Vanisa Kelly Euzebio
Vanisa Kelly Euzebio
Número da OAB:
OAB/SC 032877
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJRN, TJSC, TJPR, TRF4, TJSP
Nome:
VANISA KELLY EUZEBIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0860145-52.2024.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DECISÃO INTELOCUTÓRIA Vistos, etc. ... Após tudo isto posto, e em concordância total com o parecer da Representante do Ministério Público (ID nº xxxxxx), com base no Art. 5º, LXVII, de nossa Carta Política, no Art. 19 da Lei de Alimentos e no Art. 528 §§ 2º e 7º do CPC/2015, DECRETO, em caráter excepcional, a prisão civil da Sra. F Z M G, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ficando automaticamente revogada com o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento desta ação e das que se vencerem no curso do feito, tudo em conformidade com a Súmula 309 do STJ, alterada através de Decisão de 27/04/2005. Determino ainda, em consonância com a manifestação do "parquet", que se proceda com o protesto judicial da presente decisão, nos termos dos Artigos 517 e 528, §1º do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento total do prazo de 60 (sessenta) dias, deverá a autoridade policial proceder a soltura do Executado, independente da expedição de alvará de soltura. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar a planilha do débito alimentar. Cumprida positivamente a diligência, expeça-se, de imediato, mandado de prisão, para fins de cumprimento da presente decisão. Comprovado o pagamento integral da obrigação alimentar em atraso, e mediante expressa anuência da parte exequente, que poderá ser feita nestes autos por via de petição onde reconheça o pagamento da totalidade do valor em aberto, fica automaticamente revogada a prisão do Executado, independente de determinação judicial, devendo a Secretaria deste Juízo expedir alvará de soltura para fins de liberação do executado, assim como, o imediato cancelamento do protesto do débito antes determinado. No caso de acordo de parcelamento celebrado entre as partes, este deverá obedecer às formalidades legais exigidas para sua homologação, devendo constar claramente o termo assinado e com firma reconhecida em cartório por ambas as partes e seus procuradores, e havendo interesse de menor ou incapaz, neste caso em específico, deverá em ato ordinatório ser encaminhado para parecer ministerial, retornando em seguida para homologação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências cabíveis. CUMPRA-SE. Natal/RN, 16 de junho de 2025 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 181) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1021995-32.2024.4.01.3400 AUTOR: AUTOR: SANDRA APARECIDA DE BEM STEFANES REU: REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, compelir a UNIÃO ao fornecimento do medicamento denominado RISDIPLAM (Evrysdi®), com a dosagem prescrita pela médica assistente do autor, disponibilizando-o no prazo de 5 (cinco) dias, para o tratamento do quadro de Atrofia Muscular Espinhal (AME), Tipo II, que acomete a demandante. Narra a autora que é portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME), Tipo II, tendo seu quadro clínico evoluído negativamente, com todas as limitações inerentes à doença. Hoje, é cadeirante, possuindo preservado os movimentos dos braços, e as funções de deglutição e respiração. Aduz que, conforme literatura médica, evoluirá para perda progressiva da força e movimentos dos braços, bem como, da capacidade deglutir (engolir), e de respirar autonomamente. Diante disso, o médico assistente prescreveu a droga Risdiplam, como a forma terapêutica capaz de corrigir o defeito genético e bloquear a degeneração neuronal, de modo a proporcionar ao paciente ganhos motores e funcionais progressivos. Determinada a realização da perícia prévia por carta precatória (id 2118363177). Citada, a União contestou o feito no id 2121186507 e a autora apresentou réplica no id 2128291213. Laudo pericial acostado no id 2182233084. A parte autora apresentou impugnação no id 2187775563, alegando que o perito foi contraditório quanto ao diagnóstico do seu quadro clínico, bem como que deixou de responder a contento as perguntas realizadas. Ao final requereu, seja invalidado o laudo, bem como seja designado novo perito para realizar o ato. A impugnação da parte autora foi acolhida. Entretanto, foi determinada a solicitadas informações ao NatJus/DF (id 2187948064). Informações prestadas no id 2195767265. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no referido dispositivo constitucional, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). Nessa linha, faz-se necessário esclarecer que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde. Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento/medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes. Assim, com intuito de equacionar a perturbadora escolha acima delineada que o eg. STJ tem entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada à presença cumulativa de alguns requisitos. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo). O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento virtual do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) e no julgamento virtual do RE 566.471 (DJe divulgado em 27/09/2024, publicado 30/09/2024, estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos. Além disso, editou as súmulas vinculantes 60 e 61, determinado a observância, nos pedidos administrativos e judiciais, dos acordos interfederativos (Tema 1234) e das teses fixadas no julgamento no tema 6. Ainda, referendou a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais. Diante disso, considerando a jurisprudência mais abalizada, deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Em caso de medicamento sem registro sanitário, o autor deverá demonstrar ainda: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. No caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, não restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento ou a efetiva eficácia para a autora, que já tem 54 anos e com sequelas neurológicas já estabelecidas há muitos anos. Quanto ao ponto, consta na Nota Técnica apresentada (id 2195767265) que: "A bula profissional do Evrysdi® (risdiplam) indica que o medicamento é aprovado para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME), sem restrição por tipo — incluindo formas com início na infância e formas tardias — e pode ser usado em pacientes adultos e pediátricos. Portanto, o caso da parte autora se enquadra dentro das indicações de tratamento. O PCDT estabelece os seguintes critérios para utilização do risdiplam na AME tipo 2: “Sintomáticos: início dos sintomas entre 6 e 18 meses de vida, confirmado por diagnóstico genético e presença de até três cópias de SMN2; até 12 anos de idade no início do tratamento, ou mais de 12 anos de idade no início do tratamento e preservada a capacidade de se sentar sem apoio e a função dos membros superiores. Adicionalmente, independentemente da manifestação de sintomas, o paciente deverá apresentar condições de nutrição e hidratação adequadas, com ou sem gastrostomia e estando com o calendário de vacinação em dia.” Ademais, cumpre ressaltar que o medicamento é novo, com evidências mostrando resultados promissores no tocante à melhora da função motora, com possível impacto positivo sobre a qualidade de vida dos acometidos. Entretanto, não há estudos de longo prazo e não se conhecem os impactos do uso do medicamento em aumento de sobrevida. No caso em tela, a autora apresenta 54 anos e já apresenta sequelas neurológicas secundárias à progressão da doença. O relatório médico de 2025 descreve que a autora apresenta escoliose grave, é cadeirante e tem dificuldade de manter-se sentada mesmo com os apoios laterais, além de apresentar episódios de engasgo. Diante das sequelas já estabelecidas, não é possível afirmar que se trata de medicamento imprescindível". Não bastasse isso, não há demonstração de utilização de todos os tratamentos realizados pela parte autora. Vejamos: "Não é possível responder o item. O relatório médico ID 2116166161 não coloca de forma clara quais os tratamentos utilizados pela autora. Na resposta ao item 2 “Quais as opções de tratamento oferecidas pelo SUS para a doença citada?” a médica responde: “fisioterapia, fonoaudiologia e tratamento com o risdiplam”. Na resposta ao item 3, a médica assinala que as opções já foram utilizadas e quando, responde à questão: “Especifique o período de tratamento e a resposta do requerente:”, escreve que a autora fez acompanhamento e tratamento desde a infância até o ano de 2021 e está sem acompanhamento. No relatório médico de 2025 (ID. 2187775591) não consta as terapêuticas já utilizadas." Em razão de todo o exposto, a conclusão do NatJus foi: "Considerando que a autora tem 54 anos e apresenta sequela neurológica estabelecida, a saber: escoliose grave, é cadeirante e tem dificuldade de manter-se sentada mesmo com os apoios laterais, além de apresentar episódios de engasgo; Considerando que as evidências científicas demonstram melhores resultados de ganhos funcionais motores e em qualidade de vida em pacientes com doença precoce; Considerando que o uso do medicamento não aumenta a expectativa de vida do paciente; Considerando que, segundo o PCDT vigente de 2025, a autora não apresenta critérios de elegibilidade ao uso do medicamento ridisplam; Este NATJUS se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda." Nesta conjuntura, diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da demonstração de real eficácia para o caso da autora, ainda em face da notória realidade de escassez de recursos, disponíveis para as políticas públicas de saúde, voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos e diante da falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros, o deferimento do tratamento sem demonstração de que é capaz de trazer a almejada melhora na qualidade de vida, sem risco e em longo prazo, ou ainda de cura da enfermidade, viola o princípio da dignidade de uma coletividade e o direito de acesso igualitário à saúde, de forma flagrante e inquestionável. Dessa forma, em que pese a compreensão deste magistrado para o quadro relatado nos autos, o fato é que, pelo menos neste juízo de prelibação, não restou demonstrada a inadequação da opção terapêutica disponibilizada pelo SUS e, muito menos, o atendimento cumulativo das condições previstas nos dois precedentes vinculantes (Temas 1234 e 6 do STF). Destarte, outro não pode ser o entendimento, senão indeferir o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ainda, intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para que se manifestem acerca da Nota Técnica apresentada. Nada mais requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5025881-96.2025.4.04.7200 distribuido para 9ª Vara Federal de Florianópolis na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025881-96.2025.4.04.7200/SC AUTOR : VANISA KELLY EUZEBIO ADVOGADO(A) : VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente, nos termos do art. 924, I do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023814-75.2024.8.24.0064/SC AUTOR : WALTER ROGERIO STEFANES ADVOGADO(A) : VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877) DESPACHO/DECISÃO Nos moldes do parecer Ministerial do evento 157, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer as providências pertinentes, tendo em vista já se encontrar em fila para realização do procedimento denominado Pan-fotocoagulação de retina a laser (evento 153). Com a resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Tutela Cautelar Antecedente Nº 5007923-25.2019.8.24.0020/SC REQUERENTE : DAL TOE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CLARISSA MEDEIROS CECHELLA BACKES (OAB SC038404) ADVOGADO(A) : WERNER BACKES (OAB SC001631) REQUERIDO : ERALDO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO BITENCOURT (OAB SC044249) ADVOGADO(A) : VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877) SENTENÇA Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, nos moldes da fundamentação acima, reabrindo o prazo para interposição de recurso regulamentar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5029451-42.2024.8.24.0020/SC REQUERENTE : WALTER ROGERIO STEFANES ADVOGADO(A) : VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877) REQUERENTE : SANDRA APARECIDA DE BEM STEFANES ADVOGADO(A) : VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Inventário, ajuizada por WALTER ROGERIO STEFANES e SANDRA APARECIDA DE BEM STEFANES , para a sucessão causa mortis de EROTIDES BEM STEFANES e ANDREIA DE BEM STEFANES . A decisão de evento 9 nomeou inventariante. Primeiras declarações apresentadas ao evento 1 . É o relatório. DECISÃO: I - Documentos faltantes . Para o prosseguimento, faltam os seguintes elementos: certidão de inteiro teor atualizada de nascimento ou casamento das autoras da herança; certidão de inteiro teor atualizada de nascimento ou casamento de todos os sucessores, bem como de seus cônjuges ou companheiros. certidão negativa de débitos com o Estado de Santa Catarina; certidão negativa de débitos com o(s)Município(s) de Criciúma-SC; Intimem-se a parte inventariante e demais partes a sanar tais faltas no prazo de 15 dias, sob pena de remoção e rejeição ao plano de partilha apresentado, sem prejuízo da possibilidade de extinção do processo . Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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