Patrícia Do Rocio Mattos

Patrícia Do Rocio Mattos

Número da OAB: OAB/SC 032898

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: PATRÍCIA DO ROCIO MATTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5051538-80.2024.8.24.0023/SC AUTOR : TER - SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO(A) : ELEANDRO BOTELEIRO CAMPODONIO (OAB SC060019) RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TER - SISTEMAS ELETRONICOS LTDA no processo em tela para: a) CONDENAR a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, a restituir à autora os valores descontados a título de multas contratuais, no montante de R$ 27.659,13 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e treze centavos). Sobre este valor deverá incidir, para fins de atualização monetária e juros de mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos equipamentos danificados, no valor de R$ 26.578,00 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta e oito reais). Sobre este valor deverá incidir, para fins de atualização monetária e juros de mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data da primeira notificação extrajudicial a respeito, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. c) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores glosados indevidamente, relativos aos serviços prestados para veículos em manutenção, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, com base na documentação fiscal a ser apresentada pelas partes. d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (evento 18, DESPADEC1) para determinar a devolução de todos os equipamentos de propriedade da autora ainda em posse da requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária já fixada ser executada e, em caso de impossibilidade da devolução, de conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, considerando o valor unitário de cada equipamento. e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes (aluguéis), pela utilização indevida dos equipamentos da autora desde o fim do contrato (29/11/2023) até a sua efetiva devolução. O valor mensal da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por desequilíbrio econômico-financeiro relativo aos reajustes contratuais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da requerida, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (pedidos procedentes), nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, a serem distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte requerida e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora (art. 86, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009769-87.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso da execução e/ou cumprimento de sentença pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Anoto que o deferimento da suspensão por prazo superior ao eventualmente requerido não importa prejuízo à parte exequente, uma vez que, a todo momento, pode impulsionar o feito. Intimem-se (desnecessário quanto à parte executada sem advogado).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001567-57.2025.8.24.0067/SC AUTOR : CRISTIANE MARTINS DA ROSA ADVOGADO(A) : VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB SC68604A) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO FICA DESIGNADO o dia ​​​​​​30/06/2025 16:31:00, para audiência de conciliação. 1.1. A audiência será realizada conforme despacho. 1.2. Todos devem garantir acesso estável à internet, ficando cientes de que o ato não será adiado em virtude de problemas na conexão. O ingresso à sala virtual se dará exclusivamente pelo seguinte link genérico de acesso, a ser precedido de identificação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNmNjE2YmEtZWIyNi00M2NlLWFmNDktMTgzZGJjOTc1NmUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Não há necessidade de requerimento de link específico pelas partes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010486-79.2025.8.24.0020/SC EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença diante da satisfação da obrigação. Custas pela parte executada.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Após o trânsito em julgado: a) levantem-se eventuais restrições ativas no presente feito; b) procedam-se às anotações necessárias no sistema eletrônico; e c) arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004488-72.2025.8.24.0007/SC IMPETRANTE : AMELIA DOS PASSOS DA COSTA ADVOGADO(A) : MIRLENE MANES (OAB SC072187) ADVOGADO(A) : FILIPE ALEXANDRE SCHMITZ (OAB SC073972) INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, por meio do qual pretende, em sede liminar, o imediato restabelecimento da energia elétrica da sua residência, sob argumento que a interrupção ocorreu de forma injustificada e sem comunicação prévia. Declinada a competência para a Justiça Federal ( evento 5 ). O e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou que há eleição de foro no contrato firmado com o consumidor, além de que se trata de ato de gestão privada da concessionária, não caracterizado como ato típico de poder público delegado, e sem reflexos jurídicos para a União, motivos pelos quais determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual ( evento 15 ). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida ( evento 20 ). Na sequência, a parte autora apresentou novos documentos e reiterou o pedido liminar ( evento 32 e evento 33 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, combinado com a Lei 12.016/09, será concedida ordem em mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, por ilegalidade ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A possibilidade de concessão de provimento liminar em ação dessa natureza está prevista no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, segundo o qual, ao despachar a inicial, o juiz ordenará " que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica ". Sobre o assunto, a jurisprudência aponta que " a medida liminar em sede de mandado de segurança está restrita ao exame de dois pressupostos indispensáveis - relevância do fundamento e probabilidade de ineficácia da medida caso deferida a final. Ausentes os requisitos autorizadores - fumus boni iuris e periculum in mora -, é de ser indeferida a liminar ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022644-6, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 03/12/2013). No caso, os novos documentos apresentados demonstram que não houve recomendação técnica para o desligamento da unidade consumidora, tampouco risco iminente que o justificasse. A própria Defesa Civil, órgão técnico e imparcial, apontou que a solução cabível era a manutenção da rede, sem prejuízo ao fornecimento de energia. Somado a isso, a impetrante informa não estar inadimplente e não ter sido comunicada acerca da motivação da interrupção dos serviços. Ademais, transcorrido tempo considerável desde o desligamento, a impetrante permanece privada do serviço essencial, em evidente situação de vulnerabilidade extrema, agravada por sua idade avançada (86 anos), pela baixa temperatura registrada nos últimos dias (os mais frios do ano, segundo noticiado pela imprensa 1 ), circunstâncias que demonstram que a medida é necessária para preservar as condições mínimas de dignidade e saúde da impetrante. Registra-se, por fim, que a situação poderá ser reanalisada após a apresentação das informações pela autoridade coatora. I. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que: a) O fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n. 19827119, situada na propriedade da impetrante, seja restabelecido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) De forma concomitante, deverá promover a manutenção corretiva necessária à salvaguarda da segurança coletiva, conforme expressamente recomendado pela Defesa Civil do Município no documento juntado ao evento 33, DOC2 , devendo adotar providências técnicas compatíveis com a preservação do abastecimento, salvo em caso de impossibilidade tecnicamente justificada e devidamente comunicada. Expeça-se mandado ao plantão diário, ante a urgência da medida. II. Aguarde-se o prazo para a autoridade coatora prestar as informações. III. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. 1. https://www.epagri.sc.gov.br/inverno-2025-semana-comeca-com-frio-intenso-e-possibilidade-de-neve-em-santa-catarina/ (Acesso em 26 de junho de 2026)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301846-28.2018.8.24.0026/SC RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO AUTOR : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 212 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016584-57.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Diante do relatório de pesquisa de endereços ( evento 55 ), fica intimada a parte ativa para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC, referente aos endereços: 1) R. Trinta e Um de Março, Número: 2548 - Complemento: Casa 642, Bairro: Guarujá, Cidade: Lages/SC; CEP: 88521000. 2) R. Senador Salgado Filho, Número: 942, Bairro: Ponte Grande, Cidade: Lages/SC; CEP: 88523496. 3) Cel. Cordova, Número: 328, Bairro: Centro, Cidade: Lages/SC, CEP: 88502-970.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004488-72.2025.8.24.0007/SC INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, por meio do qual pretende, em sede liminar, o imediato restabelecimento da energia elétrica da sua residência, sob argumento que a interrupção ocorreu de forma injustificada e sem comunicação prévia. Declinada a competência para a Justiça Federal ( evento 5 ). O e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou que há eleição de foro no contrato firmado com o consumidor, além de que se trata de ato de gestão privada da concessionária, não caracterizado como ato típico de poder público delegado, e sem reflexos jurídicos para a União, motivos pelos quais determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual ( evento 15 ). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida ( evento 20 ). Na sequência, a parte autora apresentou novos documentos e reiterou o pedido liminar ( evento 32 e evento 33 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, combinado com a Lei 12.016/09, será concedida ordem em mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, por ilegalidade ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A possibilidade de concessão de provimento liminar em ação dessa natureza está prevista no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, segundo o qual, ao despachar a inicial, o juiz ordenará " que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica ". Sobre o assunto, a jurisprudência aponta que " a medida liminar em sede de mandado de segurança está restrita ao exame de dois pressupostos indispensáveis - relevância do fundamento e probabilidade de ineficácia da medida caso deferida a final. Ausentes os requisitos autorizadores - fumus boni iuris e periculum in mora -, é de ser indeferida a liminar ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022644-6, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 03/12/2013). No caso, os novos documentos apresentados demonstram que não houve recomendação técnica para o desligamento da unidade consumidora, tampouco risco iminente que o justificasse. A própria Defesa Civil, órgão técnico e imparcial, apontou que a solução cabível era a manutenção da rede, sem prejuízo ao fornecimento de energia. Somado a isso, a impetrante informa não estar inadimplente e não ter sido comunicada acerca da motivação da interrupção dos serviços. Ademais, transcorrido tempo considerável desde o desligamento, a impetrante permanece privada do serviço essencial, em evidente situação de vulnerabilidade extrema, agravada por sua idade avançada (86 anos), pela baixa temperatura registrada nos últimos dias (os mais frios do ano, segundo noticiado pela imprensa 1 ), circunstâncias que demonstram que a medida é necessária para preservar as condições mínimas de dignidade e saúde da impetrante. Registra-se, por fim, que a situação poderá ser reanalisada após a apresentação das informações pela autoridade coatora. I. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que: a) O fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n. 19827119, situada na propriedade da impetrante, seja restabelecido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) De forma concomitante, deverá promover a manutenção corretiva necessária à salvaguarda da segurança coletiva, conforme expressamente recomendado pela Defesa Civil do Município no documento juntado ao evento 33, DOC2 , devendo adotar providências técnicas compatíveis com a preservação do abastecimento, salvo em caso de impossibilidade tecnicamente justificada e devidamente comunicada. Expeça-se mandado ao plantão diário, ante a urgência da medida. II. Aguarde-se o prazo para a autoridade coatora prestar as informações. III. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. 1. https://www.epagri.sc.gov.br/inverno-2025-semana-comeca-com-frio-intenso-e-possibilidade-de-neve-em-santa-catarina/ (Acesso em 26 de junho de 2026)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009731-11.2022.8.24.0004/SC RELATOR : Ana Luiza da Cruz Palhares AUTOR : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5087647-93.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ALBERTO JAIME FLOSS ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) ADVOGADO(A) : IAN CARLO FALKOSKI (OAB SC055451) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da demanda originária, converto o cumprimento provisório em definitivo e determino a sua remessa à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.
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