemunha, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 457, que: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. [...] Com efeito, a contradita acontece "depois que a testemunha for qualificada e declarar ou confirmar seus dados, revelando a existência de relações com uma das partes ou interesse no objeto do processo, e antes de se iniciar seu depoimento, a parte apresentar sua contradita e impugnar a colheita do depoimento da testemunha. Se esta negar os fatos que lhe são imputados, poderá a parte provar a contradita no mesmo momento, por documentos ou por testemunhas. Se a contradita for provada ou confessada, a testemunha não poderá prestar seu depoimento, podendo, porém, o juiz resolver ouvi-la como informante sem compromisso de dizer a verdade" (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.732). No caso em tela, a contradita da testemunha Clair foi devidamente apresentada em audiência, oportunidade em que o advogado dos réus a impugnou sob os argumentos de que seria mãe de João Claiton Kmiech e autora de ação trabalhista contra o réu Clóvis. Na ocasião, o juízo rejeitou a contradita, pois a relação jurídica envolvendo João Claiton já havia sido afastada na decisão de saneamento do evento 67, e, quanto à ação trabalhista, o próprio réu Clóvis declarou no momento da contradita que tal demanda não mais existia ( evento 108, VIDEO2, 00:01:33 ). Assim, entendeu-se que não havia elementos a justificar a contradita da testemunha. Portanto, a contradita foi regularmente apreciada naquele momento processual oportuno e já foi rejeitada pelo juízo. A nova petição dos réus, ao retomar o mesmo tema sob a roupagem de falso testemunho, não encontra respaldo no art. 457 do CPC, pois se baseia em contradições de conteúdo, cuja análise se insere no mérito da prova, e não em impedimentos formais à oitiva da testemunha. Dessa maneira, não há que se falar em apreciação da contradita. Quanto ao pedido de decretação da prisão em flagrante da testemunha, razão, igualmente, não assiste aos réus. As hipóteses de prisão em flagrante estão previstas no art. 302 do Código de Processo Penal: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. São classificadas como flagrante próprio ou real (I e II), impróprio (III) e presumido ou fictício (IV). No caso dos autos, ainda que este Juízo entendesse (o que não ocorre) que a testemunha tenha cometido crime de falso testemunho durante a audiência realizada em 16/07/2025, há quase dez dias, a prisão em flagrante não seria mais juridicamente possível, tendo em vista que o ato ocorreu há vários dias, não havendo qualquer situação que se enquadre nos requisitos do art. 302 do CPP. Ressalte-se, ademais, que o ordenamento jurídico não contempla a figura de "decretação de prisão em flagrante" por decisão judicial. Trata-se de ato que independe de ordem do Juízo e pode ser realizado por qualquer pessoa, inclusive por autoridade policial, conforme dispõe o art. 301 do Código de Processo Penal. Portanto, o pedido é de ser indeferido. Assim, resta somente o deferimento do pedido de remessa de cópia ao Ministério Público para apuração do suposto delito tipificado no art. 342 do Código Penal (falso testemunho), uma vez que se trata de crime de ação penal pública incondicionada. Contudo, aproveitando o ensejo, deve ser instado o Ministério Público a fim de que verifique, também, a possível prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, de ação penal pública incondicionada. Isso porque, conforme se depreende da petição inicial (evento 1) e das contestações apresentadas (eventos 37 e 54), as próprias partes admitem expressamente que declararam, de forma inverídica, na escritura pública de compra e venda do imóvel, que o pagamento foi integralmente realizado via transferência bancária, visando dar aparência de quitação à transação. Tal conduta, em tese, pode configurar a inserção de declaração falsa em documento público com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que justifica a remessa ao Parquet. À vista do exposto, DETERMINO a remessa de cópia deste despacho, bem como de chave dos autos para consulta, à promotoria responsável para apuração dos crimes aqui relacionados. 2. Da petição do evento 111 Na referida petição, requer a autora o desentranhamento do áudio juntado no evento 110, por se tratar de prova extemporânea. Pleiteou, ainda, a condenação por ato atentatório. Razão lhe assiste. Segundo o Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435). No entanto, o parágrafo único do dispositivo legal retro prevê que se admite também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . In casu , o áudio apresentado foi produzido em momento anterior à contestação e guarda estreita relação com o mérito da causa. Ainda que se alegue seu uso para impugnar o depoimento de testemunha, trata-se de documento cuja apresentação seria plenamente possível em momento anterior, não havendo qualquer justificativa plausível para sua juntada apenas agora. Trata-se, pois, de prova extemporânea, devendo ser desentranhada dos autos. Contudo, considerando que os autos serão remetidos ao Ministério Público para apuração de possível crime de falso testemunho, nos termos já determinados, DETERMINO que o desentranhamento do áudio juntado no evento 110 fique suspenso até que o Parquet tome ciência de seu conteúdo. Consigne-se, contudo, que o referido áudio, ainda que temporariamente mantido nos autos para fins de remessa ao Ministério Público, nã o será considerado como prova , nos termos da fundamentação retro. 3. Da petição do evento 112 Por fim, na petição do evento 112, os réus reiteram o pedido de contradita da testemunha Clair, com a consequente anulação de seu depoimento, e requerem que apenas após a apreciação dessa questão lhes seja concedido prazo para apresentação das alegações finais. Todavia, conforme já fundamentado no item 1 supra, a questão encontra-se definitivamente superada. A prova testemunhal é válida e não será anulada. Caso a parte discorde da presente decisão, poderá se valer do meio recursal cabível. Diante disso, INTIMEM-SE os réus para apresentação de suas alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Após, VOLTEM conclusos para sentença.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005833-16.2021.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50058331620218240039/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : FELIPE SARTORI TOLDO (RÉU) ADVOGADO(A) : JONAS DE LIMA VIEIRA (OAB SC046289) APELANTE : PATRICK WILLIAN DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA LANG WIGGERS (OAB SC069649) APELADO : DIEGO ROSA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) INTERESSADO : LUAN AZI DE MELO (RÉU) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 101 - 23/07/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ Evento 99 - 23/07/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024598-35.2021.8.24.0039/SC RELATOR : Alexandre Karazawa Takaschima RÉU : CARLOS LEIVIS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020768-27.2022.8.24.0039/SC AUTOR : MARIA REGINA DOS SANTOS LUCRECIO VIEIRA ADVOGADO(A) : CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) RÉU : CONDOMÍNIO EDIFICIO JULIANA ADVOGADO(A) : MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2° do CPC. Os honorários de sucumbência devem ser integralmente revertidos ao patrono da ré CONDOMÍNIO EDIFICIO JULIANA, considerando que o réu ALEXANDER WILLEM MICHAEL RIETVELD não se fez representar por advogado nos autos.  Suspendo, no entanto, o referido pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.  Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade, só responde pela sucumbência se, dentro do prazo de cinco anos, for provado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0008224-97.2019.8.24.0039/SC RÉU : GUILHERME ALBINO WESTPHAL ADVOGADO(A) : CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) SENTENÇA IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o denunciado GUILHERME ALBINO WESTPHAL como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 01 (um) ano e 04 (meses) meses de reclusão e pagamento de 3 (três) dias-multa, no valor mínimo legal. O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO (CP, art. 33, §2º, 'a'), considerando o quantum de pena fixado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra cabível, uma vez que o crime envolveu ameaça (CP, art. 44, inc. I).  Presentes os requisitos, SUSPENDO CONDICIONALMENTE a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal, devendo o réu submeter-se à prestar serviços à comunidade no primeiro ano do prazo (§1º do art. 79 do CP) e aderir ao tratamento e acompanhamento de dependentes químicos a ser indicado pelo CAPSad (internação ou tratamento ambulatorial), conforme avaliação da equipe técnica (CP, art. 79). Cumulativamente, fixo as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares e boates, considerando o histórico de adicção do denunciado; b) proibição de ausentar-se desta comarca, por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório, mensalmente, em juízo. A pena de multa deverá ser recolhida na forma do artigo 50 do Código Penal, observando-se o disposto na Circular CGJ n. 89/2022. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a vítima. Após o trânsito em julgado: a) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados, providência suficiente para comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos; b) adotem-se as providências para execução da pena de multa nos termos da Circular n. 89/2022; c) formem-se os autos de execução; e, por fim, d) arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO Nº 5000659-40.2025.8.24.0086/SC (originário: processo nº 50009235620258240539/SC) RELATOR : Juliano Martins Ecco REQUERIDO : DIEGO MORAIS BRANCO ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB SC035567) ADVOGADO(A) : ALFREDO DRIESSEN NUNES (OAB SC063370) REQUERIDO : PAULO FELIPE SCHLISTINCHG ADVOGADO(A) : CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) ADVOGADO(A) : GESSICA CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053735) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 02/06/2025 - Juntada de mandado cumprido
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