Thiago Cipriani

Thiago Cipriani

Número da OAB: OAB/SC 032799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Cipriani possui 117 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJRS, TRT12, TRF4, STJ, TJSC
Nome: THIAGO CIPRIANI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5001254-05.2024.8.24.0141/SC (Pauta: 50) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO CIPRIANI RECORRIDO: ASSOCIACAO MOVER CAMINHOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A): RAFAELA MARCHI (OAB SC061822) ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) ADVOGADO(A): GRASIELA PEPLAU ROCHA (OAB SC032585) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Juiz de Direito Marcelo Carlin Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003139-59.2021.8.24.0141/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST APELANTE: LIDIANE BATISTA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) APELADO: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS ZERMIANI (Representado) (EMBARGADO) ADVOGADO(A): THIAGO CIPRIANI (OAB SC032799) ADVOGADO(A): PERICLES PANDINI (OAB SC027126) ADVOGADO(A): ANDREY JOSE TAFFNER FRAGA (OAB SC032747) ADVOGADO(A): DIEGO GIELSON PANDINI (OAB SC070786) APELADO: LUCIANE BUSE (EMBARGADO) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NAIR MEDEIROS (Representante) (EMBARGADO) APELADO: TAYLA ZERMIANI (EMBARGADO) APELADO: TAINARA BUSE ZERMIANI (EMBARGADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000522-75.2024.8.24.0027/SC APELADO : GERONIMO KRUEGER (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873) ADVOGADO(A) : THIAGO CIPRIANI (OAB SC032799) ADVOGADO(A) : ANDREY JOSE TAFFNER FRAGA (OAB SC032747) ADVOGADO(A) : PERICLES PANDINI (OAB SC027126) ADVOGADO(A) : DIEGO GIELSON PANDINI (OAB SC070786) DESPACHO/DECISÃO GERONIMO KRUEGER requer a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 46, RECESPEC1 ). Intimado para comprovar a insuficiência de recursos ( evento 55, DESPADEC1 ), apresentou manifestação no evento 61, PET1 . No mesmo evento, juntou documentos. É o relatório. Adianta-se, desde logo, que os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para a concessão da gratuidade da justiça. Embora a parte recorrente tenha juntado declaração de isenção do imposto de renda ( evento 61, DECLPOBRE6 ), constata-se que o recorrente é produtor rural e, conforme se verifica da nota acostada aos autos ( evento 61, NFISCAL8 ), que obteve o montante de R$ 123.772,79 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) em vendas no período de um ano. Tal movimentação econômica revela padrão remuneratório incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Ainda, consta nos autos que o requerente é proprietário dos veículos GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE e FIAT/STRADA FREEDOM CD13 ( evento 61, Certidão Propriedade9 ), este último em alienação fiduciária. Tal despesa, assumida voluntariamente, reforça a conclusão de que possui condições financeiras para suportar os encargos do processo, não se enquadrando, portanto, na hipótese legal de hipossuficiência. Dos extratos bancários anexados nos eventos 61.12 e 61.16 , dentre outros, extrai-se uma movimentação financeira incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Registra-se que a gratuidade da justiça é medida excepcional, destinada àqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não restou demonstrado no presente caso, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. A concessão da justiça gratuita exige prova inequívoca da insuficiência de recursos, ônus que incumbia à parte e que não foi devidamente cumprido. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício , todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20-5-2024). (Grifei). Diante do exposto : 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; 2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento nos arts. 99, § 7º, do CPC c/c 15, da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002167-50.2025.8.24.0141 distribuido para Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio na data de 23/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5053706-90.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50088911120238240054/SC) RELATOR : ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PACIENTE/IMPETRANTE : ANTONIO MINATTI (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) ADVOGADO(A) : ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 24/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 23 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972660/SC (2025/0233620-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DAIVAL PEDRO COSER ADVOGADOS : PÉRICLES PANDINI - SC027126 THIAGO CIPRIANI - SC032799 ANDREY JOSE TAFFNER FRAGA - SC032747 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : ONEIDES FABIANI CORRÉU : PEDRO MARCHI CORRÉU : VALDIR MORATELLI CORRÉU : HAMILTON JOSE COELHO DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DAIVAL PEDRO COSER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000783-50.2023.8.24.0035/SC (Pauta: 150)RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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