Pedro Felipe Manzke Coneglian

Pedro Felipe Manzke Coneglian

Número da OAB: OAB/SC 033051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Felipe Manzke Coneglian possui 130 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 130
Tribunais: STJ, TJRS, TJRJ, TJMT, TJSC, TJSP, TJBA, TJPR, TJPE, TRF4, TJMG, TJGO
Nome: PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309445-94.2018.8.24.0033/SC APELANTE : AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) APELANTE : ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) APELANTE : POLY TERMINAIS PORTUARIOS SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) APELANTE : ADALBERTO SEDLACEK (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) APELANTE : DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) APELADO : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO AMERICANPET INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK , POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., ADALBERTO SEDLACEK e DISPET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 55, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e do evento 41, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à fundamentação inadequada dos embargos de declaração. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à cobrança de comissão de permanência, alegando ser abusiva e potestativa. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa e vedação à decisão surpresa, argumentando que o julgamento antecipado da lide violou o princípio do contraditório e ampla defesa. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que: a) as provas documentais eram suficientes para a solução da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa, considerando que "não será por dilação probatória que se permitirá demonstrar a tese de simulação praticada pelo banco baseado em empréstimo de numerário para fim de servir de renegociação de dívida"; e b) a temática da comissão de permanência analisada, sendo considerada legítima desde que limitada à soma dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , impende rememorar que o Superior Tribunal de Justiça submeteu os Recursos Especiais 1.058.114/RS e 1.063.343/RSS à sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 52/STJ ), consolidando o seguinte entendimento quanto à legalidade da cláusula que institui comissão de permanência e demais encargos moratórios, consolidando a seguinte orientação: [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato , ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC [...] (REsps ns. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. em 12-11-2010, grifou-se). Ressalta-se, por oportuno, que o Tema 52 deu origem à Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Consta do aresto recorrido (​​ evento 23, RELVOTO1 ​​): A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelos bancos do dever inadimplente durante todo o período que perdurar o inadimplemento contratual. Assim, tem-se que sua incidência se apresenta como único encargo nos casos de anormalidade, desde que limitada à soma dos juros remuneratórios (período da normalidade), juros moratórios (limite de 12% ao ano) e multa contratual (limitada a 2% - art. 52, §1º, do CDC). Vide Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" . [...] O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal elaborou o Enunciado n. III, nos seguintes termos: "É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios" . Assim, obrou com acerto o magistrado em sua sentença quando discorre que: " Tem-se, portanto, por legítima a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado ou pactuado se este for inferior aquele; juros moratórios e multa contratual de 2%, se também pactuados. Todavia, é vedada a estipulação da comissão de permanência em cédulas de crédito industrial, comercial e rural, porquanto o regramento específico destes títulos cambiais prevê expressamente apenas a possibilidade de pactuação de aumento da taxa de juros em 1% ao mês em caso de inadimplência, conforme interpretação dos arts. 5º, parágrafo único, do Decreto 413/1969, 5º da Lei 6.840/1980 e 73 do Decreto-lei 167/1967" . Destarte, a manutenção da sentença é a medida que se impõe (grifou-se). Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão perfilhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do Tema 52/STJ. Quanto à terceira controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o juiz de primeiro grau proferiu sentença sem oportunizar a produção de prova expressamente requerida pelos recorrentes. Argumenta que o julgamento antecipado da lide contrariou o princípio do contraditório e ampla defesa. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ocorrência de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que ( evento 19, RELVOTO1 ): In casu, em que pese o requerimento para dilação probatória, tem-se que tal medida se mostrou totalmente desnecessária frente aos documentos até então juntados (não há surpresa, pois) que forneceram subsídios suficientes para se julgar a demanda com acolhimento ou afastamento da tese aventada. Não será por dilação probatória que se permitirá demonstrar a tese de simulação praticada pelo banco baseado em empréstimo de numerário para fim de servir de renegociação de dívida que já possuia com ele, quando certo que a parte devedora sabia de antemão qual seria a destinação do valor ofertado pela instituição financeira. Conforme bem discorrido pelo magistrado em sentença: "Ademais, ainda que se cogite (e nenhuma prova foi produzida pelos embargantes a esse respeito), tenham sido firmados com o intuito exclusivo de quitar ajuste pretérito não se mostra como motivo bastante à decretação de sua nulidade. Utilizado ou não o numerário correspondente para liquidar saldo devedor de operações bancárias anteriores, ou se utilizado para outro fim, é inconteste a assinatura do contrato e a obrigação por ele representada. Ora, sabe-se que tal prática, qual seja, a obtenção de novo empréstimo, financiamento, destinado ao pagamento de avença preexistente, é prática comum, de modo que não se pode fechar os olhos, também, ao fato de que o consumidor tinha pleno conhecimento do real objetivo dos pactos firmados, não podendo agora, depois de ter sido beneficiado pelo crédito emprestado, vir a questioná-lo em juízo". Logo, desnecessário se amolda para a solução da lide a realização de provas periciais ou mesmo testemunhais, visto que a solução da causa pode muito bem ser decidida pelo material probatório até então presentes nos autos (grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais ( evento 61, CONTRAZ1 ). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do ​ evento 55, RECESPEC1 ​ em relação à matéria repetitiva ( Tema 52/STJ ), e, no restante, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO . Intimem-se.
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2923608/SC (2025/0154445-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA AGRAVANTE : DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVANTE : POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A AGRAVANTE : ADALBERTO SEDLACEK AGRAVANTE : ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK ADVOGADOS : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SC033051 CLARA MARCARINI MICHELUZZI - SC063679 AGRAVADO : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXV S.A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - RJ002409A Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0055380-57.2004.8.24.0023/SC RÉU : SERGIO SACHET JUNIOR ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : SILVIO SANDRI ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) RÉU : TACIANA MARIA GONCALVES ADVOGADO(A) : HOSSEIN ABD EL RAHIM FARHAT (OAB SC023142) RÉU : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC RÉU : ANA FLAVIA CHAVES CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : OSWALDO JOSE PEDREIRA HORN (OAB SC001203) RÉU : ANA GABRIELA PRADE CANDIDO DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : OSWALDO JOSE PEDREIRA HORN (OAB SC001203) RÉU : NORMA SUELI LAMIM ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) RÉU : GERUSA LAMIM ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) RÉU : FLAVIA LAMIM ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) RÉU : JULIANA GARBE (Sucessor) ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330) RÉU : ALEXANDRE GARBE ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330) RÉU : MAX GUILHERME GARBE ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330) RÉU : ROBERVAL SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ANNA PAULA TRIERWEILER KELLER (OAB SC016764) RÉU : KATIA SILVA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA TRIERWEILER KELLER (OAB SC016764) RÉU : ROSE MARIE SABATINI DE OLIVEIRA SANTIAGO ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) RÉU : CRISTINA DE OLIVEIRA E SANTIAGO SUEKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) RÉU : VALERIA DE OLIVEIRA E SANTIAGO (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) RÉU : FELIPE DE AVELAR FERREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : PAULO ALBERTO DUARTE ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : PEDRO ANANIAS ALVES ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : LOTHAR STEIN (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) RÉU : ALDO MARIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : B & C - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) RÉU : HEMSBY DO BRASIL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARISTELA BALDISSERA (OAB SC012480) ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARIA BALDISSERA (OAB SC003706) RÉU : HERCULANO JOSE FURTADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) RÉU : AMILTON GIACOMO TOMASI ADVOGADO(A) : DEBORA FORTKAMP (OAB SC016344) ADVOGADO(A) : AROLDO JOAQUIM CAMILLO (OAB SC000474) ADVOGADO(A) : MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686) ADVOGADO(A) : BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC053349) RÉU : CARLOS ALBERTO FURTADO ADVOGADO(A) : HOSSEIN ABD EL RAHIM FARHAT (OAB SC023142) RÉU : CONSTANTINO ASSIS ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) RÉU : ERIBERTO LUCHTENBERG ADVOGADO(A) : LARISSA PROENCA CARDOSO (OAB SC056050) ADVOGADO(A) : CLEBERSON ROBERTO PEREIRA (OAB SC018630) RÉU : SERGIO SACHET ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : JAIRO ARNO DE MATOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALIANA ALVARES DA ROSA (OAB SC015213) ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) RÉU : JOAO CARLOS DE BORBA ADVOGADO(A) : MARIANA FAORO DE BORBA (OAB SC020408) RÉU : LABORATÓRIOS GEMBALLA LTDA. ADVOGADO(A) : SUSANA PABST (OAB SC009975) ADVOGADO(A) : VANESSA PABST METZLER (OAB SC011784) ADVOGADO(A) : BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) RÉU : LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO(A) : ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : LOTAR DIETER MAAS (Sucessão) ADVOGADO(A) : WALTER BEIRITH FREITAS (OAB SC021687) RÉU : MARCOS HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL MELIM GOMES (OAB SC011832) RÉU : MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) RÉU : MARIO CESAR SANDRI ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) RÉU : MARIO REIS (Sucessão) ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) RÉU : MULTITRADE - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : NAUTER SANTIAGO ROSA (Sucessão) ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) INTERESSADO : MARIA MARGARIDA MEDEIROS PRADE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO : JAIRO NOLLA DE MATOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : MARICELI MATOS ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA INTERESSADO : ALESSANDRA NOLLA DE MATOS ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : JAIOVANI DE MATOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : ANDRESA NOLLA DE MATOS FURTADO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : CELIA NOLLA DE MATOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : VALENTINA RAIMONDI ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305618-75.2018.8.24.0033/SC APELANTE : DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) APELANTE : POLY TERMINAIS PORTUARIOS SA (RÉU) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) APELADO : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO DISPET INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMP ORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS SA interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 23, RELVOTO1 e evento 39, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC, no que concerne ao argumento de omissão acerca da ilegalidade e necessidade de exclusão da comissão de permanência. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, no que concerne à tese de cerceamento de defesa e decisão surpresa, em razão do julgamento antecipado da lide que impossibilitou a produção de provas. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação ao art. 6°, IV, do CDC, no que concerne à sustentada ilegalidade da comissão de permanência. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela validade da cobrança da comissão de permanência. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).​ Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa e configurou decisão surpresa, pois pretendia produzir provas. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (​ evento 23, RELVOTO1 ​): In casu , em que pese o requerimento para dilação probatória , tem-se que tal medida se mostrou totalmente desnecessária frente aos documentos até então juntados ( não há surpresa, pois ) que forneceram subsídios suficientes para se julgar a demanda com acolhimento ou afastamento da tese aventada. Não será por dilação probatória que se permitirá demonstrar a tese de simulação praticada pelo banco baseado em empréstimo de numerário para fim de servir de renegociação de dívida que já possuia com ele, quando certo que a parte devedora sabia de antemão qual seria a destinação do valor ofertado pela instituição financeira. [...] Logo, desnecessário se amolda à solução da lide a realização de provas periciais ou mesmo testemunhais, visto que a solução da causa pode muito bem ser decidida pelo material probatório até então presentes nos autos . (grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).​ Quanto à terceira controvérsia , impende rememorar que o Superior Tribunal de Justiça submeteu os Recursos Especiais 1.058.114/RS e 1.063.343/RSS à sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 52/STJ ), consolidando o seguinte entendimento quanto à legalidade da cláusula que institui comissão de permanência e demais encargos moratórios, consolidando a seguinte orientação: [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato , ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC [...] (REsps ns. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. em 12-11-2010, grifou-se). Ressalta-se, por oportuno, que o Tema 52 deu origem à Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Consta do aresto recorrido (​​ evento 23, RELVOTO1 ​​): A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelos bancos do dever inadimplente durante todo o período que perdurar o inadimplemento contratual. Assim, tem-se que sua incidência se apresenta como único encargo nos casos de anormalidade, desde que limitada à soma dos juros remuneratórios (período da normalidade), juros moratórios (limite de 12% ao ano) e multa contratual (limitada a 2% - art. 52, §1º, do CDC). Vide Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" . [...] Assim, obrou com acerto o magistrado em sua sentença quando discorre que: "Tem-se, portanto, por legítima a cobrança da comissão de permanência , cujo valor não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado ou pactuado se este for inferior aquele; juros moratórios e multa contratual de 2%, se também pactuados. Todavia, é vedada a estipulação da comissão de permanência em cédulas de crédito industrial, comercial e rural, porquanto o regramento específico destes títulos cambiais prevê expressamente apenas a possibilidade de pactuação de aumento da taxa de juros em 1% ao mês em caso de inadimplência, conforme interpretação dos arts. 5º, parágrafo único, do Decreto 413/1969, 5º da Lei 6.840/1980 e 73 do Decreto-lei 167/1967" . (grifou-se). Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial quanto à terceira controvérsia , pois o acórdão perfilhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do Tema 52/STJ. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (​ evento 56, CONTRAZRESP1 ​). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 50 em relação à matéria repetitiva ( Tema 52/STJ ), e, no restante, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO . Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5030691-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SAMIRA BUATIM ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) AGRAVADO : CONSORCIO NACOES SHOPPING ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A) : ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMIRA BUATIM contra a seguinte decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento [ev. 10.1 ]: Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMIRA BUATIM contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5022829-78.2023.8.24.0020 [ev. 121.1 ]: Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA efetivada no evento 88, TERMOPENH1 , e IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO realizada no evento 105, AUTO2 , em que a executada SAMIRA BUATIM pede o reconhecimento da nulidade dos atos processuais efetivados contra ela, ao argumento de ausência de publicação dos atos processuais no diário oficial. Arguiu vício na decisão do evento 86, DESPADEC1 , por ser ultra petita , pela ausência de fundamentação acerca do deferimento da penhora de imóvel em ofensa à ordem legal do artigo 835 do CPC. Por fim, impugnou a avaliação realizada pelo oficial de justiça no ​ evento 105, AUTO2 ​ ( evento 108, PET1 ). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 118, PET1 , oportunidade em que rechaçou as teses apresentadas pela executada e pediu pela manutenção da penhora. DECIDO. Da nulidade absoluta por ausência de publicação dos atos processuais Sem delongas, rejeito a presente tese pois a executada foi devidamente citada no evento 20, AR1 , deixando transcorrer o prazo sem oposição de embargos à execução e não realizando o pagamento do débito. Posteriormente, ela foi também pessoalmente intimada dos únicos atos processuais que lhe acarretariam possível prejuízo - penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 1.996, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC, de sua propriedade (Eventos 95 e 105) -, tendo constituído advogado logo em seguida. Portanto, não há que se falar em nulidade porque ausente qualquer prejuízo à parte suscitante. Afasto, pois, a tese aventada. Da decisão ultra petita e da ausência de fundamentação e ofensa à ordem legal do artigo 835 do CPC É consabido e pacificado pela jurisprudência do STJ que a ordem estipulada no artigo 835 do CPC tem caráter meramente preferencial e não obrigatório, sendo possível sua relativização no caso concreto, buscando primordialmente a satisfação do crédito do credor. Assim, verifica-se que, diante do alto valor da causa, a penhora de imóveis é a medida mais apropriada neste caso concreto. Ainda, pela avaliação realizada pelo oficial de justiça, percebe-se que mesmo a penhora do bem não satisfaz completamente o crédito do credor, assim, entendo por manter a decisão do evento 86, DESPADEC1 , que deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 1.996, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC, pertencente à executada. Resalto que a decisão teve como fundamento o próprio artigo 835 do CPC, que prevê a possibilidade de penhora de imóveis. Aliás, com a intimação da executada e em virtude de sua impugnação é que o Juízo necessitou tratar a respeito da ordem da penhora, apresentando, com efeito, o motivo de se entender pertinente a constrição direta do imóvel indicado - lastreado no princípio da efetividade da execução e diante do alto valor da dívida, como acima explicado. Sobre a ordem de penhora, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exigência de caução e manteve a penhora no rosto dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença. 2. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797) , bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805). Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.949.434/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (grifei) E a doutrina assim elucida, conforme NEVES (2018): O art. 835 do CPC regulamenta a ordem de preferência da penhora, de forma que, havendo diferentes bens no patrimônio do executado e não sendo necessária a penhora de todos eles, alguns prefiram a outros, conforme a ordem estabelecida pelo legislador. O critério utilizado pelo legislador na determinação de tal ordem parece ter sido a maior liquidez das diferentes espécies de bens, ou seja, quanto maior a expectativa de serem encontrados interessados na aquisição judicial do bem, mais elevada será sua posição na ordem legal. (...) Entendo que a ordem legal pode ser alterada no caso concreto desde que para isso o juiz leve em conta dois princípios aparentemente conflitantes: a menor onerosidade do executado e a maior efetividade da execução. Significa dizer que a alteração da ordem legal se justifica sempre que se mostrar no caso concreto mais eficaz para os fins buscados pela execução – satisfação do direito do exequente – a penhora de bem que legalmente só deveria ser constrito depois de outros bens do executado, sem que com essa alteração se crie uma excepcional oneração ao executado. O juiz não pode se esquecer de que a penhora é apenas um ato intermediário no procedimento executivo, sendo que o bem penhorado deve ter alguma liquidez, porque, caso contrário, o exequente não irá adjudicá-lo e tampouco alguém se interessará em adquiri-lo. Por outro lado, a ordem estabelecida pelo legislador parte da premissa de que os bens localizados nos primeiros lugares serão aqueles capazes de gerar de maneira mais fácil e simples a satisfação do direito exequendo. Tudo leva a crer, portanto, que a ordem de penhora prevista pela lei seja algo que procura favorecer o exequente na difícil tarefa de ver seu direito satisfeito judicialmente. Dessa forma, tratando-se de norma que busca proteger os interesses do exequente, a penhora poderá sempre ser feita fora da ordem legal, desde que com isso concorde o exequente. Também é possível a inversão da ordem de penhora estabelecida por lei por meio de convenção processual, com aplicação no caso do art. 190 do CPC. Sendo a ordem estabelecida para garantir ao exequente condições de satisfazer seu direito com a menor onerosidade ao executado, caso as partes desejem alterá-la por negócio jurídico processual, não há qualquer obstáculo lógico ou jurídico para impedir a eficácia da avença processual. (NEVES, Daniel Amorim A. Comentários ao código de processo civil – volume XVII (arts. 824 a 875) : da execução por quantia certa . Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2018.) Portanto, rejeito as presentes teses. Da impugnação à avaliação A executada alega que o oficial de justiça cometeu diversos equívocos na confecção do auto de avaliação juntado no ​ evento 105, AUTO2 ​, pois o valor lá exposto não condiz com o de mercado da região. Em suas palavras: "no presente caso, a avaliação efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça foi realizada de forma superficial e sem respaldo técnico adequado. Não houve análise criteriosa de fatores determinantes do valor do imóvel". Entretanto, ao impugnar a avaliação, a executada deixou de juntar a documentação necessária para tanto, comprovando o equívoco alegado. Assim não há nem mesmo respaldo técnico para o acolhimento da presente impugnação, diante da ausência de comprovação de suas alegações, ônus que lhe incumbia. Ademais, o oficial de justiça é detentor de fé pública, sendo visto que ele agiu dentro da sua competência funcional. Logo, para desconstituir a avaliação, deveria ser comprovada o equívoco do serventuário, por meio de laudo em sentido diverso assinado por profissional da área ou outra prova documental subjacente, o que não foi feito. Por fim, friso que todos os imóveis da localidade possuem características e metragens diversas, ao passo que a mera alegação genérica de que a avaliação está abaixo do real valor do bem não merece prosperar. Assim decidiu o TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO TERCEIRO/CREDOR FIDUCIÁRIO. PRETENDIDA A PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO IMÓVEL ACOLHIMENTO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS EFETIVAMENTE QUITADAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR A PRETENSÃO. AVALIAÇÃO EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISUM MANTIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049203-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. MORADIA DA FAMÍLIA DEVIDAMENTE EXCLUÍDA DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A NATUREZA FAMILIAR DE OUTRAS ÁREAS. AVALIAÇÃO. PLEITEADA NOVA AFERIÇÃO. ART. 873, DO CPC. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA INCONSISTÊNCIA DO VALOR APURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015153-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023). Ante o exposto, REJEITO as impugnações e teses do Evento 108, mantendo incólume a penhora e avaliação dos Eventos 88 e 105. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos para análise da impugnação do evento 112, PET1 e da petição do Evento 119. Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo da penhora e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois: [a] os atos processuais em face do revel deveriam ter sido publicados no Diário de Justiça, em razão da agravante não ter constituído advogado; [b] a decisão da origem da origem é ultra petita e não fundamentada pois não observou a ordem legal da penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil; [c] a avaliação realizada pelo oficial de justiça do imóvel constrito foi realizada abaixo do valor de mercado, necessitando a nomeação de perito pelo juízo para uma avaliação fidedigna; [d] " o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação reside na indisponibilização patrimonial da Recorrente, em decorrência das nulidades apontadas ". É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido. No caso em análise, a parte agravante se insurge contra decisão da origem que determinou a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.996, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC [ev. 88.1 ]. Na origem, trata-se de penhora realizada em razão da tramitação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte agravada no valor de R$ 410.854,63 (quatrocentos e dez mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), cálculo atualizado em 31/07/2024 [ev. 70.2 ]. Alega a parte agravante que: [a] os atos processuais em face do revel, deveriam ter sido publicados no Diário de Justiça, em razão da agravante não ter constituído advogado; [b] a decisão da origem é ultra petita e não fundamentada, porque não observou a ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, com relação à ordem preferencial da penhora; [c] a avaliação realizada pelo oficial de justiça do imóvel penhorado é muito abaixo do valor de  mercado, necessitando a nomeação de perito pelo juízo para uma avaliação fidedigna; [d] " o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação reside na indisponibilização patrimonial da Recorrente, em decorrência das nulidades apontadas ". Dada a pluralidade de argumentos da agravante, cabe analisar individualmente a situação de cada um destes, nos termos que se passa expor. 3.1. Nulidade por ausência de intimação A parte agravante argumenta que a penhora é nula, pois as intimações deveriam ter ocorrido através do Diário de Justiça, conforme o artigo 346. Contudo, sem razão a parte agravante. A recorrente foi devidamente citada por carta registrada em 20/10/2023 [ev. 20.1 ]​, deixando de apresentar embargos à execução e não realizando o pagamento do débito. Posteriormente, recebeu intimação, por oficial de justiça, quanto à penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 1.996 [ev. 105.1 ]​. Tendo a parte agravante constituído advogado em momento posterior, receberá, como no caso em voga, o processo no estado em que se encontra, sem qualquer nulidade [art. 346, Parágrafo Único]. Em caso similar, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS REALIZADOS PELA EMPRESA DEVEDORA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E MANTEVE A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA ARREMATAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ACERCA DA NOVA AVALIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADA REVEL QUE NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS,  RAZÃO PELA QUAL DESNECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA NOVA AVALIAÇÃO. ADEMAIS, PARTE AGRAVANTE INTIMADA PESSOALMENTE SOBRE A VENDA DO BEM E POR MEIO DO EDITAL DO LEILÃO COM INFORMAÇÕES A RESPEITO DA AVALIAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 889, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ACERCA DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, ENTRETANTO, RECEBE A DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054825-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - DESNECESSIDADE - EXECUTADA REVEL - INTIMAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA POR MEIO DO PRÓPRIO EDITAL DO LEILÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.Inexistindo endereço ou manifestação que se pudesse identificar o paradeiro da devedora, a intimação desta será realizada no próprio edital do leilão, nos moldes previstos pelo art. 889, parágrafo único, do CPC (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039378-63.2022.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022). Portanto, não há nulidade das intimações, pois a parte agravante foi devidamente intimada dos atos processuais e recebeu o feito no estado em que se encontrava. 3.2. Ordem preferencial da penhora Na sequência, a parte agravante se insurgiu quanto à ordem preferencial da penhora, alegando que o juízo não poderia ter constrito o imóvel antes de tentar realizar a busca por ativos financeiros, devendo ser considerada não fundamentada e ultra petita . Novamente, sem razão. A decisão recorrida não revela desacerto a comportar revisão nesta seara recursal, por se encontrar alinhada à orientação sedimentada na jurisprudência predominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 835, a ordem preferencial dos bens sobre os quais deverá recair a penhora: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Como regra geral, " o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei " (art. 789 do CPC). A respeito da matéria, os precedentes exarados pela Corte da Cidadania afirma a possibilidade de inversão da ordem da penhora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. [...]. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, a fim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito, não cabendo que a alteração da ordem de penhora seja no interesse do devedor, tendo em vista que a garantia é instituída para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do credor. (...) (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). No caso concreto, a agravante admitiu figurar no polo passivo em outros processos de execução: " A título de esclarecimento, importante mencionar que a Sra. Samira figura como executada em diversas ações movidas pelos Shoppings Centers administrados pela Almeida Júnior, sendo este o único processo no qual não foram opostos Embargos à Execução " [ev. 108.1 ]. Nesse contexto, é de se salientar que a segunda parte do § 1º do art. 835 do CPC é clara ao apontar a possibilidade do juiz relativizar a ordem caso não haja possibilidade de penhora em dinheiro. Vejamos: § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto . Além disso, a parte agravante sequer havia indicado bens preferenciais à penhora quando intimada para o pagamento. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DO IMÓVEL DA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA GERADA PELO PRÓPRIO BEM. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3.º, INC. IV, DA LEI N. 8.009/90. PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA (ART. 835 DO CPC). DEVEDORA QUE NÃO INDICOU BENS PREFERENCIAIS À PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074709-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 28-1-22. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. [...].  VERBERADA NULIDADE NA PENHORA DEFERIDA EM RAZÃO DE QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM NÃO RESPEITOU A ORDEM DE CONSTRIÇÃO. ORDEM DE PRELAÇÃO DE BENS A PENHORA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/15 QUE É PREFERENCIAL, NÃO IMPOSITIVA. DIRETRIZ QUE PODE SUCUMBIR DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXEQUENTE QUE PLEITEOU NA ORIGEM PELA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA N. 0001085-27.2009.8.24.0013, A QUAL A AUTORA POSSUI VALORES A RECEBER. HIPÓTESE DE RELATIVIZAÇÃO DA PRIORIDADE REFERENTE A ORDEM DE PENHORA DOS BENS. DECISUM MANTIDO. [...]. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010139-14.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É PREFERENCIAL . TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028744-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Inclusive, este é o entendimento pacificado por esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DE PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS E CONDENOU A DEVEDORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE NULIDADE DA PENHORA EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835, DO CPC/2015. INSUBSISTÊNCIA. ORDEM DE PREDILEÇÃO DE BENS SOBRE OS QUAIS DEVERÃO RECAIR A PENHORA QUE  É APENAS PREFERENCIAL E NÃO IMPOSITIVA. CASO CONCRETO EM QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FOI PRECEDIDA DA REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD, A QUAL RESTOU INEXITOSA. ADEQUADA FLEXIBILIZAÇÃO DA GRADAÇÃO LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 835, DO CPC/2015. COMPATIBILIDADE DA MENCIONADA MEDIDA COM O PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DE BENS, PELA PARTE EXECUTADA, COM O DESIDERATO DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO INALTERADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. PARTE EXECUDATA, ORA AGRAVANTE, QUE APRESENTOU TESE DE NULIDADE DE PENHORA MANIFESTAMENTE GENÉRICA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A INSURGÊNCIA VEIO DESPROVIDA DE QUALQUER INDICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR OUTROS BENS HÁBEIS A SATISFAZER À DÍVIDA OBJETO DA EXECUCIONAL. OCORRÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA COM INTUITO DE OBSTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO (ART. 80, IV, DO CPC). CONDUTA QUE FERE A LEALDADE E BOA-FÉ. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071723-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). Assim, afastada a argumentação quanto à decisão ter sido ultra petita ou mesmo não motivada para afastar a ordem preferencial da penhora, pois a parte agravante não havia oferecido a tempo garantias para que a parte agravada satisfizesse seu crédito. 3.3. Avaliação do bem No ponto, a parte alega que o indeferimento da realização de prova pericial para aferição do valor real do imóvel é inadequado, pois questiona a razoabilidade do valor fixado pelo oficial de justiça, alegando que não condiz com o valor praticado pelo mercado imobiliário. No caso em questão, à luz do consignado na decisão interlocutória, os documentos apresentados pela parte agravante não eram suficientes para desprestigiar a avaliação realizada pelo oficial de justiça. A parte agravante não apresentou elementos concretos, como avaliação imobiliária ou contratos de compra e venda de imóveis semelhantes, aptos a demonstrar a desproporcionalidade alegada. A ausência de prova nesse sentido impede a revisão pelo julgador, sem evidências suficientes de sua incorreção. Desse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA A AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO, REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DOS EXECUTADOS. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DO MEIRINHO NÃO COMPROVADO. LAUDO PARTICULAR APRESENTADO PELOS DEVEDORES QUE SE REVELA EMINENTEMENTE GENÉRICO, AO PASSO QUE A AVALIAÇÃO DO SERVENTUÁRIO CONTEMPLA DIVERSOS DETALHES DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA, NESSE CONTEXTO, DA AVALIAÇÃO OFICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008942-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO APRESENTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E INDEFERIU PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO ELABORADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. ADEMAIS, CERTIDÃO DESCREVENDO OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA VALORAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu a impugnação ao laudo de avaliação judicial do imóvel objeto de inventário e determinou a continuidade do processo com base na avaliação realizada pelo oficial de justiça. Alegam que a avaliação é inadequada, pois não considerou corretamente a metragem do imóvel e a diferença de valor do metro quadrado entre as partes antiga e nova da construção. Argumentam que a avaliação foi baseada em informações unilaterais fornecidas pela agravada e que o oficial de justiça não possui conhecimentos técnicos suficientes para realizar a avaliação de benfeitorias, sendo necessária a realização de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a avaliação realizada pelo oficial de justiça é adequada; e (ii)  se é necessária a realização de perícia técnica para a avaliação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A avaliação judicial, conforme disciplina os artigos 870 e 872 do CPC, é feita por oficial de justiça, nomeando-se perito técnico somente quando imprescindíveis conhecimentos específicos. O oficial de justiça apresentou o laudo de acordo com o art. 872 do CPC, descrevendo o imóvel com suas características e apontando o valor do bem. A realização de nova avaliação exige elementos que fundamentem a discordância apontada pelos agravantes, o que não foi demonstrado. Não há probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris recursal) nem risco de dano grave (periculum in mora) que justifique o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A avaliação judicial é feita por oficial de justiça, nomeando-se perito técnico somente quando imprescindíveis conhecimentos específicos. 2. A realização de nova avaliação exige elementos que fundamentem a discordância apontada pelos agravantes." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 870; CPC/2015, art. 872. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 06.12.2001. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082448-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR PERITO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - JUNTADA DE PARECER DE CORRETOR IMOBILIÁRIO - NÃO ACOLHIMENTO - DOCUMENTO UNILATERAL E INSUFICIENTE A ENSEJAR DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A AVALIAÇÃO DO MEIRINHO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A mera existência de um parecer particular, elaborado de forma unilateral pelo agravante, é insuficiente para ensejar a revisão do valor atribuído ao bem pelo oficial de justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073604-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Em suas razões, a embargante alega que a decisão padece de omissão, porquanto não houve manifestação expressa a respeito de precedente jurisprudencial relevante do STJ (REsp nº 1.951.656/RS), que trata da nulidade por ausência de publicação dos atos para o réu revel sem advogado, bem como deixou de apreciar os pedidos alternativos de nova avaliação do imóvel penhorado (itens "a" e "c" do parágrafo 74 das razões do Agravo de Instrumento). Dessa feita, requer seja sanado o vício apontado, provendo-se os embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. No caso, verifica-se que a parte deseja rediscutir a decisão, porquanto restou evidente no documento que, a decisão embargada analisou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas no Agravo de Instrumento, incluindo a alegada nulidade por ausência de intimação [ev. 20.1 e 105.1 ], a flexibilização da ordem de penhora [art. 835 do CPC] e a validade da avaliação do bem, com base na jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A tese da embargante sobre o precedente do STJ e os pedidos alternativos de avaliação, embora relevantes, visam unicamente o reexame do mérito já decidido. A questão foi devidamente abordada no seguinte trecho da decisão: A parte agravante argumenta que a penhora é nula, pois as intimações deveriam ter ocorrido através do Diário de Justiça, conforme o artigo 346. Contudo, sem razão a parte agravante. A recorrente foi devidamente citada por carta registrada em 20/10/2023 [ev. 20.1 ]​, deixando de apresentar embargos à execução e não realizando o pagamento do débito. Posteriormente, recebeu intimação, por oficial de justiça, quanto à penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 1.996 [ev. 105.1 ]​. Tendo a parte agravante constituído advogado em momento posterior, receberá, como no caso em voga, o processo no estado em que se encontra, sem qualquer nulidade [art. 346, Parágrafo Único]. Em caso similar, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS REALIZADOS PELA EMPRESA DEVEDORA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E MANTEVE A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA ARREMATAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ACERCA DA NOVA AVALIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADA REVEL QUE NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS,  RAZÃO PELA QUAL DESNECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA NOVA AVALIAÇÃO. ADEMAIS, PARTE AGRAVANTE INTIMADA PESSOALMENTE SOBRE A VENDA DO BEM E POR MEIO DO EDITAL DO LEILÃO COM INFORMAÇÕES A RESPEITO DA AVALIAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 889, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ACERCA DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, ENTRETANTO, RECEBE A DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054825-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - DESNECESSIDADE - EXECUTADA REVEL - INTIMAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA POR MEIO DO PRÓPRIO EDITAL DO LEILÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.Inexistindo endereço ou manifestação que se pudesse identificar o paradeiro da devedora, a intimação desta será realizada no próprio edital do leilão, nos moldes previstos pelo art. 889, parágrafo único, do CPC (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039378-63.2022.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022). Portanto, não há nulidade das intimações, pois a parte agravante foi devidamente intimada dos atos processuais e recebeu o feito no estado em que se encontrava. Logo, não houve a omissão apontada. No mais, é pacífico que "[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." [STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022]. Neste sentido, ausente a omissão apontada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração .​
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198113-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 40ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1094673-22.2024.8.26.0100; Assunto: Contratos Bancários; Requerente: Banco do Brasil S/A; Advogada: Andressa Licar Fernandes (OAB: 45376/CE); Advogada: Karine Gonçalves Scarano (OAB: 258005/SP); Requerido: Americanpet Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Embalagens Plásticas Ltda.; Advogado: Pedro Felipe Manzke Coneglian (OAB: 33051/SC); Advogado: Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB: 233954/SP); Requerido: Dispet Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. e outros; Advogado: Pedro Felipe Manzke Coneglian (OAB: 33051/SC); Interessado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Xxv S.a.,; Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP)
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