Taisa Simone Barbieri
Taisa Simone Barbieri
Número da OAB:
OAB/SC 032960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taisa Simone Barbieri possui 54 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TST, TJSC, TRT12
Nome:
TAISA SIMONE BARBIERI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057792-28.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000496-24.2023.5.12.0047 RECLAMANTE: SUZETI DE BARROS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 275756d proferido nos autos. DESPACHO Dos documentos juntados pela parte autora, vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se. Designo audiência telepresencial de encerramento da instrução, que será realizada por meio do Sistema ZOOM, para: DATA E HORÁRIO: 28/08/2025 13:40 A audiência aprazada poderá ser acessada por meio de: LINK DE ACESSO: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411230 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411230 (no aplicativo Zoom). As partes e procuradores estão dispensados de comparecimento. Eventuais razões finais poderão ser apresentadas até a abertura da referida audiência. Intimem-se. ITAJAI/SC, 25 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000496-24.2023.5.12.0047 RECLAMANTE: SUZETI DE BARROS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 275756d proferido nos autos. DESPACHO Dos documentos juntados pela parte autora, vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se. Designo audiência telepresencial de encerramento da instrução, que será realizada por meio do Sistema ZOOM, para: DATA E HORÁRIO: 28/08/2025 13:40 A audiência aprazada poderá ser acessada por meio de: LINK DE ACESSO: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411230 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411230 (no aplicativo Zoom). As partes e procuradores estão dispensados de comparecimento. Eventuais razões finais poderão ser apresentadas até a abertura da referida audiência. Intimem-se. ITAJAI/SC, 25 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SUZETI DE BARROS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000584-94.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO CUOZZO NETO RECLAMADO: MARCOS JOSE TREIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b5226 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Considerando a necessidade de investigação acerca do acidente de trabalho, reputo imprescindível a realização de perícia médica específica. Destarte, nomeio o(a) Dr. KINK DOUGLAS LUÇOLLI TONCHUK para o encargo de perito(a) médico(a), a fim de verificar o nexo de causalidade, a extensão do dano, bem como a existência de incapacidade laboral e danos estéticos. O laudo deverá ser apresentado no prazo 30 dias, a contar da data da perícia. O exame clínico do periciando ocorrerá no dia 07/08/2025, às 17h, no fórum trabalhista de Jaraguá do Sul (Centro Comercial Fall - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320 - Centro, Jaraguá do Sul - SC, 89251-700, segundo andar). Deverá a parte autora juntar no processo os atestados, exames médicos, laboratoriais, RX, e outros exames complementares que possuir, para serem examinados pelo perito médico. Deverá apresentar, também, sua CTPS, cópia de todos os prontuários médicos dos tratamentos realizados, inclusive os hospitalares e cirúrgicos, se existirem, com relatórios recentes dos médicos que atendem a parte autora, com referência às doenças reclamadas. Na ocasião do exame o (a) Reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar TODAS as carteiras de trabalho, mesmo que virtual. Todos os documentos médicos pertinentes devem ser acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação na avaliação. Em caso de necessidade, o perito médico inspecionará o local de trabalho, comunicando às partes, através de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 dias. Caso as partes tenham apresentado quesitos na inicial, na defesa ou em qualquer peça processual, deverão esclarecer tal situação no prazo de 5 dias. A parte ré deverá juntar aos autos até a data da perícia os PPRA, PCMSO, LTCAT´s, FMI (Ficha Médica Individual) e as AET´s-Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora, sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTb 3214/78). O CPC estabelece o dever de colaboração entre juízes, advogados, serventuários, testemunhas, oficiais de justiça, peritos e assistentes técnicos, bem como o dever de urbanidade, sendo que o embate natural do processo não pode se converter em desrespeito, pressões, insultos, ameaças ou comportamentos reprováveis. No ato da perícia, o perito é o representante do juízo, devendo tratar a todos com urbanidade e exigir idêntico tratamento com relação às demais pessoas presentes. Registro que, não obstante o assistente técnico agir no interesse do seu cliente, não está autorizado a desacatar quaisquer dos presentes, nem ofender partes ou advogados, ou até mesmo o perito oficial e por ser de confiança da parte, poderá esta incorrer em litigância de má-fé, com multa e indenização. O(a) perito(a) deverá gravar informações das partes e o ato pericial, com áudio, ou áudio e vídeo, devendo disponibilizar o arquivo no PJ-e juntamente com o laudo pericial. O(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, bem como os seguintes quesitos do Juízo. O Juízo formula desde já os seguintes quesitos: 1. O reclamante está ou esteve acometido de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude de acidente de trabalho? Em caso afirmativo, descreva o acidente. 3. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 4. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 5. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? 6. Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 7. Algum outro fator (empregos anteriores, alterações hormonais, outras doenças preexistentes, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) atuou, no caso em exame, de modo determinante para as incapacidades diagnosticadas? Especificar. 8. Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o (a) autor (a) possa ser readaptado? Indique. 9. Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 10. Caso haja possibilidade de recuperação, quais os custos, forma e tempo de tratamento para o efetivo restabelecimento das condições físicas ideais 11. Se as sequelas decorrentes do acidente importam em prejuízo estético? Em que grau? Não sendo possível o comparecimento à perícia médica ora designada, deverá a parte comunicar ao perito com antecedência e apresentar justificativa no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Oficie-se ao INSS via convênios para que junte aos autos as informações previdenciárias da parte autora, em especial benefícios que tenha ou esteja recebendo, e CNIS. Juntadas as informações ao processo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. Intime-se o(a) perito(a). Cientes as partes por meio da publicação deste despacho. apm JARAGUA DO SUL/SC, 22 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE TREIS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000584-94.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO CUOZZO NETO RECLAMADO: MARCOS JOSE TREIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b5226 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Considerando a necessidade de investigação acerca do acidente de trabalho, reputo imprescindível a realização de perícia médica específica. Destarte, nomeio o(a) Dr. KINK DOUGLAS LUÇOLLI TONCHUK para o encargo de perito(a) médico(a), a fim de verificar o nexo de causalidade, a extensão do dano, bem como a existência de incapacidade laboral e danos estéticos. O laudo deverá ser apresentado no prazo 30 dias, a contar da data da perícia. O exame clínico do periciando ocorrerá no dia 07/08/2025, às 17h, no fórum trabalhista de Jaraguá do Sul (Centro Comercial Fall - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320 - Centro, Jaraguá do Sul - SC, 89251-700, segundo andar). Deverá a parte autora juntar no processo os atestados, exames médicos, laboratoriais, RX, e outros exames complementares que possuir, para serem examinados pelo perito médico. Deverá apresentar, também, sua CTPS, cópia de todos os prontuários médicos dos tratamentos realizados, inclusive os hospitalares e cirúrgicos, se existirem, com relatórios recentes dos médicos que atendem a parte autora, com referência às doenças reclamadas. Na ocasião do exame o (a) Reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar TODAS as carteiras de trabalho, mesmo que virtual. Todos os documentos médicos pertinentes devem ser acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação na avaliação. Em caso de necessidade, o perito médico inspecionará o local de trabalho, comunicando às partes, através de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 dias. Caso as partes tenham apresentado quesitos na inicial, na defesa ou em qualquer peça processual, deverão esclarecer tal situação no prazo de 5 dias. A parte ré deverá juntar aos autos até a data da perícia os PPRA, PCMSO, LTCAT´s, FMI (Ficha Médica Individual) e as AET´s-Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora, sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTb 3214/78). O CPC estabelece o dever de colaboração entre juízes, advogados, serventuários, testemunhas, oficiais de justiça, peritos e assistentes técnicos, bem como o dever de urbanidade, sendo que o embate natural do processo não pode se converter em desrespeito, pressões, insultos, ameaças ou comportamentos reprováveis. No ato da perícia, o perito é o representante do juízo, devendo tratar a todos com urbanidade e exigir idêntico tratamento com relação às demais pessoas presentes. Registro que, não obstante o assistente técnico agir no interesse do seu cliente, não está autorizado a desacatar quaisquer dos presentes, nem ofender partes ou advogados, ou até mesmo o perito oficial e por ser de confiança da parte, poderá esta incorrer em litigância de má-fé, com multa e indenização. O(a) perito(a) deverá gravar informações das partes e o ato pericial, com áudio, ou áudio e vídeo, devendo disponibilizar o arquivo no PJ-e juntamente com o laudo pericial. O(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, bem como os seguintes quesitos do Juízo. O Juízo formula desde já os seguintes quesitos: 1. O reclamante está ou esteve acometido de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude de acidente de trabalho? Em caso afirmativo, descreva o acidente. 3. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 4. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 5. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? 6. Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 7. Algum outro fator (empregos anteriores, alterações hormonais, outras doenças preexistentes, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) atuou, no caso em exame, de modo determinante para as incapacidades diagnosticadas? Especificar. 8. Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o (a) autor (a) possa ser readaptado? Indique. 9. Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 10. Caso haja possibilidade de recuperação, quais os custos, forma e tempo de tratamento para o efetivo restabelecimento das condições físicas ideais 11. Se as sequelas decorrentes do acidente importam em prejuízo estético? Em que grau? Não sendo possível o comparecimento à perícia médica ora designada, deverá a parte comunicar ao perito com antecedência e apresentar justificativa no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Oficie-se ao INSS via convênios para que junte aos autos as informações previdenciárias da parte autora, em especial benefícios que tenha ou esteja recebendo, e CNIS. Juntadas as informações ao processo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. Intime-se o(a) perito(a). Cientes as partes por meio da publicação deste despacho. apm JARAGUA DO SUL/SC, 22 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO CUOZZO NETO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000505-44.2022.5.12.0039 RECORRENTE: JOSIE GRAZIELE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIE GRAZIELE DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000505-44.2022.5.12.0039 (ROT) RECORRENTES: JOSIE GRAZIELE DE SOUZA, BANCO SAFRA S A RECORRIDOS: JOSIE GRAZIELE DE SOUZA, BANCO SAFRA S A RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC de 2015. Constatada a omissão apontada pela parte, os embargos devem ser acolhidos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. As partes opõem embargos de declaração ao acórdão constante do ID. 58bac30 visando a sanar os vícios que entendem configurados no julgado. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DA AUTORA 1. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS A autora alega contradição no julgado, pois apesar da determinação de compensação de valores, o caso em análise não se enquadra na previsão convencional. Sem razão. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Por isso, a alegação de contradição entre o julgado e a hipótese prevista em norma coletiva busca revolver o mérito da decisão, para o que não se prestam os embargos. Impende destacar que, além da análise quanto à hipótese de incidência do art. 62, I da CLT, constou nos fundamentos da decisão embargada (fl. 1630): [...] sendo incontroverso que era exigido da autora pelo cargo que passou a ocupar a jornada de 8 horas diárias quando não se enquadrava na exceção do §2º do art. 224 da CLT mas, sim, na regra de seu "caput", de jornada de 6 horas, devidas são a 7ª e 8ª hora como extras. Sendo assim, rejeito os embargos. 2. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS A autora alega omissão no julgado, visto que não foi determinada a base de cálculo das horas extras, especialmente no tocante à inclusão das gratificações. Sem razão. Consta nos fundamentos da decisão embargada (fl. 1632): Observem-se o divisor 180 (Súmula 124 do TST), adicional de 50% e cômputo dos dias efetivamente trabalhados, excluindo-se feriados, bem como férias e demais afastamentos legais. Devem integrar a base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial auferidas pela autora, incluídas as gratificações. Note-se que essa determinação se refere à apuração do salário hora, o que repercute na apuração das horas extras e intervalos reconhecidos nessa demanda. Sendo assim, não há omissão a ser sanada. Rejeito os embargos. 3. PLR. DIFERENÇAS A autora aponta omissão e contradição no julgado, visto que a decisão embargada não está em conformidade com os registros dos contracheques, além de não ter sido analisada a alegação de que o PLR sobre juros foi efetivamente cobrado, mas desconsiderado pelo réu. Sem razão. O julgado analisou a questão relativa a diferenças de PLR, especialmente com base nos documentos apresentados e nas normas aplicáveis ao caso, não havendo falar em omissão. Ademais, reitero que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão, o que não ocorreu. O que a embargante chama de vício é a sua insatisfação com os fundamentos da decisão embargada, procurando, com isso, utilizar-se dos embargos como se de mero recurso se tratasse. Além do mais, pela aplicação do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento veiculado pelas partes, bastando que explicite as razões do seu convencimento. Dito isso, acaso a parte entenda que a Câmara não trilhou pelo melhor caminho, tem a seu dispor os recursos legais previstos no ordenamento jurídico em vigor, que não os embargos de declaração, cujo cabimento é limitado às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor aponta omissão no julgado, pois não foram analisados os dispositivos legais invocados pela parte autora em suas razões recursais. Na decisão embargada, houve fundamentação expressa de que, a respeito da limitação dos valores da condenação, foi adotado o entendimento pacificado no âmbito deste regional. Não há falar, portanto, em omissão ou na incidência de quaisquer das outras hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Destaco, mais uma vez, que pela aplicação do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais ou entendimentos do TST tidos como aplicáveis à hipótese, sobretudo quando incapazes de influenciar o deslinde da controvérsia, bastando que explicite as razões do seu convencimento. De qualquer sorte, se o objetivo da embargante era o prequestionamento, o seu intento, a despeito do exposto, já foi alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST e art. 1025 do CPC de 2015. Rejeito os embargos. EMBARGOS DA RÉ 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO A ré alega vícios no julgado, pois não foi apreciado o argumento recursal de que "a própria inicial destacava o desempenho de atividades de gestão", que não foram discriminadas as parcelas componentes da base de cálculo das horas extras e, por fim, que as horas extras intervalares reconhecidas não estão em conformidade com as provas nos autos. Sem razão. O julgado analisou a questão relativa às horas extras e aos intervalos, discriminando os componentes de apuração das parcelas, com base nas provas e na legislação aplicável ao caso, de forma clara e sem qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo. O que a embargante chama de vício é a sua insatisfação com os fundamentos da decisão embargada, procurando, com isso, utilizar-se dos embargos como se de mero recurso se tratasse. Ademais, como já dito, pela aplicação do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento veiculado pelas partes, nem rebater todos os dispositivos legais ou entendimentos do TST tidos como aplicáveis à hipótese, bastando que explicite as razões do seu convencimento. Por fim, o prequestionamento resta atendido, haja vista que houve adoção de tese explícita e fundamentada. Pelo exposto, rejeito. 2. REFLEXOS EM SÁBADOS A ré alega omissão no julgado, visto que não houve fundamentos a respeito dos reflexos aos sábados. Com razão. Passo a sanar a omissão para acrescentar aos fundamentos da decisão embargada, sem efeito modificativo: "Os reflexos de horas extras em sábados decorrem de expressa previsão em norma coletiva (p. ex. fl. 119). Impende ressaltar que não se trata de atribuir aos sábados a natureza de repouso semanal remunerado, mas sim de dar cumprimento ao pactuado coletivamente. Em face disso, devido o pagamento dos reflexos das horas extras em sábados." Posto isto, acolho os embargos declaratórios, para, suprindo a omissão, acrescentar à decisão embargada a fundamentação supra. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA. Sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ para, suprindo a omissão, acrescentar à decisão embargada a fundamentação supra, referente ao reflexos em sábados. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIE GRAZIELE DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000505-44.2022.5.12.0039 RECORRENTE: JOSIE GRAZIELE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIE GRAZIELE DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000505-44.2022.5.12.0039 (ROT) RECORRENTES: JOSIE GRAZIELE DE SOUZA, BANCO SAFRA S A RECORRIDOS: JOSIE GRAZIELE DE SOUZA, BANCO SAFRA S A RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC de 2015. Constatada a omissão apontada pela parte, os embargos devem ser acolhidos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. As partes opõem embargos de declaração ao acórdão constante do ID. 58bac30 visando a sanar os vícios que entendem configurados no julgado. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DA AUTORA 1. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS A autora alega contradição no julgado, pois apesar da determinação de compensação de valores, o caso em análise não se enquadra na previsão convencional. Sem razão. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Por isso, a alegação de contradição entre o julgado e a hipótese prevista em norma coletiva busca revolver o mérito da decisão, para o que não se prestam os embargos. Impende destacar que, além da análise quanto à hipótese de incidência do art. 62, I da CLT, constou nos fundamentos da decisão embargada (fl. 1630): [...] sendo incontroverso que era exigido da autora pelo cargo que passou a ocupar a jornada de 8 horas diárias quando não se enquadrava na exceção do §2º do art. 224 da CLT mas, sim, na regra de seu "caput", de jornada de 6 horas, devidas são a 7ª e 8ª hora como extras. Sendo assim, rejeito os embargos. 2. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS A autora alega omissão no julgado, visto que não foi determinada a base de cálculo das horas extras, especialmente no tocante à inclusão das gratificações. Sem razão. Consta nos fundamentos da decisão embargada (fl. 1632): Observem-se o divisor 180 (Súmula 124 do TST), adicional de 50% e cômputo dos dias efetivamente trabalhados, excluindo-se feriados, bem como férias e demais afastamentos legais. Devem integrar a base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial auferidas pela autora, incluídas as gratificações. Note-se que essa determinação se refere à apuração do salário hora, o que repercute na apuração das horas extras e intervalos reconhecidos nessa demanda. Sendo assim, não há omissão a ser sanada. Rejeito os embargos. 3. PLR. DIFERENÇAS A autora aponta omissão e contradição no julgado, visto que a decisão embargada não está em conformidade com os registros dos contracheques, além de não ter sido analisada a alegação de que o PLR sobre juros foi efetivamente cobrado, mas desconsiderado pelo réu. Sem razão. O julgado analisou a questão relativa a diferenças de PLR, especialmente com base nos documentos apresentados e nas normas aplicáveis ao caso, não havendo falar em omissão. Ademais, reitero que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão, o que não ocorreu. O que a embargante chama de vício é a sua insatisfação com os fundamentos da decisão embargada, procurando, com isso, utilizar-se dos embargos como se de mero recurso se tratasse. Além do mais, pela aplicação do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento veiculado pelas partes, bastando que explicite as razões do seu convencimento. Dito isso, acaso a parte entenda que a Câmara não trilhou pelo melhor caminho, tem a seu dispor os recursos legais previstos no ordenamento jurídico em vigor, que não os embargos de declaração, cujo cabimento é limitado às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor aponta omissão no julgado, pois não foram analisados os dispositivos legais invocados pela parte autora em suas razões recursais. Na decisão embargada, houve fundamentação expressa de que, a respeito da limitação dos valores da condenação, foi adotado o entendimento pacificado no âmbito deste regional. Não há falar, portanto, em omissão ou na incidência de quaisquer das outras hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Destaco, mais uma vez, que pela aplicação do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais ou entendimentos do TST tidos como aplicáveis à hipótese, sobretudo quando incapazes de influenciar o deslinde da controvérsia, bastando que explicite as razões do seu convencimento. De qualquer sorte, se o objetivo da embargante era o prequestionamento, o seu intento, a despeito do exposto, já foi alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST e art. 1025 do CPC de 2015. Rejeito os embargos. EMBARGOS DA RÉ 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO A ré alega vícios no julgado, pois não foi apreciado o argumento recursal de que "a própria inicial destacava o desempenho de atividades de gestão", que não foram discriminadas as parcelas componentes da base de cálculo das horas extras e, por fim, que as horas extras intervalares reconhecidas não estão em conformidade com as provas nos autos. Sem razão. O julgado analisou a questão relativa às horas extras e aos intervalos, discriminando os componentes de apuração das parcelas, com base nas provas e na legislação aplicável ao caso, de forma clara e sem qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo. O que a embargante chama de vício é a sua insatisfação com os fundamentos da decisão embargada, procurando, com isso, utilizar-se dos embargos como se de mero recurso se tratasse. Ademais, como já dito, pela aplicação do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento veiculado pelas partes, nem rebater todos os dispositivos legais ou entendimentos do TST tidos como aplicáveis à hipótese, bastando que explicite as razões do seu convencimento. Por fim, o prequestionamento resta atendido, haja vista que houve adoção de tese explícita e fundamentada. Pelo exposto, rejeito. 2. REFLEXOS EM SÁBADOS A ré alega omissão no julgado, visto que não houve fundamentos a respeito dos reflexos aos sábados. Com razão. Passo a sanar a omissão para acrescentar aos fundamentos da decisão embargada, sem efeito modificativo: "Os reflexos de horas extras em sábados decorrem de expressa previsão em norma coletiva (p. ex. fl. 119). Impende ressaltar que não se trata de atribuir aos sábados a natureza de repouso semanal remunerado, mas sim de dar cumprimento ao pactuado coletivamente. Em face disso, devido o pagamento dos reflexos das horas extras em sábados." Posto isto, acolho os embargos declaratórios, para, suprindo a omissão, acrescentar à decisão embargada a fundamentação supra. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA. Sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ para, suprindo a omissão, acrescentar à decisão embargada a fundamentação supra, referente ao reflexos em sábados. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
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