Luiz Claudio Da Rosa

Luiz Claudio Da Rosa

Número da OAB: OAB/SC 032890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Claudio Da Rosa possui 149 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJMG, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4
Nome: LUIZ CLAUDIO DA ROSA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001883-37.2021.8.24.0091/SC RELATOR : Daniela Vieira Soares AUTOR : IVONEI VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) RÉU : ROBERT ALLEN MILLER ADVOGADO(A) : EDUARDO BATTISTELLO CAVALHEIRO (OAB SC032436) RÉU : SCG SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BATTISTELLO CAVALHEIRO (OAB SC032436) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 135 - 21/05/2025 - PETIÇÃO Evento 134 - 16/05/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5065809-66.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : INES DA SILVA VIANA ADVOGADO(A) : ALANA GUIMARAES VIEIRA DA SILVA BERALDO (OAB SC032934) AGRAVADO : ALICE COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) ADVOGADO(A) : JULIANA PAULA DA SILVA (OAB SC035899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INES DA SILVA VIANA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais n. 50248513720228240023, ajuizada em desfavor de ARTELLO CONSTRUCAO AUTOMACAO E SERVICOS LTDA e ALICE COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos evento 204, DESPADEC1 : Vistos em saneador. Inicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada por ALICE COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, uma vez que a imobiliária não responde por eventuais vícios construtivos. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA RÉ. INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DO IMOVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO À RÉ IMOBILIÁRIA N.M.M. LTDA (ART. 485, VI, CPC). DANOS MATERIAIS . PROBLEMAS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS E UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE BAIXA QUALIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RÉ EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR O AUTOR PELOS GASTOS COM A REPARAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. CABIMENTO. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA IMOBILIÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONSTRUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001439-67.2014.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2023, grifei). Assim, JULGO EXTINTO o feito somente em relação a ALICE COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 5). Corrija-se o polo passivo junto ao sistema e-proc para excluir a imobiliária demandada. A controvérsia da lide cinge-se a apurar a responsabilidade dos requeridos pelos vícios existentes no imóvel da autora, a quantificação dos danos sofridos e se houve abalo moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (art. 373 do CPC). Resolvidas as questões processuais pendentes, oportuniza-se às partes a fase instrutória. Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. A Agravante alega que foi enganada pela imobiliária (Agravada), que intermediou a venda de um imóvel irregular, garantindo falsamente que ele possuía escritura pública, matrícula individualizada e habite-se, documentos nunca entregues. A decisão judicial foi omissa ao ignorar essas irregularidades e tratar apenas de vícios construtivos, desconsiderando a falha na prestação do serviço da imobiliária. A imobiliária: Lucrou R$ 24.500,00 com a venda; Produziu e divulgou vídeo publicitário exaltando qualidades do imóvel; Ocultou informações essenciais, como a falta de regularização documental; Criou expectativa enganosa, caracterizando propaganda enganosa (art. 37 do CDC); Não analisou adequadamente a documentação, sendo negligente. A Agravante, consumidora final, confiou nas garantias da imobiliária e investiu suas economias de uma vida inteira. O imóvel, apresentado como regularizado, é apenas de posse, com desvalorização de até 40%. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil (arts. 186 e 927), a Agravante sustenta que: A responsabilidade da imobiliária é objetiva (art. 14 do CDC); Houve dano moral presumido, decorrente da frustração e sentimento de impotência; A reparação deve ter função compensatória e educativa. Pedidos da Agravante Reconhecimento da responsabilidade solidária da imobiliária; Indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; Obrigação de regularização da documentação ou indenização pela omissão; Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, em razão da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da consumidora. A Agravante defende que a decisão aplicou indevidamente o CPC, quando o correto seria aplicar o CDC, o qual determina que o fornecedor deve provar a regularidade do serviço prestado, especialmente em casos de relação de consumo evidente, como o presente, sendo a imobiliária legítima para figurar no polo passivo. É o relatório. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por seu turno, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema " . Desse modo, o recurso comporta julgamento monocrático, porquanto a matéria discutida encontra entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Pretende a agravante a reforma da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de ALICE COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, em razão de tratar-se de imobiliária que, segundo a decisão, não responde por eventuais vícios de construção. Pois bem. De acordo com o contrato de compra e venda anexado à inicial - evento 1, CONTR79 - este foi firmado entre a recorrente e ARTELLO CONSTRUCAO AUTOMACAO E SERVICOS LTDA, sendo a imobiliária ALICE COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA mera intermediária da negociação. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato obrigam exclusivamente as partes contratantes, não tendo a imobiliária responsabilidade sobre eventuais vícios de construção e/ou documentação do imóvel - escritura, habite-se, bem como registro. Sobre o tema, esta Egrégia Câmara já decidiu, mutatis mutantis : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA RÉ E, NO MAIS, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS REQUERENTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA DECLARAR LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA E CONDENÁ-LA SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA APELADA DE PAGAR OS DÉBITOS PRETÉRITOS IMÓVEL. IMOBILIÁRIA QUE NÃO PARTICIPOU COMO PARTE DA NEGOCIAÇÃO. ATUOU APENAS NA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DA APELADA DE MEDIAR A NEGOCIAÇÃO COM DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA. CONTRATO ASSINADO PELOS APELANTES QUE AUTORIZOU A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA ASSINATURA DO PACTO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015169-15.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO NÃO ENTREGUE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DUPLO INCONFORMISMO. APELO DA IMOBILIÁRIA RÉ. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA PARA ISENÇÃO DO PREPARO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. BENESSE CONCEDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO. CORRETORA QUE FIGURA COMO INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO ADMITE A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DO MESMO CONGLOMERADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR MÁ-FÉ OU IRREGULARIDADES NOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. CULPA INCONTESTE DA CONSTRUTORA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA RÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR. ABALO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS A JUSTIFICAR EVENTUAL REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313925-82.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021). PROCESSUAL CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - NULIDADE AFASTADA 1 É notório que "a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min. Marco Aurélio Bellizze). Inexistente vínculo jurídico entre a consumidora e a imobiliária que compõe o quadro societário da construtora responsável pela edificação de imóvel, ao qual se aponta vício construtivo, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva para responder demanda em que se busca indenização por danos causados por defeitos da construção. 2 Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a pretendida prova pericial foi realizada, embora chegando a resultado inconclusivo. Ademais, sem que nenhuma das partes tenha apresentado impugnação ou pleiteado a realização de diligências complementares na origem, momento apropriado para isso, há de se reconhecer a preclusão temporal (CPC, art. 477, § 1º). CIVIL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO DECENAL - CC, ART. 205 - TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DO FATO LESIVO - LAPSO NÃO CONSUMADO - DANO MATERIAL - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - REPARAÇÃO DEVIDA - ABALO ANÍMICO - DEFEITO QUE COMPROMETE A HABITABILIDADE - CONFIGURAÇÃO 1 É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, "na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido" (AgRg no Ag n. 1208663/DF, Ministro Sidnei Beneti). 2 Segundo a teoria da actio nata, o termo inicial do interregno prescricional é o conhecimento do evento danoso, o que, no caso, ocorreu quando se verificaram os vícios construtivos no imóvel. Afinal, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (REsp n. 1.257. 387/RS, Minª. Eliana Calmon). 3 Por força da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou que decorra de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mormente, como no caso, quando o próprio fornecedor realiza negócio processual e expressamente assume o ônus de demonstrar que as infiltrações não decorriam de defeito da construção. Diante disso, não sendo possível ao perito afirmar qual a origem do defeito, em decorrência do conserto já realizado, dadas as regras de distribuição do ônus da prova, não há como afastar a responsabilidade do fornecedor. 4 Demonstrado por testemunhas e por fotografias a existência de danos materiais, cujo valor consta da documentação apresentada com a inicial, deve ser acolhido o pleito reparatório. 5 Ultrapassam o mero inadimplemento contratual, configurando abalo anímico, os vícios construtivos que tornam o imóvel inabitável, com prejuízo à saúde do consumidor, que, além de precisar conviver com os danos durante certo período, depois precisa mudar-se de apartamento enquanto o conserto é realizado. (TJSC, Apelação n. 0008078-98.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2021). No mesmo norte, outros julgados deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de imobiliária demandada em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente da compra de imóvel na planta. Fato relevante. Parte autora alega inadimplemento contratual em razão de atraso na entrega da obra e existência de vícios construtivos. Informa que celebrou acordo com o vendedor/construtor e pretende responsabilizar a imobiliária intermediadora da venda. Decisões anteriores. Sentença julgou improcedente o pedido em relação à imobiliária, reconhecendo a ausência de vínculo contratual e de responsabilidade objetiva. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imobiliária que intermediou a venda de imóvel na planta responde solidariamente por atraso na entrega e vícios construtivos; e (ii) se houve falha na prestação do serviço de corretagem a justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. 3. A imobiliária não integrou o contrato de compra e venda, tendo atuado unicamente como intermediadora, sem assumir obrigações contratuais.3.1. Não há prova de falha na prestação do serviço de corretagem, tampouco de participação na cadeia de fornecimento do produto ou relação societária com a construtora.3.2. A jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade do corretor ou da imobiliária nos casos em que não há envolvimento direto com a incorporação ou construção do imóvel, nem falha nos serviços prestados.3.3. Considerando o acordo celebrado com o construtor, inexiste obrigação remanescente a ser exigida da imobiliária. 4. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. A imobiliária que apenas intermedeia contrato de compra e venda de imóvel na planta, sem integrar a relação obrigacional nem praticar ato ilícito, não responde pelos vícios construtivos ou atraso na entrega do bem. 2. A ausência de falha na corretagem e de vínculo contratual direto afasta a legitimidade passiva da imobiliária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722 e 723; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.779.271, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 1º.6.2021; TJSC, Apelação n. 0306658-14.2017.8.24.0038, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 25.6.2024. (TJSC, Apelação n. 0320830-63.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CONSTRUÇÃO E DE PERMUTA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CONSTRUTORA, IMOBILIÁRIA E CORRETOR DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA IMOBILIÁRIA E DO CORRETOR. PRELIMINAR. DEFENDIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REQUISITOS QUE DEVEM SER AFERIDOS À VISTA DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE AUTORA (IN STATUS ASSERTIONIS). APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM INCONTROVERSO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. LIMITES DA RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDEM COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DE EVENTUAIS PREJUÍZOS OCASIONADOS COM O ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATUAÇÃO DA CORRETORA QUE SE LIMITOU NA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. ARGUIDA OBRIGAÇÃO DOS APELANTES EM NOTIFICAR O FATO DE QUE OS IMÓVEIS NÃO POSSUÍAM REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TESE REJEITADA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE CONSTRUÇÃO E DE PERMUTA DE IMÓVEIS ASSINADO PELOS AUTORES COM CLÁUSULA EXPRESSA DE INCORPORAÇÃO EM MOMENTO FUTURO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES OBSERVADO (ART. 723, CC). DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306760-61.2015.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2022). APELAÇÃO CÍVEL COM AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA/DEFEITOS NA EDIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA IMOBILIÁRIA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO QUE SE RELACIONA COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE INERENTE ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DESCRITOS NA PEÇA EXORDIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ORIUNDOS DOS DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM OS AUTORES. ATUAÇÃO MERAMENTE COMO INTERMEDIÁRIA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.  NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A IMOBILIÁRIA ATUOU COMO INCORPORADORA, MAS MERA CORRETORA. CORRETOR QUE NÃO POSSUI OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A OBRA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO A REQUERIDA QUE É MEDIDA IMPOSITIVA. DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 0001632-48.2010.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021). Ademais, em julgamento anterior relativo ao agravo de instrumento n. 5031946-90.2022.8.24.0000, foi afastada a responsabilidade da imobiliária recorrida no que respeita aos supostos vícios de construção, considerando-a mera intermediadora, sem responsabilidade quanto as imperfeições do imóvel, conforme a ementa evento 36, ACOR1 : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE IMEDIATO REPARO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXISTENTES NA EDIFICAÇÃO APENAS À CONSTRUTORA/VENDEDORA RÉ. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO À IMOBILIÁRIA DEMANDADA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA CORRETORA. MERA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPERFEIÇÕES NO IMÓVEL IMPUTÁVEIS À EVENTUAL DESÍDIA DA PROMITENTE VENDEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Portanto, acertada a decisão que considerou a agravada ALICE COMERCIO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do pronunciamento recorrido. Custas legais. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5036337-14.2025.8.24.0023/SC AUTOR : JARDIM IMPERIALE EDIFICIO RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) ATO ORDINATÓRIO Dispõe o artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual". Dessa forma, em cumprimento à Lei n. 17.654/2018, fica intimada a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o adiantamento das custas referentes à expedição de mandado.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010128-55.2020.8.24.0064/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO CARIBE ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) RÉU : OTREBOR SUPERVISAO ASSESSORIA E GERENCIAMENTO DE SERVICOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : KIM SOUZA SILVA (OAB SC045388) DESPACHO/DECISÃO I. Houve destituição da perita nomeada no evento 213, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para restituição dos valores adiantados, sob pena de ficar impedida de atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, além do pagamento de multa no importe de R$ 1.500,00. No evento 227, a expert pleiteou reconsideração da punição e prazo para dar continuidade aos trabalhos periciais. Intimadas, as partes apresentaram manifestaçao nos eventos 238 e 242. No evento 246, foi indeferido o pedido formulado pela perita, confirmando a decisão do evento 213, destituindo-se a perita do encargo e intimando-a para que restitua o valor dos honorários periciais anteriormente recebidos, no termos daquela decisão. A expert , irresignada, afirmou que não devolverá o valor, reiterando o pedido de concessão de prazo de 5 (cinco) dias para entrega do laudo complementar (evento 267). O pedido foi novamente indeferindo, sendo-lhe concedido prazo de 5 (cinco) dias para devolução do valor, sob pena de responder civil e criminalmente (evento 271). O prazo decorreu in albis . O art. 468, II, do Código de Processo Civil determina que o perito pode ser substituído quando sem motivo legítimo deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. A norma processual civil ainda disciplina que o juiz deve comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso do processo, além de determinar ao perito que restitua os valores recebidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 468, §§ 1º e 2º, do CPC). No presente caso, a perícia foi realizada em 16/06/2023 e a expert foi intimada para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (evento 117), o qual se esgotaria em 12/09/2023. A perita recebeu o adiatamento de parte dos honorários periciais em 21/06/2023 (evento 106). Em julho de 2023, a expert requereu a apresentação de documentos pelas partes (evento 113), o que foi cumprido no evento 116. Em agosto de 2023, a perito foi intimada para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (evento 117), de modo que o termo final para cumprimento do encargo era 05/10/2023 . A expert pleiteou dilação de prazo em 15 (quinze) dias (evento 120). A perita foi novamente intimada para cumprir sua função no prazo de 5 (cinco) dias evento 122, deixando o prazo decorrer i n albis . Diante do decurso do prazo, procedeu-se nova intimação da expert (evento 128), ocasião em que requereu nova dilação de prazo em 14/02/2024 (evento 136). Deferido novo prazo (evento 139), a expert apresentou, tão somente, a ART juntada no evento 145, sem apresentar o laudo pericial (evento 145). Em abril de 2024, houve nova intimação para que a perita cumprisse sem munus (evento 149), decorrido o prazo em branco novamente (evento 152). Após o término do prazo, em 08/05/2024, o laudo foi finalmente apresentado no evento 157. Como se vê, a perita apresentou o documento, depois de, aproximadamente, 8 meses, sendo que o prazo inicial para a entrega era de 30 (trinta) dias. As partes apresentaram quesitos complementares, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de laudo complementar em decisão proferida em 02/07/2024 (evento 166), o qual decorreu sem manifestação (evento 167). Nova intimação da perita no evento 182, seguida de decurso de prazo sem justificativa (evento 170). Decorrido o prazo, a expert justificou o descumprimento da obrigação em razão do nascimento de seu filho em 26/07/2024, requerendo o prazo de 10 (dez) dias para a finalização do laudo complementar (evento 192). O prazo foi concedido (evento 194), seguido de novo descumprimento (evento 195). No evento 213, houve a destituição da perita nomeada, determinando-se sua intimação para devolução do adiantamento dos honorários. A perita apresentou justificativa e requereu nova dilação de prazo nos eventos 227 e 267, sem, contudo, apresentar o laudo complementar que deveria ter sido apresentado em 02/08/2024. Não se olvida o nascimento de seu filho em 26/07/2024, mas a própria perita requereu apenas 10 (dez) dias para finalização do laudo complementar, o qual entendeu ser o suficiente para o cumprimento de sua obrigação, sem, contudo, cumprir o compromisso. Ademais, se a expert já houvesse cumprido o prazo de entrega do laudo pericial em outubro de 2023 - o qual foi apresentado em juízo após 8 (oito) meses, após diversas intimações - , certamente, já teria apresentado o laudo complementar muito tempo antes do nascimento de seu filho. Importante frisar que o presente feito aguarda a resolução da perícia desde a data designada para a sua realização (16/06/2023), ou seja, há 2 (dois) anos, de modo que fica evidente que a desídia da profissional não tem qualquer relação com o exercício da maternidade, havendo desrepeito aos prazos processuais desde o início do exercício de sua função no presente processo. Ademais, intimada por três ocasiões, a expert recusou-se expressamente em devolver o valor do adiantamento dos honorários periciais. Diante disso, com fundamento no artigo 468, §§ 1º e 2º, do CPC, aplico à perita Engenheira Civil ANA PAULA GRUTZMANN a pena de impedimento para atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos e condeno-a ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e à restituição do valor de R$ 7.500,00 percebido a título de adiantamento de honorários (evento 106) à ré OTREBOR ENGENHARIA, servindo a presente decisão como título executivo judicial à parte credora (art. 468, §3º, do CPC). Comunique-se o CREA/SC e ao responsável pelo CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos) deste Tribunal de Justiça. Serve o presente como ofício. Determino, outrossim, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de crime. Cumpra-se. II . O Engenheiro Civil Geazzer Fernandes da Paz aceitou o encargo, apresentando sua proposta de honorários no evento 255, no valor de R$ 23.364,34. A ré impugnou o valor, propondo que os honorários sejam fixados em R$ 15.462,50 (evento 266). O expert manifestou-se concordando com o valor apresentado pela ré (evento 282). Diante disso, intimem-se as partes para efetuarem o depósito, nos moldes definidos na decisão proferida no Evento 31. Tendo em vista que já foi oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (eventos 45 e 46), efetuado o depósito,  intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. III. Diante do declínio da nomeação pela Engenheira Sanitarista Nivea Morena Gonçalves Guimarães no evento 299, NOMEIO em substituição ao(à) perito(a) anteriormente nomeado(a), o engenheiro sanitário , dentre os cadastrados no sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Corregedoria Geral de Justiça, o(a) qual deverá ser intimado(a), após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de remuneração e a documentação constante no art. 465, § 2°, do CPC, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3°). Não havendo impugnação, intimem-se as partes para efetuarem o depósito, nos moldes definidos na decisão proferida no Evento 31. Tendo em vista que já foi oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (eventos 45 e 46), efetuado o depósito,  intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. Caso o perito nomeado decline a nomeação, deverá o cartório proceder da forma do item I, independentemente de nova conclusão. Cumpram-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5089008-48.2024.8.24.0023/SC REQUERENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL/COMERCIAL RODRIK RESIDENCE ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as despesas postais, conforme art. 82, § 1º, do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5059140-30.2021.8.24.0023/SC AUTOR : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIO PORTO DA LAGOA RESORT ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) RÉU : GISELE HELOYSA TERREMOTO ADVOGADO(A) : PEDRO JOÃO ADRIANO (OAB SC018925) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos apresentados pela parte ré no evento 99.1 . No mesmo prazo, deverá juntar a eventual " convenção posterior " e a ata da assembleia realizada no dia 10/05/2018. Com a apresentação de novos documentos, intime-se a parte contrária. Após, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO Nº 5004656-93.2020.4.04.7200/SC (originário: processo nº 00043021320074047200/SC) RELATOR : MICHELI POLIPPO REQUERENTE : PORTAL DOS ACORIANOS CONSTRUCOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 165 - 18/07/2025 - PETIÇÃO Evento 164 - 17/07/2025 - PETIÇÃO
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou