Breno Frederico Bohr De Oliveira
Breno Frederico Bohr De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 032946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno Frederico Bohr De Oliveira possui 138 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJAL, TJPR, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJAL, TJPR, TRT12, TJSC, TJPB, TRT15, TRT17
Nome:
BRENO FREDERICO BOHR DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007282-05.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : REFEICOES NUTRIBRAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) ADVOGADO(A) : ISOCLEY BOSSI (OAB SC018086) EXECUTADO : CLUBE ATLETICO METROPOLITANO ADVOGADO(A) : BRENO FREDERICO BOHR DE OLIVEIRA (OAB SC032946) ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSE PUGLIESE JUNIOR (OAB SC016399) INTERESSADO : DATACLICK LTDA ADVOGADO(A) : TARCÍSIO GUEDIM DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (à título de penhora de faturamento) em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários por ela informados na petição anterior, desde que conferidos poderes para receber valores em se tratando de conta de titularidade do procurador. Autorizo desde logo a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento das parcelas futuras (à título de penhora de faturamento), caso sejam igualmente depositadas em Juízo, mantida a decisão. 2. Indefiro, por ora, o pedido de majoração do percentual de penhora sobre o faturamento da executada, eis que consta dos autos apenas o demonstrativo de faturamento de dois meses do devedor, com movimentações financeiras e entradas consideravelmente variáveis, não havendo como se afirmar que a majoração pretendida não implicaria na saúde financeira do clube executado. Da mesma forma, entendo pela desnecessidade, ao menos por ora, de controle e/ou depósito dos valores arrecadados pelo programa sócio-torcedor junto à Data Click, uma vez que, conforme verificado pela própria parte exequente, os valores recebidos via Data Click já estão relacionamentos no resumo financeiro da empresa, sobre os quais incide a penhora deferida sobre o faturamento. Relembro que, neste sentido, a decisão proferida no evento 232 determinou a penhora sobre o faturamento do clube como uma medida substitutiva à pretendida penhora dos recebíveis, justamente com a intenção de não inviabilizar o funcionamento do Clube executado. Assim, uma vez que a penhora em percentual já incide, também, sobre os valores recebidos via Data Click, indefiro igualmente o requerimento formulado no item b da petição de evento 268. 3. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000141-10.2023.5.12.0016 AGRAVANTE: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: HUGO CESAR DE CAMPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000141-10.2023.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: JOINVILLE ESPORTE CLUBE AGRAVADO: HUGO CESAR DE CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. PROVA DA ORIGEM. LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE. Incumbe à parte que sofreu a constrição judicial em conta bancária demonstrar que os valores penhorados se destinam a projetos aprovados em razão da Lei de Incentivo ao Esporte, a fim de assegurar a invocada proteção do art. 833, IX, do CPC. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000141-10.2023.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante JOINVILLE ESPORTE CLUBE (em Recuperação Judicial) e agravado HUGO CESAR DE CAMPOS. Pretende o executado a reforma da decisão quanto à penhora de valores sobre verba pública. Contraminuta foi apresentada pelo exequente. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição do executado e da contraminuta do exequente, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Penhora de valores. Verba pública. Prova da origem Na decisão agravada, o pedido do réu foi rejeitado, nos seguintes termos: No dia 01.04.2025, foi bloqueado via SISBAJUD o valor de R$ 5.524,91 na conta do Banco do Brasil (Fls.: 1240). Os documentos anexados aos autos não permitem admitir que esse valor diz respeito às doações feitas por empresas e disciplinadas pela Lei nº 11.438/2006, também conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte. O Ofício n. 94/2025/MESP/GAB informou que: "Em atendimento à solicitação da 1ª Vara do Trabalho de Joinville do TRT da 12a Região, seguem, abaixo, esclarecimentos da Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte: 2.1. Em consulta ao banco de dados da Lei de Incentivo ao Esporte, não foram localizados projetos em favor da entidade referente aos anos de 2024 e 2025, consequentemente, nenhum valor liberado no período compreendido." (Fls. 126). Ainda, os documentos apresentados indicam doações ocorridas entre 2017 e 2018 e o bloqueio judicial ocorreu em março de 2025. Porque o executado não comprovou que o valor bloqueado diz respeito à Lei de Incentivo ao Esporte, mantenho a penhora do mesmo. (destaquei - fls. 1366-1367) Não resignado, o executado alega a impenhorabilidade dos valores, bloqueados via convênio Bacenjud, em conta bancária destinada, exclusivamente, à captação de recursos públicos do Governo Federal, atrelada à projeto aprovado pela Lei de Incentivo e Fomento do Esporte em 2016. Detalha que as contas vinculadas ao projeto aprovado pelo Ministério do Esporte, conforme edital de setembro-2016 (fl. 1373), e consta, no cabeçalho do extrato, a expressão MESP (Ministério do Esporte). Ressalta que os valores não pertencem ao executado, mas à União, e está aguardando manifestação do Ministério do Esporte para devolução. Requer o afastamento da penhora que recaiu sobre os valores depositados nas contas bancárias nº 111.726- 2 e 107.819-4. Analiso. O réu comprova que a conta bancária, sobre a qual recaiu a penhora, foi utilizada para captação de recursos para realização do projeto "Academia de Futebol", aprovado pelo Ministério do Esporte. Analisando os documentos juntados nas fls. 1267-1350, verifico que os valores foram captados no período de 2016 a 2018. No entanto, as alegações do agravante, de que os projetos não atingiram o montante de captação, não puderam ser executados e de que o réu tenha solicitado a devolução, não desprovidas de provas. É certo que a Lei de Incentivo ao Esporte e seus regulamentos possuem prazos para execução do projeto e de prestação de contas. Após tantos anos, desde a abertura da conta bancária e da captação dos recursos, difícil crer que os valores depositados, na conta objeto da penhora, ainda se refiram a projeto não executado. Apesar de afirmar que está formalmente obrigado, o agravante não apresentou prova de que realizou "a prestação de contas de todas as despesas já efetuadas assim como das vindouras, devolvendo o saldo captado e não aplicado nos projetos da União quando findada a vigência do termo" (fl. 1376). Ademais, no Ofício nº 94/2025/MESP/GAB do ME, o Gabinete do Ministério do Esporte informa que "Em consulta ao banco de dados da Lei de Incentivo ao Esporte, não foram localizados projetos em favor da entidade referente aos anos de 2024 e 2025, consequentemente, nenhum valor liberado no período compreendido" (fls. 1265-1266). Assim, compartilho da compreensão do Juízo da execução, pois o executado não foi capaz de comprovar que o valor bloqueado diz respeito à Lei de Incentivo ao Esporte, razão pela qual a penhora deve ser mantida. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pelo executado, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUGO CESAR DE CAMPOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000141-10.2023.5.12.0016 AGRAVANTE: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: HUGO CESAR DE CAMPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000141-10.2023.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: JOINVILLE ESPORTE CLUBE AGRAVADO: HUGO CESAR DE CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. PROVA DA ORIGEM. LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE. Incumbe à parte que sofreu a constrição judicial em conta bancária demonstrar que os valores penhorados se destinam a projetos aprovados em razão da Lei de Incentivo ao Esporte, a fim de assegurar a invocada proteção do art. 833, IX, do CPC. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000141-10.2023.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante JOINVILLE ESPORTE CLUBE (em Recuperação Judicial) e agravado HUGO CESAR DE CAMPOS. Pretende o executado a reforma da decisão quanto à penhora de valores sobre verba pública. Contraminuta foi apresentada pelo exequente. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição do executado e da contraminuta do exequente, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Penhora de valores. Verba pública. Prova da origem Na decisão agravada, o pedido do réu foi rejeitado, nos seguintes termos: No dia 01.04.2025, foi bloqueado via SISBAJUD o valor de R$ 5.524,91 na conta do Banco do Brasil (Fls.: 1240). Os documentos anexados aos autos não permitem admitir que esse valor diz respeito às doações feitas por empresas e disciplinadas pela Lei nº 11.438/2006, também conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte. O Ofício n. 94/2025/MESP/GAB informou que: "Em atendimento à solicitação da 1ª Vara do Trabalho de Joinville do TRT da 12a Região, seguem, abaixo, esclarecimentos da Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte: 2.1. Em consulta ao banco de dados da Lei de Incentivo ao Esporte, não foram localizados projetos em favor da entidade referente aos anos de 2024 e 2025, consequentemente, nenhum valor liberado no período compreendido." (Fls. 126). Ainda, os documentos apresentados indicam doações ocorridas entre 2017 e 2018 e o bloqueio judicial ocorreu em março de 2025. Porque o executado não comprovou que o valor bloqueado diz respeito à Lei de Incentivo ao Esporte, mantenho a penhora do mesmo. (destaquei - fls. 1366-1367) Não resignado, o executado alega a impenhorabilidade dos valores, bloqueados via convênio Bacenjud, em conta bancária destinada, exclusivamente, à captação de recursos públicos do Governo Federal, atrelada à projeto aprovado pela Lei de Incentivo e Fomento do Esporte em 2016. Detalha que as contas vinculadas ao projeto aprovado pelo Ministério do Esporte, conforme edital de setembro-2016 (fl. 1373), e consta, no cabeçalho do extrato, a expressão MESP (Ministério do Esporte). Ressalta que os valores não pertencem ao executado, mas à União, e está aguardando manifestação do Ministério do Esporte para devolução. Requer o afastamento da penhora que recaiu sobre os valores depositados nas contas bancárias nº 111.726- 2 e 107.819-4. Analiso. O réu comprova que a conta bancária, sobre a qual recaiu a penhora, foi utilizada para captação de recursos para realização do projeto "Academia de Futebol", aprovado pelo Ministério do Esporte. Analisando os documentos juntados nas fls. 1267-1350, verifico que os valores foram captados no período de 2016 a 2018. No entanto, as alegações do agravante, de que os projetos não atingiram o montante de captação, não puderam ser executados e de que o réu tenha solicitado a devolução, não desprovidas de provas. É certo que a Lei de Incentivo ao Esporte e seus regulamentos possuem prazos para execução do projeto e de prestação de contas. Após tantos anos, desde a abertura da conta bancária e da captação dos recursos, difícil crer que os valores depositados, na conta objeto da penhora, ainda se refiram a projeto não executado. Apesar de afirmar que está formalmente obrigado, o agravante não apresentou prova de que realizou "a prestação de contas de todas as despesas já efetuadas assim como das vindouras, devolvendo o saldo captado e não aplicado nos projetos da União quando findada a vigência do termo" (fl. 1376). Ademais, no Ofício nº 94/2025/MESP/GAB do ME, o Gabinete do Ministério do Esporte informa que "Em consulta ao banco de dados da Lei de Incentivo ao Esporte, não foram localizados projetos em favor da entidade referente aos anos de 2024 e 2025, consequentemente, nenhum valor liberado no período compreendido" (fls. 1265-1266). Assim, compartilho da compreensão do Juízo da execução, pois o executado não foi capaz de comprovar que o valor bloqueado diz respeito à Lei de Incentivo ao Esporte, razão pela qual a penhora deve ser mantida. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pelo executado, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOINVILLE ESPORTE CLUBE
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000622-09.2023.5.12.0004 RECLAMANTE: ROBERSON DE ARRUDA ALVES RECLAMADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7462a71 proferido nos autos. DESPACHO Ante o contido na petição de Id fc47956, observo que, de fato, os créditos constituídos nestes autos são extraconcursais, de modo que não se submetem à recuperação judicial. Assim, por ora, fica o réu intimado para comprovar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 dias. Ciente o réu por meio da publicação deste despacho. ab JOINVILLE/SC, 28 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOINVILLE ESPORTE CLUBE
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PAP 0000873-15.2025.5.12.0050 REQUERENTE: LETICIA PAOLA PACHECO REQUERIDO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbc9543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LETICIA PAOLA PACHECO ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de JOINVILLE ESPORTE CLUBE, requerendo, com base nos fatos e fundamentos expostos, a exibição de documentos oriundos de contrato de emprego que vigorou entre as partes. À vista disso, preenchidos os requisitos dos arts. 381, inciso III e 382, caput, do CPC/15, como forma de "proporcionar aos interessados adequado ambiente para avaliação de suas chances e riscos na disputa judicial" (YARSHELL, Flávio Luiz, Novo CPC aplicado, visto por processualistas. Coord. Terese Arruda Alvim, Mirna Cianci e Lucio Delfino. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017) e assegurar o eventual manejo de pedidos liquidados (CLT, art. 840, § 1º), a requerida foi intimada para apresentar os documentos arrolados pela requerente. Preenchidos os requisitos legais, determinou-se a citação da requerida, a qual agregou aos autos os documentos no prazo que lhe foi assinalado. O requerente, por sua vez, não apontou eventuais documentos que teriam sido olvidados pela empresa, capazes de impossibilitar o exame do direito material subjacente ou a propositura de pedidos líquidos ( : liquidados). De tal maneira, a medida recitius processual em análise cumpriu o seu objeto. Pelo exposto, cabe nesta etapa apenas HOMOLOGAR a produção da prova regularmente produzida, sobretudo porque o presente processo tramita por meio de um procedimento específico, pelo qual, de acordo com o art. 382, § 2º, do CPC/15, o "juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências." Em face da ausência de litigiosidade pela exibição espontânea dos documentos, não há falar em honorários advocatícios. Confira-se, nesse sentido, julgamento do nosso Regional: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. O procedimento de produção antecipada de provas, com vistas a obter a exibição de documentos em posse do empregador, não admite defesa (CPC, art. 382, § 4º), cuja circunstância caracteriza a inocorrência de pretensão resistida e impede a configuração de sucumbência, motivo pelo qual é inviável a condenação do requerido ao pagamento de honorários de advogado. (Ac. 6ª Câmara Proc. 0000080-35.2018.5.12.0046. Rel.: Irno Ilmar Resener. Data de Assinatura: 29/06/2018.) Foi fixado prazo razoável para o promovente da medida ter acesso aos documentos. Isso posto, exaurida a medida processual de produção antecipada de provas, resolvo EXTINGUIR O PRESENTE FEITO (NCPC, art. 383, "caput") . Custas pelo requerente, das quais está dispensado, pois estão atendidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, analisados em interpretação conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Intimem-se as partes. Remeta-se o processado digital para o arquivo definitivo. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA PAOLA PACHECO
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PAP 0000873-15.2025.5.12.0050 REQUERENTE: LETICIA PAOLA PACHECO REQUERIDO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbc9543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LETICIA PAOLA PACHECO ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de JOINVILLE ESPORTE CLUBE, requerendo, com base nos fatos e fundamentos expostos, a exibição de documentos oriundos de contrato de emprego que vigorou entre as partes. À vista disso, preenchidos os requisitos dos arts. 381, inciso III e 382, caput, do CPC/15, como forma de "proporcionar aos interessados adequado ambiente para avaliação de suas chances e riscos na disputa judicial" (YARSHELL, Flávio Luiz, Novo CPC aplicado, visto por processualistas. Coord. Terese Arruda Alvim, Mirna Cianci e Lucio Delfino. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017) e assegurar o eventual manejo de pedidos liquidados (CLT, art. 840, § 1º), a requerida foi intimada para apresentar os documentos arrolados pela requerente. Preenchidos os requisitos legais, determinou-se a citação da requerida, a qual agregou aos autos os documentos no prazo que lhe foi assinalado. O requerente, por sua vez, não apontou eventuais documentos que teriam sido olvidados pela empresa, capazes de impossibilitar o exame do direito material subjacente ou a propositura de pedidos líquidos ( : liquidados). De tal maneira, a medida recitius processual em análise cumpriu o seu objeto. Pelo exposto, cabe nesta etapa apenas HOMOLOGAR a produção da prova regularmente produzida, sobretudo porque o presente processo tramita por meio de um procedimento específico, pelo qual, de acordo com o art. 382, § 2º, do CPC/15, o "juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências." Em face da ausência de litigiosidade pela exibição espontânea dos documentos, não há falar em honorários advocatícios. Confira-se, nesse sentido, julgamento do nosso Regional: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. O procedimento de produção antecipada de provas, com vistas a obter a exibição de documentos em posse do empregador, não admite defesa (CPC, art. 382, § 4º), cuja circunstância caracteriza a inocorrência de pretensão resistida e impede a configuração de sucumbência, motivo pelo qual é inviável a condenação do requerido ao pagamento de honorários de advogado. (Ac. 6ª Câmara Proc. 0000080-35.2018.5.12.0046. Rel.: Irno Ilmar Resener. Data de Assinatura: 29/06/2018.) Foi fixado prazo razoável para o promovente da medida ter acesso aos documentos. Isso posto, exaurida a medida processual de produção antecipada de provas, resolvo EXTINGUIR O PRESENTE FEITO (NCPC, art. 383, "caput") . Custas pelo requerente, das quais está dispensado, pois estão atendidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, analisados em interpretação conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Intimem-se as partes. Remeta-se o processado digital para o arquivo definitivo. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOINVILLE ESPORTE CLUBE
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001534-69.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: JONAS JESSUE DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e2e9a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - MANDADO DE CITAÇÃO Considerando que a conta apresentada pelo (a) perito (a) está em conformidade com o título judicial transitado em julgado, utilizo por analogia a faculdade prevista no § 1º do artigo 524 do CPC e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 49ba284 a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes desde logo advertidas sobre o não cabimento de recurso em face da presente (artigo 893, §1º, da CLT e súmula 214 do c. TST), bem como quanto à preclusão prevista na parte final do § 2º do artigo 879 e, finalmente, de que eventuais matérias divergentes serão examinadas apenas no prazo previsto no art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o juízo, seja em impugnação pelo credor, seja em embargos à execução pelo devedor. Igualmente ficam os litigantes cientes do cabimento de agravo de petição apenas da decisão que apreciar a impugnação e/ou os embargos à execução. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. REGISTRE-SE no sistema a obrigação de pagar. A reclamada poderá apresentar embargos, querendo, no prazo de cinco dias, conforme art. 884 da CLT e independentemente da integral garantia do juízo. Paralelamente, intime-se o exequente para os fins do art. 884. Após a citação e decorrido o prazo legal sem o pagamento ou a garantia da execução, será expedida certidão para habilitação na recuperação judicial. Considerando que o Juízo da recuperação Judicial da ré tem exigido cálculo de liquidação atualizado até a data do pedido da recuperação (20/05/2022) para fins de habilitação de valores (art. 9°, inciso II, da Lei 11.101/2005), após o prazo para pagamento ou garantia, solicite-se a CAEX a atualização do débito até essa data. ATRIBUO à presente decisão efeitos jurídicos de MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, motivo pelo qual, após a sua publicação, a devedora será considerada citada, independentemente da formalização de qualquer outro ato processual. Cientes as partes desta decisão com força de mandado mediante sua publicação no DJEN. /FV JOINVILLE/SC, 28 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JONAS JESSUE DA SILVA JUNIOR
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