Bruno Boll Altieri

Bruno Boll Altieri

Número da OAB: OAB/SC 033044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Boll Altieri possui 150 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 150
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: BRUNO BOLL ALTIERI

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
150
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) APELAçãO CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000899-64.2025.4.04.7217/SC RELATOR : ANA INÉS ALGORTA LATORRE AUTOR : RENATO EUZEBIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALISSON CARLOS DOS SANTOS (OAB SC060454) ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) ADVOGADO(A) : SILVIA MAGAGNIN SARTOR (OAB SC042657) ADVOGADO(A) : GESSICA PATRICIO DA SILVA (OAB SC050650) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 23/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002498-72.2024.4.04.7217/SC RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD REQUERENTE : ERALDO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) ADVOGADO(A) : ALISSON CARLOS DOS SANTOS (OAB SC060454) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 23/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002143-28.2025.4.04.7217/SC AUTOR : DAVID EDUARDO DUARTE GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia, bem como a remessa dos presentes autos para a Central de Perícias de Araranguá, a fim de realizar exame pericial com médico especialista em psiquiatria. 1 . Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o processo administrativo referente ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 613.927.951-1), cujo recebimento teve início no ano de 2016. 2 . Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Esclareço que eventual  pedido de tutela de urgência será apreciado quando da prolação da sentença, haja vista que a análise do pedido em tela demanda exame acurado do caso em apreço. 4 . O não comparecimento da parte autora ao ato designado acarretará a imediata extinção do feito, com ou sem resolução de mérito, além da condenação em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) , salvo se houver justificativa prévia e devidamente comprovada. 5. Após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001389-86.2025.4.04.7217/SC AUTOR : MARIA CLEUSA SEBASTIAO ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a decisão proferida no A.I. nº 50226425320254040000 ( evento 3, DESPADEC1 ), determinando a suspensão da decisão que atenuou os valores a titulo de danos morais ( evento 11, DESPADEC1 ), retifique-se o valor da causa para R$98.277,42 , bem como mantenha-se o feito tramitando pelo procedimento comum. 2. A parte-autora deve juntar seu documento de identificação atual com CPF, como já determinado no evento 5, DESPADEC1 , sob pena de extinção . Prazo: 15 dias.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001694-70.2025.4.04.7217/SC RELATOR : SIMONE BARBISAN FORTES AUTOR : ROSINETE GOMES SOARES ADVOGADO(A) : ALISSON CARLOS DOS SANTOS (OAB SC060454) ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 21/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5022642-53.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MARIA CLEUSA SEBASTIAO ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor atribuído aos danos morais para R$ 10.000,00 e alterou o valor da causa para R$ 63.277,42, determinando a retificação da autuação para que o feito tramite pelo Procedimento do Juizado Especial Cível. Assevera o agravante, em síntese, que é permitida a cumulação de pedidos, bem como o valor atribuído ao pedido de indenização a título de danos morais é proporcional aos parâmetros deste Egrégio Tribunal. Pois bem. É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput , do CPC, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo, o que se tem por atendido na espécie. No caso o valor dado à causa é de R$ 98.277,42, dos quais R$ 45.000,00 são referentes à dimensão econômica arbitrada a título de danos morais. A respeito do tema, refiro que o valor da causa deve corresponder, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do CPC). A propósito, justamente à luz do referido dispositivo já decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao deliberar sobre a possibilidade de caracterização da competência do Juizado Especial Federal, que havendo cumulação de pedidos, "o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, nos termos em que previsto no artigo 259, II, do CPC" (3ª Seção do TRF4, CC 2006.04.00.031638-8. Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle). De outra parte, é possível ao Juiz apreciar de ofício a higidez do valor dado à causa pela parte autora, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é definida com base neste critério (e, por extensão, a incompetência da Vara Federal Comum para as causas de pequeno valor). A respeito da quantificação do dano moral , este Tribunal, em decisão nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, julgado em 22-02-2023, firmou a seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2023) Assim, a premissa do juiz a quo para a limitação do valor da causa não encontra guarida na tese fixada. Dito isso, embora o valor dos danos morais não deva ter relação com o valor das parcelas vencidas e vincendas, também não pode ser de flagrante exorbitância. A tal respeito, assim constou no voto condutor do referido IAC: " ... Ou seja, se há previsão legal específica quanto ao valor a ser dado à causa, esta é que deve prevalecer (sobre o conteúdo econômico pretendido), podendo o juiz, nesses casos, corrigir o valor da causa de ofício. Ora, com o CPC de 2015, como acima visto, passou a haver previsão legal específica sobre o valor a ser dado à causa em caso de pedido de danos morais (o inciso V do art. 292). Mais do que isso: nessa previsão legal específica, determina-se que o valor da causa no tocante ao pedido de dano moral é justamente o valor pretendido pelo autor da ação! Nesse sentido, não desbordando o autor da previsão legal específica quanto ao valor dado à causa, não poderia o juiz, em regra, corrigir de ofício tal valor da causa. Digo “em regra” porque, é claro, poder-se-ia corrigir o valor da causa em aplicação ao princípio constitucional da razoabilidade. Se o autor de uma ação previdenciária pleiteasse um valor absolutamente exorbitante a título de dano moral por simples atraso no pagamento do benefício, sem circunstâncias extraordinárias (imagine-se o valor de um milhão de reais), poder-se-ia dar o redimensionamento do valor da causa em função daquele princípio constitucional. Mas não é o que ocorre na prática judicial. ..." É certo que o juiz pode controlar o valor atribuído à causa e mesmo corrigí-lo de oficio sempre que se revele desbordante do conteúdo patrimonial ou do proveito econômico da demanda (art. 292, § 3º, do CPC), e a ratio decidendi do IAC referido não vai contra essa possibilidade legal. Apenas que, ao invés de referir as expressões usadas no CPC, às adjetivou de situações de "flagrante exorbitância", justamente em relação aos critérios normativos contidos no CPC (conteúdo patrimonial ou do proveito econômico da demanda) A quantificação do dano moral previdenciário leva em conta, dentre outras variáveis, a extensão do dano, a condição do réu INSS de litigante contumaz empoderado e a gravidade do descumprimento de seus deveres legais para com os segurados, a reiteração da conduta e outros fatores relacionados aos fatos. Deve ser suficiente para minimização ou atenuação do sofrimento da vítima e para a adequada punição do causador do dano, a modo de prevenir a reiteração. Resumindo: o valor a ser fixado não pode ser ínfimo, sob pena ser insuficiente para atender às funções da indenização, nem exorbitante, sob pena de constituir enriquecimento ilícito do requerente. Estas variáveis devem ser analisadas no curso do processo e depois da devida instrução, sendo um prognóstico arriscado quantificar o dano de modo definitivo e exato no pórtico da ação. Portanto, o valor do dano moral deve permanecer como foi quantificado na inicial, pois não é de flagrante exorbitância. Sendo assim, o valor da causa permanece acima dos 60 salários mínimos, devendo a ação ter prosseguimento no Juízo Comum. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a competência do Juízo Federal para processamento e julgamento do feito. Comunique-se ao juiz a quo . Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1019, II, do CPC. Publique-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5022643-38.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : RONALDO WALNIER ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor atribuído aos danos morais para R$ 10.000,00 e alterou o valor da causa para R$ 69.278,18, determinando a retificação da autuação para que o feito tramite pelo Procedimento do Juizado Especial Cível. Assevera o agravante, em síntese, que é permitida a cumulação de pedidos, bem como o valor atribuído ao pedido de indenização a título de danos morais é proporcional aos parâmetros deste Egrégio Tribunal. Pois bem. É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput , do CPC, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo, o que se tem por atendido na espécie. No caso o valor dado à causa é de R$ 97.278,18, dos quais R$ 38.000,00 são referentes à dimensão econômica arbitrada a título de danos morais. A respeito do tema, refiro que o valor da causa deve corresponder, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do CPC). A propósito, justamente à luz do referido dispositivo já decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao deliberar sobre a possibilidade de caracterização da competência do Juizado Especial Federal, que havendo cumulação de pedidos, "o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, nos termos em que previsto no artigo 259, II, do CPC" (3ª Seção do TRF4, CC 2006.04.00.031638-8. Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle). De outra parte, é possível ao Juiz apreciar de ofício a higidez do valor dado à causa pela parte autora, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é definida com base neste critério (e, por extensão, a incompetência da Vara Federal Comum para as causas de pequeno valor). A respeito da quantificação do dano moral , este Tribunal, em decisão nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, julgado em 22-02-2023, firmou a seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2023) Assim, a premissa do juiz a quo para a limitação do valor da causa não encontra guarida na tese fixada. Dito isso, embora o valor dos danos morais não deva ter relação com o valor das parcelas vencidas e vincendas, também não pode ser de flagrante exorbitância. A tal respeito, assim constou no voto condutor do referido IAC: " ... Ou seja, se há previsão legal específica quanto ao valor a ser dado à causa, esta é que deve prevalecer (sobre o conteúdo econômico pretendido), podendo o juiz, nesses casos, corrigir o valor da causa de ofício. Ora, com o CPC de 2015, como acima visto, passou a haver previsão legal específica sobre o valor a ser dado à causa em caso de pedido de danos morais (o inciso V do art. 292). Mais do que isso: nessa previsão legal específica, determina-se que o valor da causa no tocante ao pedido de dano moral é justamente o valor pretendido pelo autor da ação! Nesse sentido, não desbordando o autor da previsão legal específica quanto ao valor dado à causa, não poderia o juiz, em regra, corrigir de ofício tal valor da causa. Digo “em regra” porque, é claro, poder-se-ia corrigir o valor da causa em aplicação ao princípio constitucional da razoabilidade. Se o autor de uma ação previdenciária pleiteasse um valor absolutamente exorbitante a título de dano moral por simples atraso no pagamento do benefício, sem circunstâncias extraordinárias (imagine-se o valor de um milhão de reais), poder-se-ia dar o redimensionamento do valor da causa em função daquele princípio constitucional. Mas não é o que ocorre na prática judicial. ..." É certo que o juiz pode controlar o valor atribuído à causa e mesmo corrigí-lo de oficio sempre que se revele desbordante do conteúdo patrimonial ou do proveito econômico da demanda (art. 292, § 3º, do CPC), e a ratio decidendi do IAC referido não vai contra essa possibilidade legal. Apenas que, ao invés de referir as expressões usadas no CPC, às adjetivou de situações de "flagrante exorbitância", justamente em relação aos critérios normativos contidos no CPC (conteúdo patrimonial ou do proveito econômico da demanda) A quantificação do dano moral previdenciário leva em conta, dentre outras variáveis, a extensão do dano, a condição do réu INSS de litigante contumaz empoderado e a gravidade do descumprimento de seus deveres legais para com os segurados, a reiteração da conduta e outros fatores relacionados aos fatos. Deve ser suficiente para minimização ou atenuação do sofrimento da vítima e para a adequada punição do causador do dano, a modo de prevenir a reiteração. Resumindo: o valor a ser fixado não pode ser ínfimo, sob pena ser insuficiente para atender às funções da indenização, nem exorbitante, sob pena de constituir enriquecimento ilícito do requerente. Estas variáveis devem ser analisadas no curso do processo e depois da devida instrução, sendo um prognóstico arriscado quantificar o dano de modo definitivo e exato no pórtico da ação. Portanto, o valor do dano moral deve permanecer como foi quantificado na inicial, pois não é de flagrante exorbitância. Sendo assim, o valor da causa permanece acima dos 60 salários mínimos, devendo a ação ter prosseguimento no Juízo Comum. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a competência do Juízo Federal para processamento e julgamento do feito. Comunique-se ao juiz a quo . Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1019, II, do CPC. Publique-se.
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