Thomas Bonetto

Thomas Bonetto

Número da OAB: OAB/SC 032812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thomas Bonetto possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: THOMAS BONETTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CRIMINAL (6) APELAçãO CíVEL (5) TERMO CIRCUNSTANCIADO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Tutela Cautelar Antecedente Nº 5017357-88.2025.8.24.0000/SC REQTE : BRAVA BEACH EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SIMAS MARINHO (OAB SC029527) REQDO : CELIO PACHECO - COMERCIO DE AUTOMOVEIS, ESTACIONAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) ADVOGADO(A) : Thomas Bonetto (OAB SC032812) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAVA BEACH EMPREENDIMENTOS LTDA. ( evento 15, DOC1 ), E CÉLIO PACHECO ( evento 18, DOC1 ), contra decisão monocrática interlocutória proferida pelo signatário nos autos da tutela cautelar antecedente requerida pela primeira, em face do segundo, nos autos da ação ação de rescisão contratual c/c indenizatória, todos qualificados nos autos. A primeira embargante BRAVA BEACH EMPREENDIMENTOS LTDA., disse ter havido omissão na decisão, pois pediu, além da avercação da existência da ação na matrícula do imóvel, também a indisponibilidade do imóvel litigioso, o que não foi examinado. Argumenta que era clara a pretensão da parte adversa de alienar os bens em litígio. Pede, assim, que seja sanada a omissão, para declarar a indisponibilidade do bem em questão. Por outro lado, o segundo embargante CÉLIO PACHECO, alegou, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material ao mencionar que se trataria de requerimento de tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 305 do CPC, embora tal procedimento não tenha sido eleito pela parte embargada em sua petição inicial; que a decisão faz referência a procedimento especial sem observar os dispositivos legais pertinentes, como os artigos 306 e seguintes do CPC, não sendo impulsionado o feito nos moldes exigidos; que subsiste obscuridade na decisão, sendo necessário o esclarecimento quanto ao procedimento a ser adotado, se incidental ou antecedente; que o feito ainda está em curso, sem trânsito em julgado, sendo que a sentença de mérito foi proferida no evento 114 da origem, com prazo para apelação fixado até 31/03/2025, o que reforça o caráter incidental da medida cautelar. Pediu nestes termos, o recebimento e processamento dos embargos; a correção do erro material mediante exclusão das referências ao art. 305 do CPC; subsidiariamente, o saneamento da obscuridade e o esclarecimento quanto ao rito aplicável ao pedido cautelar, com a devida adequação processual. É o relatório do essencial. 2- Decido: Não acolho os embargos pelo efeito infringente que o expediente não tem. Só pelo relatório já se percebe que as partes tencionam mudar a decisão, o que não é possível. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO NÃO ACOLHIDO. "Mesmo para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão. Tal recurso não se presta à rediscussão do julgado." (TJSC, ED em AC n. 2009.043914-3, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.07.2011). No tocante aos embargos da agravante BRAVA BEACH, embora a decisão não tenha sido expressa no tocante às medidas aplicáveis ao caso, entendeu-se, na ocasião, que a averbação da existência da ação seria medida suficiente para evitar que o imóvel fosse de fato alienado pela parte adversa. A partir da averbação, quaisquer negócios que se entabulem diante da existência da ação podem ser desfeitos no bojo dos próprios autos, em princípio sem necessidade de ajuizamento de nova ação. A publicização da demanda às margens do registro torna inócuas quaisquer negociações a respeito do imóvel perante a presente ação, sendo, pois, medida suficiente para garantir o resultado prático e útil do processo. Não havendo omissão, destarte, os embargos merecem ser rejeitados. Quanto aos embargos de CÉLIO PACHECO, eventual equívoco material contido na decisão não rende margem alguma para alteração do que foi decidido. Ora, a parte nonimou o procedimento instaurado de "tutela de urgência de natureza cautelar", e, quanto a isso, a este juízo coube indicar em que moldes recebeu o pedido. O que se decidiu, na cautelar, foi se o bem seria posto a salvo de eventual alienação ou não, apenas isso, com caráter meramente assecuratório. O embargante, aqui, teve condição de se manifestar (contraditório) e toda a matéria será examinada na apelação. De uma forma ou de outra, não existe omissão, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a oposição de embargos, pelo que ambos os recursos merecem ser rejeitados. Não custa lembrar que o juiz achando motivo razoável para definir a questão não precisa abordar todos os tópicos levantados. Por sinal: "[...]. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489 DO CPC. CASO CONCRETO. MAGISTRADA QUE SE VALEU DO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO ARQUITETADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PARA SISTEMATIZAR SEU LIVRE CONVENCIMENTO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS AVENTADAS PELA DEFESA QUANDO FOR POSSÍVEL, POR MEIO DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA, AFERIR O ACOLHIMENTO DE ALGUMAS PRETENSÕES EM DETRIMENTO DAS DEMAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREFACIAL RECHAÇADA. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0006291-97.2013.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2018). Não cabe fixação de honorários nestes embargos, uma vez que o recurso principal ainda não foi julgado. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BRAVA BEACH EMPREENDIMENTOS E CÉLIO PACHECO. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3 - Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros. 3.4 - Custas legais.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000812-94.2017.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EXEQUENTE : TERESA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959) ADVOGADO(A) : Thomas Bonetto (OAB SC032812) ADVOGADO(A) : EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 174 - 07/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5007140-98.2021.8.24.0008/SC APELANTE : SUELLEN DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA ABREU OLIVIERI (OAB SC043491) APELADO : CICERO JONATAS ANDREAZZA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959) ADVOGADO(A) : Thomas Bonetto (OAB SC032812) ADVOGADO(A) : EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421) ADVOGADO(A) : EDSON PERES GONCALVES JUNIOR (OAB SC071272) ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do Evento 74, esclareço que o deferimento do benefício da justiça gratuita já se encontra consignado nos presentes autos, em "Informações Adicionais": Desnecessário, portanto, certificar a concessão da benesse, na forma requerida.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001184-09.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JOAO MANOEL VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959) ADVOGADO(A) : EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421) ADVOGADO(A) : Thomas Bonetto (OAB SC032812) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada no petitório retro não comprova que a empresa indicada permanece em funcionamento. A situação ativa perante o fisco não indica que a empresa permanece em atividade, mas tão somente indica que as declarações obrigatórias continuaram sendo prestadas ou que ainda não decorreu o prazo legal para a empresa ser considerada inapta. Assim, indefiro o pedido de penhora de eventuais prolabores/recebíveis que o executado tenha a receber da referida empresa. Intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 10 dias, indicar bens úteis a satisfação do débito, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073094-13.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VDVFS COMERCIO DO VESTUARIO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVANTE : 4LIONS CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVANTE : NEXT CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS PFAU INTERESSADO : TECNOBLU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JAIME LUIZ LEITE INTERESSADO : ALBATROZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS PFAU INTERESSADO : JAMEF TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : DIEGO DO NASCIMENTO KICULA INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : BAOBA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS ADVOGADO(A) : LEANDRO SBARDELATTI INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS INTERESSADO : MODAL COMERCIO DE ROUPAS EIRELI ADVOGADO(A) : BRUNO BALDISSERA TRAVI INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : ECO BLU CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA ADVOGADO(A) : Thomas Bonetto ADVOGADO(A) : Rodrigo Stachoviak Palermo ADVOGADO(A) : Juliano Laszuk Batista ADVOGADO(A) : EDUARDO FREYGANG JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER DESPACHO/DECISÃO VDVFS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, 4LIONS CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e NEXT CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, todas em recuperação judicia, interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 111, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 51, RELVOTO1 e evento 85, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 47 e 57 da Lei n. 11.101/2005, no que se refere ao argumento de que não é razoável que uma exigência meramente formal, como a apresentação de certidões fiscais, sobreponha-se à finalidade essencial da recuperação judicial, que é a preservação da empresa, sua função social e a manutenção dos empregos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito ( evento 44, PARECER1 ). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 51, RELVOTO1 ): O cerne da controvérsia gira em torno da necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial. Como cediço, a Lei n. 14.112/2020 alterou a Lei n. 11.101/2005, trazendo modificações importantes ao processo de recuperação judicial, dentre elas, a exigência da juntada certidões negativas de débitos tributários, conforme prevê o art. 57: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (sem grifos no original). A par do novel dispositivo legal, houve modificação no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a entender pela imprescindibilidade da regularização dos débitos tributários. A propósito, colhe-se julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo recente modificação no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.512.254/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, sem grifos no original). Igualmente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da hodierna orientação jurisprudencial adotada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios". (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.). Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.110.542/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, sem grifos no original). [...] Assim, embora não se desconheça da existência de julgados no sentido de dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais - ou positiva com efeitos de negativa - para o prosseguimento da recuperação judicial, considerando a alteração legislativa, aliada às orientações mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada merece ser mantida, com o desprovimento do recurso no ponto. (grifos originais). No mesmo sentido, são os precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a agravo em recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte agravada manifestou-se pela inexistência de fundamentos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal apenas tomou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz da Lei nº 14.112/2020; e (ii) estabelecer se o agravo interno preenche os requisitos de impugnação específica previstos no art. 1.021, § 1º, do CPC, para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na redação atual do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, exige a apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa como condição para a concessão da recuperação judicial, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020. 4. A decisão agravada aplicou corretamente entendimento pacífico da Segunda Seção do STJ, segundo o qual não se admite a dispensa da apresentação das certidões fiscais, inclusive considerando a existência de instrumentos legais adequados à negociação e parcelamento dos débitos tributários. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.621.710/RJ, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma , j. em 28-4-2025, grifou-se). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma , j. em 24-3-2025, grifou-se). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 111. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5002081-49.2025.8.24.0054/SC (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: POSSE CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) ADVOGADO(A): Thomas Bonetto (OAB SC032812) ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959) APELADO: MAURICIO CESAR SCHLINDWEIN (EMBARGADO) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5028807-09.2022.8.24.0008/SC REQUERENTE : ADMINISTRADORA DE BENS ODEBRECHT LTDA ADVOGADO(A) : Jacson Volnei Schmoegel (OAB SC027561) ADVOGADO(A) : FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673) REQUERIDO : CELSO EDUARDO RAUEN ADVOGADO(A) : FABIO DE AQUINO POVOAS (OAB SC040694) ADVOGADO(A) : LUCAS NEES DE CASTRO (OAB SC051881) REQUERIDO : VILLARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS NEES DE CASTRO (OAB SC051881) ADVOGADO(A) : FABIO DE AQUINO POVOAS (OAB SC040694) REQUERIDO : CASTELO - ENGENHARIA, CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO CIVIL SS LTDA ADVOGADO(A) : Thomas Bonetto (OAB SC032812) ADVOGADO(A) : EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959) ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO 3. ISSO POSTO, na forma do artigo 136 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Custas, se existentes, deverão ser arcadas pela suscitada. Sem honorários porque incabíveis (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028850-38.2020.8.24.0000). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou