Joao Rodolpho De Araujo Mattos
Joao Rodolpho De Araujo Mattos
Número da OAB:
OAB/SC 033026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Rodolpho De Araujo Mattos possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRF2, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJGO, TRF2, TRF1, TRF6
Nome:
JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1000978-66.2018.4.01.3814/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : ISMAEL FERREIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. rEVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/98 E 41/03. decadência. não incidência. interrupção da prescrição por meio de ação coletiva. inocorrência. TEMA 1140/STJ. METODOLOGIA DE CÁLCULO. possibilidade de adequação na fase de cumprimento de sentença. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1314163/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014.) 2. Não há falar em decadência no presente caso (art. 103 da Lei n. 8.213/91), seja em face da MP 1.523/97, seja da Emenda 41/2003, uma vez que o pedido da parte autora não se refere à revisão de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios, seja na sua concessão ou manutenção, aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros). 3. Não se pode aplicar a prescrição apenas às parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP em 05/05/2011. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, fixou no Tema 1005 , a tese de que na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual , salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. 4. Observa-se que o STJ, no julgamento do Tema 1140, fixou a tese de que “ Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”. 5. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para sanar omissão relativa aos itens 3 e 4, com efeitos modificativos, reconhecendo-se a prescrição das parcelas devidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, bem como para resalvar-se a aplicação do Tema 1140 do STJ ao caso em exame, mediante cálculo que poderá ser realizado pela Contadoria do Juízo na fase de cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 1000781-14.2018.4.01.3814/MG AUTOR : FRANCISCO SIMAO SILVA ADVOGADO(A) : JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026) ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando o óbito da parte autora evento 75, PET1 e o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91 , que estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" , abro vistas ao polo ativo para que, no prazo de 30 dias , requeira a habilitação dos herdeiros/sucessores, nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 2º da Lei 9.099/95 . Documentos necessários: Certidão de óbito da parte autora falecida. Pedido de habilitação em nome de todos os sucessores, contendo: Nome completo de cada herdeiro; Estado civil e indicação de eventual união estável; Ocupação; Número de inscrição no CPF ; E-mail; Residência e domicílio; Grau de parentesco com a falecida; Declaração de inexistência de outros herdeiros, sucessores ou meeiros ( art. 16 da Lei 8.213/91 ). Procuração assinada por todos os habilitandos interessados na habilitação nos autos. Certidão negativa do Juízo Estadual, comprovando a inexistência de inventário ou arrolamento sumário em nome do falecido. Documentos pessoais dos habilitandos: Documento de identificação ( RG e CNH ); Obrigatória a certidão de nascimento e/ou casamento , pois somente esses documentos comprovam a qualidade de sucessor(a); A apresentação apenas de RG e CNH não afasta a possibilidade de homonímia ; A certidão de nascimento ou casamento permite verificar a árvore genealógica e confirmar se os avós do(a) habilitando(a) correspondem aos pais do(a) falecido(a). Comprovante de endereço de todos os habilitandos: Caso não esteja em nome do(a) habilitando(a), deve ser apresentada justificativa . Consoante orientação judicial, após a apresentação do requerimento de habilitação, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias . Ipatinga, data e hora de assinatura.
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Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0052308-35.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : JOAO HERCULANO ADVOGADO(A) : JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EC 20/1998 E EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação imediata dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sob alegação de que não houve limitação do salário de benefício na data da concessão (29/02/1984). Pretende-se a redefinição da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, com base na tese firmada pelo STF no Tema 76 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, houve limitação do salário de benefício ao teto previdenciário à época da concessão, condição necessária para aplicação dos novos tetos definidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou a possibilidade de aplicação dos novos tetos constitucionais aos benefícios limitados anteriormente, desde que comprovada a restrição do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão. No caso concreto, os documentos dos autos demonstram que o valor da RMI do benefício concedido ao autor (em 1984) não foi limitado pelo teto vigente, pois o valor apurado do salário de benefício era inferior ao teto então aplicável. Ausente a limitação do salário de benefício ao teto na origem, inviável o acolhimento do pedido de revisão com base nos novos tetos constitucionais, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A aplicação dos tetos introduzidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 somente é possível quando demonstrada a limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão. Inexistindo essa limitação, não há que se falar em readequação do valor da aposentadoria aos novos tetos constitucionais. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010 (Tema 76); STF, RE 937.595/RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018 (Tema 930). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1005142-30.2019.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE SOUZA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o teor das alegações retro, fica assinado à parte exequente o prazo adicional de 10 (dez) dias para manifestação acerca do cumprimento da obrigação de fazer, bem como para requerer o que entender pertinente, com a recomendação de que seja adequadamente aproveitado. Salvador, 14 de julho de 2025. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1010220-28.2017.4.01.3800/MG EXEQUENTE : MARIA HELENA DE SOUZA DUARTE ADVOGADO(A) : JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026) ADVOGADO(A) : SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS (OAB SC030303) INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO(A) : OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC/15. Intimem-se as partes. Após, ao arquivo.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1008343-53.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008343-53.2017.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : WILSON DINIZ ADVOGADO(A) : JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INtegração do acórdão. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) 2. O acórdão foi expresso ao afirmar que negava provimento à apelação do INSS, com base no Tema 1140/STJ, garantindo ao segurado a adequação de seus proventos aos tetos das EC 20/98 e 41/03, ressalvando apenas a realização do cálculo pela Contadoria do Juízo para apuração de valores que podem ou não ser devidos no caso concreto. Trata-se de omissão que pode ser suprida na fase de cumprimento de sentença sem prejuízo para as partes. 3. Embora a divergência manifestada no voto vencedor esteja restrita apenas ao mérito propriamente dito, sendo mantido o voto do Des. Pedro Felipe em relação à prescrição quinquenal por ele reconhecida, deve ser integrado o acórdão para que fique expressa tal determinação. 4. De qualquer modo, passam a integrar o acórdão embargado os elementos suscitados, nos limites em que utilizados para o julgamento da causa, para efeito de prequestionamento, de modo a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores (art. 1.025, CPC/2015). 5. Embargos de declaração do autor rejeitados (item 2). Embargos de declaração do INSS acolhidos (item 3). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1010070-47.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010070-47.2017.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : CARLOS RISTORIS ADVOGADO(A) : JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. integração do acórdão. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) 2. O acórdão foi expresso ao afirmar que dava provimento à apelação do autor, com base no Tema 1140/STJ, ressalvando apenas a realização do cálculo pela Contadoria do Juízo para apuração de valores que podem ou não ser devidos no caso concreto. Trata-se de omissão que pode ser suprida na fase de cumprimento de sentença sem prejuízo para as partes. 3. Embora a divergência manifestada no voto vencedor esteja restrita apenas ao mérito propriamente dito, sendo mantido o voto do Des. Pedro Felipe em relação à prescrição quinquenal por ele reconhecida, deve ser integrado o acórdão para que fique expressa tal determinação. 4. De qualquer modo, passam a integrar o acórdão embargado os elementos suscitados, nos limites em que utilizados para o julgamento da causa, para efeito de prequestionamento, de modo a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores (art. 1.025, CPC/2015). 5. Embargos de declaração do autor rejeitados (item 2). Embargos de declaração do INSS acolhidos (item 3). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
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