Gessy Pereira Neto
Gessy Pereira Neto
Número da OAB:
OAB/SC 032891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gessy Pereira Neto possui 259 comunicações processuais, em 169 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT18, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
169
Total de Intimações:
259
Tribunais:
TRT18, TRF4, TRT12, STJ, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
GESSY PEREIRA NETO
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
259
Últimos 90 dias
259
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082881-02.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DANIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : GESSY PEREIRA NETO (OAB SC032891) ADVOGADO(A) : SONIA LUCIA DO NASCIMENTO (OAB SC034231) ADVOGADO(A) : CÁTIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC028629) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da exigência do Detran/SC informada pela parte exequente no evento 161, expeça-se novo Auto de Adjudicação com as informações detalhadas do veículo adjudicado: VEÍCULO VW /FOX 1.0 GII, PLACA FMP-2970, RENAVAM 593195051, FLEX, 2013/2014, COR PRATA, pelo valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Em relação ao documento "Adição Judicial", a parte exequente deverá comprovar a sua exigência pelo Detran/SC no prazo de 15 (quinze) dias, pois o Auto de Adjudicação é, justamente, o documento que autoriza a transferência da propriedade registral do veículo ao adjudicatário. 3. No mesmo prazo, a parte exequente deverá cumprir o item 2 da decisão de evento 153, sob pena de suspensão do processo nos moldes do art. 921, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300534-89.2017.8.24.0078/SC EXEQUENTE : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A) : GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) EXECUTADO : ALAN DEIVID COSTA ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI (OAB SC038919) EXECUTADO : MARCIO LUIZ RESENDE COSTA ADVOGADO(A) : GESSY PEREIRA NETO (OAB SC032891) EXECUTADO : ALEFI LUIZ COSTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CUSTODIO DA ROSA (OAB SC068581) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALEFI LUIZ COSTA em face de INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL . Alega a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição direta. Intimada, a parte contrária defendeu a higidez do processo executivo e ausência de prescrição. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da nulidade da citação por edital. A nulidade da citação por edital é matéria que se enquadra nesse conceito. Contudo, razão não assiste à parte excipiente quando invoca a nulidade. A citação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal. Foram utilizados para a busca de endereço sistemas como o Sinesp (antigo Infoseg) e o SISP. Desnecessária a busca de endereço no Infojud (Receita Federal), pois a sua base de endereços está integrada ao Sinesp. Além disso, não se vislumbra a nulidade da citação pela ausência do cumprimento de requisito meramente formal, como a sua publicação em portal do Conselho Nacional de Justiça, ferramenta ainda não implantada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA). RECURSO ISENTO DE PREPARO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TENTATIVAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS, POR MEIO DE DUAS CORRESPONDÊNCIAS, DUAS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E DOIS SISTEMAS DE DADOS (INFOSEG E SIEL), QUE DERAM ORIGEM A NOVA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. REQUISITOS DO ART. 256 PRESENTES. SUSCITADO O DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 257, II, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) NÃO IMPLEMENTADO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MANTIDO POR ESTE TRIBUNAL. EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) (TJSC, AC 0309884-24.8.24.0039, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03/12/2019). Da alegação de prescrição direta. A respeito da prescrição direta, convém esclarecer que nas obrigações de trato sucessivo o marco inicial do prazo prescricional se inicia no vencimento da última prestação, ainda que ocorra o vencimento antecipado em razão do inadimplemento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA, EM TERRENO PRÓPRIO OU DE PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ACORDO COM O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PSH. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES DO PACTO. NEGÓCIO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO HAVIA SE CONSUMADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006574-47.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2021). No caso dos autos, a última prestação contratual estava prevista para 15/04/2019. O art. 206, § 5º, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para cobrar dívida líquida constante em instrumento público ou particular. Denota-se das informações que a ação de execução foi ajuizada em 31/03/2017, com despacho inicial em 22/06/2017, portanto dentro do prazo prescricional. Segundo o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Verifica-se que o débito discutido nos autos é decorrente de obrigação solidária, conforme se verifica no processo 0300534-89.2017.8.24.0078/SC, evento 1, INF5 , constando os devedores solidários, na condição de avalistas. Assim, por se tratar de obrigação solidária, a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários envolve os demais, conforme previsto no artigo 204, §1º, do Código Civil: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. No caso dos autos, houve interrupção da prescrição com a citação de Alexssandra Izidoro Cardoso Costa e Alan Deivid Costa , ocorrida em 18/06/2018 (Evento 28, CERT35). Por conseguinte, em razão da solidariedade dos executados, não há falar em prescrição. ANTE O EXPOSTO , rejeito a objeção de pré-executividade. Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000305-84.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: LINDERBERG DA SILVA CERQUEIRA RECLAMADO: COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário(a): LINDERBERG DA SILVA CERQUEIRA Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da data perícia. SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINDERBERG DA SILVA CERQUEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000305-84.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: LINDERBERG DA SILVA CERQUEIRA RECLAMADO: COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário(a): COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da data perícia. SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000618-14.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: MATEUS QUINTINO TEIXEIRA RECLAMADO: ALLOW COMUNICACAO VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e509d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. I - Considerando que os procuradores signatários possuem poderes para transigir, deixo de designar audiência específica para apreciação do acordo noticiado. II - HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A parte Reclamante deverá informar eventual inadimplemento em até CINCO dias após o prazo previsto para quitação. Cláusula penal na forma como pactuada. III - REGISTRE-SE, para fins estatísticos. IV - Custas de R$ 120,00,pelo Reclamante, isento do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme § 3º do art. 790 da CLT. Havendo descumprimento do acordo, as custas passam a ser de responsabilidade da parte Reclamada. V - Diante da natureza indenizatória das parcelas discriminadas, não haverá incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. VI - Desnecessária a intimação da União, considerando o valor pactuado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. VII - QUITADO o acordo, VOLTEM conclusos para extinção da execução, conforme art. 62-A, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. VIII - Descumprido, VOLTEM conclusos para deliberações. \ISDN MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLOW COMUNICACAO VISUAL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000618-14.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: MATEUS QUINTINO TEIXEIRA RECLAMADO: ALLOW COMUNICACAO VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e509d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. I - Considerando que os procuradores signatários possuem poderes para transigir, deixo de designar audiência específica para apreciação do acordo noticiado. II - HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A parte Reclamante deverá informar eventual inadimplemento em até CINCO dias após o prazo previsto para quitação. Cláusula penal na forma como pactuada. III - REGISTRE-SE, para fins estatísticos. IV - Custas de R$ 120,00,pelo Reclamante, isento do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme § 3º do art. 790 da CLT. Havendo descumprimento do acordo, as custas passam a ser de responsabilidade da parte Reclamada. V - Diante da natureza indenizatória das parcelas discriminadas, não haverá incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. VI - Desnecessária a intimação da União, considerando o valor pactuado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. VII - QUITADO o acordo, VOLTEM conclusos para extinção da execução, conforme art. 62-A, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. VIII - Descumprido, VOLTEM conclusos para deliberações. \ISDN MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS QUINTINO TEIXEIRA
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